PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001152-74.2022.4.03.6121
RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA BORGES DOS SANTOS - SP387702-A
APELADO: EDSON BANDEIRA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fls. 645/661 que julgou parcialmente procedente o pedido, verbis:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para reconhecer como tempo de serviço rural os períodos de 13/08/1979 a 24/02/1989 e de 25/02/1989 a 30/03/1992, como tempo especial os períodos laborados na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. de de 05/08/1996 a 31/01/1997, de 19/11/2003 a 31/03/2010, de 27/09/2011 a 26/11/2011, de 18/09/2017 a 25/09/2017, e de 26/09/2017 a 12/11/2019 e para determinar ao INSS que proceda a sua averbação e sua conversão em tempo comum, bem como conceda ao autor EDSON BANDEIRA - CPF: 122.058.658-70 o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER do processo administrativo NB 201.725.762-6, em 26/11/2021, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS. Outrossim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015 o pedido de reconhecimento de tempo especial quanto aos períodos de 01/04/2010 a 26/09/2011, de 27/11/2011 a 31/03/2014 e de 01/04/2014 a 17/09/2017, ante a falta de interesse processual. Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional. O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Ressalto, outrossim, que eventuais valores pagos pela autarquia previdenciária à parte autora, nos termos desta decisão, serão compensados, devidamente corrigidos monetariamente, desde o momento do pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Tendo em vista que cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, cada parte arcará com suas próprias despesas (art. 86 do CPC/2015) e condeno ambas ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito[4], conforme orientação contida na Súmula 111 do E. STJ e no Tema 1050-STJ, em observância ao artigo 927, IV, do CPC, a ser suportada na proporção de 60% pelo INSS, e 40% pela parte autora, nos termos do artigo 86 do CPC/2015, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao Gerente Executivo do INSS em Taubaté para ciência e cabal cumprimento, bem como expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois, conquanto não haja liquidez dos valores atrasados, é certo que o quantum não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos (inciso I do § 3.º do artigo 496 do CPC/2015). P. R. I.”
O INSS, ora recorrente, pede, preliminarmente, a submissão da sentença a remessa necessária. No mérito, pugna pela reforma parcial da sentença aduzindo, em apertada síntese, o seguinte: não comprovação da especialidade dos períodos de de 05/08/1996 a 31/01/1997, de 19/11/2003 a 31/03/2010, de 27/09/2011 a 26/11/2011, de 18/09/2017 a 25/09/2017, e de 26/09/2017 a 12/11/2019, dos períodos rurais de 13/08/1979 a 24/02/1989 e de 25/02/1989 a 30/03/1992; necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias após a Lei 8.213/91 ;impossibilidade de cômputo para fins de carência do tempo de serviço rural em período anterior a Lei 8.213/91 e, por fim, não satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.
Subsidiariamente, pede que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil; a intimação da parte para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; observância da prescrição quinquenal; fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
O autor apresentou contrarrazões.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
O autor ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. de 05.08.1996 a 31.01.1997, de 05.03.1997 a 18.11.2003, de 19.11.2003 a 31.03.2014, de 01.04.2014 a 25.09.2017 e de 26.09.2017 a 12.11.2019, bem como o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar no período de 13/08/1979 a 24/02/1989, e labor rural com registro em CTPS, no período de 25/02/1989 a 30/03/1992, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 26/11/2021.
Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos laborados na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. de 05/08/1996 a 31/01/1997, de 19/11/2003 a 31/03/2010, de 27/09/2011 a 26/11/2011, de 18/09/2017 a 25/09/2017, e de 26/09/2017 a 12/11/2019 e como tempo de serviço rural os períodos de 13/08/1979 a 24/02/1989 e de 25/02/1989 a 30/03/1992, com a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER, em 26/11/2021, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015 o pedido de reconhecimento de tempo especial dos períodos de 01/04/2010 a 26/09/2011, de 27/11/2011 a 31/03/2014 e de 01/04/2014 a 17/09/2017, ante a falta de interesse processual.
Inconformado, o INSS apelou.
