PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002367-65.2024.4.03.6105
RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO GUIMARAES CAMPANA - SP538098-A
APELADO: PRISCILA RODRIGUES DE MORAIS ROMAO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 01/08/2016, data do início da incapacidade estabelecido pela perícia judicial, respeitada a prescrição quinquenal, descontados, do montante devido, os valores pagos administrativamente a título de benefício por incapacidade temporária, pelo prazo mínimo de 6 meses a contar da data da sentença, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal incidente sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (ID 373347904 e ID 373347910).
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- cerceamento de defesa, eis que o MM. Juízo de origem não propiciou a realização de laudo complementar;
- que a parte autora retornou ao trabalho, demonstrando, assim, não estar incapacitada para o trabalho;
- que deve ser observada a prescrição quinquenal;
- que a taxa SELIC não se aplica aos períodos em que não há mora do ente público, devendo incidir apenas a correção monetária;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Emenda Constitucional nº 136/2025;
- que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020;
- que os valores recebidos administrativamente e que não podem ser acumulados com o benefício concedido deverão ser descontados do montante devido;
- que está isento de custas;
- que, na fixação dos honorários advocatícios, não foi observada a Súmula nº 111/STJ.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral, nas seguintes modalidades: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente -- nova nomenclatura da antiga aposentadoria por invalidez (art. 42); ou (ii) incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, hipótese de auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença (art. 59).
A nomenclatura "auxílio por incapacidade temporária" funciona como um termo guarda-chuva, abrangendo tanto os casos de incapacidade temporária quanto os de incapacidade definitiva para a atividade habitual. No primeiro caso, o benefício é cessado com a recuperação da capacidade laboral do segurado; no segundo, com sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62), podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, caso o segurado seja considerado insusceptível de reabilitação (parágrafo 1º).
Quanto à carência, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, está dispensado de cumpri-la o segurado cuja incapacidade decorra de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções previstas no art. 151 da mesma lei.
Dessa forma, para a concessão dos benefícios por incapacidade, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência, quando exigida; e (iii) existência de incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 09/09/2024 constatou que a parte autora, cozinheira, idade atual de 43 anos, está incapacitada de forma total e temporária para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo constante do ID 373347888:
"20. CONCLUSÃO.
Tendo em vista os dados contidos no corpo deste laudo, baseado na anamnese ocupacional, nas informações prestadas, nos documentos analisados, nos exames complementares, na avaliação médico-pericial, no entendimento médico atualizado e considerando a legislação vigente, chegou-se às seguintes conclusões:
A autora relata que 25/02/2016 sofreu queda da própria altura e teve lesão de ligamento do joelho esquerdo, e em 2023 foi diagnosticada com discopatia em coluna lombar.
No exame físico foram realizadas manobras e testes semiológicos para avaliar o quadro clínico atual da autora, assim como as lesões, danos presentes e as possíveis alterações que podem comprometer os seguimentos afetados.
Na avaliação médica, durante a perícia, foi evidenciado que as lesões de discopatia degenerativas em coluna lombar e a teve lesão de ligamento do joelho esquerdo, estão ocasionando quadro clínico de dores e alterações da mobilidade, impondo no momento, dificuldades para o desempenho de sua atividade laboral habitual.
As alterações anatômicas e funcionais encontradas, na fase em que se apresentam, não incapacitam a autora para a vida independente e para o trabalho de forma definitiva, haja vista que existem possibilidades terapêuticas a serem implementadas.
A capacidade laborativa não implica ausência de doença ou lesão. Na avaliação da capacidade deve ser considerado a repercussão da doença ou lesão no desempenho das atividades laborais. A autora se encontra incapacitado para exercer sua atividade profissional habitual, devido o quadro clínico atual, porém ainda não é possível avaliar se a incapacidade é permanente e/ou definitiva." (pág. 15)
"21. DID E DII.
Data de início da doença: 25/02/2016 Embasamento técnico na análise documental e Anamnese.
Data de início da incapacidade: 01/08/2016. Embasamento técnico na análise documental, anamnese exame físico" (pág. 16)
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.
Fica rejeitada, assim, a matéria preliminar.
Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, salvo se houver, nos autos, elementos probatórios contrários robustos, o que não é o caso.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível conceder o auxílio por incapacidade temporária, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
E o retorno da parte autora ao trabalho após o requerimento administrativo, ao contrário do alegado pelo INSS, não é prova de que ela está apta para o trabalho, pois a sua incapacidade laboral restou comprovada através de prova técnica.
Indeferido o pedido administrativo e não concedida a antecipação dos efeitos da tutela, requerida nestes autos, é de se presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde.
Neste sentido, já decidiu esta Colenda 7ª Turma:
"Não merece prosperar o argumento da Autarquia Previdenciária de que o fato de o autor continuar trabalhando permitiria a desconsideração da conclusão do perito judicial, no sentido de que ela estaria incapacitada para o trabalho. Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez. Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual."
(AC Nº 0031573-95.2009.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 31/08/2017)
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da carência), a matéria não foi questionada pelo INSS, em suas razões de apelo, devendo subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
Os valores não recebidos no período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação foram atingidos pela prescrição.
Não é o caso de se excluir, do montante devido, os períodos em que a parte autora, não obstante estivesse incapacitada, mas por necessidade, retornou ao trabalho, pois o C. STJ, ao apreciar o Tema 1.013/STJ, assentou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (REsp 1786590/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2020).
O desconto de valores eventualmente recebidos a título de benefício por incapacidade concedido administrativamente já foi determinado pela sentença, não se conhecendo do apelo, nesse ponto.
