PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5109271-40.2023.4.03.6301
RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA
RECORRENTE: ALEX ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO - SP421726-A
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DOUGLAS DA SILVA LIRA - SP454727-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
Trata-se de ação movida por ALEX ARAUJO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), tendo por objeto concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, desde 21/08/2023 (DER - NB 645.312.386-3).
A sentença (ID 368750304) julgou improcedente o pedido, ante a ausência do cumprimento de carência na DII.
O autor recorre (ID 368750305), sustentando, em síntese, que (i) a sentença desrespeitou o acórdão anterior da Turma Recursal e violou a coisa julgada ao reiterar a alegada ausência de carência com fundamento na invalidade do vínculo empregatício com a empresa ATIX, premissa já expressamente afastada pelo colegiado; (ii) houve inadequada valoração da prova testemunhal produzida em audiência, destinada a comprovar o desemprego involuntário, configurando cerceamento de defesa; (iii) a sentença é contraditória e carece de fundamentação, pois reconhece a incapacidade laborativa atestada em perícia judicial, mas mantém a improcedência com base em fundamento anteriormente invalidado; (iv) houve cerceamento de defesa e insuficiência de fundamentação, por ausência de análise concreta da prova oral produzida; e (v) a decisão deixou de considerar o direito à reabilitação profissional e as condições pessoais do segurado, apesar de o laudo pericial reconhecer incapacidade total e temporária decorrente de esquizofrenia desde 21/08/2023. Pede, portanto, a anulação da sentença, para que outra seja proferida em observância ao acórdão da Turma Recursal e com adequada apreciação da prova produzida. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade.
O INSS ofereceu contrarrazões (ID 368750307).
É o relatório.
VOTO
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR):
A sentença vem assim fundamentada:
[...] Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica com expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo, que a parte autora se encontra incapacitada total e temporariamente desde 21/08/2023, com necessidade de reavaliação em 12 meses, a partir da perícia realizada em 16/05/2024. Dada a relevância, destaco o seguinte trecho do documento (ID 333898851):
“(...)
I – IDENTIFICAÇÃO:
NOME: ALEX ARAÚJO DE SOUSA
DOCUMENTO: RG nº 493041072 SSP/SP
ALEX ARAÚJO DE SOUSA, sexo masculino, negro, casado, desempregado, uma filha, 34 anos, nascido em 28/06/1990, natural de São Paulo/SP, residente e domiciliado na Rua Barão Joaquim do Amparo, nº 29, São Paulo/SP, estudou até o ensino médio, trabalhava como auxiliar de cozinha, filho de CARMÉLIA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO e JUSCELINO FIGUEIREDO DE SOUSA, portador do documento de identidade RG nº 493041072 SSP/SP, do CPF nº 38597483865, CTPS nº 040463, Série nº 00352-SP. Em CTPS possui registro na função de atendente de 26/01/2010 a 11/03/2010, operador de telemarketing de 08/09/2011 a 31/01/2014, controlador de acesso de 04/10/2019 a 30/03/2020, auxiliar de cozinha de 10/04/2022 a 14/07/2022.
(...)
II – HISTÓRICO:
Esta perícia médico-legal psiquiátrica tem por objetivo verificar a sanidade mental e a capacidade laborativa de ALEX ARAÚJO DE SOUSA, para instruir o processo nº 51092714020234036301, para fim de restabelecimento ou concessão de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Conforme refere a sua petição inicial, o autor é portador de F 20
Esquizofrenia, F 20.0 Esquizofrenia paranoide DAT: 17/07/2022.
O autor refere que faz tratamento psiquiátrico desde meados de 2005.
Tem esquizofrenia desde 15 ou 16 anos de idade, ouvia vozes e via coisas. Foi internado por seis vezes com última internação em 2010. Quando começa a trabalhar surta. Em tratamento no Convênio Amor Saúde por mais de dez anos sendo considerado portador de F 20. Em uso de Risperidona (4), Prometazina (25). Mesmo pensando em realizar teletrabalho sofre com falta de concentração.
Profissional fala em incapacidade por trinta dias.
Informa ter requerido o benefício previdenciário em 21/08/2023, 19/10/2023, indeferido sob a alegação: Não foi constatada a incapacidade laborativa, em exame realizado pela perícia médica do INSS.
(...)