Inicialmente, à mingua de recurso, não se controverte mais sobre a extinção do processo sem resolução de mérito em relação aos períodos de 01/04/2010 a 26/09/2011, de 27/11/2011 a 31/03/2014 e de 01/04/2014 a 17/09/2017.
REMESSA NECESSÁRIA
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Por fim, cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo Eg. STJ ao afetar os Recursos Especiais nºs 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema sobre a remessa necessária de sentença ilíquida (Tema 1081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
O tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
DO TRABALHO REALIZADO PELO MENOR DE IDADE
O C. STF entende que a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma, considerando a idade mínima de 12 anos para reconhecimento da atividade laborativa: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5788355-44.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/07/2023, DJEN DATA: 12/07/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060954-09.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.
Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.
As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ).
A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo- se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda).
No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO -PPP
O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição.
A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]”.
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era “realmente capaz de neutralizar a nocividade”. A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era “eficaz” (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de “neutralizar a nocividade”
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, “ sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS” (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023)
HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023. Nessa linha, o Enunciado aprovado de nº 25 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF: ENUNCIADO 25: A exposição permanente (não ocasional e nem intermitente) está relacionada à atividade (profissiografia) do segurado e não é necessário que essa informação conste, expressamente, no PPP, por inexistir campo próprio no formulário Justificativa: O critério da permanência passou a ser exigido legalmente a partir da publicação da Lei n. 9.032/1995. Apesar disso, o formulário atual do INSS (o PPP), não traz campo para a empresa informar se a exposição foi permanente, não ocasional ou intermitente. O conceito de permanência encontra-se no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999, como sendo a exposição indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Portanto, a permanência não é tempo de exposição e, sim, atividade. Dessa forma, ela consta no campo 14.2 do PPP, que é destinado à descrição das atividades. Portanto, pela leitura da profissiografia constante no campo 14.2, concluir-se-á se a exposição foi permanente, sem que seja necessário que a empresa declare expressamente no PPP
DO LAUDO EXTEMPORÂNEO
O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962- 34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023)
Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte:
“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica.
Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração.
Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
CASO CONCRETO
PERÍODOS DE 05.08.1996 A 31.01.1997, DE 19/11/2003 A 31/03/2010, DE 27/09/2011 A 26/11/2011, DE 18/09/2017 A 25/09/2017 e de 26/09/2017 a 12/11/2019: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. PINTOR DE PRODUÇÃO. MONTADOR DE PRODUÇÃO.PREPARADOR DE CARROCERIAS INSPETOR DE PROCESSOS DE PRODUÇÃO.
Segundo o PPP de fls. 247/251, regularmente emitido em 08/02/2022, o autor foi admitido nos quadros da empresa em 05/08/1996.
Haure-se do respectivo PPP que, no período de 05/08/1996 a 31/01/1997, o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade de 82dB (A), acima do limite de tolerância vigente de 80dB (A), estando correto o reconhecimento da especialidade.
Consta no PPP que, ainda, que no período de 19/11/2003 a 31/03/2010, o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade de 88dB (A) e de 86dB (A), acima do limiar de tolerância vigente de 85dB (A), estando correto o enquadramento deste período. No período de 27/09/2011 a 26/11/2011, o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade de 88,4dB (A), acima do limiar de tolerância vigente de 85dB (A), sendo, portanto, cabível o enquadramento como especial deste período.
No período de 18/09/2017 a 25/09/2017, o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade de 88,2dB (A), acima do limiar de tolerância vigente de 85dB (A), estando correto o enquadramento como especial deste período.
Por fim, no período de 26/09/2017 a 12/11/2019 consta informação emitida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade de 88,2dB (A) e de 87dB (A), acima do limiar de tolerância vigente de 85dB (A), estando, portanto, correto o enquadramento como especial deste período.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO
Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015.
Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.
De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).
O INSS alega, ainda, que o autor não comprovou que o signatário do formulário de atividades especiais possui autorização para emiti-lo.
Todavia, colho dos autos que, em cumprimento à carta de exigências feita pelo INSS administrativamente, o autor apresentou naquela seara novo PPP contendo as informações necessárias, tanto é que, o próprio INSS aceitou o referido PPP quando enquadrou os períodos de 01/04/2010 a 26/09/2011; de 27/11/2011 a 31/03/2014 e de 01/04/2014 a 17/09/2017 (fls. 372, 378 e 517/527).
