PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003327-32.2026.4.03.0000
RELATOR: RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HELLA ISIS GOTTSCHEFSKY - SP369815-A
AGRAVADO: TARGMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003327-32.2026.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TARGMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELLA ISIS GOTTSCHEFSKY - SP369815-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
O agravo de instrumento foi interposto pela Fazenda Nacional em face da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu pedido de liminar para determinar que seja dado prosseguimento ao desembaraço aduaneiro da DI nº 26/0159541-7, afastando a classificação fiscal do produto Nanogel na NCM 3004.90.99 – “Medicamentos/Outros”, com o consequente reconhecimento do direito à manutenção da NCM declarada pela impetrante no código 9021.10.20 – “Artigos e aparelhos para fraturas”.
Por sua vez, insurge-se a agravante sustentando em síntese a ausência dos requisitos para a concessão da liminar.
Com contraminuta.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003327-32.2026.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TARGMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELLA ISIS GOTTSCHEFSKY - SP369815-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
“De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos.
Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Conforme já firmado na orientação deste Colegiado:
"(...)
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)".
(ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023)
Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC.
Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC).
Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal:
"TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS - RE 574.706 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA - LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte.
5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial.
(...)
11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça.
12. Negado provimento ao agravo interno.
(ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023).
E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017.
Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do CPC.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.
Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
Ademais, a concessão de liminar em mandado de segurança é cabível “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, nos termos do art. 7º, III da Lei n.° 12.016/09.
Ou seja, “o perigo na demora significa que, se não concedida a ordem liminar pleiteada, a sentença será inútil como instrumento capaz de assegurar ao impetrante a garantia in natura pleiteada” (ALVIM, Eduardo Arruda. Mandado de segurança. 2. ed.. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010, p. 169).
No caso em tela, a impetrante requereu a liminar para determinar “o prosseguimento do despacho aduaneiro da DI 26/0159541-7, afastando a classificação fiscal do produto Nanogel da NCM 3004.90.99 (“Medicamentos”), com o consequente reconhecimento do direito à manutenção da classificação fiscal na NCM 9021.10.20 (“Artigos e aparelhos para fraturas”)”.
Por sua vez, a r. decisão agravada deferiu a liminar, em síntese, mediante os seguintes argumentos:
“[...].
Compulsando os autos, verifica-se que o produto “Nanogel”, objeto da declaração de importação nº 26/0159541-7, foi classificado pela impetrante, no momento da importação, na NCM 9021.10.20 - Artigos e aparelhos para fraturas (IDs 546984288 e 546984289).
Todavia, a impetrante teve o despacho aduaneiro interrompido pela impetrada (ID 546985057), condicionando-o ao atendimento da exigência de reclassificação fiscal da mercadoria declarada para o código NCM 3004.90.99, ou seja, dentro da categoria “medicamento”, bem como ao recolhimento das diferenças dos tributos cabíveis (ID 546984294).
Cumpre destacar que o Nanogel – nome comercial do produto importado pela Impetrante – é um material de substituição óssea para preencher defeitos ósseos não intrínsecos à estabilidade óssea. Do sítio da ANVISA, colhe-se a seguinte definição:
“O NANOGEL® é um material destinado a preencher defeitos ósseos que não são intrínsecos à estabilidade óssea. A colocação percutânea do NANOGEL® é simples, o que permite ao cirurgião utilizá-lo dentro das indicações de preenchimento em foco fechado. O NANOGEL® é reabsorvido progressivamente, é substituído por tecido ósseo ao longo do processo de remodelação. A utilização de NANOGEL® é recomendada para:
Cirurgia ortopédica: - o preenchimento após curetagem cirúrgica (quistos ou tumores benignos). - os defeitos ósseos provocados por uma lesão traumática no osso. - o preenchimento dos reservatórios cervicais ou lombares.
