PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5012334-48.2026.4.03.0000
RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO
AGRAVANTE: JOAO GILBERTO TOBIAS
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (ID 371178053), interposto em face de decisão (ID 574967021) que, no processo de origem, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial c/c reconhecimento de tempo especial, indeferiu a produção de prova pericial (direta e indireta) e prova testemunhal.
Sustenta a parte agravante, em síntese, cerceamento de defesa, vez que a produção de prova pericial (direta e indireta), além da prova testemunhal é indispensável a comprovação do exercício de atividade especial.
Alega, também, que os formulários PPP’s apresentados não refletem as reais condições de trabalho, além do que, algumas empresas se encontram inativas.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal deferida em parte (ID 371560268).
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Recurso conhecido, aplicando a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, segundo a qual: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
O r. Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, nos seguintes termos:
“(...)
De início, quanto à produção de prova, anoto que compete à parte, através de seu procurador constituído, que possui conhecimentos técnicos, analisar a necessidade da produção de provas oportunamente.
Não podem os litigantes delegar tal tarefa ao magistrado. O ônus probatório é deferido às partes, nos termos do art. 373 do CPC, não cabendo ao magistrado indicar quais são as provas necessárias ao reconhecimento do direito pleiteado ou atuar para a produção de prova salvo comprovada impossibilidade da parte produzi-la.
Ressalto que, em relação a pedido de reconhecimento de períodos de labor exercidos sob condições especiais, constitui dever do segurado comprovar a atividade especial pela documentação legalmente prevista para tal finalidade.
Entendo que não há que ser acolhida a juntada de novos documentos no decorrer do processo, vez que é obrigação da parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (v. art. 434 do CPC).
Resultado diferente pode advir se ANTES do ajuizamento da ação a parte tiver buscado obter os documentos junto às empresas e obtido recusa. Nessa situação, não teria culpa pela falta de documentação por ocasião do ajuizamento da ação.
Tal entendimento segue estritamente a regra prevista no art. 435, parágrafo único, do CPC, que permite a juntada de documentos após a petição inicial ou contestação somente quando se trate de documentos novos, devendo ser entendidos como tais aqueles que a parte estava impossibilitada de juntar anteriormente.
Nesse sentido, veja-se o r. julgado:
(...)
Anoto, ainda, que a prova oral não é meio hábil a comprovar o trabalho especial, considerando que as testemunhas não possuem conhecimento técnico para a finalidade pretendida.
Por fim, pelas mesmas razões supra, não há que se falar em produção de prova pericial em relação aos períodos para os quais foram anexados PPPs nos autos. A mera argumentação genérica da parte autora no sentido de que não concorda com os PPPs anexados aos autos não é suficiente para tal finalidade.
Nesse sentido:(...)
Desta forma, passo a analisar as provas requeridas para cada período vindicado.
Com relação aos períodos de 28/05/1984 a 20/06/1984 laborado para CITROCIL S/C LTDA na função de TRABALHADOR RURAL, 24/01/1985 a 05/03/1985 laborado para AGROPECUÁRIA CORREGO RICO LTDA na função de TRABALHADOR RURAL, faz-se desnecessária a realização de perícia, pois o enquadramento da atividade especial será analisado com base na categoria profissional, já que anteriores a 28/04/1995.
Com relação aos períodos de 07/11/1984 a 05/01/1985 laborado para INDIANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e de 06/08/1986 a 06/09/1986 laborado para CERÂMICA ANHANGUERA LTDA na função de FUNDIDOR, entendo também desnecessária a realização de perícias em razão de que a análise da atividade especial dar-se-á por enquadramento da categoria profissional.
Com relação aos períodos de 03/03/1986 a 26/06/1986 e 02/03/1987 a 12/12/1987 laborados para BENEFÍCIO DE ARROZ CONRADO LTDA na função de SERVIÇOS GERAIS e de 01/06/1988 a 11/08/1989 laborado para ARROZ PATRICIA COM. IND. TRANSPORTES na função de AUXILIAR GERAL, pontuo que não há início de prova material sobre as tarefas do autor, de tal sorte que o exame pericial seria realizado a partir das informações prestadas exclusivamente pela parte interessada, retirando-lhe a confiabilidade. O mesmo vale para a prova emprestada, que não tem parâmetro de cotejo, senão com as alegações unilaterais do autor. A questão controvertida não é comprovar se a tarefa 'A' ou se a tarefa 'B' estão expostas a agentes nocivos, mas comprovar que o autor efetivamente exercia essas tarefas. É esse aspecto que o demandante não comprova.