TEMPO RURAL
PERÍODO DE 13/08/1979 A 24/02/1989:REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
Segundo a inicial, o autor, nascido em 13/08/1969, exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, desde tenra idade, juntamente com sua família, tendo sido registrado pelo seu genitor apenas em 1989, permanecendo como trabalhador rural até o ano de 1992.
Inicialmente, para fins previdenciários, esta Eg. Turma sedimentou o entendimento de que, para o cômputo geral do tempo de serviço, admite-se o labor rural a partir dos 12 anos de idade, razão pela qual, limitarei o período rural cujo reconhecimento se pretende, ajustando-o para 13/08/1981 a 24/02/1989 .
Para comprovar o labor rural no período de 13/08/1981 a 24/02/1989 o autor trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento dos seus pais, em 15/02/1957, onde o genitor está qualificado como lavrador (fl.35); certidão de casamento de dois dos seus irmãos, em 1992 e 1996, onde eles estão qualificados como pecuaristas (fls. 33/34); Carteira do INAMPS do autor e de sua mãe, com validade até 31/03/1987, constando nas duas a informação: trabalhador rural (fl. 40 e 73/74); Certidão de Registro de imóvel rural, onde consta que o imóvel era de propriedade da família do autor (fl. 76/80); Declaração da COMEVAP , cooperativa de laticínios, informando que o pai do autor era fornecedor de leite e havia o recolhimento do FUNRURAL, no período de maio/1967 a dezembro/2020 (fl. 89); Declaração da VIGOR, informando que o pai do autor foi fornecedor de leite entre os anos de 1975 a 1985 (fl. 90); ITR's em nome de seu pai, dos anos de 1979/1986, 1988/1990, 1996 (fl. 92/103 e 105); CCIR's (certificados de cadastro de imóvel rural) de 1996/1997, 1998/1999, 2003/2004/2005, referentes ao sítio Santo Antonio, em nome de seu pai (fl. 104, e 106); notas fiscais de vacina para o gado (fl. 123, 130 ); notas fiscais de compra de leite do pai do autor - 2001 /2002 (fl. 124/129) e a certidão de seu nascimento em 13/08/1969, onde seu pai está qualificado como lavrador (fl. 233).
Os documentos trazidos aos autos configuram início de prova material do labor rural em regime de economia familiar, sendo inquestionável que os documentos em nome de seu pai estendem ao autor a qualidade de rurícola, sendo certo que, à época, integravam o mesmo núcleo familiar.
Nesse sentido, o Eg. TRF da 4ª Região erigiu a Súmula nº 73 que porta o seguinte enunciado:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A documentação trazida aos autos configura início de prova material do labor rural exercido em regime de economia familiar.
O fato de constar empregador II-B ou II-C nos certificados de cadastro do INCRA não significa a condição de empregador rural, tampouco descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, consoante Decreto-Lei nº 1.166/, de 15/04/1971.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. EMPREGADOR RURAL II-B E II-C. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada com o restante do conjunto probatório.
3. A denominação de empregador II-B ou II-C nos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural ou certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1º, II, "b" e "c", do Decreto-Lei n. 1.166/71, não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar.
4. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
6. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias."(TRF4, AC 0014410-36.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 23/09/2015)
Quanto ao tamanho da propriedade, em julgamento transitado em julgado em 6/2/24, a 1ª Seção do STJ fixou a tese no Tema 1.115 dos recursos especiais repetitivos de que " O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.”
Ainda que assim não fosse, a extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial com a edição da Lei n. 11.718, de 20- 06-2008, que deu nova redação ao inciso VII, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, há que se considerar se, no caso concreto, o período vindicado como de exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar é anterior à edição da Lei nº 11.718/2008 ou não.
Isso porque, se o período for anterior, a novel legislação é inaplicável.
No caso concreto, o período a ser reconhecido é anterior à edição da lei.
Assim, a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, isoladamente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Afigura-se imprescindível a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares que laboram na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado.
