PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005315-16.2025.4.03.6114
RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: BEATRIZ DOS SANTOS FUNCIA - SP390121-A
ADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA ROSA ALEXANDRE DOS SANTOS FUNCIA - SP268978-A
APELADO: ANTONIO SOARES DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença de fls. 286/302 que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nestes termos:
“Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de:
1 - Condenar o INSS a computar o período comum de 16/12/1985 a 15/02/1986.
2 - Condenar o INSS a reconhecer o tempo especial e converter em comum até 13/11/2019 nos períodos de 01/08/1986 a 31/08/1992, 01/07/2006 a 04/01/2013 e 01/07/2013 a 18/07/2018.
3. Condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, com DIB em 25/08/2025 e tempo de contribuição de 39 anos, 8 meses e 18 dias.
4. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF.
5. Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao Autor sobre o valor apurado em conta de liquidação, que fixo no mínimo de cada faixa, nos termos do art. 85, §3º, §4º, II e §5º, todos do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, em razão da sucumbência mínima do autor.”
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que não é possível o reconhecimento dos períodos de 01/08/1986 a 31/08/1992, 01/07/2006 a 04/01/2013 e 01/07/2013 a 18/07/2018 como em atividade especial e que não restaram preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por contribuição. Subsidiariamente, sustenta que deve ser aplicada a taxa Selic apenas a contar da citação ocorrida no caso, momento no qual se constituiu em mora a Fazenda Pública.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.
Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.
As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ).
A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda).
No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição.
A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.
DA VALORAÇÃO DA PROVA QUANTO À EFICÁCIA DO EPI PARA NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE DO LABOR. APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO FORMADO NO 1.090/STJ
A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o TEMA 1.090, que versa sobre a descaracterização do tempo especial no RGPS pela anotação de uso do EPI eficaz no PPP, fixou a seguinte tese de julgamento:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Uma das premissas e das razões de decidir para se chegar a tal entendimento é a de que o uso do EPI seja eficaz para neutralizar a nocividade, nos termos delineados no Tema 555/STF, a qual foi expressamente mencionada nas “III. RAZÕES DE DECIDIR 3”, nos seguintes termos: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014)”.
Nesse cenário, pode-se extrair do precedente obrigatório formado no Tema 1.090/STJ, a seguinte norma jurídica: A informação constante no PPP quanto à eficácia do EPI, em tese, afasta a nocividade (item I), mas se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI para neutralizar a nocividade, a conclusão deverá ser favorável ao autor (item III).
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023.
Nessa linha, o Enunciado aprovado de nº 25 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF:
ENUNCIADO 25: A exposição permanente (não ocasional e nem intermitente) está relacionada à atividade (profissiografia) do segurado e não é necessário que essa informação conste, expressamente, no PPP, por inexistir campo próprio no formulário
Justificativa: O critério da permanência passou a ser exigido legalmente a partir da publicação da Lei n. 9.032/1995. Apesar disso, o formulário atual do INSS (o PPP), não traz campo para a empresa informar se a exposição foi permanente, não ocasional ou intermitente. O conceito de permanência encontra-se no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999, como sendo a exposição indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Portanto, a permanência não é tempo de exposição e, sim, atividade. Dessa forma, ela consta no campo 14.2 do PPP, que é destinado à descrição das atividades. Portanto, pela leitura da profissiografia constante no campo 14.2, concluir-se-á se a exposição foi permanente, sem que seja necessário que a empresa declare expressamente no PPP
DO LAUDO EXTEMPORÂNEO
O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023;ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962-34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023)
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte:
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."
DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
GFIP 00 OU EM BRANCO
Para concluir, é indiferente o registro do código da GFIP no formulário, até porque, repise-se o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica.
Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração
Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO
Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015.
Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).
OSCILAÇÃO DE RUÍDO (PICOS DE RUÍDO)
1) se oscilação for anterior ao Decreto 4.882/2003 (anterior a 19/11/2003):
Nos termos do entendimento pacificado por esta C. Turma, em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação ao maior.