Em outras palavras: quando se realiza uma perícia indireta na empresa paradigma 'X' (ou quando se apresenta um laudo técnico da empresa similar 'X'), o que se comprova é que o trabalho naquela empresa 'X' é especial, não que o trabalho do autor é especial. Para se concluir que o trabalho do autor é especial, é preciso que ele comprove, com início de prova material, que realiza as mesmas tarefas analisadas na empresa paradigma/similar. Isso não se depreende diretamente da CTPS quando as anotações são genéricas, o que é o caso desses períodos. Indefiro a produção de prova pericial, nos termos da fundamentação.
Com relação aos períodos de 22/10/1997 a 16/08/1999 laborado para TRANSPORTADORA F.S. LTDA e de 13/12/2005 a 24/04/2007 laborado para VANDERLEI JOSE LUCATTO – TRANSPORTES na função de MOTORISTA CARRETEIRO, a perícia por similaridade é ineficaz, pois a comprovação da realização das mesmas tarefas e exposição aos mesmos agentes nocivos dependeria da realização de perícia em veículos similares (ano/modelo/estado de conservação e uso).
Considerando, por fim, que consta dos autos que o autor requereu o fornecimento de PPP junto às empresas RODOPAVAN TRANSPORTES LTDA (02/01/1992 a 14/02/1995 e 01/08/1995 a 03/02/1997), LUCIANO OTAVIO DE SOUZA LTDA (29/03/2021 a 23/04/2021) e BARRO BRANCO MINERAÇÃO LTDA (21/06/2021 a 04/11/2021), sem êxito, determino a expedição de ofício às empresas para que tragam aos autos PPP referente ao período em que o autor foi seu empregado.
O ofício deverá ser encaminhado pela Secretaria, com solicitação para que a resposta seja encaminhada ao e-mail desta vara SCARLO-SE02-VARA02@trf3.jus.br, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de se tratar de empresa baixada, mas tiver sido incorporada a alguma outra empresa, a diligência deve se dirigir à respectiva sucessora.
A propósito, fica(m) a(s) empregadora(s) advertida(s) de que o descumprimento desta ordem caracteriza o crime de desobediência (art. 330, CP) que será comunicado ao Ministério Público Federal, assim como ato atentatório à dignidade da justiça uma vez que todos aqueles que de qualquer forma participem do processo devem cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, estando sujeito a multa de até 20% do valor da causa (art. 77, IV, §§ 1º e 2º, CPC).
Advirto a parte autora que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito é seu (art. 373, I, CPC), sendo "responsável pelas consequências adversas da lacuna do conjunto probatório, quanto às suas alegações" (AC 414679, Rel. Therezinha Cazerta, TRF3, DJF3 CJ3 12/05/2009).
Cumpridas as determinações, vista às partes.
Intimem-se.”
É contra esta decisão que a parte agravante se insurge.
A análise do processo de origem revela que a parte agravante objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial c/c reconhecimento de tempo especial, referente aos seguintes períodos:
1- CITROCIL S/C LTDA – trabalhador rural com registro em CTPS (ID 430264856 - Pág. 4) – período de 28/05/1984 a 20/06/1984;
2- INDIANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – fundidor – período de 07/11/1984 a 05/01/1985;
3- AGROPECUÁRIA CORREGO RICO LTDA – trabalhador rural com registro em CTPS (ID 430264856 - Pág. 5) – período de 24/01/1985 a 05/05/1985;
4- BENEFÍCIO DE ARROZ CONRADO LTDA – serviços gerais – períodos de 03/03/1986 a 26/06/1986 e 02/03/1987 a 12/12/1987;
5- CERÂMICA ANHANGUERA LTDA – fundidor – período de 06/08/1986 a 06/09/1986;
6- ARROZ PATRICIA COM. IND. TRANSPORTES – auxiliar geral – período de 01/06/1988 a 11/08/1989;
7- RODOPAVAN TRANSPORTES LTDA – motorista – períodos de 02/01/1992 a 14/02/1995 e 01/08/1995 a 03/02/1997;
8- TRANSPORTADORA LESSA LTDA – motorista carreteiro – período de 17/03/1997 a 21/10/1997;
9- TRANSPORTADORA F.S. LTDA – motorista carreteiro – período de 22/10/1997 a 16/08/1999;
10- TRANSPORTES FERREIRENSE LTDA – motorista carreteiro – período de 01/10/1999 a 21/07/2005;
11- VANDERLEI JOSE LUCATTO – TRANSPORTES – motorista carreteiro – período 13/12/2005 a 24/04/2007;
12- LUCIANO OTAVIO DE SOUZA LTDA – motorista rodotrem período de 29/03/2021 a 23/04/2021;
13- TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA – motorista carreteiro - período de 27/04/2007 a 26/06/2014;
14- BARRO BRANCO MINERAÇÃO LTDA. – motorista carreteiro – período de 21/06/2021 a 04/11/2021;
15- TRANSPORTADORA JULE LTDA – motorista carreteiro – período de 09/11/2021 até os dias atuais.