Confiram-se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR (ART. 11, VII, "A" DA LEI 8.213/91).
1. Delimitação da controvérsia: o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com o REsp 1.947.647/SC. “ (ProAfR no REsp 1947404/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural: ausência de empregados, mútua dependência e colaboração da família no campo (AgInt no REsp 1369260/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017) 2. Caso em que o Tribunal de origem deixou de reconhecer o exercício de atividade rural pelo segurado falecido em regime de economia familiar, em face de serem proprietários de três imóveis rurais e de expressiva comercialização do produto (mais de 7.000 kg de pera), numa área de 108,9 hectares.
3. A reforma do julgado, sob o fundamento de que houve comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1217070/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019)
Forçoso concluir que as circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição de segurado especial estabelecida no inciso VII, do art. 11, da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, depreende-se da certidão de imóvel de fls. 76/81 que a área pertencente ao pai do autor era de 1/13 avos, pois havia outros 12 filhos, sendo que os filhos homens estão qualificados como lavradores e a área total era dividida entre todos herdeiros, conforme matricula do referido imóvel.
Ademais, há que se registrar que tais elementos probatórios foram corroborados pela prova oral produzida em juízo, e não impugnada pelas partes.
A testemunha José Antônio Moreira disse que é lavrador, mas está aposentado. Conheceu o autor do mesmo bairro em que ambos moravam, quando era criança. Passava na estrada próxima a casa do autor para trabalhar. Se conheciam, porque passava perto da propriedade do autor e via ele trabalhando com gado, tocando o gado e tirando leite. Disse que a família do autor vendia leite. Disse que o caminhão pegava o leite na casa do pai da testemunha e também na casa da família do autor. Disse que os irmãos ajudavam no labor, acha que era uns quatro irmãos. Disse que trabalhava com o pai, com leite e também plantando arroz e feijão para o sustento da casa. Afirma que tem dez irmãos. Disse que havia escola, mas era difícil ir para a escola. Passava na frente da propriedade do autor quando ia ao armazém. Disse que o autor e sua família também plantavam feijão e milho. Quem comprava o leite era a cooperativa.
A testemunha Sebastião Pereira de Toledo afirmou que conheceu o autor, pois morava perto dele. Disse que o autor não mora mais no local. Na época, o autor laborava tirando leite com o pai e os irmãos. Disse que o autor tem três irmãos. Não se lembra se o autor frequentava a escola. A testemunha disse que saiu do local há 18 anos e o autor ainda ficou na propriedade rural.
A testemunha José Moraes Graças disse que conhece o autor do mesmo bairro que morava. Disse que a estrada por onde passava, avistava o autor. Disse que o autor morava e trabalhava na propriedade. Disse que tirava leite e trabalhava junto com o pai e irmãos. Disse que passava pela propriedade do autor de duas a três vezes por semana. Não havia contato com o autor.
A prova oral é uníssona no sentido de que o autor começou a trabalhar cedo na lavoura junto de seu pai e irmãos.
Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural no período pretendido pelo autor.
Logo, de rigor o reconhecimento das atividades rurícolas exercidas pelo autor , em regime de economia familiar, de 13/08/1981 a 24/02/1989.
Observo que, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo rural anterior a novembro de 1991 pode ser aproveitado independentemente do recolhimento de contribuições, não podendo, entretanto, ser computado para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991.
PERÍODO DE 25/02/1989 A 30/03/1992: CTPS. TRABALHADOR RURAL
O autor busca o reconhecimento e averbação no seu CNIS do vínculo empregatício como trabalhador rural, anotado em sua CTPS, de 25/02/1989 a 30/03/1992.
Embora a legislação brasileira não proíba formalmente o vínculo empregatício entre pai e filho, fato é que, nesses casos, a relação só é aceita se houver prova irrefutável de subordinação e trabalho profissional, afastando a simples ajuda familia.
No caso concreto, em que pese não haver rasura na CTPS do autor, fato é que sendo o empregador seu pai, deveria apresentar outras provas que corroborassem a relação de emprego, o que não se verificou, especialmente não havendo anotações de férias e aumentos salariais. Anoto que a prova oral nada mencionou sobre esse período que, portanto, não pode ser reconhecido.
