PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5009487-73.2026.4.03.0000
RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NICHOLAS GUEDES COPPI - SP351637-A
AGRAVADO: HIL DIGITAL COMERCIO E SERVICOS DE INTERNET LTDA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Agravo de instrumento interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em razão da decisão proferida em mandado de segurança que deferiu a liminar, "para: a) suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025; b) afastar a aplicação da sistemática de antecipação e retificação trimestral prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026; c) assegurar à impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção previstos na legislação do lucro presumido; d) determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos de cobrança ou impedir a expedição de certidão de regularidade fiscal em razão da não aplicação da majoração ora suspensa".
A agravante sustenta em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da liminar no mandado de segurança originário.
Alega que o regime de lucro real constitui o sistema padrão de tributação do IRPJ e da CSLL, por ser aquele que mais fielmente reflete a capacidade contributiva do sujeito passivo. O regime de lucro presumido, por sua vez, seria modalidade opcional e substitutiva, de caráter simplificado, que ao reduzir os custos de conformidade e a carga tributária efetiva configuraria um benefício fiscal indireto, classificável como gasto tributário. Por essa razão, caberia ao legislador, no exercício legítimo de sua margem de conformação normativa, promover ajustes nos percentuais de presunção, inclusive mediante majoração, sem que isso implique qualquer inconstitucionalidade.
Invoca o julgamento do RE 1.341.464 (Tema 1186), decidido pelo STF em 03/06/2025, no qual a Corte reconheceu a legitimidade de regime substitutivo de tributação (CPRB — Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), assentando que o legislador possui ampla margem de conformação para eleger bases de cálculo e modelar regimes tributários alternativos, sem que tal escolha extrapole os limites constitucionais.
Afirma ser pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico-tributário, citando os precedentes RE 354.870 AgR (julgado em 02/12/2014), RE 1.493.420 AgR (julgado em 14/10/2024) e Rcl 37.892 AgR (julgado em 03/03/2020). Argumenta que a expectativa de manutenção dos percentuais de presunção anteriores não configura posição jurídica consolidada oponível ao Poder Legislativo.
Ressalta que a LC nº 224/2025 observou rigorosamente a anterioridade anual (art. 150, III, b, da CF/88) para o IRPJ e a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, da CF/88) para a CSLL, de modo que os contribuintes dispuseram de prazo constitucionalmente assegurado para reorganizar seu planejamento tributário. Sustenta não haver, neste contexto, ofensa à segurança jurídica nem à proteção da confiança legítima, especialmente porque os contribuintes mantêm a faculdade de migrar para o regime do lucro real, opção que se confirma com o recolhimento da primeira guia do exercício, nos termos dos arts. 1º, 3º, 5º, 26 e § 1º da Lei nº 9.430/96 e do art. 217 do RIR/2018. Acrescenta que tornar imutáveis os percentuais de presunção equivaleria a inviabilizar o exercício da função legislativa e a violar o princípio da separação dos Poderes.
Pondera que a majoração incide exclusivamente sobre a parcela da receita bruta anual que exceda R$ 5.000.000,00, preservando integralmente os percentuais anteriores para a faixa de receita até esse limite. Tal estrutura seria compatível com o princípio da progressividade consagrado no art. 153, § 2º, I, da Constituição Federal, materializando justiça fiscal ao onerar de forma graduada os contribuintes de maior porte econômico. Rebate a alegação de que o Estado estaria tributando lucro inexistente, reiterando que o lucro presumido é regime opcional e que o contribuinte pode apurar o imposto com base no lucro efetivamente auferido, caso opte pelo lucro real.
Destaca que a diferenciação de percentuais entre contribuintes com receitas abaixo e acima de R$ 5.000.000,00 não viola a isonomia, mas, ao contrário, atende à isonomia material, ao tratar de forma distinta sujeitos em situações econômicas substancialmente desiguais, em consonância com a progressividade tributária.
Defende que a liminar foi concedida sem que a demonstração, pela impetrante, dos requisitos indispensáveis para tanto. Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), afirma que as teses da impetrante carecem de amparo constitucional e jurisprudencial, conforme demonstrado nos tópicos anteriores. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), aduz que a mera sujeição ao recolhimento de tributo legalmente instituído não configura risco grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da exigibilidade. Invoca, ainda, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, sob pena de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional definitiva.
Por fim, noticia que diversas Varas Federais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo já indeferiram pedidos liminares em mandados de segurança com objeto idêntico, o que demonstra, a seu ver, que a pretensão da impetrante na origem não encontra respaldo no entendimento prevalecente no âmbito desta Seção Judiciária.
