PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5111613-56.2021.4.03.9999
RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
APELANTE: SERGIO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO STRINGHETTA - SP375312-N
ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO MASSAYUKI KAWAKITA - SP427064-N
ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO STRINGHETTA - SP375312-N
ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO MASSAYUKI KAWAKITA - SP427064-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO RODRIGUES
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída 26/12/2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento e averbação de períodos de atividade rural sem registro em CTPS, o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas com exposição a agentes nocivos biológicos, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guararapes/SP, acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 02/03/2021 (id. 161901491), determinando o reconhecimento e a averbação do período especial de 20/12/2010 a 28/10/2019;
Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a arcar igualmente com as custas e despesas processuais, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Houve interposição de Apelação pelo INSS e pela parte autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 15/06/2021.
A parte autora defende que o juízo de primeiro grau desconsiderou, de forma indevida, os documentos apresentados como início de prova material, os quais, somados aos depoimentos testemunhais, seriam aptos a comprovar o labor rural no período de 01/1973 a 07/1991. Requer, assim, a reforma da sentença para que o INSS seja condenado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo (01/10/2019), com o reconhecimento e a averbação de todo o período trabalhado na lavoura sem anotação em CTPS. Pleiteia, ainda, a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação e, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para que lhe seja concedida de imediato a aposentadoria.
O INSS, por sua vez, sustenta que foi indevidamente reconhecida como especial a atividade exercida entre 20/12/2010 e 28/10/2019 (coleta de lixo, serviços de coveiro, operação de motosserra, trabalhos em padaria e contato com esgoto). Argumenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado não discrimina os agentes biológicos nem comprova a habitualidade, permanência e obrigatoriedade da exposição, tratando-se de contato meramente ocasional e intermitente. Afirma, ademais, que laudos técnicos extemporâneos são ineficazes na ausência de documentação contemporânea, que não houve identificação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz neutraliza a nocividade e que a ausência de recolhimento do SAT com alíquota majorada e de GFIP compatível inviabiliza o reconhecimento do tempo especial. Requer, por fim, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da atividade especial, a suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida, o afastamento do trabalhador da atividade nociva (caso mantido o direito) e a impossibilidade de cômputo como especial dos períodos em gozo de benefício por incapacidade.
Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso
Pugna o INSS, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Contudo, verifica-se que não houve deferimento de tutela de urgência para a implantação do benefício.
Ademais, a matéria controvertida nos autos não está entre aquelas elencadas no parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o efeito suspensivo da apelação decorre automaticamente de sua interposição, nos termos do caput do referido artigo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial
A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial.
Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024).
Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho.
Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
“Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024)
Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada.
Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024)
Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde.
Por fim, cumpre enfatizar que, com a instituição do PPP como documento obrigatório a partir de 01/01/2004, ele passou a incorporar as informações do LTCAT, tornando dispensável a apresentação deste último, que, no entanto, deveria permanecer arquivado na empresa, à disposição da Previdência Social.
Ausência de indicação de responsável técnico parte do período
A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS.
(...)
- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão).
(...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014)
“PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
(...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período.
(...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.)
Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado.
Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente.
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material.
Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que:
“Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.”
Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis, bem como documentos expedidos por órgãos públicos que qualifiquem a parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346.067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 15/04/2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro.
O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgRg no REsp nº 463.855, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09/09/2003). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelos demais.
Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
Contrato de Trabalho Rural x Atividade do Segurado Especial
Com relação à existência de contratos de trabalho rural, sejam da própria parte autora, sejam de integrantes do grupo familiar, cumpre esclarecer que, embora os períodos laborados em favor de empregadores rurícolas possam ser computados como tempo de atividade campestre para fins de aposentadoria por idade rural do titular do documento, é controvertida na jurisprudência a utilização desses vínculos como início de prova material para comprovação da atividade de segurado especial.
A distinção fundamental entre as modalidades de trabalho rural reside na natureza jurídica e nos riscos assumidos pelo laborista. A legislação buscou tutelar o exercício rurícola em regime de economia familiar, caracterizado pela mútua dependência entre os membros da família, que assumem conjuntamente os riscos do sucesso ou insucesso da atividade econômica.
Diversamente, o labor rural assalariado, ainda que informal, não envolve os riscos do plantio e da lavoura, razão pela qual, embora possa ser considerado como tempo contributivo, exige provas distintas daquelas relativas ao trabalho do segurado especial. Neste último caso, prospera a necessidade de provas relativas à unidade familiar, uma vez que não há subordinação a tomador de serviços ou empregador.