Vale ressaltar que a Tese nº 1.083 do STJ, firmada pela sistemática de Recursos Repetitivos, determina que a mensuração do ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) seja obrigatória somente a partir da edição do Decreto nº 4.882/03 (publicado em 19 de novembro de 2003), quando constatada a exposição a diferentes níveis de efeitos sonoros, o que não é o caso dos autos.
2) se oscilação for posterior ao Decreto 4.882/2003 (posterior a 19/11/2003):
Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, com a definição do Tema nº 1.083, assentou o entendimento de que, constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovado por perícia técnica judicial.
DO AGENTE CALOR
A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações.
O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais.
Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78”.
O mesmo Decreto, em seu código 2.0.4 do Anexo IV, passou a prever a medição do calor por IBUTG – “Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo”, disciplinada no Anexo 3 da NR-15, aprovada pela Portaria/MTb nº 3.214, de 08/06/78, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048/99
Atualmente, o Anexo III da Norma Regulamentadora 15, atualizada pela Portaria nº 426 de 07/10/2021, dispõe que o limite de exposição permitido leva em consideração diversas variantes, sendo a principal, o tipo de atividade, que pode ser: a) sentado; b) em pé, agachado ou ajoelhado; c) em pé, em movimento. Ainda, para cada atividade, sua forma de execução, tais como: em repouso, com as mãos, com os braços, braços e pernas, com ou sem carga, etc.
Isso posto, diante da evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 , que deve ser aferido no competente laudo técnico, com base no "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG “ e de acordo com a norma regulamentadora da época.
Vale ressaltar que a exposição ao calor decorrente da natureza da atividade a céu aberto não configura, por si só, tempo de serviço especial conforme a legislação previdenciária, pois esses agentes são considerados próprias intempéries climáticas.
Por fim, vale ressaltar que, embora as normas antigas trouxessem a previsão de enquadramento por categorias, o STJ possui entendimento consolidado segundo o qual para o agente nocivo calor, assim como para frio e ruído, é, e sempre foi, indispensável a apresentação de laudo técnico para a aferição do nível de exposição (Precedente: AgRg no REsp n. 1.048.359/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
DOS AGENTES QUÍMICOS
Os agentes químicos considerados nocivos estão elencados nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999.
Para o reconhecimento da atividade especial, exige-se a análise quantitativa nos casos envolvendo agentes listados no Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho. Nessa hipótese, a atividade será considerada especial quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrar que a exposição ocorre, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância e sem o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz.
Por outro lado, para os agentes constantes do Anexo 13 da mesma norma, a legislação de regência não estabelece limites de tolerância, sendo a avaliação realizada de forma qualitativa. Nessa hipótese, o simples contato físico com o agente é suficiente para a caracterização da atividade como especial, ainda que haja o uso de EPI, o qual não é capaz de neutralizar a nocividade desses agentes (TRF3, ApCiv nº 5000854-47.2021.4.03.6144, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira, DJEN 14/06/2023).
Destaca-se, ainda, que os períodos de labor com exposição a agentes químicos classificados como cancerígenos, constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), podem ser reconhecidos como especiais, mesmo quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicar a realização de análise quantitativa e o uso de EPI eficaz. Tal previsão decorre do disposto no art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, aplicável inclusive aos períodos anteriores à sua vigência (Tema nº 170/TNU).
DO CASO CONCRETO – ATIVIDADE ESPECIAL
A r. sentença reconheceu como especial os períodos de 01/08/1986 a 31/08/1992, 01/07/2006 a 04/01/2013 e 01/07/2013 a 18/07/2018.
O INSS recorre sustentando o afastamento de todos os períodos reconhecidos, sendo o de 01/08/1986 a 31/08/1992 pela não apresentação dos formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a profissiografia e a exposição a agentes nocivos e os de 01/07/2006 a 04/01/2013 e 01/07/2013 a 18/07/2018 pela não comprovação que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa.
