PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008323-90.2022.4.03.6183
RELATOR: TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-S
APELADO: CARLOS ROGERIO AMARAL AMBROGI
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.824.733-2 - DIB 03/04/2014), mediante: (a) averbação do lapso de labor comum de 01/02/1974 a 30/03/1974; (b) o reconhecimento de atividade especial no período de 05/08/1986 a 05/05/2005; e (c) inclusão na base de cálculos da RMI do período de recebimento de auxilio acidente (04/2010 a 04/2014), para majoração da renda mensal inicial desde a data do início do benefício.
A r. sentença julgou procedente o pedido, tendo sido interposta apelação pelo INSS.
O acórdão proferido por esta E. Turma, transitado em julgado, determinou a anulação da r. sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial, julgando prejudicada a análise da apelação (ID 315122147).
Houve a realização de perícia judicial (ID 376495603) e manifestação das partes (ID 376495605; ID 376495606), sobrevindo nova sentença.
A r. sentença (ID 376495609) decretou a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; e julgou procedente o pedido, para: (a) determinar a averbação do lapso de labor comum de 01/02/1974 a 30/03/1974 ; (b) reconhecer, como tempo de serviço especial, o período de 29/04/1995 a 05/05/2005 (Empresa de ônibus Vila Galvão Ltda.); (c) determinar a inclusão na base de cálculos da RMI, do período de recebimento de auxilio acidente de 04/2010 a 04/2014; (d) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.824.733-2, computando o acréscimo ao tempo total de serviço decorrente da conversão do período de tempo especial, e elevando o fator previdenciário incidente sobre a média dos salários-de-contribuição, mantida a DIB em 03/04/2014. As diferenças atrasadas deverão ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21 (e com a modificação da EC n.136/25, a partir da publicação desta em 10.09.2025). Condenou o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios e arbitrou no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a data da prolação da sentença. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a nulidade da perícia judicial, destacando a falta de especificação do objeto e fundamentada apenas nos relatos da parte autora. Aduz, ainda, que a empresa está ativa, não se justificando a perícia indireta, bem como ausente a comprovação de similaridade entre os ambientes de trabalho. No mérito, sustenta, em suma, que a impossibilidade de enquadramento pela categoria profissional e que não restou comprovada a exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente. Apresenta contraprova, anexando laudo pericial produzido em ação judicial diversa. Destaca que não foram preenchidos os requisitos necessários à revisão. Observa a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/19. Requer a reforma da r. sentença com a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento, requer a incidência de prescrição quinquenal; a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão a partir da citação; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, ainda, não conheço da apelação do INSS quanto à incidência da prescrição quinquenal e da Súmula 111/STJ, uma vez que o Juízo a quo decidiu nesse sentido, não havendo sucumbência, portanto, nestes tópicos. No mesmo sentido, ausente o interesse de agir referente à aplicação do artigo 3º da EC n. 113/21 (e com a modificação da EC n.136/25, a partir da publicação desta em 10.09.2025). Ademais, não conheço da alegação quanto à vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019, visto que tal matéria não foi objeto do pedido na inicial, e, em consequência, não foi apreciada em sentença.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que o período de 05/08/1986 a 28/04/1995 já foi enquadrado na esfera administrativa, restando incontroverso (ID 308442311 - Pág. 52).
Observa-se, ainda, que a matéria referente à averbação do lapso de labor comum de 01/02/1974 a 30/03/1974, bem como à inclusão na base de cálculos da RMI do período de recebimento de auxilio acidente (04/2010 a 04/2014), está acobertada pela coisa julgada, diante da ausência de impugnação da autarquia em sede de apelação.
Ainda, de início, rejeita-se a alegação de nulidade da perícia judicial, tendo em vista que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo. No mais, oportuno mencionar que a perícia foi realizada na empresa onde o requerente laborou à época.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 05/05/2005, com majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário a partir da data do início do benefício.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Mais recentemente, o C. STJ, em 09/04/2025, ao apreciar o Tema nº 1.090 em sede de recursos repetitivos (REsp 2082072/RS, REsp 1828606/RS, REsp 2080584/PR e REsp 2116343/RJ), de Relatoria da Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.”
Contudo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam:
a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux);
b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo, etc), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes;
c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade;
d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade.
Com relação aos agentes químicos considerados cancerígenos, vale dizer que o artigo 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, disciplinava que a mera presença de tais agentes no ambiente de trabalho seria suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador.
Ocorre que o Decreto nº 10.410/2020, publicado em 01/07/2020, alterou a redação do artigo. 68, §4º do Decreto 3.048/99, passando a prever a possibilidade de descaracterização da especialidade, desde que comprovada a adoção de medidas de controle que eliminem a nocividade, nos seguintes termos: "§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.".
Sendo assim, antes da edição do Decreto nº 10.410/2020, não havia qualquer restrição ao reconhecimento do tempo especial com base na exposição aos agentes químicos considerados cancerígenos.
Diante disso, até o advento do Decreto nº 10.410/2020, a utilização de EPI não possui o condão de descaracterizar a especialidade da atividade quando houver exposição a um dos agentes químicos constantes de qualquer um dos Grupos que integram a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH.
Logo, quanto aos agentes químicos dessa natureza, somente para os períodos trabalhados após o Decreto nº 10.410/2020, a utilização de EPI eficaz deve ser avaliada concretamente para a comprovação do tempo de serviço especial.
