PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 6248613-52.2019.4.03.9999
RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
CURADOR ESPECIAL do(a) APELADO: PAULO SERGIO BOVOLATO
APELADO: LUZIA APARECIDA ARCANGELO BOVOLATO
CURADOR ESPECIAL: PAULO SERGIO BOVOLATO
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, no valor de um salário mínimo, desde 17/01/2017 (DII), respeitada a prescrição quinquenal, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que, na data de início da incapacidade, a parte autora já havia perdido a condição de segurado;
- que não foi observada a prescrição quinquenal;
- que a taxa SELIC não se aplica aos períodos em que não há mora do ente público, devendo incidir apenas a correção monetária;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Emenda Constitucional nº 136/2025;
- que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação;
- que os valores recebidos administrativamente e que não podem ser acumulados com o benefício concedido deverão ser descontados do montante devido;
- que está isento de custas;
- que, na fixação dos honorários advocatícios, não foi observada a Súmula nº 111/STJ.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Nesta Corte, a D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso, para adequação dos consectários legais.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral, nas seguintes modalidades: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente -- nova nomenclatura da antiga aposentadoria por invalidez (art. 42); ou (ii) incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, hipótese de auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença (art. 59).
A nomenclatura "auxílio por incapacidade temporária" funciona como um termo guarda-chuva, abrangendo tanto os casos de incapacidade temporária quanto os de incapacidade definitiva para a atividade habitual. No primeiro caso, o benefício é cessado com a recuperação da capacidade laboral do segurado; no segundo, com sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62), podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, caso o segurado seja considerado insusceptível de reabilitação (parágrafo 1º).
Quanto à carência, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, está dispensado de cumpri-la o segurado cuja incapacidade decorra de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções previstas no art. 151 da mesma lei.
Dessa forma, para a concessão dos benefícios por incapacidade, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência, quando exigida; e (iii) existência de incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 04/04/2025 constatou que a parte autora, trabalhadora rural, idade atual de 37 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, como se vê do laudo constante do ID 372087678:
"6. DISCUSSÃO
A presente perícia se presta a auxiliar a instrução de ação de que LUZIA APARECIDA ARCANGELO BOVOLATO move em face do INSS.
Nestes termos, os elementos obtidos por meio da anamnese, exame físico, exames complementares e demais documentos dos autos, permitem concluir que:
O Periciando é portador de: esquizofrenia paranoide;
Pela etiopatogenia do mal que o aflige é possível constatar que não se pode confirmar a etiopatogenia;
Cronologicamente é possível estabelecer as seguintes condições sofridas pelo examinando no período analisado: iniciou-se em 2012 após quadro de depressão pós-parto com piora no ano de 2018;
Com relação às lesões consolidadas e respectivas sequelas, é possível AFIRMAR que:
7. CONCLUSÕES
Diante do exposto, pode-se afirmar, sob a óptica médico-legal, o seguinte:
Foi caracterizado que a pericianda é portadora de doença classificada CID: F200 Esquizofrenia.
Está incapacitada totalmente e permanentemente para o trabalho" (pág. 07)
"Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Resposta: refere início do quadro em 2012.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
Resposta: ano de 17/01/2017 conforme atestado médico
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Resposta: Não, decorre de progressão da patologia conforme atestado médico
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Resposta: Sim, conforme análise atestado médico, em comparação com anamnese clínica e o quadro se mantém até o momento conforme descrito no laudo pericial." (pág. 08)
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.
Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, salvo se houver, nos autos, elementos probatórios contrários robustos, o que não é o caso.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma total e permanente a sua atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora, quando do início da incapacidade, em 17/01/2017, era segurada da Previdência Social, tendo exercido atividade rural, como bóia-fria, no período imediatamente anterior ao pedido administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para a obtenção do benefício por incapacidade, nos termos do artigo 39, inciso I, c.c. o artigo 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91.