1) 01/08/1986 a 31/08/1992: consta da CTPS da parte autora, que nesse período trabalhava para a empresa PEDRO LOPES DA SILVA & CIA LTDA, no cargo de frentista.
Consta nos autos formulário DSS-8030 (fl. 59), formalmente preenchido e assinado, expedido em 30/12/2003, informando que a parte autora, no período de 01/08/1986 a 31/08/1992, era responsável por operar bombas de combustíveis e verificar fluidos dos veículos, com exposição a agentes químicos e físicos.
Embora a atividade de frentista não conste expressamente dentre as categorias profissionais arroladas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, o reconhecimento da especialidade, no caso dos autos, não decorre de enquadramento automático por categoria profissional, mas da comprovação da exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, notadamente hidrocarbonetos aromáticos e vapores orgânicos derivados de combustíveis, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
A jurisprudência desta E. Corte é firme no sentido de que a atividade de frentista enseja o reconhecimento da especialidade quando demonstrada a exposição a hidrocarbonetos e outros compostos químicos presentes em combustíveis líquidos, agentes nocivos expressamente previstos na legislação previdenciária.
A propósito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PPP. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial com conversão em tempo comum, indeferiu outros períodos e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com condenação recíproca em honorários, discutindo-se o reconhecimento integral da especialidade e a concessão do benefício mediante reafirmação da DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados como frentista e operador de máquinas devem ser reconhecidos como especiais, à luz da comprovação de exposição a agentes nocivos e da validade dos PPPs; (ii) estabelecer se é cabível a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando implementados os requisitos após o requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR
Afasta-se o reexame necessário, pois a sentença não ultrapassa o limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a resistência do INSS em contestação configura pretensão resistida e supre eventual falta de prévio requerimento administrativo específico.
Reconhece-se que o PPP goza de presunção de veracidade, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual irregularidade formal do documento.
Admite-se o reconhecimento da atividade especial de frentista quando comprovada a exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, tolueno, xileno), independentemente de enquadramento por categoria profissional.
Afirma-se que a exposição a agentes químicos cancerígenos admite avaliação qualitativa, sendo desnecessária aferição quantitativa.
Considera-se que a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade quando não comprovada sua efetiva neutralização da nocividade, especialmente quanto a agentes químicos e ruído.
Reconhece-se a validade de laudo técnico extemporâneo como meio de prova da especialidade.
Afasta-se a exigência de metodologia específica (NEN) para aferição de ruído quando não prevista em lei, não podendo norma infralegal restringir direito do segurado.
Adota-se que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade mesmo sem previsão expressa, desde que comprovada a nocividade.
Aplica-se a tese da reafirmação da DER, permitindo a concessão do benefício no momento em que implementados os requisitos, com base em fatos supervenientes.
Verifica-se que o segurado completou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição em 30/08/2018, com tempo e carência suficientes.IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do INSS desprovido e recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A atividade de frentista é considerada especial quando comprovada a exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, independentemente de enquadramento por categoria profissional.
O PPP regularmente emitido possui presunção de veracidade e não pode ser invalidado por irregularidades formais imputáveis ao empregador.
A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor sem prova de efetiva neutralização da nocividade.
É admissível a reafirmação da DER para concessão de benefício previdenciário quando implementados os requisitos após o requerimento administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; art. 195, §5º; Lei 8.213/1991, arts. 25, 57 e 58; CPC/2015, arts. 487, I, 493 e 496; Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546); STJ, Tema 995; TNU, Tema 157.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000008-48.2021.4.03.6138, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/05/2026, DJEN DATA: 15/05/2026)
Especialidade comprovada do período de 01/08/1986 a 31/08/1992.
2) 01/07/2006 a 04/01/2013: consta da CTPS da parte autora, que nesse período trabalhava para a empresa AUTO POSTO MMDC LTDA, no cargo de frentista.
