PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014797-14.2021.4.03.6183
RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO
APELANTE: ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 381086254) e pela parte autora (Id 378367765) em face de acórdão (Id 377266686) proferido, à unanimidade, pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional, que deu provimento à apelação da parte autora, nos termos da ementa transcrita a seguir:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
A parte autora sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. No mérito, requereu o reconhecimento da natureza especial do labor exercido no período de 11/06/2001 a 17/01/2017, junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, nas funções de mecânico e oficial de manutenção industrial, com consequente revisão do benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; (ii) determinar se o período de 11/06/2001 a 17/01/2017 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial em razão da exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pois os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a análise da controvérsia.
O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme o princípio tempus regit actum.
A comprovação da exposição a agentes nocivos após 11/12/1997 exige apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fundamentado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), nos termos do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991.
O PPP constitui meio idôneo de prova da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, sendo dispensável a apresentação do LTCAT quando inexistir impugnação específica quanto ao conteúdo do documento.
A exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial, ainda que o agente não conste expressamente em regulamento posterior, pois o rol de agentes nocivos possui caráter exemplificativo.
O risco decorrente da exposição à eletricidade configura periculosidade independentemente de a exposição ocorrer de forma contínua ou intermitente, desde que inerente às atividades desempenhadas.
No caso concreto, o PPP comprova que o autor, no período de 11/06/2001 a 17/01/2017, esteve exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts no exercício de suas funções no Metrô de São Paulo, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
Reconhecida a natureza especial do período controvertido, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, inexistindo prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação provido para reconhecer como especial o período de 11/06/2001 a 17/01/2017 e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, com incidência de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios."
Alega a autarquia federal omissão no julgado, em razão da não observância quanto à impossibilidade de reconhecimento do alegado tempo de atividade especial por exposição a eletricidade após 05/03/1997, por falta de previsão legal.
A parte autora, por sua vez, alega omissão no acórdão, uma vez que não fixou da base de cálculo da verba sucumbencial.
Vista à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, com impugnação do autor (Id 382854430).
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No presente caso, não se verifica o vício apontado, eis que o acórdão embargado acolheu tese diversa da pretendida.
Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado:
"Cabe ressaltar que, embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC, Relator Ministro Herman Benjamin, assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ".
No mais, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade.
A respeito da matéria, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 364, fazendo referência expressa à Lei nº 7.369/85, consigna que é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com energia elétrica durante a jornada de trabalho, em condições de risco, permanentemente ou de forma intermitente:
"Súmula Nº 364 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE - Resolução 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito."
Trago, nesse sentido, trecho do voto condutor proferido no processo 5006943-80.2019.4.03.6104, neste Egrégio Tribunal, de Relatoria do Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/02/2022:
"(...)
Ressalte-se que, no que se refere ao agente agressivo eletricidade, o tempo de exposição não é condição para que surja um evento danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade, em razão do risco potencial de ocorrência do dano.
(...)”
Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRESADOR. RUÍDO. AGENTE DE SEGURANÇA. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. A Circular nº 15, de 08/09/94 do INSS, determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto 83.080/79. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001106-96.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/10/2022, DJEN DATA: 10/10/2022.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
5. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28.04.95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14.11.12, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18.03.15.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. O tempo de atividade especial comprovado nos autos é suficiente à concessão de aposentadoria especial.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).
9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo providos em parte." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5006718-80.2020.4.03.6183, Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data do Julgamento 28/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 03/09/2024);
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS E A HIDROCARBONETOS. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
(...)
7. O agente nocivo "eletricidade", acima de 250 volts, teve enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8) até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2.172/97, que não mais o relacionou entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador. A simples ausência de previsão no decreto não é suficiente para retirar a periculosidade da atividade de eletricista, caso comprovadamente exercida pela parte autora. Impende destacar que a classificação das atividades profissionais sujeitas aos agentes nocivos à saúde, constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, tem sentido apenas exemplificativo, exigindo-se, contudo, prova da efetiva exposição e da insalubridade. De igual modo, com a publicação do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, foi revogado o Decreto nº 2.172/97, e nas sucessivas alterações posteriores evidenciou-se o caráter exemplificativo do rol dos agentes e das atividades nocivas à saúde do trabalhador, firmando-se, entretanto, a exigência de prova formal.