De todo modo, para aqueles agentes constantes do grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, ou seja, agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, a mera utilização de EPI não se mostra suficiente para neutralizar a real nocividade do agente.
No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa.
Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística.
Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
No que se refere à alegação de exposição ao agente nocivo “vibração de corpo inteiro”, cumpre observar que a legislação previdenciária, ao tratar do tema nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.5 do Anexo III), 83.080/79 (código 1.1.4 do Anexo I), 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo IV) e 3.048/99 (código 2.0.2 do Anexo IV), faz referência apenas aos trabalhos como perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que, a princípio, afastaria sua aplicação para outras categorias profissionais, tais como motoristas e/ou cobradores de ônibus.
Por outro lado, em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta E. Oitava Turma, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, cujo artigo 242 assim dispõe:
"Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam."
A respeito do tema, assim estabelece o Anexo VIII da NR-15, com redação dada pela Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014:
"ANEXO VIII
VIBRAÇÕES
1. Objetivos
2. Caracterização e classificação da insalubridade
1. Objetivos
1.1. Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
1.2. Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
2. Caracterização e classificação da insalubridade
2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.
2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
2.2.1. Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.
2.3. As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.
2.4. A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.
2.5. A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:
a) Objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos;
b) Descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 3 do Anexo 1 da NR-9 do MTE;
c) Metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e representatividade da amostragem;
d) Instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração;
e) Dados obtidos e respectiva interpretação;
f) Circunstâncias específicas que envolveram a avaliação;
g) Descrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existentes e indicação das necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia;
h) Conclusão."
Cumpre ressaltar que para os períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observado o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2.
Desse modo, revendo meu posicionamento anterior e, em respeito ao princípio da colegialidade, passo a adotar o entendimento da Oitava Turma no sentido de possibilitar o reconhecimento da atividade especial, desde que comprovada a exposição a níveis de vibração superiores aos previstos na legislação previdenciária.
No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- 29/04/1995 a 05/05/2005, diante da existência de vibração acima dos limites de tolerância de aren 0,86 m/s2 , vigente à época, durante o período laborado com motor dianteiro para a atividade de motorista - laudo judicial (ID 376495603); e
- 29/04/1995 a 05/03/1997, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a ruído de 80 dB(A), com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64 - PPP (ID 308442317 - Pág. 49).
A questão relativa à possibilidade de reconhecimento da atividade especial quando o nível de ruído aferido for igual ao limite previsto na legislação previdenciária é bastante controversa.
De fato, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, podendo haver uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração.
Assim, diante de tal constatação e, tendo em vista a natureza social de que se reveste o direito previdenciário, mostra-se razoável o entendimento segundo o qual se reconhece o tempo especial quando a medição do ruído for equivalente ao limite exigido pela legislação previdenciária. Vale dizer, inclusive, que, quando integrava a 7ª Turma desta E. Corte, adotava esse entendimento.
Desse modo, não obstante ainda haja divergência de entendimentos dentro desta E. 8ª Turma, após muita reflexão sobre o tema, entendo ser possível o reconhecimento do tempo especial nos casos em que a apuração do nível de ruído seja igual ao limite exigido pelos Decretos vigentes no respectivo período.
Assim, o enquadramento da atividade especial no período de 29/04/1995 a 05/05/2005 é devido, devendo ser averbado como tempo especial.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Desse modo, a parte autora faz jus à majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso dos autos, considerando que houve a necessidade de realização de prova pericial, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme determinado pelo C. STJ, por ocasião da tese firmada no Tema nº 1.124, item 2.3:
“2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.”.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947. Cabe ressaltar que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 990, de 3 de julho de 2026, já contempla as diretrizes trazidas pela EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.824.733-2 - DIB 03/04/2014), mediante: (a) averbação do lapso de labor comum de 01/02/1974 a 30/03/1974; (b) o reconhecimento de atividade especial no período de 05/08/1986 a 05/05/2005; e (c) inclusão na base de cálculos da RMI do período de recebimento de auxilio acidente (04/2010 a 04/2014), para majoração da renda mensal inicial desde a data do início do benefício.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 05/05/2005, bem como a majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário a partir da data do início do benefício.
II. Questão em discussão
3. Questões em discussão: (i) análise da matéria preliminar (nulidade da perícia judicial); (ii) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau; (iii) majoração da RMI e fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.
III. Razões de decidir
4. Rejeita-se a alegação de nulidade da perícia judicial, tendo em vista que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo. No mais, oportuno mencionar que a perícia foi realizada na empresa onde o requerente laborou à época.
5. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - 29/04/1995 a 05/05/2005, diante da existência de vibração acima dos limites de tolerância de aren 0,86 m/s2 , vigente à época, durante o período laborado com motor dianteiro para a atividade de motorista - laudo judicial; e - 29/04/1995 a 05/03/1997, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a ruído de 80 dB(A), com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64 - PPP.
6. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
7. Desse modo, a parte autora faz jus à majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Considerando que houve a necessidade de realização de prova pericial, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme determinado pelo C. STJ, por ocasião da tese firmada no Tema nº 1.124, item 2.3.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
IV. Dispositivo e tese
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
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Dispositivos relevantes citados: INSS/PRES nº 45/2010; Anexo VIII da NR-15 (com redação dada pela Portaria MTE n.º 1.297/2014); Decreto 53.831/64.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.124/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
Relator do Acórdão