Consta PPP (fls. 63/64), formalmente preenchido e assinado, expedido em 01/09/2020, informando que a parte autora, no período de 01/07/2006 a 04/01/2013, no desempenho de suas atividades, era responsável por operar bombas de combustíveis e verificar fluidos dos veículos, com exposição a agentes químicos (diesel, gasolina, álcool, óleos lubrificantes) e físicos; sendo estes ruído, medido em 78,0 dB(A), calor, medido em 24,1 IBUTG, sendo apresentado engenheiro responsável pelos registros ambientais.
Com efeito, a atividade de frentista é reconhecida pela jurisprudência consolidada desta E. 7ª Turma como especial até 28/04/1995, em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, além de calor excessivo e ruído, estes últimos desde que comprovados por laudo, agentes indissociáveis da atividade desempenhada. A partir desta data, precisa ser comprovada por formulários (até 2004) ou PPP ou LTCAT ou laudo pericial judicial, com exceção do calor e ruído que sempre necessitam de laudo.
Nota-se que o PPP indica que o segurado estava exposto a ruído e calor abaixo do limite de tolerância. Por outro lado, cumpre assinalar que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, os riscos ocupacionais decorrentes da exposição a hidrocarbonetos e líquidos inflamáveis são aferidos por avaliação qualitativa, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade no ambiente laboral.
No caso, restou comprovada a exposição a líquidos inflamáveis (hidrocarbonetos), sendo possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo segurado como especial, nos termos dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, 1.0.8, 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Especialidade comprovada do período de 01/07/2006 a 04/01/2013.
3) 01/07/2013 a 18/07/2018: consta da CTPS da parte autora, que nesse período trabalhava para a empresa AUTO POSTO FAMA LTDA, no cargo de frentista.
Consta PPP (fls. 57/58), formalmente preenchido e assinado, com responsável técnico pelos registros ambientais, expedido em 18/07/2018, informando que a parte autora, no período de 01/07/2016 a 18/07/2018, no desempenho de suas atividades, era responsável por operar bombas de combustíveis e verificar fluidos dos veículos, com exposição a agentes químicos (benzeno, gasolina, óleo automotivo, etilbenzeno, etanol, tolueno, xileno) e físico mensurado em 81,0 dB(A).
Nota-se que o PPP indica que o segurado estava exposto a ruído abaixo do limite de tolerância. Por outro lado, cumpre assinalar que, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, os riscos ocupacionais decorrentes da exposição a hidrocarbonetos e líquidos inflamáveis são aferidos por avaliação qualitativa, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade no ambiente laboral.
No caso, restou comprovada a exposição a líquidos inflamáveis (hidrocarbonetos), sendo possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo segurado como especial, nos termos dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, 1.0.8, 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Ademais, embora o tolueno e xileno estejam previstos no anexo 11 da NR-15, o Benzeno está prevista na LINACH, instituída pela Portaria Interministerial nº 9/2014, no Grupo 1 — agentes carcinogênicos confirmados para humanos, o que, por si só, já pode ser considerado especial, independentemente de mensuração.
IEAN – INDICADOR DE EXPOSIÇÃO DE AGENTE NOCIVO
Assinalo, ainda, que, aliado ao acervo probatório, no período de 01/07/2013 a 30/04/2026 é possível a averbação dos intervalos como especial, tendo em vista que o CNIS apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo), bem como de que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no art. 22, II, da Lei 8.212/91 (SAT), o qual custeia as aposentadorias especiais.
Destaco que o indicativo IEAN corrobora a comprovação da atividade especial, porquanto as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, consoante disposto no art. 19 do Decreto 3.048/99. (Precedente desta C. Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016834-19.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023)
Ademais, o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social admite a averbação do labor especial com base no indicador IEAN, in verbis:
"O período de , exercido na empresa , deve ser enquadrado no Código , do Anexo IV ao Dec. nº 3.048/99, tendo em vista constar informação de exposição a agentes nocivos e alíquota majorada, conforme artigo 22, II da Lei nº 8.212/91, bem como, contém o indicativo IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo.Portanto, tem-se que não há impedimento para o reconhecimento da natureza especial do lapso, eis que houve o correspondente custeio. (Processo Administrativo nº 44232.001202/2014-24, APS Niterói – Barreto , NB nº 42/163.681.066-4, Rel. Julia Nojosa Lessa de Freitas)
Nesse cenário, considerando o acervo probatório trazido aos autos pela parte autora, bem assim a constatação do IEAN no CNIS, o reconhecimento da especialidade no período antes especificado é de rigor.