Isso porque o emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/1973, “empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário” (grifamos).
Tal como ocorre com o labor informal urbano sem anotação na Carteira de Trabalho, o trabalho rural precariamente executado em favor de tomadores ou empregadores pressupõe início de prova material contemporânea, que pode ser satisfeita com documentos comumente utilizados nesse tipo de vínculo, como livros de diárias, anotações de tonelagem, entre outros.
Ademais, o caráter personalíssimo do contrato de trabalho rural impede que as provas do vínculo empregatício de um membro do grupo familiar sejam utilizadas para demonstrar a atividade rural dos demais integrantes da unidade familiar. A relação empregatícia estabelece vínculo jurídico específico e individual entre empregador e empregado, de modo que a prestação de serviços é intransferível e não pode ser presumida em relação a terceiros, ainda que pertencentes ao mesmo núcleo familiar.
Portanto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outros documentos comprobatórios do vínculo empregatício de um cônjuge ou parente não servem como início de prova material da atividade rural do segurado especial, uma vez que não há como inferir que os períodos de trabalho assalariado de um membro da família correspondam, necessariamente, ao exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar pelos demais.
Esta Colenda Corte, em casos semelhantes, tem decidido nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo. 2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador. 3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003957-69.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024)
Nesse sentido, pela própria natureza da relação de emprego, impera o elemento personalíssimo desse liame, não sendo possível, em contraste, presumir que, nos períodos em que não houve vinculação empregatícia, o segurado tenha se ativado como segurado especial.
Isso porque, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial é a pessoa física que executa, em conta própria ou com auxílio de familiares, atividade rural de subsistência, exercida com mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes.
Ademais, o § 1º do mesmo artigo define o regime de economia familiar como:
“a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”
Veja-se que a dependência que se firma nessa espécie precária de filiação é dos membros em relação ao próprio grupo familiar, e não em relação a um empregador, como ocorre no emprego rural regulado pela Lei nº 5.889/1973.
Em sequência, é de se rememorar que o § 6º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que:
“para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.”
Assim, as atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas, já que, nesta última, o trabalho não é realizado para a subsistência do grupo familiar, tampouco em condição de vulnerabilidade social. Além disso, como é próprio da relação de emprego, trata-se de vínculo de natureza personalíssima, que, portanto, não pode ser estendido aos demais componentes do grupo familiar do segurado.
Com efeito, não se nega a natureza extenuante do vínculo de emprego rural, que deve ser computado para a formação do período mínimo de trabalho a que alude o § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, os vínculos dessa natureza constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do laborista não se traduzem em início de prova material apto a respaldar períodos de trabalho como segurado especial.
Agentes Biológicos
É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especialmente nas atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999.
Tratando-se de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2017 e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017. Isso porque, não havendo constatação de eficácia do EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial, ainda que conste tal informação.
Ademais, a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser compreendidos como não eventualidade e não interrupção da função insalutífera. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, apenas em determinadas ocasiões. O trabalhador que desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte da jornada, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, por estar exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo exposição durante toda a jornada. O artigo 65 do Decreto nº 4.882/2003 estabelece:
“Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003)
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
Sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual – EPI. Rever esse entendimento demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.”(REsp nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27.03.2017)
Além disso, verifica-se a insalubridade das atividades de higienização de materiais e instalações hospitalares, bem como da limpeza de sanitários de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação, como praças e escolas públicas, em razão da exposição habitual e permanente a infecções diversas causadas por vírus, fungos e bactérias. Tais atividades devem ser equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano.
Por fim, dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo XIV, que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou com objetos por estes utilizados.
DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ
Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”.
Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido.
Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos:
a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf).
b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf).
c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI.
A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos.
Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível.
Do prévio custeio ao RGPS
A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito:
“(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...).
DA ESPECIALIDADE DO TEMPO EM FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
Quanto ao reconhecimento de tempo especial durante o gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no Tema Repetitivo 998, firmando a tese de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Referida tese fundamenta-se no princípio da ficção contributiva previsto no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, segundo o qual o período em que o segurado estiver em gozo de auxílio-doença será computado como tempo de contribuição, preservando-se a qualidade especial das atividades que eram exercidas anteriormente ao afastamento.
A ratio decidendi do precedente vinculante reside na compreensão de que o auxílio-doença não representa ruptura do vínculo laboral, mas mera suspensão do contrato de trabalho, mantendo-se a presunção de que, cessado o benefício, o segurado retornará às mesmas condições laborativas que ensejaram o afastamento. Assim, se antes da concessão do benefício o trabalhador estava exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, esse período de afastamento por incapacidade deve ser igualmente considerado como especial, sob pena de violar o disposto no artigo 55, II, da Lei de Benefícios, que não estabelece distinção quanto à natureza acidentária ou previdenciária do auxílio-doença para fins de contagem de tempo de contribuição.