Para tanto, acostou documentos, dentre os quais destaco a cópia da CTPS (ID 430264856); extrato CNIS (ID 430264855); consultas aos CNPJ’s (ID 430264863); formulários PPP’s das empresas: Agro Pecuária Corrego Rico Ltda., Transportadora Lessa, Transportes Ferreirense EIRELI, Transportadora Porto Ferreira e Transportadora Jule Ltda. (ID 430264858) e cópias de e-mails enviados às empresas solicitando LTCAT, PPRA e PPP (ID 430264864).
Do reconhecimento da atividade especial.
Quanto à demonstração de atividade especial, a jurisprudência consolidada é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR - Tema 546).
O reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores.
Até o início de vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorria mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cujo rol é exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto TFR.
No entanto, cabe consignar que, mesmo antes da vigência da Lei nº 9.032/1995, quando a caracterização da atividade especial ocorria pelo mero enquadramento da categoria profissional a que pertencia o trabalhador ou em função do agente a que estava exposto, excepcionalmente, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, a medição técnica dos níveis sonoros ou de temperatura no ambiente de trabalho sempre se fez necessária, por meio de laudo técnico ou perícia técnica da empresa ou realizada no curso da instrução processual, ou, ainda, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empregadora, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAVOURA DE CANA-DE-ACÚCAR. CONDIÇÕES ESPECIAIS. DEMONSTRAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico.
2. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Somente com a vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo Decreto n. 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais.
3. No presente caso, o aresto recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, ante o reconhecimento da especialidade da atividade do segurado na lavoura de cana-de-açúcar, não em virtude do enquadramento por categoria profissional, porém no Código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 (agentes químicos), em período anterior à Lei n. 9.032/1995. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2000792/SP; Relator Ministro GURGEL DE FARIA; j. 18/12/2023; DJe 21/12/2023)
Com exceção dos agentes nocivos ruído, calor e frio, que sempre demandaram laudo técnico para medição de intensidade, a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, até a data publicação da Lei nº 9.528/1997, em 10/12/1997, deixou-se de realizar o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de existência ou não de laudo técnico.
A Lei nº 9.528, de 10/12/97 (decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico das condições ambientais de trabalho.
Assim, após 11/12/1997, o enquadramento da atividade especial passou a ser realizado mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fundamentado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia/laudo técnico, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, consoante o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação da citada Lei nº 9.528/1997, pois, conforme o entendimento adotado nesta E. Décima Turma, apoiado em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, de sorte que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigido a partir de então.
Nesse sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.000.792/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no AREsp 1326336/SP; Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; j. 13/02/2023; DJe 17/02/2023. No mesmo sentido, julgado desta E. Décima Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000391-37.2022.4.03.9999; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 28/08/2024; DJEN DATA: 03/09/2024.
Neste contexto, depreende-se que mesmo antes da vigência da Lei nº 9.032/1995, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, a medição técnica dos níveis sonoros ou de temperatura no ambiente de trabalho sempre se fez necessária, por meio de laudo técnico ou perícia técnica da empresa ou realizada no curso da instrução processual, ou, ainda, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empregadora, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT).