Especialidade comprovada do período de 01/07/2013 a 18/07/2018.
DA REAFIRMAÇÃO DA DER E DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
A reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.
A reafirmação administrativa - sobre a qual não havia maiores discussões na doutrina e jurisprudência e que não foi objeto de decisão pelo C. STJ quando do julgamento do Tema nº 995 - ocorre quando a DER é reafirmada para uma data posterior à DER original e anterior à propositura da ação. Nesse caso, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, e o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão dependerá do momento em que os requisitos foram preenchidos: na DIB, se preenchidos no curso do procedimento administrativo, ou na data da citação, se preenchidos entre a conclusão do procedimento administrativo e o ajuizamento da ação.
A reafirmação judicial, por sua vez, ocorre quando a DER é reafirmada para uma data posterior ao ajuizamento da ação, o que foi objeto do tema 995 no âmbito do C. STJ: "é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício". Nesse caso, a DIB será a data em que preenchidos os requisitos, os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorridos o prazo de 45 dias em que o INSS foi intimado para implantar o benefício, e o INSS não pode ser condenado em honorários advocatícios no tocante à concessão do benefício, se contra isso não se insurgiu
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (TEMPO DE SERVIÇO COMUM)
Considerando os períodos reconhecidos administrativamente, e os períodos reconhecidos judicialmente (período comum de 16/12/1985 a 15/02/1986 e especiais de 01/08/1986 a 31/08/1992, de 01/07/2006 a 04/01/2013 e de 01/07/2013 a 18/07/2018), e que a parte continuou vertendo contribuições previdenciárias, após a DER, mantém-se a reafirmação da DER reconhecida na sentença, para 25/08/2025 (data da citação), nos termos do art. 17, parágrafo único da EC nº 103/2019, nos termos da tabela abaixo:
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
O termo inicial do benefício e o termo inicial dos efeitos financeiros ficam mantidos nos termos da sentença, ante a ausência de impugnação específica do apelante.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Considerando que entre a data do requerimento administrativo (16/11/2020) ou do término do procedimento administrativo e o ajuizamento da ação (08/08/2025) não decorreram mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição quinquenal.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para fins de apuração dos juros de mora e da correção monetária, cumpre observar os índices e critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), em sua versão vigente à época da liquidação.
Destaca-se que referido Manual foi instituído com o propósito de uniformizar os parâmetros de cálculo aplicáveis aos processos em fase executiva no âmbito da Justiça Federal. Seus critérios são fixados por meio de resolução, com esteio na legislação em vigor e na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. Por essa razão, impõe-se a aplicação da versão mais atualizada do normativo, inclusive de ofício, sem que isso configure afronta à coisa julgada.
Nessa esteira, ainda que o título executivo formado na fase de conhecimento tenha fixado critérios diversos para a incidência dos consectários legais, ou tenha silenciado quanto aos índices aplicáveis, é lícito ao juízo da execução proceder à sua adequação ou definição, a fim de compatibilizar o título executivo com os precedentes obrigatórios.
O entendimento encontra respaldo em precedentes de observância obrigatória do Excelso Supremo Tribunal Federal, firmados sob a sistemática da repercussão geral:
"O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." (Tema 1.361/STF)
"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." (Tema 1.170/STF)
Diante desse panorama, esvazia-se o interesse da discussão suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativamente aos reflexos do advento da Emenda Constitucional nº 136/2025.