Esclareço que a exigência de apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 é um procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa determinação judicial.
Para fins de apuração dos juros de mora e da correção monetária, cumpre observar os índices e critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), em sua versão vigente à época da liquidação.
Destaca-se que referido Manual foi instituído com o propósito de uniformizar os parâmetros de cálculo aplicáveis aos processos em fase executiva no âmbito da Justiça Federal. Seus critérios são fixados por meio de resolução, com esteio na legislação em vigor e na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. Por essa razão, impõe-se a aplicação da versão mais atualizada do normativo, inclusive de ofício, sem que isso configure afronta à coisa julgada.
Nessa esteira, ainda que o título executivo formado na fase de conhecimento tenha fixado critérios diversos para a incidência dos consectários legais, ou tenha silenciado quanto aos índices aplicáveis, é lícito ao juízo da execução proceder à sua adequação ou definição, a fim de compatibilizar o título executivo com os precedentes obrigatórios
O entendimento encontra respaldo em precedentes de observância obrigatória do Excelso Supremo Tribunal Federal, firmados sob a sistemática da repercussão geral:
"O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." (Tema nº 1.361/STF)
"É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." (Tema nº 1.170/STF)
Diante desse panorama, esvazia-se o interesse da discussão suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativamente aos reflexos do advento da Emenda Constitucional nº 136/2025.
Convém registrar, por oportuno, que o Provimento nº 207 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual balizam que a EC nº 136/2025 deve incidir estritamente sobre a atualização dos valores dos requisitórios (precatórios e RPVs), não se aplicando ao cálculo de apuração das parcelas vencidas na fase de cumprimento de sentença.
Ressalva-se, por fim, a necessidade de superveniente adequação do julgado caso advenha pronunciamento definitivo em sentido contrário pelo Pretório Excelso no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873.
No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixada em conformidade com a Súmula nº 111/STJ, e à isenção de custas e despesas processuais, as quais não foram incluídas na condenação, ausente o interesse do INSS em recorrer.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 01/08/2016, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora e correção monetária, descontados os valores pagos administrativamente a título de benefício por incapacidade, e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ID 373347904 e ID 373347910).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) se ocorreu o alegado cerceamento de defesa ante o indeferimento de laudo complementar; (ii) se o retorno ao trabalho é suficiente para afastar a incapacidade laboral atestada em perícia; e (iii) se são aplicáveis: (a) a prescrição quinquenal; (b) critérios específicos de juros de mora e correção monetária após a entrada em vigor da EC nº 136/2025; (c) a exigência de autodeclaração; (d) o desconto de valores eventualmente recebidos; (e) a isenção de custas; e (f) a Súmula nº 111/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/91 são concedidos aos segurados que, cumprida a carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), estejam incapacitados para o trabalho. Existem duas modalidades: (i) aposentadoria por incapacidade permanente, para os casos de incapacidade total e definitiva (art. 42); e (ii) auxílio por incapacidade temporária, concedido quando a incapacidade impede o exercício da atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59).
A prova técnica foi clara, fundamentada e suficiente para formar o convencimento judicial, não havendo cerceamento de defesa ou necessidade de realização de nova perícia. Preliminar rejeitada.
O magistrado não está vinculado às conclusões do perito, mas estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica objetiva e elaborada por profissional especializado e equidistante das partes (CPC/2015, art. 479).
O laudo (ID 373347888) foi conclusivo ao atestar a incapacidade total e temporária da parte autora para sua atividade habitual, sendo suficiente para o julgamento da causa.
O retorno da parte autora ao trabalho após o indeferimento administrativo, por si só, não comprova a sua capacidade laboral, presumindo-se que ocorreu por necessidade de subsistência. Conforme o Tema 1.013/STJ, o segurado tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho e do benefício previdenciário pago retroativamente no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação judicial.
Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução, sendo admissível sua alteração de ofício para adequar a sentença ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
A EC nº 136/2025 incide apenas sobre a atualização dos valores dos requisitórios, não se aplicando à apuração das parcelas vencidas do benefício, as quais se submetem aos critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e à atuação do juízo da execução.
A sentença já observou a prescrição quinquenal. A exigência de autodeclaração é um procedimento administrativo do INSS, dispensando determinação judicial. Carece o INSS de interesse recursal quanto ao desconto de valores eventualmente recebidos, à isenção de custas e à aplicação da Súmula nº 111 do STJ, pois a sentença já observou tais pontos.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar rejeitada. Apelo do INSS desprovido. Critérios de juros de mora e correção monetária alterados, de ofício. Honorários advocatícios majorados para 12%.
Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de laudo complementar quando a perícia judicial existente é suficiente e fundamentada para a resolução da controvérsia. 2. O retorno do segurado ao trabalho por necessidade de subsistência, após o indeferimento administrativo, não afasta a incapacidade laboral comprovada por prova técnica. 3. Os critérios de juros de mora e correção monetária podem ser adequados de ofício para observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 4. A EC nº 136/2025 aplica-se exclusivamente à atualização de requisitórios, não incidindo sobre os cálculos das parcelas vencidas a serem apuradas pelo juízo da execução."
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 26, II, 42, 59 e 62; CPC/2015, arts. 85, § 11, 479 e 1.011; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1786590/SP (Tema 1.013); STF, Tema 1.170/RG; STF, Tema 1.361/RG; TRF3, AC 0031573-95.2009.4.03.9999/SP; STJ, Súmula nº 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, e determinar, de ofício, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Relatora do Acórdão