\Cirurgia dentária ou maxilo-facial: - o preenchimento após curetagem cirúrgica (quistos ou tumores benignos). - os defeitos ósseos provocados por uma lesão traumática no osso. - o tratamento dos defeitos de cristas, paredes alveolares.” (https://consultas.anvisa.gov.br/#/saude/25351387103201703/, acesso em 05.02.2026).
Constata-se, ainda, que o Nanogel, registrado na Anvisa sob o nº 80686360148, possui como nome técnico “ENXERTO PARA OSSOS E DISPOSITIVOS ASSOCIADOS” (ID 546984297), de modo que a própria ANVISA o inclui na listagem com a nomenclatura "produtos para a saúde".
Com efeito, é possível concluir que o Nanogel não se trata de medicamento, mas sim de produto para a saúde.
Frise-se que, na esteira do entendimento jurisprudencial de que “incumbe à ANVISA regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam à saúde pública (art. 8o. da Lei 9.782/99)" e que "não pertence às atribuições fiscais e aduaneiras, alterar a classificação de um produto, inclusive porque os seus agentes não dispõem do conhecimento técnico-científico exigido para esse mister. [...]” (REsp n. 1.555.004/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.), reputo presente a probabilidade do direito invocado.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO. CLASSIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANVISA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI 9.782/1999, 1º E 2º DA LEI 6.360/1976 E 21 DA LEI 5.991/1973. DISPOSITIVOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A Fazenda Pública alega violação dos arts. 7º e 8º da Lei 9.782/1999 e ainda dos arts. 21 da Lei 5.991/1973 e 1º e 2º da Lei 6.360/1976, entretanto, os dispositivos apontados tratam de questões relacionadas à vigilância e ao controle sanitário, não possuindo comando normativo apto a sustentar as teses apresentadas no recurso especial quanto à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e à existência de tratado internacional impondo a uniformização das classificações das mercadorias. Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. É entendimento da Primeira Turma desta Corte que não cabe às autoridades fiscais e aduaneiras alterar a classificação dada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Precedente: REsp 1.555.004/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.975.521/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Nesse sentido, seguem julgados recentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). PRODUTO MÉDICO IMPORTADO. "ENXERTO ÓSSEO DE BIOVIDRO ATIVO". RECLASSIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE ADUANEIRA. ANVISA. CLASSIFICAÇÃO COMO PRODUTO PARA SAÚDE (CORRELATO). NCM 9021.10.20 (ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS). PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA NCM 3004.90.99 (MEDICAMENTOS). IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CLASSIFICAÇÃO TÉCNICA CONFERIDA PELA AGÊNCIA REGULADORA COMPETENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em determinar a validade da classificação fiscal atribuída pela Receita Federal ao produto "Enxerto Ósseo de Biovidro Ativo" importado pela autora, especificamente se deve prevalecer a classificação da ANVISA, como produto para saúde (correlato), enquadrado na NCM 9021.10.20 (artigos e aparelhos para fraturas), ou a reclassificação promovida pela autoridade aduaneira, que considerou a natureza de medicamento, enquadrável na NCM 3004.90.99.
2. No caso concreto, o produto "Enxerto Ósseo de Biovidro Ativo - Biosphere Putty Synergy" está classificado pela ANVISA como "produto para saúde", enquadrando-se na definição constante do Anexo I da Resolução RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, como "equipamento, aparelho, material, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial, destinado à prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos, podendo entretanto ser auxiliado em suas funções por tais meios".
3. Deve prevalecer a análise técnica que melhor reflita a natureza do bem importado, não havendo de se cogitar conflito entre as atribuições da Receita Federal e da ANVISA. Precedentes desta C. Corte.
4. Nesse contexto, é certo que a União não trouxe aos autos elementos que infirmem a conclusão da sentença, limitando-se a reafirmar argumentos já enfrentados no juízo de origem.
5. Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002519-71.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 22/04/2025, DJEN DATA: 06/05/2025)
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. ENXERTO ÓSSEO. RECURSO PROVIDO.
