PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001618-75.2021.4.03.6130
RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARILIA DE SOUZA RIBEIRO - SP360585-A
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: HERBERT PIRES ANCHIETA - SP353317-A
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARIA APARECIDA PAULINO - SP284594-A
SUCEDIDO: NEIDE APARECIDA LEAL DE ANDRADE
APELADO: JOSE AGOSTINHO LEAL, VALDOMIRO COELHO LEAL, MARIA AUXILIADORA LEAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. sentença proferida pelo Juízo Federal da 30ª Subseção Judiciária de São Paulo (Osasco), que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de Pensão por Morte (art. 74 da Lei nº 8.213/91) à autora originária, Neide Aparecida Leal de Andrade, na qualidade de filha maior inválida, em decorrência do falecimento de seu genitor e segurado instituidor, Joaquim Coelho Leal, ocorrido em 27/11/2015 (Id. 274723959).
Os efeitos financeiros da condenação em primeiro grau foram fixados desde a data do óbito do instituidor, com a determinação de juros de mora e correção monetária nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, restando deferida a tutela de urgência para a imediata implantação do amparo previdenciário. O Juízo de origem dispensou expressamente o reexame necessário com fulcro no teto estimativo do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (d. 274723966), o INSS insurge-se contra o mérito da demanda, sustentando, em síntese, ausência de comprovação da invalidez e, subsidiariamente, postula a reforma do julgado quanto aos efeitos financeiros, requerendo a fixação do termo inicial do benefício (DIB) na data do Requerimento Administrativo (DER) e não na data do óbito do segurado.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 274723967), pugnando pela manutenção integral do veredicto originário sob o argumento de que a invalidez por retardo mental leve possui natureza congênita/infantil, sendo a dependência econômica presumida por lei.
No curso do processo nesta instância revisora, foi noticiado o falecimento da parte autora originária, Neide Aparecida Leal de Andrade, ocorrido em 07/12/2023 (Id. 284909088).
Instados a regularizar a representação processual, os irmãos da falecida (José Agostinho Leal, Valdomiro Coelho Leal e Maria Auxiliadora Leal) apresentaram pedido de habilitação e documentos biográficos (Id. 353325314). O INSS manifestou sua não oposição ao pleito de sucessão processual (Id. 353582550).
Por decisão desta Relatoria (Id. 355751449), o pedido de habilitação dos herdeiros foi formalmente deferido, com a determinação de retificação da autuação do polo ativo para que os sucessores passem a responder pelas parcelas estritamente vencidas até a data do passamento da titular do direito personalíssimo. A Subsecretaria certificou o cumprimento da retificação no ID 355934275.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer exarado pela ilustre Procuradoria Regional da República (Id. 357009615), opinou pelo conhecimento e provimento da apelação autárquica, sob o fundamento de que não restou demonstrada a subsistência da dependência econômica face à constatação de casamento pretérito da segurada.
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E REMESSA NECESSÁRIA
Conheço do recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
De outra parte, indefiro o pedido de submissão à remessa necessária. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil excepciona a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso vertente, sopesando o lapso temporal da condenação — compreendido entre a data do óbito do instituidor (27/11/2015) e o passamento da demandante originária (07/12/2023) —, o montante das parcelas atrasadas, acrescido dos consectários legais, é manifestamente inferior ao limite referenciado, justificando o julgamento direto do mérito recursal da autarquia.
2. INCIDENTE PROCESSUAL: SUCESSÃO PREVIDENCIÁRIA E DELIMITAÇÃO PATRIMONIAL
Consigne-se, como prejudicial de exame analítico, o falecimento da autora originária Neide Aparecida Leal de Andrade no curso do processo, ocorrido em 07/12/2023 (ID 284909088).
Sendo o direito à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na condição de filha inválida um direito de natureza eminentemente personalíssima, o óbito da titular opera a extinção da cota-parte, obstaculizando a manutenção ou implantação continuada da prestação previdenciária em favor de terceiros após tal marco temporal, nos precisos termos do artigo 77, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, os valores de natureza patrimonial que já haviam se incorporado ao patrimônio jurídico da segurada falecida (as parcelas vencidas e não pagas desde o termo inicial do benefício até a data de seu passamento) transmitem-se aos seus sucessores legítimos. A regular habilitação processual dos irmãos (José Agostinho Leal, Valdomiro Coelho Leal e Maria Auxiliadora Leal) foi chancelada por este Juízo nos moldes do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 c/c o artigo 110 do Código de Processo Civil. Deste modo, o objeto da condenação resta delimitado estritamente às parcelas compreendidas até o dia 07/12/2023.