Convém registrar, por oportuno, que o Provimento nº 207 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual balizam que a EC nº 136/2025 deve incidir estritamente sobre a atualização dos valores dos requisitórios (precatórios e RPVs), não se aplicando ao cálculo de apuração das parcelas vencidas na fase de cumprimento de sentença.
Ressalva-se, por fim, a necessidade de superveniente adequação do julgado caso advenha pronunciamento definitivo em sentido contrário pelo Pretório Excelso no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença ante a ausência de impugnação específica do apelante.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos
CUSTAS
No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É O VOTO.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E AGENTES CANCERÍGENOS. VALIDADE DO PPP E DSS-8030. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/08/1986 a 31/08/1992, 01/07/2006 a 04/01/2013 e 01/07/2013 a 18/07/2018, determinou a averbação dos respectivos intervalos, reafirmou a DER para 25/08/2025 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustenta a insuficiência da prova da especialidade, em razão da ausência de formulários adequados em parte do período e da alegada irregularidade na representação dos signatários dos PPPs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados são aptos a comprovar a atividade especial exercida como frentista; (ii) estabelecer se a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e combustíveis autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos; (iii) determinar se é cabível a reafirmação da DER para a concessão do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhece-se a validade do formulário DSS-8030 e dos PPPs regularmente preenchidos e assinados, por gozarem de presunção de veracidade, não podendo o segurado ser prejudicado por eventual irregularidade formal atribuível ao empregador.
Comprova-se que, no exercício da função de frentista, o segurado permaneceu exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, vapores orgânicos e líquidos inflamáveis derivados de combustíveis.
Admite-se o enquadramento da atividade especial por exposição a agentes químicos previstos nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, independentemente de enquadramento por categoria profissional.
Afirma-se que a exposição a hidrocarbonetos enquadrados no Anexo 13 da NR-15 demanda avaliação qualitativa, sendo desnecessária a aferição quantitativa da concentração do agente nocivo.
Verifica-se que os níveis de ruído e calor informados nos PPPs permanecem abaixo dos limites legais de tolerância, mas tal circunstância não afasta a especialidade decorrente da exposição aos agentes químicos nocivos.
Reconhece-se que a exposição ao benzeno, agente constante da LINACH como carcinogênico confirmado para humanos, autoriza o enquadramento especial independentemente da indicação de EPI eficaz.
Considera-se que o indicador IEAN constante do CNIS reforça a comprovação da exposição a agentes nocivos e do correspondente custeio previdenciário destinado às aposentadorias especiais.
Mantém-se a reafirmação da DER para 25/08/2025, diante da continuidade das contribuições previdenciárias e da implementação dos requisitos exigidos pela regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019.
Afasta-se a alegação de ausência de fonte de custeio, por não poder o trabalhador ser prejudicado por eventual inadimplemento ou falha fiscalizatória atribuída ao empregador ou ao Poder Público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A atividade de frentista configura labor especial quando comprovada a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, combustíveis e seus derivados.
O PPP e o DSS-8030 regularmente emitidos possuem presunção de veracidade e constituem meios idôneos de comprovação da atividade especial.
A exposição a hidrocarbonetos enquadrados no Anexo 13 da NR-15 admite avaliação qualitativa, dispensando aferição quantitativa da concentração do agente nocivo.
A exposição ao benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno constante da LINACH, autoriza o reconhecimento da especialidade independentemente da eficácia do EPI.
O indicador IEAN constante do CNIS constitui elemento apto a corroborar a comprovação da atividade especial.
É cabível a reafirmação da DER quando o segurado implementa os requisitos para o benefício após o requerimento administrativo e antes do julgamento definitivo da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 14; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 57, § 5º, e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.011; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20 e 25; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 65, 68, § 4º, e 70.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 546; STJ, Pet 10.262/RS; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.083; TNU, Súmula 68; TNU, Tema 170; TRF3, ApCiv 5000008-48.2021.4.03.6138, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 11.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Relatora do Acórdão