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1107, reconheceu a repercussão geral da matéria e confirmou a constitucionalidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 998, consolidando definitivamente a orientação de que os períodos de gozo de auxílio-doença não acidentário devem ser computados como tempo especial quando demonstrada a exposição a agentes nocivos nos períodos imediatamente anteriores e posteriores ao afastamento. Com esse pronunciamento, a Suprema Corte chancelou a interpretação sistemática do artigo 55, II, da Lei 8.213/91, harmonizando-o com os princípios constitucionais da proteção ao trabalhador exposto a condições especiais prejudiciais à saúde.
Portanto, demonstrada a exposição a agentes nocivos nos períodos imediatamente anteriores e posteriores ao gozo de auxílio-doença não acidentário, impõe-se o reconhecimento da especialidade também durante o período de afastamento, na forma do entendimento consolidado pelo Tema 998/STJ e referendado pelo Tema 1107/STF.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento do período de 20/12/2010 e 28/10/2019, como tempo especial.
Por sua vez, a parte autora recorre, postulando a revisão do enquadramento do período de 01/1973 a 07/1991, como tempo rural.
Em relação ao período rural, verifica-se que a requerente juntou aos autos os seguintes documentos como início de prova material:
Documentação escolar, datada de 1974 a 1976, atestando que o autor frequentou a Escola Mista de Emergência da Fazenda Bonsucesso (id. 161901404 - Págs. 2/6);
Declaração do sr. Valeriano Pereira de Lucena, datada de 2019, atestando que de 1974 a 1980, o autor exerceu atividade de boia-fria” em seus arrendamentos (id. 161901405);
Declaração do sr. José Ricardo Convolo, datada de 2019, atestando que de 1981 a 1991, o autor exerceu atividade de boia-fria” em seus arrendamentos (id. 161901406);
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, na qual constam registros de vínculos empregatícios formais a partir de 09/01/1986 (id. 161901407);
Certidão de casamento do autor, datada de 28/05/1988, na qual este se encontra qualificado como “lavrador” (id. 161901412);
Protocolo de entrega de título eleitoral, sem indicação de data, com qualificação "Trabalhador Agrícola/Lavrador" (id. 161901413);
Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba/SP, emitida em nome do pai do autor (id. 161901414);
Certificado de dispensa de incorporação, emitido em nome do autor, sem especificar sua qualificação profissional (id. 161901415).
Também foram ouvidas testemunhas.
O depoente Gildásio Rocha relatou que conheceu o autor por volta de 1977/1978, período em que trabalhavam juntos na roça. Explicou que as atividades ocorriam entre os meses de janeiro e julho, nas lavouras de amendoim, algodão, milho e cana. Embora não se recordasse com precisão da duração total do labor, afirmou que teve início em 1978. Mencionou que tiveram diversos empregadores, como, por exemplo, a Fazenda São José da Jangada, e que ele trabalhava juntamente com sua família.
No mesmo sentido, a testemunha José Ali Kalill declarou ter trabalhado com o autor de 1977 até 1985/1986. Explicou que, de março a abril, atuavam na colheita do amendoim; encerrada essa etapa, seguiam para a colheita do algodão, que se estendia até julho; posteriormente, realizavam a colheita do milho, até novembro; seguido de outras atividades. Relatou que, a partir de 1986, passaram a trabalhar em usina. Na ocasião, atuavam na safra e, na entressafra (de novembro a fevereiro/março), trabalhavam como boias-frias. Afirmaram que exerciam essa atividade para diversos empregadores, notadamente nas Fazendas São Pedro, Santa Clara, São José da Navalha, entre outras.
Por fim, o depoente Valeriano Pereira de Lucena relatou que conhece o autor desde 1974 e que este trabalhou em propriedade por ele arrendada no período de 1974 a 1982/1983, nas atividades de plantio de tomate, amendoim, entre outras culturas.
Apesar dos relatos apresentados, a prova documental constante dos autos não configura início razoável de prova material capaz de comprovar o exercício da atividade rural nos moldes alegados.
Em primeiro lugar, as declarações unilaterais de ex-empregadores, emitidas de forma extemporânea, não ostentam idoneidade para comprovar o trabalho rural, pois configuram mero testemunho reduzido a termo, carecendo de fé pública e do crivo do contraditório. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 149 do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a comprovação da atividade rurícola.
