PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001962-77.2025.4.03.6110
RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
APELANTE: INDUSTRIA DE CALCADOS PRIORITY LTDA -
ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO VIANA CALETTI
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela INDÚSTRIA DE CALÇADOS PRIORITY LTDA., com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança que objetivava a autorização judicial para recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) independentemente da comprovação de regularidade fiscal, enquanto pendente a análise do pedido de transação tributária individual junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
A embargante sustenta que o acórdão padece de omissão ao não apreciar argumento central deduzido nas razões recursais, consistente na morosidade da PGFN na análise do pedido de transação tributária individual protocolado em 18/03/2021 e nas consequências dessa morosidade para a regularidade fiscal da impetrante.
Sustenta que a Portaria PGFN n. 6.757/2022 não prevê prazos para análise e conclusão dos pedidos de transação individual, o que impede a formalização da adesão, o parcelamento dos débitos e a emissão de certidão de regularidade fiscal (CPEN), tornando inviável a permanência no regime da CPRB. Invoca o artigo 489, § 1º, do CPC para fundamentar a alegação de omissão, por entender que a questão da mora estatal seria argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Argumenta, ainda, que a manutenção do impedimento ao recolhimento pela CPRB, sem consideração da demora atribuível à PGFN, afeta severamente o caixa e a recuperação judicial da embargante.
Requer, ademais, o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos: arts. 1º, 5º (incisos II e LXXVIII), 37, 149 e 195 da Constituição Federal; art. 110 do Código Tributário Nacional; art. 2º da Lei n. 9.784/1999; art. 43 da Lei n. 14.973/2024; e art. 2º da Medida Provisória n. 1.227/2024.
Com contrarrazões da União, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
lps
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial a fundamentação concreta das respectivas razões.
Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios.
A embargante afirma que o acórdão é omisso por não ter apreciado a morosidade da PGFN na análise do pedido de transação tributária individual protocolado em 18/03/2021 e as consequências dessa demora para a regularidade fiscal da impetrante, sustentando tratar-se de argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.
Acerca da matéria, o acórdão consignou, de forma expressa:
"A controvérsia cinge-se a definir se a impetrante possui direito líquido e certo ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) independentemente da comprovação de regularidade fiscal, enquanto pendente a análise do pedido de transação tributária individual junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN."
E prosseguiu:
"Portanto, a CPRB, instituída pela Lei nº 12.546/2011, configura benefício fiscal condicionado ao cumprimento de requisitos legais, entre eles a regularidade fiscal. Tal exigência não implica majoração indireta da base de cálculo, mas constitui requisito legítimo destinado a assegurar que as empresas beneficiárias cumpram adequadamente suas obrigações tributárias.
Conforme entendeu o juízo a quo, a fruição de benefícios tributários exige controle pela RFB, com o objetivo de excluir os contribuintes que não atendem às condições legais para sua manutenção. A Receita Federal possui o poder-dever de observar e cumprir os princípios legais e constitucionais, estando vinculada às leis e às normas infralegais.
Nesse contexto, não se configura ato ilegal ou abusivo da autoridade ao impedir o recolhimento da CPRB pela impetrante enquanto persistir a pendência de comprovação da regularidade fiscal.
Logo, não prosperam as alegações que buscam afastar tais direcionamentos dispostos na Medida Provisória nº 1.227 de 2024, vigente à época e na Instrução Normativa 2.198 de 2024.”
Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado enfrentou diretamente a questão central da controvérsia, que é, precisamente, a situação da impetrante enquanto pendente a análise do pedido de transação tributária individual junto à PGFN.
A exigência contida nos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste explicitamente acerca de todos os argumentos e dispositivos constitucionais e infraconstitucionais arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados.
O que a embargante pretende, em essência, é o rejulgamento da causa, com reanálise do mérito sob perspectiva diversa daquela adotada pelo acórdão. Tal objetivo não se viabiliza pela via dos embargos de declaração, que não se prestam à correção de error in judicando.
Acrescente-se que a embargante requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Todavia, ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento é necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não ocorre no caso concreto, como já fundamentado.
Ademais, consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme advertência já constante do próprio acórdão embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). REGULARIDADE FISCAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDIVIDUAL. MOROSIDADE DA PGFN. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela INDÚSTRIA DE CALÇADOS PRIORITY LTDA. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança que objetivava a autorização judicial para recolher a CPRB independentemente da comprovação de regularidade fiscal, enquanto pendente a análise de pedido de transação tributária individual junto à PGFN.
A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à morosidade da PGFN na análise do pedido de transação tributária individual protocolado em 18/03/2021 e às consequências dessa demora para a regularidade fiscal da impetrante, argumentando que se trata de argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. Requer, ainda, o prequestionamento expresso dos arts. 1º, 5º (incisos II e LXXVIII), 37, 149 e 195 da CF/1988; art. 110 do CTN; art. 2º da Lei n. 9.784/1999; art. 43 da Lei n. 14.973/2024; e art. 2º da Medida Provisória n. 1.227/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar especificamente a alegada morosidade da PGFN e seus efeitos sobre a regularidade fiscal da impetrante; e (ii) saber se o mero propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
O acórdão embargado examinou de forma expressa a controvérsia central, que consiste em definir se há direito líquido e certo ao recolhimento da CPRB sem comprovação de regularidade fiscal enquanto pendente a análise do pedido de transação tributária individual junto à PGFN, concluindo pela ausência desse direito.
O acórdão consignou expressamente que a pendência de análise do pedido de transação tributária individual não afasta a exigência legal de regularidade fiscal para permanência no regime da CPRB, o que abrange, necessariamente, a situação de mora administrativa invocada pela embargante.
A alegação de que a irregularidade fiscal decorre de demora atribuível à PGFN integra o mesmo núcleo fático-jurídico apreciado no acórdão, não constituindo argumento omitido, mas tese já enfrentada na conclusão pela ausência de direito líquido e certo.
A exigência de fundamentação prevista nos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador o dever de manifestação expressa sobre cada argumento ou dispositivo invocado pelas partes, bastando que a decisão contenha motivação suficiente para sustentar a conclusão adotada.
O propósito de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Não há omissão no acórdão que, ao apreciar a controvérsia central relativa ao direito líquido e certo ao recolhimento da CPRB enquanto pendente análise de transação tributária individual, enfrenta, de forma necessária, a alegação de que a irregularidade fiscal decorre de mora atribuível à Administração. 2. A exigência de fundamentação prevista nos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador o dever de manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, quando a decisão contém motivação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 3. O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 93, IX e 195, § 9º; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II e 1.026, § 2º; Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5020502-10.2024.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 31/01/2025, intimação via sistema em 03/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
Relator do Acórdão