Assim considerando, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, além do que, o Juiz é destinatário da prova, conforme prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Vale dizer, cumpre ao magistrado valorar a sua necessidade, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Destaco que a prova pericial para fins de comprovação da atividade especial é admitida em situações excepcionais (empresa inativa ou negativa no fornecimento de documentos), comprovadas nos autos apenas quanto às empresas Benefício de Arroz Conrado Ltda. e Arroz Patrícia Com. Ind. Transportes e Participações Ltda., com situação cadastral ‘baixada’ - extinção por encerramento liquidação voluntária e inaptidão (Lei 11.941/2009 artigo 54), conforme documentos (ID 430264863 – p. 3 e 6), o que autoriza a realização de prova técnica por similaridade, em razão da impossibilidade da obtenção de prova documental, devendo a parte agravante indicar empresas similares para a realização da referida perícia.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – PROVA PERICIAL PPP – RECUSA NO FORNECIMENTO DO PPP – NÃO COMPROVAÇÃO – EMPRESA INATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.
2. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.
3. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.
4. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.
5. No caso concreto, o agravante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que as empresas se negaram a fornecer o PPP ou que se encontram baixadas.
6. Como o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a recusa ou o óbice dos empregadores para fornecer referida documentação, resta afastada a necessidade de intervenção jurisdicional.
7. Agravo de instrumento desprovido.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5021170-15.2023.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento 16/08/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 23/08/2024).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS LABORADOS. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de realização de prova pericial por similaridade para comprovação da especialidade de períodos laborados.
- O artigo 370 do CPC prevê que compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
- No que toca especificamente à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos artigos 464, II, e 470 do CPC.
- Na hipótese em apreço, que tem por escopo perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, a realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, seja definida a natureza comum ou especial do labor exercido, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa, em prejuízo às partes.
- Quanto à empresa TCS-Transportes Coletivos de Sorocaba Ltda. encontrando-se baixada ou não localizável, cabível a determinação de realização de perícia indireta por similaridade, sob pena cerceamento ao direito constitucional do agravante à ampla defesa e ao contraditório.
- A jurisprudência admite a perícia por similaridade para comprovação de trabalho especial, por seu caráter eminentemente técnico, bem como pelo fato de que o trabalhador não pode ser prejudicado com a impossibilidade de realização de perícia, especialmente no caso de empresas que se encontram extintas. Precedentes.
- Agravo de instrumento da parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010709-81.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/08/2023, Intimação via sistema DATA: 15/08/2023).
Acresce relevar, que os documentos (ID 430264863 – p. 1, 14 e 21) demonstram que as empresas Indiana Ind. E Com. Ltda, Transportadora F.S. Ltda e Vanderlei José Lucatto – Transportes, se encontram ‘inaptas’ em razão de omissão de declarações, ou seja, estão temporariamente irregulares por descumprimento da obrigação de entrega de declarações (artigo 81, da Lei n. 9.430/1996), situação diversa de empresa ‘baixada’, em que o CNPJ está cancelado, com a atividade empresarial encerrada.
Ressalto, também, quanto às empresas Rodopavan Transportes Ltda., Luciano Otávio de Souza Ltda. e Barro Branco Mineração Ltda., não obstante a parte agravante tenha comprovado o envio de e-mails solicitando a documentação comprobatória, o r. Juízo a quo determinou a expedição de ofícios para que apresentem formulários PPP’s referente aos períodos em que a parte exerceu atividade laborativa, de forma que, inexistente o alegado cerceamento de defesa.
No tocante à pretensão objetivando a realização de prova testemunhal, sem razão a parte agravante.
Isto porque, a prova testemunhal é meio inadequado para fins de comprovação do exercício de atividade especial, o que depende de prova documental (em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) ou, excepcionalmente, a prova técnica.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE DA PROVA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho.
2. É ônus do autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito, e a comprovação de eventuais irregularidades nos PPPs só encontra espaço em juízo de cognição ampla, e não no rito estreito do agravo de instrumento.
3. A legislação não relaciona a prova testemunhal entre os diversos meios de prova admitidos para fins de comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por se tratar de questão de fato que requer conhecimentos especializados, impondo-se a necessidade de prova técnica ou documental.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013389-05.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024).