De maneira similar, a documentação sindical não homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS carece de eficácia probatória. Isso porque a ausência da homologação fiscalizatória reduz o documento a uma mera manifestação unilateral da entidade de classe, desprovida de força jurídica para vincular a autarquia previdenciária.
O protocolo de entrega do título eleitoral, por sua vez, não está datado, o que compromete seu valor probatório; e a documentação escolar não atesta a profissão exercida pelos genitores do autor, não gerando qualquer presunção de vocação agrícola familiar.
A certidão de casamento, que qualifica o autor como "lavrador", seria, em regra, admitida como início de prova material. Contudo, ao confrontar esse documento com a CTPS do autor, verifica-se que, no período correspondente, ele mantinha vínculo empregatício formal com a Guararapes União de Serviços Agrícola Ltda (id. 161901407 - Pág. 3), na condição de trabalhador rural.
Desse modo, infere-se que a anotação constante da certidão de casamento se refere a esse vínculo empregatício, o qual não se confunde com o exercício de atividade rural na condição de segurado especial no âmbito do grupo familiar.
Cumpre ainda salientar que os vínculos registrados na CTPS do autor, ainda que exercidos em ambiente rural, caracterizam relação de emprego — instituto de natureza personalíssima e substancialmente diverso da atividade exercida como segurado especial, que pressupõe a subsistência do grupo familiar em regime de economia familiar e uma presumida situação de vulnerabilidade social.
Assim, os vínculos formais de emprego rural anotados em CTPS não geram presunção de exercício de atividade rurícola na qualidade de segurado especial durante os intervalos sem registro (entressafras), sendo necessária a apresentação de início de prova material correspondente a cada período que se pretenda comprovar.
Logo, ante a fragilidade do início de prova material apresentado, não se admite o uso da prova testemunhal de maneira isolada.
Diante do exposto, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento dos períodos rurais pleiteados.
Ressalta-se, contudo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.352.721/SP (Tema n° 629), no sentido de que a ausência de prova idônea em processo previdenciário envolvendo trabalhador rural deve implicar a extinção do feito sem resolução de mérito, assegurando-se ao autor a possibilidade de ingressar com nova ação caso venha a obter início de prova material suficiente para comprovar o direito alegado.
Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno:
Período: 20/12/2010 e 28/10/2019
Função: Serviços gerais
Empresa: Prefeitura Municipal Rubiacea
Prova: PPP (id. 161901409 - Pág. 1); CTPS (id. 161901407 - Pág. 15)
Consta do PA: Apenas a CTPS
Análise: O PPP atesta que, no período analisado, o autor esteve exposto a agentes biológicos no exercício da função de "serviços gerais" junto à Prefeitura Municipal de Rubiácea. A despeito da denominação genérica do cargo, o campo 14.2 (Descrição das Atividades) esclarece que as funções executadas envolvem diretamente o contato com coleta de lixo, trabalho em esgoto e atividade de coveiro.
Tais atividades, por sua própria natureza, expõem o trabalhador a microrganismos, sendo que o próprio PPP esclarece que o contato se dava de maneira habitual e permanente.
Ressalta-se, ainda, que a análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos — ou nenhum — equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar.
Especificamente em relação a agentes biológicos, muitos dos equipamentos tradicionalmente utilizados, como luvas e máscaras respiratórias, têm eficácia apenas parcial. Não é possível, portanto, inferir a neutralização dos referidos agentes pela mera indicação de uso de EPI no PPP.
Por fim, verifica-se que o vínculo analisado possui registro em CTPS, o que conduz ao entendimento de que havia vínculo com o RGPS e, consequentemente, de que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Conclusão: Especialidade comprovada.
Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade do período de 20/12/2010 e 28/10/2019.
Do direito ao benefício
No caso em exame, verifica-se que a parte autora 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 6 anos, 8 meses e 15 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 91 meses, quando o mínimo é 102 meses; 2) em 01/10/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos, 3 meses e 17 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 01/10/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 27 anos, 3 meses e 17 dias, quando o mínimo é 39 anos, 3 meses e 24 dias).
Descabida a reafirmação da DER, tendo em vista que, até a presente data, não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pretendido. Nesse sentido:
Nesse sentido, a parte autora não integraliza tempo necessário à aposentadoria, cabendo, no entanto, a determinação para que o INSS promova a averbação dos períodos declarados como especiais entre 20/12/2010 e 28/10/2019.