É verdade que, no caso do segurado especial, não se exige o cumprimento da carência, que é o número mínimo de contribuições exigido para obtenção de um benefício previdenciário, mas deve o requerente comprovar que, no período imediatamente anterior ao requerimento, exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período correspondente ao da carência exigida para a obtenção do benefício, que, no caso de benefício por incapacidade, é de 12 meses. E, no tocante ao trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, a despeito da controvérsia existente, aplica-se a mesma regra, conforme entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 554/STJ; REsp repetitivo nº 1.321.493/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
Com efeito, a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Todavia, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem admitido, como início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa, (i) documentos diversos daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (Tema Repetitivo nº 642/STJ; REsp repetitivo nº 1.354.908/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/02/2016); (ii) documentos que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se à esposa (Súmula nº 6/TNU; AgInt no REsp nº 1.928.406/SP, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Costa, DJe 15/09/2021; AgRg no AResp nº 188.059/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012); e (iii) documentos que abranjam parte do período em que se pretende comprovar o exercício da atividade rural (Tema Repetitivo nº 638/STJ; Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.633/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 5/12/2014; Súmula nº 577/STJ).
No caso específico das mulheres, em razão da informalidade a que estão historicamente sujeitas nos mercado de trabalho, especialmente nos ambientes rurais, são pertinentes as considerações traçadas nos estudos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria CNJ nº 27, de 2 de fevereiro de 2021, para colaborar com a implementação das políticas nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ nºs 254 e 255, de 04/09/2018, relativas respectivamente ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário, notadamente no tópico concernente às ações judiciais sobre benefícios previdenciários que têm no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais.
No ensejo, foram inseridos trechos da Cartilha Ajufe Mulheres — Julgamento com Perspectiva de Gênero: um guia para o direito previdenciário —, lançada em dezembro de 2020, especificamente em seu capítulo 5, que traz questões sensíveis às mulheres na apreciação de matérias previdenciárias e elabora as seguintes diretrizes para julgamento e valoração da prova da trabalhadora rural:
"Diretrizes para julgamento e valoração da prova previdenciária
(...)
1. As julgadoras e os julgadores de processos previdenciários não podem ignorar, quando da valoração da prova, a divisão sexual do trabalho por força da qual cabe, nos núcleos familiares, prioritariamente às mulheres a tarefa dos cuidados e afazeres domésticos;
2. Devem ser admitidas provas para além do rol taxativo do art. 106 da Lei n. 8.213/1991, incluindo vídeos e fotografias que possam provar a qualidade de segurada especial de uma trabalhadora rurícola;
3. Importa que os questionamentos em audiência sejam claros o bastante para que a segurada não se qualifique como alguém que não contribui com a dinâmica familiar no campo por ser “do lar”, evitando-se perguntas sobre se ela “trabalha com enxada”, “faz roçado” ou “trabalha pesado”, dentre outras;
4. É necessário que haja uma interpretação harmônica do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 com a Constituição Federal, de modo a não se excluir as seguradas mulheres, por entender que elas não trabalham “diretamente” com as atividades rurais, ao executarem tarefas domésticas em prol do grupo familiar;
5. Não existe hierarquia entre provas que podem ser admitidas no processo judicial, não havendo prevalência entre certidão de casamento ou evidências baseadas na família patriarcal em relação às demais modalidades de documento que podem ser utilizados por seguradas solteiras;
6. Na análise da documentação relativa às seguradas especiais solteiras deve ser considerada a sua dificuldade para figurar em títulos de propriedade, devendo ser especialmente valorada a documentação havida em nome de terceiros, caso harmônica com o depoimento e os demais elementos de prova;
7. As julgadoras e os julgadores, ao examinarem laudos atinentes a processos de benefícios por incapacidade, devem rechaçar conclusões que sugiram as atividades domésticas como improdutivas, inclusive quando se posicionam pela ausência de incapacidade supondo, implícita ou explicitamente, que essas tarefas não demandam esforço físico;
8. Ao empreender a análise de provas documentais relativas à carência de trabalhadores urbanos e rurais, as magistradas e os magistrados devem sopesar a dificuldade histórica e estrutural das mulheres negras para constituir vínculos de trabalhos formais, podendose conferir especial valor, nesses casos, à prova testemunhal e CTPS, em detrimento dos registros oficiais existentes junto ao INSS;
9. As julgadoras e os julgadores devem considerar estudos que apontam as trabalhadoras rurais como responsáveis por inúmeros lares e agentes que empregam o seu rendimento prioritariamente para o sustento das famílias, e não
em gastos pessoais. Assim, a realização de atividades precárias e “bicos” (manicure, diarista etc.) necessários à subsistência não deve ser circunstância que, por si só, afasta a qualidade de segurada especial das mulheres;
10. A massividade da judicialização da previdência deve ser compreendida como elemento que favorece a utilização de categorias e estereótipos nas audiências e decisões judiciais, os quais são conformados por vieses de raça e gênero. No intuito de alcançar uma jurisdição qualitativa, também no âmbito previdenciário, devem ser priorizadas soluções coletivas e estruturais para demandas repetitivas, seja através de ações com tal viés, seja através da atividade dos Centros de Inteligência da Justiça Federal."
