PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002103-08.2021.4.03.6314
RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
RECORRENTE: MARLI CRISTINA VISENTAINER PUPIN, MILTES MARIA VISENTAINER RIGOLO, MIRIAM TERESINHA VISENTAINER GRISCIO
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO - PR62588-A
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento pela qual MARLI CRISTINA VISENTAINER PUPIN, MILTES MARIA VISENTAINER RIGOLO e MIRIAM TERESINHA VISENTAINER GRISCIO, na qualidade de herdeiras da segurada WANDA TAFURI VISENTAINER, pleiteiam a recomposição de benefício previdenciário mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, com fundamento no julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal.
Na petição inicial, a parte autora relata que WANDA TAFURI VISENTAINER era titular do benefício de pensão por morte nº 1504689205, com DIB em 07/11/2010, originário do benefício de aposentadoria por idade nº 0682840920, concedido em 27/10/1994 a RAUL ANTONIO VISENTAINER. Alega que, na revisão administrativa prevista pelo artigo 144 da Lei 8.213/91, a média dos salários de contribuição de R$ 770,48 foi limitada ao teto então vigente de R$ 582,86, distorção que deve ser recomposta com a elevação dos tetos promovida pelas referidas Emendas. Sustenta a inaplicabilidade da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, e a legitimidade das herdeiras para postular os valores não recebidos em vida pelos titulares originários, com base no artigo 112 da Lei 8.213/91. Requer a condenação do INSS à readequação do benefício e ao pagamento das diferenças atrasadas, com correção monetária pelo IPCA-E (id 277915543).
Em contestação, o INSS argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das autoras, sob o fundamento de que não são pensionistas da falecida e de que o direito aos valores pretéritos teria natureza personalíssima, cabendo apenas à genitora, habilitada à pensão por morte, postular a revisão do benefício originário. Alega, ainda, a decadência do direito à revisão, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que a tese dos novos tetos constitucionais somente se aplica aos segurados cujos benefícios estavam limitados aos tetos vigentes nas datas de publicação das Emendas 20/98 e 41/03, o que deveria ser comprovado caso a caso (id 277915612).
Em sentença, o juízo monocrático julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade ativa das autoras. Considerou que a pretensão recairia sobre o benefício originário, titularizado pelo genitor falecido, sendo legitimada para a revisão apenas a genitora habilitada à pensão por morte, e que, estando esta também falecida, a pretensão esbarraria no artigo 18 do Código de Processo Civil (id 277915625).
As autoras interpuseram recurso inominado, sustentando que o artigo 112 da Lei 8.213/91 confere aos sucessores, na forma da lei civil, o direito de receber os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, e que o inciso II do artigo 778 do Código de Processo Civil também confere legitimidade ativa ordinária superveniente aos herdeiros (id 277915631).
A Turma Recursal deu provimento ao recurso das autoras, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e novo julgamento. O relator fundamentou a decisão no Tema 1057 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, à falta de dependentes habilitados à pensão por morte, os sucessores do segurado instituidor são partes legítimas para pleitear a revisão do benefício original e haver diferenças pecuniárias não prescritas decorrentes do recálculo da aposentadoria do de cujus (id 282259561).
Retornados os autos à origem, foi determinada a remessa à Contadoria Judicial - Cecalc, para verificação do direito à readequação aos tetos das Emendas 20/98 e 41/03 (id 339315155). A Cecalc emitiu parecer concluindo que, na hipótese de procedência do pedido, a revisão do teto da Emenda 20/98 gera reflexo no valor devido do benefício, para o período de 27/10/1994 até 27/05/2019, data da cessação da pensão por morte, parecer com o qual as autoras manifestaram concordância (id 339315163).
Em nova sentença, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 11/12/2016 e condenando o INSS a revisar a renda mensal da aposentadoria por idade, concedida em 27/10/1994, com reflexos na pensão por morte, concedida em 07/11/2010 e cessada em 27/05/2019, mediante readequação aos tetos instituídos pelas Emendas 20/98 e 41/03, nos termos do parecer da Cecalc (id 339315164).
O INSS interpôs recurso inominado, reiterando as teses de ilegitimidade ativa das autoras, decadência do direito à revisão e prescrição quinquenal, além de sustentar, no mérito, a inaplicabilidade dos novos tetos constitucionais ao caso concreto (id 339315166).
As autoras apresentaram contrarrazões, refutando as teses do INSS e sustentando que a legitimidade ativa já havia sido definitivamente resolvida com base no Tema 1057 do Superior Tribunal de Justiça, que não há decadência por não se tratar de revisão da renda mensal inicial, mas de readequação da renda mensal, e que o direito às diferenças está comprovado pelo parecer da Contadoria Judicial (id 339315168).
A Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. O relator considerou que, embora a legitimidade ativa das autoras já estivesse resolvida com base no Tema 1057 do STJ, subsistiria questão prejudicial de decadência, pois o benefício de pensão por morte foi concedido em 07/11/2010, já sob a vigência das Emendas 20/98 e 41/03, de modo que a fixação da respectiva renda mensal inicial constituiria fato novo sujeito ao prazo decadencial do artigo 103 da Lei 8.213/91, iniciado em 01/12/2010 e encerrado em 01/12/2020, anterior ao ajuizamento da ação em 11/12/2021 (id 344467628).
As autoras interpuseram pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, sustentando a inocorrência da decadência tanto em relação ao benefício originário quanto ao derivado, ao argumento de que a readequação aos tetos das Emendas 20/98 e 41/03 não constitui revisão do ato de concessão do benefício, mas mera adequação da renda mensal a parâmetro constitucional superveniente, apontando divergência entre Turmas Recursais sobre a matéria (id 351227794).