- Cuida-se, na origem, de ação declaratória, objetivando a agravante seja declarado seu direito de classificar o produto Nanogel, enxerto para ossos e dispositivos associados, Modelo 860050 - Seringa 5,0 ml, no NCM 9021.10.20 (“artigos e aparelhos para fraturas”), com o cancelamento de qualquer crédito tributário constituído com fundamento em NCM diferente e, como consequência, seja determinado, em definitivo, o direito ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto da Declaração de Importação do nº 21/0737699-8, registrada em 16/04/2021.
- A agravada entende que, com fundamento na Solução Consulta Cosit n. 98.509/2017, atualmente considera para a classificação fiscal do enxerto ósseo contendo hidroxiapatita, interpretação residual da posição 3004, restando como correta NCM para a mercadoria objeto da ação, a 3004.90.99.
- Já a agravante informa que, a própria ANVISA, que é órgão técnico e regulador especializado, classificou como “Produto para Saúde”, nos termos do Registro nº 80686360148.
- A classificação indicada pela agravante, aparentemente, é a que melhor se amolda ao caso. Precedente desta Corte (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 343997 - 0008297-30.2012.4.03.6119, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 13/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014).
- Demonstrado o fumus boni iuris, verifico, outrossim, a presença do periculum in mora, vez que a eficácia da tutela jurisdicional visa evitar danos irreparáveis a ora agravante.
- Agravo de instrumento provido.” (TRF 3, AI 5013738-13.2021.4.03.0000, 4ª Turma, Relatora Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Intimação via sistema DATA: 17/11/2022).
Comprovado, dessa maneira, o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida. Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que a importação dos materiais médicos constitui sua atividade essencial, de modo que o indeferimento do pedido pode gerar óbices irreparáveis de ordem financeira à empresa.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que seja dado prosseguimento ao desembaraço aduaneiro da DI nº 26/0159541-7, afastando a classificação fiscal do produto Nanogel na NCM 3004.90.99 – “Medicamentos/Outros”, com o consequente reconhecimento do direito à manutenção da NCM declarada pela impetrante no código 9021.10.20 – “Artigos e aparelhos para fraturas”.
[...]”.
Pois bem.
De acordo com o art. 8° da Lei n.°9.782/1999, incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, “respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública”. Dentre esses produtos encontram-se os medicamentos (inciso I).
Assim, nos termos da jurisprudência do C. STJ, trata-se de “Atribuição privativa da Autoridade Sanitária, que refoge à competência da Autoridade Aduaneira” (REsp n. 1.555.004/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO. CLASSIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANVISA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º E 8º DA LEI 9.782/1999, 1º E 2º DA LEI 6.360/1976 E 21 DA LEI 5.991/1973. DISPOSITIVOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A Fazenda Pública alega violação dos arts. 7º e 8º da Lei 9.782/1999 e ainda dos arts. 21 da Lei 5.991/1973 e 1º e 2º da Lei 6.360/1976, entretanto, os dispositivos apontados tratam de questões relacionadas à vigilância e ao controle sanitário, não possuindo comando normativo apto a sustentar as teses apresentadas no recurso especial quanto à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e à existência de tratado internacional impondo a uniformização das classificações das mercadorias. Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. É entendimento da Primeira Turma desta Corte que não cabe às autoridades fiscais e aduaneiras alterar a classificação dada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Precedente: REsp 1.555.004/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.975.521/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Dessa feita, existindo registro na ANVISA do item como “produto para a saúde”, a r. decisão agravada não destoa do entendimento já externado no âmbito desta E. Corte, no sentido de que deve prevalecer a referida análise técnica acerca da natureza do bem importado.
Nesse sentido:
E M E N T A
ADUANEIRO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO ATUAL E CONCRETO. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO. MEDICAMENTO. CLASSIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANVISA. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS.
- Cabível o reexame necessário, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09.