Por ocasião da DER, em 26/11/2021, o INSS apurou um total de 28 anos, 1 mes e 1 dia de tempo de contribuição (fls. 494).
Considerando os períodos reconhecidos administrativamente (comum e especial) ) somado aos períodos especiais devidamente convertidos, reconhecidos neste feito e o período de labor rural, por ocasião da DER , o autor fazia jus ao benefício concedido, conforme planilha anexa..
Caso o segurado tenha implementado o direito a mais de um benefício a partir da DER fixada, como é o caso dos autos, caberá ao INSS, por expresso dever legal, oferecer-lhe a opção de escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício postulado no requerimento.
Tal prerrogativa também deve ser observada quando o direito ao benefício é reconhecido na esfera judicial, devendo ser garantido ao segurado à opção por benefício mais vantajoso cujos requisitos tenham sido preenchidos durante o trâmite da ação, cabendo à autarquia, antes da implantação do benefício reconhecido em Juízo, cumprir com o disposto no inciso I do artigo 577 da Instrução Normativa nº128/2022, ofertando ao segurado os elementos necessários para que realize a escolha.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para fins de apuração dos juros de mora e da correção monetária, cumpre observar os índices e critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), em sua versão vigente à época da liquidação.
Destaca-se que referido Manual foi instituído com o propósito de uniformizar os parâmetros de cálculo aplicáveis aos processos em fase executiva no âmbito da Justiça Federal. Seus critérios são fixados por meio de resolução, com esteio na legislação em vigor e na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. Por essa razão, impõe-se a aplicação da versão mais atualizada do normativo, inclusive de ofício, sem que isso configure afronta à coisa julgada.
Nessa esteira, ainda que o título executivo formado na fase de conhecimento tenha fixado critérios diversos para a incidência dos consectários legais, ou tenha silenciado quanto aos índices aplicáveis, é lícito ao juízo da execução proceder à sua adequação ou definição, a fim de compatibilizar o título executivo com os precedentes obrigatórios
O entendimento encontra respaldo em precedentes de observância obrigatória do Excelso Supremo Tribunal Federal, firmados sob a sistemática da repercussão geral:
"O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." (Tema 1.361/STF)
"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." (Tema 1.170/STF)
Diante desse panorama, esvazia-se o interesse da discussão suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativamente aos reflexos do advento da Emenda Constitucional nº 136/2025.
Convém registrar, por oportuno, que o Provimento nº 207 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual balizam que a EC nº 136/2025 deve incidir estritamente sobre a atualização dos valores dos requisitórios (precatórios e RPVs), não se aplicando ao cálculo de apuração das parcelas vencidas na fase de cumprimento de sentença.
Ressalva-se, por fim, a necessidade de superveniente adequação do julgado caso advenha pronunciamento definitivo em sentido contrário pelo Pretório Excelso no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente e devem ser mantidos.
CUSTAS
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), não ficando o INSS eximido do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo réu para limitar o reconhecimento da atividade rural ao período de 13/08/1981 (doze anos de idade) a 24/02/1989, ressalvar que o período de atividade rural reconhecido no decisum não deve ser computado como tempo de carência, para afastar o reconhecimento do período de 25/02/1989 a 30/03/1992 e, de ofício, altero os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido, ficando mantida, no mais, a r. sentença.
É COMO VOTO.
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EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL EXERCIDO POR MENOR. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PPP. EPI. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL ENTRE PAI E FILHO SEM ROBUSTA PROVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de atividade especial exercida na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA., de atividade rural em regime de economia familiar e de labor rural registrado em CTPS, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 26/11/2021. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 05/08/1996 a 31/01/1997, 19/11/2003 a 31/03/2010, 27/09/2011 a 26/11/2011, 18/09/2017 a 25/09/2017 e 26/09/2017 a 12/11/2019, bem como o labor rural de 13/08/1979 a 24/02/1989 e de 25/02/1989 a 30/03/1992, concedendo o benefício previdenciário. O INSS insurgiu-se contra o reconhecimento do labor especial e rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais; (ii) estabelecer se o autor comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 13/08/1981 a 24/02/1989; e (iii) determinar se o vínculo empregatício rural anotado em CTPS no período de 25/02/1989 a 30/03/1992 pode ser reconhecido para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O PPP regularmente emitido constitui prova idônea da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância vigentes nos períodos de 05/08/1996 a 31/01/1997, 19/11/2003 a 31/03/2010, 27/09/2011 a 26/11/2011, 18/09/2017 a 25/09/2017 e 26/09/2017 a 12/11/2019, autorizando o reconhecimento da especialidade.
