PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5236952-59.2020.4.03.9999
RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
APELANTE: ANTONIO CUSTODIO DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CUSTODIO DE FREITAS
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA):
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 28 de outubro de 2016, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juiz da Comarca de Guariba, em sentença proferida em 22/04/2019.
A decisão monocrática anulou a sentença, por seu caráter condicional, e deu parcial provimento ao pedido da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 09/07/1975 a 20/02/1979, 04/06/1991 a 06/11/1991, 20/11/1991 a 30/11/1991, 20/08/2002 a 10/03/2007 e de 11/06/2007 a 31/10/2014, bem como o exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1974 a 31/12/1974 e de 01/01/1980 a 31/12/1980.
Inconformado, o INSS interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor exercido exclusivamente na pecuária ou na lavoura, inclusive no cultivo de cana-de-açúcar, sem a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que anulou a sentença, por seu caráter condicional, e deu parcial provimento ao pedido da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 09/07/1975 a 20/02/1979, 04/06/1991 a 06/11/1991, 20/11/1991 a 30/11/1991, 20/08/2002 a 10/03/2007 e de 11/06/2007 a 31/10/2014, bem como o exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1974 a 31/12/1974 e de 01/01/1980 a 31/12/1980.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
Primeiramente, cumpre observar que a decisão monocrática examinou de forma individualizada os períodos controvertidos, analisando a documentação constante dos autos e expondo os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da especialidade:
A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/07/1975 a 20/02/1979, 04/06/1991 a 06/11/1991, 20/11/1991 a 30/11/1991, 29/04/1995 a 15/04/1998, 20/08/2002 a 10/03/2007 e de 11/06/2007 a 31/10/2014, bem como o reconhecimento da condição de segurado especial nos interregnos de 01/01/1974 a 31/12/1974 e de 01/01/1980 a 31/12/1980.
(...)
Passo à análise dos períodos especiais
PERÍODO: 09/07/1975 a 20/02/1979
FUNÇÃO: Serviços gerais
EMPRESA: Pró Metalurgia S/A
PROVA: PPP (id. 130804051 - pág. 41) e laudo pericial judicial (id. 130804085 - pág. 8)
ANÁLISE: O Perfil Profissiográfico Previdenciário indica exposição a ruído de 89,0 dB(A), acima do limite de tolerância vigente à época, bem como contato com graxas e óleos minerais.
CONCLUSÃO: Especialidade comprovada.
PERÍODO: 04/06/1991 a 06/11/1991 e 20/11/1991 a 30/11/1991
FUNÇÃO: Trabalhador agrícola
EMPRESA: Dr. Aldo Bellodi & Outros
PROVA: CTPS (id. 130804051 - pág. 25) e Formulário DSS-8030 (id. 130804051 - pág. 44)
ANÁLISE: O formulário evidencia o exercício de atividades nas lavouras de cana-de-açúcar. Até 28/04/1995, é admissível o enquadramento da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar por categoria profissional, nos termos do código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
CONCLUSÃO: Especialidade comprovada.
PERÍODO: 29/04/1995 a 15/04/1998
FUNÇÃO: Trabalhador rural
EMPRESA: Agrícola Moreno Ltda.
PROVA: CTPS (id. 130804051 - pág. 27), PPP (id. 130804051 - pág. 48) e laudo pericial judicial (id. 130804085 - pág. 9)
ANÁLISE: Embora o PPP indique apenas exposição à radiação solar, o laudo pericial judicial constatou exposição a ruído no patamar de 92,53 dB(A), superior ao limite de tolerância previsto na legislação previdenciária.
CONCLUSÃO: Especialidade comprovada.
PERÍODO: 20/08/2002 a 10/03/2007 e 11/06/2007 a 31/10/2014
FUNÇÃO: Pedreiro (contribuinte individual)
EMPRESA: Própria
PROVA: CTPS (id. 130804051 - pág. 27) e PPP (id. 130804051 - pág. 54/55), Certidão de Inscrição Municipal id 130804051 - pág. 22
ANÁLISE: O PPP registra exposição habitual e permanente a ruído de 95,1 dB(A), superior ao limite de tolerância admitido pela legislação previdenciária vigente.