Em decorrência, a análise do conjunto probatório dos autos revela parcial razão a parte agravante, apenas quanto à realização de prova pericial indireta (por similaridade) quanto às empresas comprovadamente baixadas: Benefício de Arroz Conrado Ltda. e Arroz Patrícia Com. Ind. Transportes e Participações Ltda.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a realização de perícia indireta (por similaridade), na forma da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE ADMISSIBILIDADE COMPROVADA. EMPRESAS BAIXADAS. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação objetivando concessão de aposentadoria especial cumulada com reconhecimento de tempo especial, indeferiu a produção de prova pericial direta e indireta, bem como prova testemunhal.
A parte agravante alegou cerceamento de defesa, sustentando que os formulários PPP apresentados não refletiriam as reais condições de trabalho e que algumas empresas estariam inativas. Requereu a realização de perícia técnica e prova oral para comprovação da atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a realização de perícia indireta por similaridade para comprovação de atividade especial em empresas inativas ou baixadas; (ii) verificar a admissibilidade da prova testemunhal para comprovação da especialidade da atividade laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravo de instrumento é cabível, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 988, segundo a qual o rol do artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada quando presente urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação.
O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época do exercício da atividade, conforme o princípio tempus regit actum e a tese firmada no Tema 546 do STJ.
Até a vigência da Lei nº 9.032/1995, admitia-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional ou demonstração da exposição a agentes nocivos, ressalvada a necessidade de laudo técnico para agentes ruído, calor e frio.
Após a Lei nº 9.032/1995, tornou-se necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, admitindo-se formulário-padrão emitido pela empresa. Após a Lei nº 9.528/1997, passou a ser exigido PPP fundamentado em LTCAT ou laudo técnico.
A produção de prova pericial constitui medida excepcional, admissível quando comprovada a impossibilidade de obtenção da documentação técnica pertinente, especialmente nas hipóteses de empresa baixada ou extinta.
Os documentos juntados aos autos demonstraram que as empresas Benefício de Arroz Conrado Ltda. e Arroz Patrícia Com. Ind. Transportes e Participações Ltda. encontram-se baixadas, o que autoriza a realização de perícia indireta por similaridade, mediante indicação de empresa paradigma pela parte agravante.
As empresas Indiana Indústria e Comércio Ltda., Transportadora F.S. Ltda. e Vanderlei José Lucatto – Transportes encontram-se apenas inaptas por omissão de declarações, situação distinta de encerramento definitivo das atividades, não sendo suficiente para justificar perícia indireta.
Quanto às empresas Rodopavan Transportes Ltda., Luciano Otávio de Souza Ltda. e Barro Branco Mineração Ltda., inexistiu cerceamento de defesa, pois o juízo de origem determinou a expedição de ofícios para apresentação dos PPPs respectivos.
A prova testemunhal não constitui meio adequado para comprovação de atividade especial, por depender de conhecimento técnico e exigir demonstração documental ou técnica da exposição a agentes nocivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a realização de perícia indireta por similaridade exclusivamente em relação às empresas Benefício de Arroz Conrado Ltda. e Arroz Patrícia Com. Ind. Transportes e Participações Ltda.
Tese de julgamento:
A perícia indireta por similaridade é admissível para comprovação de atividade especial quando comprovada a baixa ou extinção da empresa empregadora e a impossibilidade de obtenção da documentação técnica pertinente.
A situação cadastral de empresa inapta por omissão de declarações não se equipara à empresa baixada para fins de deferimento de perícia indireta.
A prova testemunhal é inadequada para comprovação da especialidade da atividade laboral, que depende de prova documental ou técnica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 434, 435, parágrafo único, 464, II, 470, 1.015 e 1.019, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.430/1996, art. 81; Lei nº 11.941/2009, art. 54; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 357/1991, art. 295; CP, art. 330.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp; STJ, Tema 546, REsp 1.310.034/PR; STJ, AgInt no REsp 2000792/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18/12/2023, DJe 21/12/2023; STJ, AgInt no AREsp 1326336/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 13/02/2023, DJe 17/02/2023; TRF3, AI 5021170-15.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 16/08/2024, DJEN 23/08/2024; TRF3, AI 5010709-81.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 09/08/2023, DJEN 15/08/2023; TRF3, AI 5013389-05.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 22/10/2024, DJEN 28/10/2024; TRF3, ApCiv 0000391-37.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 28/08/2024, DJEN 03/09/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA
Relator do Acórdão