3. MÉRITO RECURSAL
3.1. Requisitos da Pensão por Morte e Invalidez Preexistente
A concessão da pensão por morte reclama o preenchimento concomitante de dois pressupostos legais: a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito e a condição de dependência econômica do beneficiário em relação ao falecido, ditada pelo artigo 74 da Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurado do genitor, Joaquim Coelho Leal, cujo óbito sobreveio em 27/11/2015, restou incontroversa nos autos.
O cerne da controvérsia reside na comprovação da qualidade de dependente da filha maior de 21 anos, sob a alegação de invalidez intelectual preexistente. O artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei de Benefícios estabelece que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I (onde se inclui o filho inválido) é presumida de forma absoluta por força de lei.
Compulsando o acervo probatório coligido, em especial a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório ampla e regularmente transposta a estes autos como prova emprestada (ID 274723951), verifica-se que a autora apresentava quadro de Retardo Mental Leve (CID 10: F70), associado a severas limitações cognitivas e motoras. O laudo pericial judicial consignou expressamente que a etiologia da patologia é de natureza congênita/infantil, remontando aos seus primeiros anos de vida, circunstância que obstou de forma definitiva e irreversível a sua inserção no mercado de trabalho e o exercício de atos mínimos de autodeterminação socioeconômica.
Evidenciada a preexistência da invalidez mental tanto em relação à maioridade previdenciária quanto em face do óbito do instituidor, resta plenamente configurado o direito à proteção previdenciária, desmerecendo amparo a genérica insurgência administrativa do INSS.
3.2. Da Inexistência de Quebra de Dependência por Casamento Pretérito
Sustenta a autarquia previdenciária, secundada pelo parecer da douta Procuradoria Regional da República, que o matrimônio contraído pela autora em período anterior ao óbito do genitor operaria a derrogação da presunção de dependência econômica, ensejando a improcedência do pedido.
O argumento não subsiste. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal orienta-se no sentido de que o casamento contraído pelo filho maior inválido não elide, de forma automática e isolada, a sua condição de dependente previdenciária dos genitores, se demonstrado que a invalidez é preexistente e que o enlace matrimonial não proveu autonomia ou emancipação socioeconômica real.
No caso concreto, o laudo de avaliação social emprestado (Id. 274723819, fls. 16-23) detalha a realidade fática da segurada, constatando que o matrimônio referido pelo ente público foi de curta duração em decorrência da viuvez da requerente, verificada anos antes do óbito do pai. A peça técnica evidenciou que a debilidade mental da autora impediu-a de exercer qualquer atividade remunerada, apresentando receita própria equivalente a zero e sobrevivendo por doações e amparo material integral oferecido pelo pai, que lhe cedeu habitação e custeou as despesas básicas juntamente com os irmãos. Demonstrado que a viuvez precedeu o fato gerador e que a dependência fática em relação ao genitor subsistiu incólume ao tempo do passamento deste, rejeita-se a tese recursal do INSS.
3.3. Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros (DIB) e a Regra de Transição Temporal dos Incapazes
Subsidiariamente, postula o INSS a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão na data do Requerimento Administrativo (DER), formulado tardiamente em relação ao óbito.
A definição do termo inicial do benefício para dependentes acometidos de severa incapacidade mental/intelectual impõe detida observância à linha evolutiva da legislação previdenciária, em sintonia com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com o advento da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019), foi introduzida disciplina específica alterando o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, determinando que também os absolutamente incapazes submetem-se aos prazos peremptórios fixados em lei para a postulação do amparo previdenciário, sob pena de os efeitos patrimoniais firmarem-se tão somente a partir da DER.
Ocorre que, por imperativo do princípio do tempus regit actum (Tema 388/STF e Informativo nº 485/STJ), os benefícios e seus correspondentes efeitos patrimoniais regulam-se pelas normas vigentes ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, isto é, na data da ocorrência do fato gerador.
No caso em apreço, o fato gerador — o falecimento do segurado instituidor Joaquim Coelho Leal — ocorreu em 27/11/2015, data substancialmente anterior à edição da MP nº 871/2019. Sob a égide da legislação anterior, a proteção aos absolutamente incapazes e aos acometidos de enfermidade mental impeditiva de discernimento encontrava arrimo nas salvaguardas gerais do Código Civil (artigos 198, I, e 208), determinando que contra eles não corria prazo prescricional ou decadencial.
Por conseguinte, em relação aos fatos geradores verificados anteriormente a 18/01/2019, os efeitos financeiros retroagirão em sua integralidade à data do óbito do instituidor, independentemente da data de formulação do requerimento administrativo, não se sujeitando às restrições da nova redação do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Correta, portanto, a r. sentença ao fixar a DIB em 27/11/2015, observado o teto limitador do óbito da autora sucedida em 07/12/2023.
4. CONSECTÁRIOS LEGAIS E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.
Fica expressamente consignado que a remissão ao referido Manual atrai, automática e implicitamente, os ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como de eventual legislação superveniente aplicável na fase executória.