Foi proferida decisão determinando a devolução dos autos ao relator para eventual juízo de retratação, com fundamento no artigo 14, inciso IV, alínea "d", da Resolução 586/2019 do Conselho da Justiça Federal, ante a possível divergência do acórdão recorrido em relação a precedentes da Turma Nacional de Uniformização, segundo os quais a decadência do artigo 103 da Lei 8.213/91 não se aplica à readequação de benefício aos tetos das Emendas 20/98 e 41/03, por não se dirigir ao ato de concessão do benefício, seja o originário, seja o derivado (id 371173527).
É o relatório.
VOTO
Exerço o juízo de retratação.
Conforme precedentes indicados pelo juízo de admissibilidade, vige na jurisprudência da TNU o seguinte entendimento:
"A revisão para readequação aos tetos das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003 (Recurso Extraordinário n.º 564.354 - Tema 76 do STF), por não se tratar de revisão do ato de concessão/RMI, mas sim da renda mensal do benefício, não está sujeita ao prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91, seja em relação ao benefício originário, seja em relação ao derivado".
Preliminarmente, quanto à legitimidade ativa das autoras, a questão já foi objeto de deliberação definitiva por esta Turma Recursal em julgamento anterior proferido nestes autos, com fundamento no Tema 1057 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade dos sucessores do segurado instituidor para pleitear, à falta de dependentes habilitados à pensão por morte, a revisão do benefício originário e o recebimento das diferenças pecuniárias decorrentes do recálculo da aposentadoria do de cujus. A matéria está, portanto, preclusa, não comportando nova análise nesta fase.
Quanto à decadência, reconhecida no acórdão ora reconsiderado, impõe-se a reforma do entendimento anteriormente adotado.
O acórdão considerou que, por ter a pensão por morte sido concedida em 07/11/2010, já sob a vigência das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, a fixação de sua renda mensal inicial constituiria fato novo sujeito ao prazo decadencial do artigo 103 da Lei 8.213/91, cujo termo inicial se daria em 01/12/2010, com decurso em 01/12/2020, anterior, portanto, ao ajuizamento da ação em 11/12/2021.
De fato, nessa circunstância, não há qualquer readequação da renda mensal do benefício em revisão a novos tetos da previdência, pelo simples fato que esse teto majorado é anterior à própria concessão do benefício. Logo, o que se alega é o erro de fixação da renda mensal inicial do benefício, independentemente de qual seja a causa para tanto.
Esse entendimento, contudo, não se coaduna com a orientação pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, para a qual a pretensão de readequação aos novos tetos constitucionais, fundada no julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal, não importa em revisão do ato de concessão do benefício, tampouco de sua renda mensal inicial, mas em mera adequação da renda mensal a limitador que lhe é externo. Nesse sentido, a distinção adotada no acórdão reconsiderado entre benefício originário e benefício derivado não subsiste, na medida em que a tese da Turma Nacional de Uniformização expressamente afasta a incidência do prazo decadencial tanto em relação ao benefício originário quanto ao derivado, por entender que não se trata, em nenhuma das hipóteses, de revisão do ato concessório. Assim, afasta-se a decadência reconhecida no acórdão anterior.
Superada a prejudicial de decadência, no mérito, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
O juízo monocrático, com base no parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial, concluiu pela existência de reflexo positivo no valor do benefício em decorrência da aplicação do teto da Emenda Constitucional nº 20/98, para o período de 27/10/1994 a 27/05/2019, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 11/12/2016 e condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a proceder à readequação da renda mensal, nos termos do referido parecer. A conclusão técnica não foi impugnada de forma específica pelo recorrente, que se limitou a reiterar teses genéricas sobre a inaplicabilidade dos novos tetos constitucionais, sem infirmar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que atestaram, de forma fundamentada, a existência de limitação do benefício ao teto vigente à época da concessão e o consequente direito à recomposição.
Face ao exposto, em juízo de retratação, nego provimento ao recurso inominado interposto pelo réu, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor da condenação.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de recomposição de benefício previdenciário, formulado por herdeiras de segurada titular de pensão por morte derivada de aposentadoria por idade concedida ao instituidor originário em 27/10/1994, mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, com fundamento no julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal.
Em acórdão anterior, esta Turma Recursal havia dado provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido, sob o fundamento de que, tendo a pensão por morte sido concedida em 07/11/2010, já sob a vigência das Emendas Constitucionais, a fixação de sua renda mensal inicial constituiria fato novo sujeito ao prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91, com termo final em 01/12/2020, anterior ao ajuizamento da ação em 11/12/2021.
Interposto pedido de uniformização, os autos retornaram para juízo de retratação, ante a possível divergência do acórdão em relação a precedentes daquele colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de readequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 está sujeita ao prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91, seja em relação ao benefício originário, seja em relação ao derivado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legitimidade ativa das autoras, sucessoras do segurado instituidor, já foi objeto de deliberação definitiva por esta Turma Recursal em julgamento anterior proferido nestes autos, com fundamento no Tema 1057 do Superior Tribunal de Justiça, estando a matéria preclusa.
A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que a revisão para readequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício ou de sua renda mensal inicial, mas de mera adequação da renda mensal a limitador externo, não está sujeita ao prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91, tanto em relação ao benefício originário quanto ao derivado.
Superada a prejudicial de decadência, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial (Cecalc) atestou a existência de reflexo positivo no valor do benefício em decorrência da aplicação do teto da Emenda Constitucional 20/98, no período de 27/10/1994 a 27/05/2019, com reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 11/12/2016.
A conclusão técnica não foi impugnada de forma específica pelo recorrente, que se limitou a reiterar teses genéricas sobre a inaplicabilidade dos novos tetos constitucionais, sem infirmar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
IV. DISPOSITIVO
Recurso inominado desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação para negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
Relator do Acórdão