- Para impetração do mandado de segurança preventivo é necessário a existência de perigo concreto e atual, de modo que a cominação abstrata, remota e genérica acarreta o indeferimento da petição inicial do mandamus, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
- Cinge-se a controvérsia em determinar a classificação NCM do produto denominado Nanogel 5.0ml Syringes. Sustenta a impetrante, amparada nos documentos emitidos pela ANVISA, que o produto é ortopédico, destinado ao tratamento de fraturas, posição NCM 9021.10.20. Por outro lado, afirma a autoridade aduaneira que o produto deve ser enquadrado como medicamento, pois destinado a tratamento terapêutico de modo a permitir a reconstrução óssea, posição NCM 3004.90.99.
- É a ANVISA, na forma da Lei n.º 9.782/1999, o órgão competente para a definição, com a adoção de critérios científicos do que é considerado medicamento, de modo que, à vista de determinação legal expressa, resta afastada a atribuição da Receita Federal do Brasil para a classificação dessa categoria de mercadoria. Precedentes.
- Remessa oficial e apelações desprovidas.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007984-32.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/05/2025, Intimação via sistema DATA: 14/05/2025)
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). PRODUTO MÉDICO IMPORTADO. "ENXERTO ÓSSEO DE BIOVIDRO ATIVO". RECLASSIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE ADUANEIRA. ANVISA. CLASSIFICAÇÃO COMO PRODUTO PARA SAÚDE (CORRELATO). NCM 9021.10.20 (ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS). PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA NCM 3004.90.99 (MEDICAMENTOS). IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CLASSIFICAÇÃO TÉCNICA CONFERIDA PELA AGÊNCIA REGULADORA COMPETENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em determinar a validade da classificação fiscal atribuída pela Receita Federal ao produto "Enxerto Ósseo de Biovidro Ativo" importado pela autora, especificamente se deve prevalecer a classificação da ANVISA, como produto para saúde (correlato), enquadrado na NCM 9021.10.20 (artigos e aparelhos para fraturas), ou a reclassificação promovida pela autoridade aduaneira, que considerou a natureza de medicamento, enquadrável na NCM 3004.90.99.
2. No caso concreto, o produto "Enxerto Ósseo de Biovidro Ativo - Biosphere Putty Synergy" está classificado pela ANVISA como "produto para saúde", enquadrando-se na definição constante do Anexo I da Resolução RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, como "equipamento, aparelho, material, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial, destinado à prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos, podendo entretanto ser auxiliado em suas funções por tais meios".
3. Deve prevalecer a análise técnica que melhor reflita a natureza do bem importado, não havendo de se cogitar conflito entre as atribuições da Receita Federal e da ANVISA. Precedentes desta C. Corte.
4. Nesse contexto, é certo que a União não trouxe aos autos elementos que infirmem a conclusão da sentença, limitando-se a reafirmar argumentos já enfrentados no juízo de origem.
5. Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002519-71.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 22/04/2025, DJEN DATA: 06/05/2025)
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. ENXERTO ÓSSEO. RECURSO PROVIDO.
- Cuida-se, na origem, de ação declaratória, objetivando a agravante seja declarado seu direito de classificar o produto Nanogel, enxerto para ossos e dispositivos associados, Modelo 860050 - Seringa 5,0 ml, no NCM 9021.10.20 (“artigos e aparelhos para fraturas”), com o cancelamento de qualquer crédito tributário constituído com fundamento em NCM diferente e, como consequência, seja determinado, em definitivo, o direito ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto da Declaração de Importação do nº 21/0737699-8, registrada em 16/04/2021.
- A agravada entende que, com fundamento na Solução Consulta Cosit n. 98.509/2017, atualmente considera para a classificação fiscal do enxerto ósseo contendo hidroxiapatita, interpretação residual da posição 3004, restando como correta NCM para a mercadoria objeto da ação, a 3004.90.99.