Ante o desprovimento integral do recurso de apelação da autarquia previdenciária, aplica-se a regra do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios recursais mediante acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o percentual que venha a ser definido pelo Juízo de origem quando da liquidação da sentença, em estrita observância aos limites e parâmetros da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RETARDO MENTAL LEVE (CID 10: F70). INCAPACIDADE CONGÊNITA PREEXISTENTE AO ÓBITO E À MAIORIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MATRIMÔNIO PRETÉRITO EXTINTO PELA VIUVEZ. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA DO AMPARO DO NÚCLEO FAMILIAR ORIGINAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). ÓBITO DO INSTITUIDOR. FATO GERADOR ANTERIOR À LEI Nº 13.846/2019 E À MP Nº 871/2019. REGRA GERAL DE PROTEÇÃO AO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE DE PRAZOS PRESCRICIONAIS OU DECADENCIAIS. INCIDENTE PROCESSUAL. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DA COTA-PARTE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS HABILITADOS ÀS PARCELAS VENCIDAS. DELIMITAÇÃO PATRIMONIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte à autora originária, na qualidade de filha maior inválida, em decorrência do falecimento de seu genitor ocorrido em 27/11/2015. No curso do processo em grau recursal, sobreveio o falecimento da autora originária (em 07/12/2023), ensejando a habilitação e regular sucessão processual por seus irmãos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se preenchidos os requisitos para o reconhecimento do direito à pensão por morte na qualidade de filha maior inválida, cuja patologia mental (Retardo Mental Leve - CID F70) é preexistente ao óbito e à maioridade; (ii) se a ocorrência de matrimônio pretérito da autora, extinto por viuvez quatro anos antes da perícia social, afasta a presunção legal de dependência econômica em face do genitor; (iii) se o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data do óbito do instituidor ou fixar-se na data do requerimento administrativo (DER); e (iv) quais os reflexos patrimoniais e limites da condenação decorrentes do óbito da segurada no curso da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dependência econômica do filho maior inválido é presumida por força de lei (art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). Restando amplamente demonstrado por prova pericial emprestada que a autora era acometida de Retardo Mental Leve de natureza congênita/infantil, a invalidez preexiste à maioridade e ao óbito do segurado instituidor, configurando o direito à proteção previdenciária.
4. de dependente se o enlace não proveu emancipação socioeconômica real. O laudo de estudo socioeconômico demonstrou que o casamento foi extinto pela viuvez da demandante, que retornou ao seio familiar primitivo passando a residir em imóvel cedido pelo pai e sobrevivendo sob total dependência e amparo material deste, sem jamais ter exercido atividade laborativa ou auferido renda própria (renda per capita de R$ 0,00).
5. Por força do princípio tempus regit actum, as restrições introduzidas pela Medida Provisória nº 871/2019 (Lei nº 13.846/2019) quanto aos prazos de requerimento aplicáveis aos absolutamente incapazes não incidem sobre fatos geradores consumados anteriormente à sua vigência (18/01/2019). Sendo o óbito do pai anterior (27/11/2015), incide a proteção ampla dos arts. 198, I, e 208 do Código Civil, de sorte que não corre prazo prescricional ou decadencial contra o enfermo mental, retroagindo os efeitos financeiros à data do óbito.
6. Sendo o direito à pensão personalíssimo, o óbito da titular extingue a cota-parte para o futuro (art. 77, § 2º, III, da Lei nº 8.213/91), mas consolida o direito dos herdeiros legítimos regularmente habilitados ao recebimento das parcelas estritamente vencidas até a data do passamento (art. 112 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 110 do CPC), delimitando-se o objeto da execução até 07/12/2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados.
Tese de julgamento: 1. A invalidez mental de caráter congênito preexistente à maioridade e ao óbito do instituidor gera presunção legal absoluta de dependência econômica do filho maior, a qual não é elidida por matrimônio pretérito extinto por viuvez que não tenha importado em emancipação ou autonomia socioeconômica real. 2. Em relação a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 871/2019 (18/01/2019), o termo inicial da pensão por morte devida ao dependente absolutamente incapaz retroage à data do óbito do segurado instituidor, haja vista a inaplicabilidade de prazos prescricionais ou decadenciais na vigência da redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91 c/c os arts. 198, I, e 208 do Código Civil.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91 (art. 16, I, § 4º; art. 74; art. 77, § 2º, III; art. 112); Código Civil (art. 198, I; art. 208); Código de Processo Civil (art. 110; art. 496, § 3º, I; art. 85, § 11); Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo nº 485 (REsp 868.025-SP); STF, Repercussão Geral - Tema 388 (RE 613033/SP); STJ, Súmula nº 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO
Relator do Acórdão
