PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000893-82.2022.4.03.6120
RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO SOCCAL - SP278862-A
ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-S
APELADO: JONIR DA SILVA COSTA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 382815429) em face de acórdão (Id 379491937) proferido, à unanimidade, pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional, que negou provimento à apelação da autarquia, nos termos da ementa transcrita a seguir:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMA 1.081/STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. ROL EXEMPLIFICATIVO. TEMA 544/STJ. PERICULOSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento como especial do período de 06/03/1997 a 29/08/2016 por exposição à eletricidade.
A autarquia suscitou, em preliminar, a submissão do feito ao reexame necessário e, no mérito, alegou a impossibilidade de enquadramento da atividade como especial, ao argumento de que o agente eletricidade foi suprimido do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em definir: (i) se a sentença ilíquida proferida contra o INSS está sujeita à remessa necessária; e (ii) se é possível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade em período posterior a 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Afastada a remessa necessária, pois, embora ilíquida a sentença, o proveito econômico da causa é, por estimativa, inferior a 1.000 salários mínimos, em conformidade com o artigo 496, § 3º, I, do CPC, e a tese firmada no Tema 1.081/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 544), firmou a tese de que o rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo, sendo admissível o reconhecimento da atividade especial mesmo que o agente (eletricidade) não conste expressamente do decreto regulamentar vigente à época.
A periculosidade inerente à exposição ao agente eletricidade, com risco de morte, justifica o enquadramento especial. A exposição não precisa ser contínua durante toda a jornada de trabalho, pois o perigo é constante e iminente, sendo irrelevante a intermitência do contato para a caracterização do risco (em analogia, Súmula 364 do TST).
No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP comprova a exposição habitual e permanente do autor, como técnico industrial de engenharia, a tensão elétrica superior a 250 volts, agente agressivo previsto no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
Mantido o reconhecimento do período especial, impõe-se a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da sentença.
Honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença, com a majoração recursal em desfavor da autarquia federal, em percentual a ser fixado na fase de liquidação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II, 5º, 11º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação do INSS não provido. Honorários advocatícios fixados em sucumbência recursal."
Alega a parte embargante omissão no julgado, em razão da não observância quanto à impossibilidade de reconhecimento do alegado tempo de atividade especial por exposição a eletricidade após 05/03/1997, por falta de previsão legal.
Vista à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, com impugnação (Id 385365338).
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No presente caso, não se verifica o vício apontado, eis que o acórdão embargado acolheu tese diversa da pretendida.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
"Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC, assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/11/2012, DJE DATA:07/03/2013).
No mais, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade.
A respeito da matéria, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 364, fazendo referência expressa à Lei 7.369/85, consiga que é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com energia elétrica durante a jornada de trabalho, em condições de risco, permanentemente ou de forma intermitente:
"Súmula Nº 364 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE - Resolução 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito."
Confira-se, ainda, a jurisprudência da Décima Turma desta Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Os documentos constantes dos autos comprovam os trabalhos em atividade especial, por sujeição a tensão elétrica acima de 250 volts - item 1.1.8, do Decreto 53.831/64. Precedente - c. STJ.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo providos em parte."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008627-24.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 03/04/2024);
"PREVIDENCIÁRIO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA MANTIDA. ELETRICISTA. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ATÉ A DATA DA EC 103/19. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda) e que nesta data contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) período contributivo adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias (ID 294530442 - págs. 104/105), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 19.09.1985 a 04.02.1987. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 09.10.2014 a 22.10.2021. Ocorre que, no período 09.10.2014 a 22.10.2021, a parte autora, na atividade de eletricista, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (ID 294530442 - págs. 06/07), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica "(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016)". Finalizando, os períodos de 05.02.1987 a 06.10.1987, 08.10.1987 a 13.03.1991, 02.09.1991 a 06.06.1992, 01.09.1993 a 29.11.1993, 01.12.1993 a 02.05.1994, 07.10.1994 a 30.08.2002, 02.05.2003 a 27.02.2009, 09.03.2009 a 06.06.2009, 08.06.2009 a 23.10.2014 e 23.10.2021 a 15.12.2021 devem ser computados como tempo de contribuição comum.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos até a data da EC n° 103/2019 (13.11.2019), excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 15.12.2021). Observo que a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 17 da EC nº 103/2019, uma vez que: i) na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019) cumpriu o tempo contributivo mínimo exigido (mais de 33 anos); ii) na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 15.12.2021) contava com tempo contributivo superior ao mínimo determinado (35 anos), cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
(...)
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016380-63.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024)."
Com efeito, diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, restando expressamente consignado que, embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86.
Tal interpretação foi consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC, Relator Ministro Herman Benjamin, e adotada pela Décima Turma do TRF da 3ª Região: ApCiv/SP 5006718-80.2020.4.03.6183, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Julgamento 28/08/2024, Publicação/DJEN 03/09/2024; ApCiv/SP 5005099-72.2022.4.03.6110, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento 14/08/2024, Publicação/DJEN 20/08/2024; ApCiv 5000703-90.2021.4.03.6141, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, DJEN 28/08/2023.
Ainda, foi mencionado no acórdão que, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade.
A respeito da matéria, restou consignado na decisão embargada que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 364, fazendo referência expressa à Lei nº 7.369/85, consigna que é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com energia elétrica durante a jornada de trabalho, em condições de risco, permanentemente ou de forma intermitente.
Assim, foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença de procedência para revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial exercida sob exposição à eletricidade no período de 06/03/1997 a 29/08/2016.
A parte embargante alegou omissão no julgado quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à eletricidade após 05/03/1997, em razão da ausência de previsão expressa no Decreto nº 2.172/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que, embora a eletricidade não conste do rol de agentes nocivos previsto no Decreto nº 2.172/97, a especialidade da atividade permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86.
O julgado aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.306.113/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentares possui caráter exemplificativo.
O acórdão também consignou que, em se tratando de eletricidade, a exposição intermitente não afasta a caracterização da especialidade, diante da periculosidade inerente ao risco de choque elétrico, em consonância com a Súmula 364 do TST.
A decisão embargada examinou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
A pretensão da autarquia visa ao reexame da matéria já decidida, providência incompatível com a via dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a possibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/97, com fundamento em jurisprudência vinculante do STJ.
O rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentares possui caráter exemplificativo, sendo admissível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade mediante comprovação técnica.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei nº 7.369/85; Decreto nº 93.412/86; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013 (Tema 544); TST, Súmula 364; STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 12/02/2015; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5008627-24.2021.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 26/03/2024, DJEN 03/04/2024; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5016380-63.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 11/09/2024, DJEN 16/09/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA
Relator do Acórdão