A indicação de EPI eficaz no PPP não afasta, por si só, a especialidade do labor sujeito ao agente nocivo ruído, pois o equipamento apenas atenua os efeitos da exposição, sem neutralizar integralmente a nocividade.
A ausência de utilização da metodologia NEN prevista em instrução normativa do INSS não impede o reconhecimento da especialidade, pois a legislação não exige metodologia específica para aferição do ruído.
As informações constantes do PPP gozam de presunção de veracidade, cabendo ao Poder Público fiscalizar a regularidade do documento e não podendo o segurado ser prejudicado por eventual irregularidade formal atribuível ao empregador.
O reconhecimento do trabalho rural exercido por menor é admissível para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade, não podendo a vedação constitucional ao trabalho infantil ser utilizada em prejuízo do segurado.
Os documentos apresentados em nome do pai do autor, aliados à prova testemunhal harmônica e coerente, configuram início razoável de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 13/08/1981 a 24/02/1989.
A extensão da propriedade rural e a classificação do imóvel como empregador rural II-B ou II-C não descaracterizam, por si sós, o regime de economia familiar, devendo a análise considerar o conjunto probatório.
O vínculo empregatício rural anotado em CTPS entre pai e filho exige prova efetiva de subordinação e profissionalidade, não bastando a anotação formal desacompanhada de outros elementos corroborativos.
A ausência de provas complementares, como registros de férias, evolução salarial e confirmação testemunhal específica, impede o reconhecimento do vínculo rural de 25/02/1989 a 30/03/1992.
O tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 pode ser computado independentemente de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
Os critérios de juros de mora e correção monetária devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, em conformidade com os Temas 1.170 e 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O PPP regularmente emitido constitui prova suficiente da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais para reconhecimento do tempo especial.
A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade do labor sujeito ao agente nocivo ruído.
A ausência de metodologia específica de aferição do ruído no PPP não impede o reconhecimento da especialidade do labor.
É admissível o reconhecimento do labor rural exercido a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários.
Documentos em nome de integrantes do núcleo familiar podem servir como início de prova material do labor rural em regime de economia familiar.
A extensão da propriedade rural não descaracteriza, isoladamente, a condição de segurado especial.
O vínculo empregatício rural entre pai e filho depende de prova efetiva de subordinação e profissionalidade.
O tempo rural anterior a novembro de 1991 pode ser computado independentemente de recolhimento de contribuições, exceto para carência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º e § 14; EC 20/1998; EC 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20 e 25; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 55, §§ 2º e 3º, 57, § 5º, 58 e 106; CPC/2015, arts. 485, VI, e 496, § 3º, I; Decreto 3.048/1999, arts. 60, X, 65 e 70; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Código Penal, art. 299.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Tribunal Pleno; STF, ARE 1045867, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03/08/2017; STF, RE 906259, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21/09/2015; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.310.034/PR, Tema 546; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534; STJ, REsp 1.321.493/PR; STJ, REsp 1.348.633/SP; STJ, Pet 10.262/RS; STJ, Tema 1.115; Súmula 149/STJ; Súmula 577/STJ; Súmula 6/TNU; Súmula 68/TNU; TRF4, AC 0014410-36.2013.404.9999, Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho, D.E. 23/09/2015
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu para limitar o reconhecimento da atividade rural ao período de 13/08/1981 (doze anos de idade) a 24/02/1989, ressalvar que o período de atividade rural reconhecido no decisum não deve ser computado como tempo de carência, para afastar o reconhecimento do período de 25/02/1989 a 30/03/1992 e, de ofício, alterar os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido, ficando mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Relatora do Acórdão