(...)
15. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5005099-72.2022.4.03.6110, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data do Julgamento 14/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/08/2024);
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. I - Preliminar de sobrestamento do feito, arguida pelo réu, rejeitada, uma vez que, considerando a decisão proferida na proposta de afetação no RE 1368225, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem a acerca do "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019" (Tema 1209), não há relação com apresente ação. II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin). IV- Preliminar e embargos de declaração do INSS rejeitados.” (ApCiv 5000703-90.2021.4.03.6141, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 28/08/2023)."
Com efeito, diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, restando expressamente consignado que, embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86.
Tal interpretação foi consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC, Relator Ministro Herman Benjamin, e adotada pela Décima Turma do TRF da 3ª Região: ApCiv/SP 5006718-80.2020.4.03.6183, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Julgamento 28/08/2024, Publicação/DJEN 03/09/2024; ApCiv/SP 5005099-72.2022.4.03.6110, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento 14/08/2024, Publicação/DJEN 20/08/2024; ApCiv 5000703-90.2021.4.03.6141, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, DJEN 28/08/2023.
Ainda, foi mencionado no acórdão que, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade.
A respeito da matéria, restou consignado na decisão embargada que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 364, fazendo referência expressa à Lei nº 7.369/85, consigna que é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com energia elétrica durante a jornada de trabalho, em condições de risco, permanentemente ou de forma intermitente.
No que concerne a fixação da base de cálculo da verba sucumbencial, tem-se que o acórdão embargado fixou corretamente a mesma, determinando a observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
"Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado."
Assim, foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO APÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO DE AGENTES NOCIVOS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SÚMULA 111/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora em face de acórdão da Décima Turma que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial o período de 11/06/2001 a 17/01/2017, em razão de exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS alegou omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997, por ausência de previsão legal no Decreto nº 2.172/97.
A parte autora sustentou omissão quanto à fixação da base de cálculo da verba sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997; (ii) verificar se o acórdão embargado foi omisso quanto à fixação da base de cálculo da verba sucumbencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado fundamentou expressamente que a eletricidade, embora não conste do rol de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97, permanece reconhecida como agente especial pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob o rito dos recursos repetitivos.
O acórdão embargado consignou que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentares possui caráter exemplificativo, admitindo-se o reconhecimento de atividade especial ainda que o agente não conste expressamente em regulamento posterior, desde que comprovada a efetiva exposição por meio de prova técnica.
O acórdão embargado fixou os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, determinando que o percentual seja definido em liquidação de sentença, não havendo omissão quanto à base de cálculo da verba sucumbencial.
A mera discordância com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, que exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargantes não demonstraram a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Tese de julgamento:
A exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial mesmo após 05/03/1997, pois o rol de agentes nocivos possui caráter exemplificativo, nos termos da tese consolidada pelo STJ no REsp 1.306.113/SC.
A fixação dos honorários advocatícios com remissão à Súmula 111 do STJ e com percentual a ser definido em liquidação de sentença não configura omissão.
A mera discordância com o mérito da decisão não supre a exigência de demonstração dos vícios do artigo 1.022 do CPC e não autoriza o manejo de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 1.022 e 1.023, § 2º; Lei nº 7.369/1985; Decreto nº 93.412/1986; Decreto nº 2.172/1997; Lei nº 8.213/1991, art. 58; Súmula 111/STJ; Súmula 364/TST.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5006718-80.2020.4.03.6183, rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 28.08.2024; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5005099-72.2022.4.03.6110, rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 14.08.2024; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5000703-90.2021.4.03.6141, rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 28.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA
Relator do Acórdão