A decisão id 369953231 deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Dessa decisão, a agravada interpôs agravo interno, com apresentação de contrarrazões pela agravante.
A agravada apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal manifestou desinteresse na intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ao ser apreciado o pedido de concessão do efeito suspensivo, assim foi decidido:
(...)
Feito o breve relatório, decido.
O parágrafo único do artigo 995 do CPC estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
E, de acordo com o artigo 1.019 do mesmo diploma legal, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O inconformismo manifestado pela União Federal (Fazenda Nacional) diz respeito à inexistência dos pressupostos para a concessão da liminar no writ, tidos como existentes pelo Juízo a quo em sede de cognição liminar.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato.
Para a concessão da liminar, o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, exige a presença da probabilidade do direito invocado, ou seja, do fumus boni iuris, capaz de embasar o êxito na demanda em cognição exauriente, e do periculum in mora, entendido como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora na prestação jurisdicional.
Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração.
Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13).
No caso dos autos, postula a impetrante, ora agravada, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, introduzida pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025.
A Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025 e vigente a partir de 1º de janeiro de 2026, promoveu a majoração dos percentuais de presunção de lucro no âmbito do IRPJ e da CSLL para contribuintes sujeitos ao regime do lucro presumido, por meio de alteração da legislação de regência.
Cumpre assinalar, desde logo, que atos normativos emanados do Poder Legislativo gozam de presunção de constitucionalidade, sendo essa presunção qualificada quando se trata de lei complementar, cujo processo legislativo observa rito diferenciado e quórum reforçado. A suspensão liminar dos efeitos de lei em sede de tutela individual, e não em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reclama a demonstração de violação manifesta e inequívoca da Constituição Federal, não se satisfazendo com argumentação que, embora tecnicamente elaborada, remete a questão constitucional controvertida, objeto de exame aprofundado.
Não se vislumbra, em cognição sumária, a probabilidade do direito postulado pela impetrante com o grau de evidência exigível para a concessão da medida liminar.
A qualificação jurídica do regime do lucro presumido, se mero método de apuração ou se opção dotada de natureza especial potencialmente equiparável a benefício fiscal para efeito de alteração legislativa, constitui matéria de controvérsia jurídica legítima, que comporta diferentes interpretações doutrinárias e jurisprudenciais.
A existência de decisão monocrática isolada neste Tribunal em sentido favorável à tese da impetrante, ora agravada, não configura precedente vinculante apto a demonstrar a probabilidade do direito com o nível de solidez exigido para o deferimento da liminar.
Os princípios da legalidade estrita, da isonomia, da capacidade contributiva e da segurança jurídica foram observados formalmente pelo legislador complementar, que atuou dentro de sua competência constitucional, por meio de lei complementar, com vacatio legis que assegurou vigência a partir do início do exercício fiscal subsequente. A afirmação de que a majoração dos percentuais de presunção ofenderia tais princípios demanda análise aprofundada do mérito constitucional, incompatível com a cognição sumária própria da medida liminar.
O argumento de que a majoração dos percentuais de presunção violaria o art. 44 do CTN por configurar reclassificação indevida da base de cálculo do IRPJ não se apresenta, em juízo liminar, com a clareza e evidência necessárias. O dispositivo define a base de cálculo do imposto de renda, mas não veda ao legislador complementar a adequação dos índices presuntivos de rentabilidade, desde que o faça por instrumento normativo idôneo, o que, ao menos em tese, ocorreu no caso concreto.
Ademais, a discussão sobre a constitucionalidade/legalidade da LC nº 224/2025 está em seus estágios iniciais no âmbito do Poder Judiciário, sem que haja, até o momento, manifestação do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça consolidando o entendimento favorável à tese da impetrante.
Por outro lado, verifica-se, também, que o requisito do periculum in mora não restou demonstrado de forma suficiente.
A alegação de que o pagamento dos tributos com os percentuais majorados causaria dano de difícil reparação ao fluxo de caixa e capital de giro não socorre a impetrante. Não prevalece a alegação formulada em termos genéricos e abstratos, sem a apresentação de elementos concretos que demonstrem o impacto financeiro específico sobre a atividade empresarial.
O simples fato de ser obrigado a recolher tributo não configura, por si só, dano de difícil reparação apto a justificar a concessão da liminar. O ordenamento jurídico brasileiro prevê mecanismos adequados e eficazes para a recuperação de valores indevidamente recolhidos, tais como a repetição de indébito (art. 165 do CTN) e a compensação tributária (art. 170 do CTN), com incidência de correção monetária e juros, o que assegura a integralidade do ressarcimento ao contribuinte em caso de êxito no mérito da demanda.