No presente caso, constam, dos autos, os seguintes documentos, contemporâneos ao período em que se pretende comprovar a atividade rural, necessária à obtenção do benefício:
- ID 111289817: carteiras de trabalho do marido da autora, nas quais constam vínculos empregatícios como rurícola entre os anos de 1998 e 2016;
- ID 372087685: dossiê previdenciário, no qual consta que, no período de 26/10/2007 a 22/02/2008, a parte autora, na condição de segurada especial, recebeu o benefício de salário-maternidade;
E tais documentos foram roborados pelas testemunhas ouvidas nos ID 372087698 e ID 373087700, as quais conhecem a autora desde 2010 e atestam, de forma inequívoca, que ela exerceu atividade rural como boia-fria na mesma fazenda em que seu marido era empregado, tendo ela parado de trabalhar por volta de 2017, em razão da sua doença.
Assim, os registros de trabalho rural do marido da autora ao longo de sua vida profissional, a inexistência de indícios de trabalho urbano da autora e as declarações das testemunhas conduzem à conclusão de que a autora acompanhava seu marido na atividade campesina, ajudando-o informalmente nas atividades rurais na fazenda em que ele trabalhava como empregado.
Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo.
Não consta, dos autos, comprovação de que, após esse marco, tenham sido realizados pagamentos administrativos de benefício não acumulável, não havendo, pois, valores a serem compensados.
Esclareço que a exigência de apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 é um procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa determinação judicial.
Para fins de apuração dos juros de mora e da correção monetária, cumpre observar os índices e critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), em sua versão vigente à época da liquidação.
Destaca-se que referido Manual foi instituído com o propósito de uniformizar os parâmetros de cálculo aplicáveis aos processos em fase executiva no âmbito da Justiça Federal. Seus critérios são fixados por meio de resolução, com esteio na legislação em vigor e na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. Por essa razão, impõe-se a aplicação da versão mais atualizada do normativo, inclusive de ofício, sem que isso configure afronta à coisa julgada.
Nessa esteira, ainda que o título executivo formado na fase de conhecimento tenha fixado critérios diversos para a incidência dos consectários legais, ou tenha silenciado quanto aos índices aplicáveis, é lícito ao juízo da execução proceder à sua adequação ou definição, a fim de compatibilizar o título executivo com os precedentes obrigatórios
O entendimento encontra respaldo em precedentes de observância obrigatória do Excelso Supremo Tribunal Federal, firmados sob a sistemática da repercussão geral:
"O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." (Tema nº 1.361/STF)
"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." (Tema nº 1.170/STF)
Diante desse panorama, esvazia-se o interesse da discussão suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativamente aos reflexos do advento da Emenda Constitucional nº 136/2025.
Convém registrar, por oportuno, que o Provimento nº 207 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual balizam que a EC nº 136/2025 deve incidir estritamente sobre a atualização dos valores dos requisitórios (precatórios e RPVs), não se aplicando ao cálculo de apuração das parcelas vencidas na fase de cumprimento de sentença.
Ressalva-se, por fim, a necessidade de superveniente adequação do julgado caso advenha pronunciamento definitivo em sentido contrário pelo Pretório Excelso no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873.