CONCLUSÃO: Especialidade comprovada.
Da consulta ao CNIS, verifica-se que, no período de 11/03/2007 a 10/06/2007, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário. O período deve ser computado como especial, porquanto o benefício por incapacidade decorre de atividade exercida sob condições especiais, nos termos do entendimento consolidado no Tema 1.107 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça:
Tema 1107/STF – “Possibilidade de o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, utilizar o cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”
Tema 998/STJ: “Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”
Contudo, em 31/10/2014 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 19 anos, 6 meses e 4 dias, quando o mínimo é 25 anos).
Da mesma forma, em 31/10/2014 (id. 130804051 - pág. 145), não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 3 meses e 26 dias, quando o mínimo é 35 anos).
Quanto ao mérito, não assiste razão à autarquia agravante.
Sustenta o INSS a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida na pecuária ou na lavoura, inclusive no cultivo de cana-de-açúcar, sem comprovação da exposição a agentes nocivos.
Todavia, a argumentação não é apta a infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada.
Isso porque os períodos de 09/07/1975 a 20/02/1979 e de 20/08/2002 a 10/03/2007 e 11/06/2007 a 31/10/2014 foram reconhecidos como especiais em razão da efetiva exposição a agentes nocivos, notadamente ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, além do contato com óleos e graxas minerais no primeiro interstício, circunstâncias devidamente comprovadas por PPP e laudo técnico.
Por sua vez, os períodos de 04/06/1991 a 06/11/1991 e 20/11/1991 a 30/11/1991 referem-se ao exercício da atividade de trabalhador agrícola em lavoura de cana-de-açúcar antes de 28/04/1995, hipótese em que era admissível o enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Além disso, a decisão agravada consignou que a atividade desenvolvida no corte e plantio de cana-de-açúcar submete o trabalhador a condições laborais extremamente penosas, entendimento que vem sendo reiteradamente adotado por esta C. Nona Turma, sem que o agravante tenha apresentado fundamento novo capaz de justificar a revisão do posicionamento adotado.
Desse modo, a insurgência da autarquia traduz mero inconformismo com a solução conferida à controvérsia, não havendo elementos aptos a ensejar a reforma da decisão agravada.
Dispositivo
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR AGRÍCOLA EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que anulou sentença por seu caráter condicional e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos de atividade especial e de atividade rural, no âmbito de ação destinada à concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor exercido na pecuária ou na lavoura, inclusive no cultivo de cana-de-açúcar, sem comprovação da exposição a agentes nocivos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos reconhecidos como especiais na decisão monocrática podem ser mantidos diante da alegação de inexistência de comprovação de exposição a agentes nocivos no exercício de atividade agrícola, especialmente no cultivo de cana-de-açúcar.
III. Razões de decidir
3. Os períodos de 09/07/1975 a 20/02/1979 e de 20/08/2002 a 10/03/2007 e 11/06/2007 a 31/10/2014 foram reconhecidos como especiais em razão da efetiva exposição a agentes nocivos, notadamente ruído acima dos limites legais de tolerância, além do contato com graxas e óleos minerais em um dos interstícios, circunstâncias comprovadas por PPP e laudo técnico.
4. Os períodos de 04/06/1991 a 06/11/1991 e 20/11/1991 a 30/11/1991 correspondem ao exercício de atividade em lavoura de cana-de-açúcar antes de 28/04/1995, hipótese em que era admissível o enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Ademais, a decisão agravada adotou entendimento consolidado da Nona Turma quanto à especialidade das atividades de corte e plantio de cana-de-açúcar, em razão das condições laborais extremamente penosas a que submetidos os trabalhadores do setor.
5. O agravante não apresentou fundamento novo capaz de afastar as conclusões adotadas na decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática.
Dispositivos relevantes citados: art. 57 da Lei nº 8.213/1991; código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.09.2022; STF, Tema 1107; STJ, Tema 998; TRF3, ApCiv nº 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 12.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER
Relatora do Acórdão