VI - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO:
Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o periciando não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência. O autor sofre de esquizofrenia não especificada. O autor sofre de esquizofrenia, doença mental grave, determinada por uma combinação de fatores genéticos e ambientais, que se manifesta por meio de crises periódicas de psicose, com vivências delirantes e alucinatórias, e cuja evolução quase sempre resulta em deterioração progressiva da personalidade, de modo que a cada novo episódio de psicose um novo defeito ou sequela se estabelece de modo definitivo. As sequelas afetam a integração da personalidade e se manifestam por prejuízo na afetividade, pragmatismo, crítica, cognição, vida social, causando, quase sempre, incapacitação para o trabalho e para a vida social. No presente caso, o autor passou a apresentar crises psicóticas desde dezesseis anos de idade com última internação em 2010. Apesar do tempo de evolução da doença o quadro do autor da ação está parcialmente estabilizado necessitando de revisão do esquema terapêutico. Recomendamos abordagem multidisciplinar e revisão da prescrição. Incapacitado de forma total e temporária por doze meses, tempo estimado para otimização do esquema terapêutico. Incapacitado de forma total e temporária por doze meses quando deverá ser reavaliado. Data de início da incapacidade atual do autor, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 21/08/2023 quando solicitou benefício previdenciário.
(...)
COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE:
CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA (DOZE MESES), SOB A ÓTICA PSIQUIÁTRICA.
(...)
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual (is)?
R: Esquizofrenia não especificada.
3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual.
R: Genética e características de personalidade.
(...)
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
R: Data de início da incapacidade atual do autor, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 21/08/2023 quando solicitou benefício previdenciário. O perito do INSS não considerou a desestabilização do quadro quando trabalha.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
R: Totalmente.
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R: Não se trata de incapacidade parcial.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
R: Não apresenta redução da capacidade laborativa.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
R: No momento, sim
(...)
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
R: Deve ser reavaliado dentro de um ano.
(...)
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
R: Não há elementos objetivos que comprovem.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
R: Não.
(...)” – grifo nosso.
Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial.
Entendo ser desnecessária a realização de remessa dos autos para novos esclarecimentos ou de nova perícia com médico na mesma especialidade ou diversa daquela do perito que atuou no presente feito.
Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade.
Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas:
Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.)
Registre-se ainda decisão da Turma Nacional de Uniformização que afastou a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido.(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010.)
Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo se mostrou completo e suficiente, tendo o perito analisado as condições clínicas da parte autora, conforme já dito, de acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela prestadas no momento da perícia, tendo sido a alegada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos, respondendo a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, não tendo sido afirmada pelo perito em qualquer momento a insuficiência da prova ou a necessidade de realização de nova perícia com médico de outra especialidade.
Indo adiante, conforme CNIS, anexado aos autos no ID 342385117, verifico que a parte autora trabalhou com vínculo empregatício na empresa “VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A.” no período de 08/09/2011 a 31/01/2014, o que permitiu a manutenção da sua qualidade de segurado até 15/03/2015, conforme o disposto no §1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Posteriormente, voltou a trabalhar com vínculo empregatício na empresa “CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA” no período de 19/04/2022 a 17/07/2022.
Faço constar que não é possível considerar as contribuições feitas durante o vínculo empregatício com a empresa “ATIX SERVIÇOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA” no período de 04/10/2019 a 29/02/2020, tendo em vista que este possui o indicador de pendência “IVN-JORN-DIFERENCIADA” (“Vínculo possui regime de jornada diferenciada”).
Por oportuno, pontuo que a prova testemunhal produzida em audiência em nada altera qualquer das conclusões acima, seja por ter sido absolutamente superficial, não fornecendo qualquer dado relevante à discussão dos autos, seja pela sua intrínseca inaptidão para a comprovação de desemprego involuntário de terceiros.
Logo, à data do início da incapacidade (em 21/08/2023) não houve a recuperação da carência, nos termos do artigo 27-A (redação dada pela Lei nº 13.846/19) c.c. o inciso I do artigo 25, ambos previstos na Lei nº 8.213/91 e vigentes à época da data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial.
“Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)”
Com efeito, a parte autora contava apenas com 04 contribuições (em abril/2022, maio/2022, junho/2022 e julho/2022) no período posterior à recuperação da qualidade de segurado (em 19/04/2022) e anterior à data do início da incapacidade (em 21/08/2023), quando os dispositivos acima mencionados determinavam a necessidade de, no mínimo, 06 recolhimentos, para a recuperação da carência no caso de requerimento para concessão de benefício por incapacidade temporária ou benefício por incapacidade permanente.
Ademais, ressalto que não há comprovação nos autos de que a parte autora se enquadraria em alguma das hipóteses de dispensa de carência previstas no artigo 26 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”
Assim, não atendido o requisito da carência, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. [...]
Pois bem.
Conforme constou no acórdão (ID 341118104), verifica-se que houve reconhecimento da validade das contribuições realizadas com o indicador “IVN-JORN-DIFERENCIADA”, permanecendo controvertido o cumprimento de carência.