- Já a agravante informa que, a própria ANVISA, que é órgão técnico e regulador especializado, classificou como “Produto para Saúde”, nos termos do Registro nº 80686360148.
- A classificação indicada pela agravante, aparentemente, é a que melhor se amolda ao caso. Precedente desta Corte (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 343997 - 0008297-30.2012.4.03.6119, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 13/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014).
- Demonstrado o fumus boni iuris, verifico, outrossim, a presença do periculum in mora, vez que a eficácia da tutela jurisdicional visa evitar danos irreparáveis a ora agravante.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013738-13.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/11/2022, Intimação via sistema DATA: 17/11/2022)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC, nego provimento ao recurso”.
No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA. PRODUTO PARA SAÚDE. NANOGEL. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL PELA AUTORIDADE ADUANEIRA. PREVALÊNCIA DA CLASSIFICAÇÃO TÉCNICA DA ANVISA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida em mandado de segurança. A decisão agravada deferiu liminar para determinar o prosseguimento do desembaraço aduaneiro, afastando a classificação fiscal do produto Nanogel na NCM 3004.90.99, relativa a medicamentos, e reconhecendo o direito à manutenção da classificação fiscal indicada pela impetrante na NCM 9021.10.20, referente a artigos e aparelhos para fraturas.
A agravante sustentou a ausência dos requisitos necessários à concessão da liminar, defendendo a possibilidade de reclassificação fiscal da mercadoria pela autoridade aduaneira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: saber se deve prevalecer a classificação técnica atribuída pela ANVISA ao produto Nanogel como “produto para saúde”, em detrimento da reclassificação promovida pela autoridade aduaneira, relativa a medicamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos quando houver entendimento consolidado sobre a matéria. O rol legal possui caráter exemplificativo, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada. A possibilidade de interposição de agravo interno assegura a observância do princípio da colegialidade.
O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, passível de comprovação sem necessidade de dilação probatória. A concessão de liminar demanda a presença concomitante do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida ao final do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Nos termos do art. 8º da Lei nº 9.782/1999, compete à ANVISA regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não compete às autoridades fiscais e aduaneiras alterar classificação técnica atribuída pela ANVISA, por se tratar de matéria submetida à competência privativa da autoridade sanitária.
A decisão agravada observou a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do STJ e do TRF da 3ª Região no sentido de que deve prevalecer a classificação técnica da ANVISA acerca da natureza do produto importado. A agravante não apresentou elementos capazes de infirmar a conclusão adotada.
O agravo interno limitou-se à reiteração das alegações anteriormente examinadas, sem demonstração de erro, omissão ou inadequação da decisão monocrática recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática.
Tese de julgamento: “1. O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o julgamento monocrático do recurso quando houver entendimento consolidado sobre a matéria, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurada a interposição de agravo interno. 2. Compete à ANVISA a classificação técnica de produtos relacionados à saúde, não cabendo à autoridade aduaneira alterar enquadramento técnico atribuído pela agência reguladora. 3. O produto registrado pela ANVISA como ‘produto para saúde’ deve manter classificação fiscal compatível com sua natureza técnica, afastada a reclassificação como medicamento sem suporte técnico-científico adequado.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXIX e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 8º, 371, 932, IV e V, 1.021, caput e § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, 10 e 14, § 1º; Lei nº 9.782/1999, arts. 7º e 8º; Lei nº 6.360/1976, arts. 1º e 2º; Lei nº 5.991/1973, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, REsp 1.555.004/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.975.521/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; TRF3, ApCiv 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 14.07.2023; TRF3, ApCiv 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, j. 14.07.2023; TRF3, ApCiv 5002519-71.2024.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 22.04.2025; TRF3, AI 5013738-13.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 11.11.2022; TRF3, ApCiv 5007984-32.2022.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, 4ª Turma, j. 13.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VALDECI DOS SANTOS
Relator do Acórdão