O argumento do solve et repete, por si só, não é suficiente para configurar o periculum in mora exigível. Conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mera obrigação de recolhimento de tributo antes da discussão judicial, com possibilidade de restituição posterior, não caracteriza, automaticamente, dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente na ausência de demonstração concreta da incapacidade financeira do contribuinte ou de risco de inviabilização de sua atividade econômica. Nesse sentido: AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ.
O alegado tratamento desigual em relação a contribuintes que obtiveram liminares em outros processos também não configura periculum in mora autônomo. A concessão ou denegação de medidas liminares é situação inerente à atividade jurisdicional e decorre da análise individualizada de cada caso concreto, não constituindo fundamento apto a, por si só, justificar a manutenção da decisão recorrida.
Assim, tenho que os argumentos apresentados pela impetrante na inicial do mandado de segurança originário são insuficientes para a concessão da medida liminar, sendo de rigor a reforma da decisão recorrida.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado pelos Desembargadores Federais Souza Ribeiro e Valdeci dos Santos e pela Desembargadora Federal Giselle França, integrantes da Sexta Turma, nos Agravos de Instrumento nº.s 5008702-14.2026.4.03.0000, 5010088-79.2026.4.03.0000, 5003028-55.2026.4.03.0000 e 5009857-52.2026.4.03.000, respectivamente, bem como pelo Desembargador Federal Carlos Delgado, integrante da 3ª Turma, no Agravo de Instrumento nº 5008162-63.2026.4.03.0000, e pela Desembargadora Federal Leila Paiva, integrante da 4ª Turma, no Agravo de Instrumento nº 5007175-27.2026.4.03.0000.
Presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o Juízo de origem, com urgência.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, voltem conclusos os autos para inclusão em pauta de julgamento.
Int.
Com efeito, entre a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo e o julgamento do presente recurso pela 6ª Turma deste TRF, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida “ab initio”, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.004.969/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/02/2018.
Por fim, ressalta-se que o julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. Em consequência, julgo prejudicado o agravo interno.
É o voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. IRPJ E CSLL. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DE LUCRO NO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra decisão que, em mandado de segurança, concedeu liminar para suspender a exigibilidade de créditos tributários decorrentes da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, introduzida pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, e examinar, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrentes da aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, que majorou os percentuais de presunção de lucro para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão de medida liminar em mandado de segurança requer a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Atos normativos emanados do Poder Legislativo gozam de presunção de constitucionalidade, especialmente quando se trata de lei complementar, cuja suspensão liminar em controle difuso exige demonstração de violação manifesta e inequívoca da Constituição Federal.
A qualificação jurídica do regime do lucro presumido, se método de apuração ou regime dotado de natureza especial, constitui matéria controvertida, que demanda exame aprofundado e não evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
A majoração dos percentuais de presunção de lucro promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 não se apresenta, em análise preliminar, como violação evidente aos princípios da legalidade, da isonomia, da capacidade contributiva e da segurança jurídica, tampouco como afronta manifesta ao art. 44 do CTN.
A ausência de pronunciamento consolidado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça acerca da constitucionalidade ou legalidade da Lei Complementar nº 224/2025 afasta a demonstração de probabilidade qualificada do direito.
O pagamento de tributo, por si só, não configura dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo diante da possibilidade de restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos dos arts. 165 e 170 do CTN.
A alegação genérica de impacto no fluxo de caixa da empresa não comprova risco concreto de dano grave ou inviabilização da atividade econômica.
A existência de decisões liminares favoráveis em outros processos não configura fundamento autônomo para caracterizar o periculum in mora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento:
A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
A suspensão liminar dos efeitos de lei complementar em controle difuso exige demonstração de violação constitucional manifesta e inequívoca.
O simples recolhimento de tributo, com possibilidade de restituição ou compensação posterior, não configura, por si só, periculum in mora apto a justificar a concessão de medida liminar.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX, e art. 150, III, “b” e “c”; Código de Processo Civil, arts. 995, parágrafo único, e 1.019; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; Código Tributário Nacional, arts. 44, 165 e 170; Lei Complementar nº 224/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello; STF, RE 1.341.464 (Tema 1186); STF, RE 354.870 AgR; STF, RE 1.493.420 AgR; STF, Rcl 37.892 AgR; STJ, AgInt no REsp 2.004.969/MA; STJ, AgInt no AREsp 1.990.880/SP; STJ, AgInt no AREsp 919.356; STJ, AgRg na MC 20.630/MS; STJ, AgRg na MC 17.677/RJ; STJ, AgRg na MC 14.052/SP; STJ, AgRg na MC 13.052/RJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento. Em consequência, julgou prejudicado o agravo interno., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA SANTOS
Relatora do Acórdão