No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixada em conformidade com a Súmula nº 111/STJ, e à isenção de custas e despesas processuais, as quais não foram incluídas na condenação, ausente o interesse do INSS em recorrer.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, desde 17/01/2017, respeitada a prescrição quinquenal, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a parte autora, na data de início da incapacidade, era segurada da Previdência; (ii) se ela preenche os demais requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (iii) se são aplicáveis: (a) a prescrição quinquenal; (b) critérios específicos de juros de mora e correção monetária após a entrada em vigor da EC nº 136/2025; (c) a exigência de autodeclaração; (d) o desconto de valores eventualmente recebidos; (e) a isenção de custas; e (f) a Súmula nº 111/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/91 destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), estejam incapacitados para o trabalho, sendo divididos em duas modalidades: (i) aposentadoria por incapacidade permanente, aplicável nos casos de incapacidade total e definitiva (art. 42); e (ii) auxílio por incapacidade temporária, concedido quando a limitação funcional impede o exercício da atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos (art. 59).
O laudo pericial (ID 372087678) atestou que a parte autora, trabalhadora rural de 37 anos, é portadora de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde 17/01/2017, em decorrência da progressão da patologia iniciada em 2012.
O magistrado não está vinculado às conclusões do perito, mas estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica objetiva e elaborada por profissional especializado e equidistante das partes (CPC/2015, art. 479).
Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, o Egrégio STJ tem admitido, como início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa, documentos que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se à esposa (Súmula nº 6/TNU; AgInt no REsp nº 1.928.406/SP, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Costa, DJe 15/09/2021; AgRg no AResp nº 188.059/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). A análise probatória deve considerar a perspectiva de gênero, dadas as dificuldades históricas enfrentadas por mulheres no meio rural.
O exercício de atividade rural como "boia-fria" em número de meses igual ao da carência no período imediatamente anterior ao início da incapacidade foi comprovado por início de prova material, consubstanciado em carteiras de trabalho do cônjuge com vínculos rurícolas (ID 111289817) e registro de concessão de salário-maternidade à autora (ID 372087685), corroborado por prova testemunhal coesa (ID 372087698 e ID 373087700).
Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução, sendo admissível sua alteração de ofício para adequar a sentença ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
A Emenda Constitucional nº 136/2025, conforme o Provimento nº 207 do Conselho Nacional de Justiça e a Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Cálculos, incide apenas na atualização dos requisitórios (precatórios e RPVs), não se aplicando à apuração das parcelas vencidas na fase de cumprimento de sentença, ressalvada superveniente decisão em contrário do Egrégio STF no julgamento da ADI nº 7873.
Não há prescrição quinquenal a ser declarada, pois a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal contado do pedido administrativo. A exigência de autodeclaração é procedimento administrativo que dispensa determinação judicial. Não há comprovação de pagamentos a serem compensados. Carece o INSS de interesse recursal quanto à isenção de custas e à aplicação da Súmula nº 111/STJ, pois a sentença já observou tais pontos.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelo desprovido. Critérios de juros de mora e correção monetária alterados, de ofício. Honorários advocatícios majorados para 12%.
Tese de julgamento: "1. A qualidade de segurada especial da trabalhadora rural boia-fria pode ser comprovada por início de prova material, como registros em nome do cônjuge ou recebimento anterior de benefício previdenciário, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, admitindo-se uma valoração probatória com perspectiva de gênero. 2. Os critérios de juros de mora e correção monetária podem ser adequados de ofício para observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 3. A EC nº 136/2025 aplica-se exclusivamente à atualização de requisitórios, não incidindo sobre os cálculos das parcelas vencidas a serem apuradas pelo juízo da execução. "
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 26, II, 39, I, 42, 55, § 3º, 59, 62, 106 e 151; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/2015, arts. 85, § 11, 479 e 1.011; Emenda Constitucional nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.170/RG; STF, Tema nº 1.361/RG; STJ, Tema Repetitivo nº 554 (REsp 1.321.493/PR); STJ, Tema Repetitivo nº 638 (REsp 1.348.633/SP); STJ, Tema Repetitivo nº 642 (REsp 1.354.908/SP); STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, AgInt no REsp nº 1.928.406/SP; STJ, AgRg no AResp nº 188.059/MG; TNU, Súmula nº 6.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais e determinar, de ofício, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Relatora do Acórdão