[...] Consta do laudo pericial que o autor é portador de esquizofrenia não especificada e está total e temporariamente incapacitado para o trabalho desde 21/08/2023, com sugestão de reavaliação em 12 meses da data da perícia.
Pelo Extrato CNIS (ID 311121450), verifica-se que tem o seguinte histórico contributivo:
vínculo empregatício com RESTPOLO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA no período de 26/01/2010 a 11/03/2010
vínculo empregatício com “VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A.” no período de 08/09/2011 a 31/01/2014
vínculo empregatício com “ATIX SERVIÇOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA” no período de 04/10/2019 a 29/02/2020, com indicador de pendência “IVN-JORN-DIFERENCIADA” (legenda: vínculo possui regime de jornada diferenciada)
vínculo empregatício com “CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA” no período de 19/04/2022 a 17/07/2022
O indicador “IVN-JORN-DIFERENCIADA” significa “vínculo possui regime de jornada diferenciada”. Trata-se, portanto, de anotação sem reflexo previdenciário negativo.
Em relação ao vínculo com “ATIX SERVIÇOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA”, na CTPS Digital (ID 311121442) e no CAGED (ID 311121439) constam as mesmas datas de rescisão contratual descritas no CNIS, assim como a data de projeção de aviso prévio indenizado em 30/03/2020 (ID 311121443).
Segundo conta da sentença, na DII (21/08/2023), o autor, embora tenha cumprido o requisito de qualidade de segurado, não atendeu ao requisito da carência, pois, ao reingressar no RGPS em 19/04/2022, não teria recolhido as seis contribuições mensais exigidas até a DII (art. 27-A da Lei nº 8.213/91).
Essa conclusão parte da premissa de que houve perda da qualidade de segurado antes de iniciado o vínculo com a empresa CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA.
Todavia, para estabelecer tal premissa, a sentença desconsiderou o período de contribuição como empregado da empresa ATIX SERVIÇOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., o que, como visto, está equivocado, pois o indicador registrado no CNIS não invalida o período de contribuição nem os recolhimentos realizados nesse período.
Ademais, não levou em conta a alegação do autor, formulada já na peça exordial, de que o encerramento desse vínculo configuraria desemprego involuntário, autorizando a extensão do período de graça para 24 meses, o que asseguraria a manutenção da qualidade de segurado até, pelo menos, 15/05/2022 e também, portanto, o cumprimento da carência legal.
Nesse contexto, como o autor pediu a produção da prova do desemprego involuntário tanto na petição inicial (ID 311121190), como na impugnação ao laudo pericial (ID 311121436), deve ser acolhida sua alegação de cerceamento de defesa. [...]
Após a oitiva de testemunha (ID 368750303), não houve comprovação de situação de desemprego involuntário, mantida a qualidade de segurado até 15/04/2021.
Assim, embora o autor tenha cumprido o requisito de qualidade de segurado, não atendeu ao requisito da carência, pois, ao reingressar no RGPS em 19/04/2022, não recolheu as seis contribuições mensais exigidas até a DII (art. 27-A da Lei nº 8.213/91).
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso inominado da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, em razão da ausência de cumprimento da carência na data de início da incapacidade. Sustenta a nulidade da sentença por afronta a acórdão anterior da Turma Recursal, cerceamento de defesa, insuficiência de fundamentação e erro na apreciação da prova testemunhal, requerendo, subsidiariamente, a reforma da sentença para concessão do benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença observou o acórdão anterior da Turma Recursal quanto à validade das contribuições registradas com o indicador "IVN-JORN-DIFERENCIADA"; (ii) verificar se houve comprovação do desemprego involuntário apta a prorrogar o período de graça e assegurar o cumprimento da carência; e (iii) definir se a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade.
III. Razões de decidir
3. O acórdão anterior reconheceu a validade das contribuições vinculadas ao registro com indicador "IVN-JORN-DIFERENCIADA", permanecendo controvertida apenas a comprovação da carência mediante eventual extensão do período de graça em razão de alegado desemprego involuntário.
4. Após a reabertura da instrução para produção de prova oral, a testemunha ouvida não comprovou a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para autorizar a prorrogação do período de graça.
5. Ausente a comprovação do desemprego involuntário, manteve-se a perda da qualidade de segurado antes do novo vínculo empregatício, de modo que, após o reingresso no RGPS, a parte autora não cumpriu as seis contribuições exigidas pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/1991 para recuperação da carência.
6. Embora o laudo pericial tenha reconhecido incapacidade total e temporária para o trabalho, o benefício por incapacidade exige o preenchimento concomitante dos requisitos legais, entre eles a carência, não atendida no caso concreto.
IV. Dispositivo
7. Recurso inominado da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CAIO MOYSES DE LIMA
Relator do Acórdão