DA SUCUMBÊNCIA
Diante da sucumbência predominante da parte, reformo a sentença para condenar somente este ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, observadas as normas decorrentes de eventual concessão da gratuidade de justiça.
DA ATUALIZAÇÃO
Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil.
Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício.
PREQUESTIONAMENTO
Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado:
-A incidência Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes).
A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual.
do Dispositivo
Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte somente para declarar o processo extinto sem resolução do mérito em relação ao tempo rural pleiteado, nos termos do Tema n° 629 do STJ e do artigo 485, IV, do CPC/15; e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS somente para afastar sua condenação ao pagamento de honorários, mantida a especialidade do período reconhecido em sentença.
ANA IUCKER
Desembargadora Federal
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO, TRABALHO EM ESGOTO E ATIVIDADE DE COVEIRO. ESPECIALIDADE MANTIDA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DO PERÍODO ESPECIAL DETERMINADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação em que se postula o reconhecimento e a averbação de períodos de atividade rural sem registro em CTPS, o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas com exposição a agentes nocivos biológicos e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, reconhecendo a especialidade do período de 20/12/2010 a 28/10/2019, com sucumbência recíproca e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados configuram início de prova material idôneo para comprovar o exercício de atividade rural no período de 01/1973 a 07/1991; e (ii) saber se o período de 20/12/2010 a 28/10/2019, em que foram exercidas funções de serviços gerais com contato com coleta de lixo, esgoto e atividade de coveiro, deve ser reconhecido como especial em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos.
III. Razões de decidir
3. Ausência de início de prova material idônea para o período rural. As declarações unilaterais de ex-empregadores, emitidas de forma extemporânea, configuram mero testemunho reduzido a termo, desprovidas de fé pública e do crivo do contraditório, não sendo aptas a suprir a exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A documentação sindical não homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS carece de eficácia probatória. O protocolo de entrega de título eleitoral não está datado e a documentação escolar não atesta a atividade profissional dos genitores. A certidão de casamento que qualifica o autor como "lavrador" refere-se a vínculo empregatício formal registrado na CTPS, não se confundindo com o exercício de atividade como segurado especial em regime de economia familiar.
4. Distinção entre emprego rural e segurado especial. O vínculo empregatício rural, de natureza personalíssima, não pode ser estendido aos demais integrantes do grupo familiar nem gera presunção de exercício de atividade rurícola como segurado especial nos períodos sem registro. O contrato de trabalho rural pressupõe subordinação e remuneração, enquanto o regime de economia familiar exige mútua dependência e subsistência do grupo, nos termos do art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
5. Extinção sem resolução do mérito quanto ao período rural. A ausência de início de prova material idôneo impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ e do art. 485, IV, do CPC/2015, assegurada ao autor a possibilidade de ajuizamento de nova demanda com prova material suficiente.
6. Especialidade do período de 20/12/2010 a 28/10/2019. O PPP atesta a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nas atividades de coleta de lixo, trabalho em esgoto e atividade de coveiro. Os equipamentos de proteção individual não possuem eficácia total contra agentes biológicos, não sendo possível inferir a neutralização dos agentes pela mera indicação de uso de EPI no PPP. O novo ônus probatório fixado pelo STJ no Tema 1.090 não pode ser aplicado retroativamente a processos já instruídos sob entendimento anterior.
7. Não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Descabida a reafirmação da DER, pois os requisitos não foram preenchidos até a presente data. Determina-se, contudo, a averbação do período especial reconhecido.
8. Ante a sucumbência predominante da parte autora, reforma-se a sentença para condená-la ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, afastada a condenação do INSS.
IV. Dispositivo
9. Recurso da parte autora parcialmente provido, tão somente para declarar o processo extinto sem resolução do mérito em relação ao tempo rural pleiteado, nos termos do Tema 629 do STJ e do art. 485, IV, do CPC/2015. Recurso do INSS parcialmente provido, tão somente para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantida a especialidade do período de 20/12/2010 a 28/10/2019 reconhecida na sentença e determinada a sua averbação pelo INSS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 201, § 7º, I (redação EC 20/1998); EC 20/1998, art. 9º; EC 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º e § 6º, 52, 55, II e § 3º, 57; Lei nº 5.889/1973, art. 2º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003, art. 65; CPC/2015, arts. 485, IV, e 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629; STJ, REsp nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27/03/2017; STJ, Tema Repetitivo 998; STF, Tema 555; STF, Tema 1107; STJ, Tema 1.090; STF, RE 664.335/SC; STF, Tema 1361.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade (o Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal), decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER
Relatora do Acórdão
