PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002927-68.2019.4.03.6109
RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) APELADO: IVANJO CRISTIANO SPADOTE - SP192595-A
APELADO: COOPIDEAL SUPERMERCADOS LTDA
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID 160977765) interposto pela União, bem como de remessa necessária, em face da sentença (ID 160977754) que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por Coopideal Supermercados Ltda, de modo a reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário veiculado na CDA n.º 80.7.19.007428-98, em face da interposição de recurso administrativo contra a decisão que excluiu a impetrante do parcelamento estabelecido pela Lei n.º 13.496/2017, determinando o cancelamento do protesto da certidão no prazo de 10 (dez) dias.
A União interpôs apelação sustentando, em síntese, que não há amparo jurídico para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado na CDA n.º 80.7.19.007428-98; que a atribuição de efeito suspensivo à manifestação de inconformidade, com fulcro no Decreto n.º 70.235/1972, não se sustenta, porquanto aplicável normativa própria, qual seja, o art. 14-A, § 5º, da Instrução Normativa RFB n.º 1.711/2017, que expressamente afasta tal efeito; que a concessão de parcelamento é atividade vinculada, submetida à estrita legalidade, nos termos dos arts. 111, inciso I, e 155-A do Código Tributário Nacional; e que o acolhimento da pretensão implicaria ofensa ao princípio da isonomia. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença e restabelecimento do crédito tributário e de sua exigibilidade.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse a justificar sua intervenção e pelo prosseguimento do feito.
Subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e da remessa necessária e passo ao respectivo exame.
A controvérsia cinge-se a definir se a manifestação de inconformidade apresentada contra o ato de exclusão do contribuinte do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, combinado com o Decreto n.º 70.235/1972, obstando a inscrição em dívida ativa em caráter definitivo e o protesto da respectiva certidão.
O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei 13.496/2017, apresenta a seguinte redação quanto aos recursos do contribuinte, em seu art. 9º:
"Art. 9º Observado o direito de defesa do contribuinte, nos termos do Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972, implicará exclusão do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:"
Observa-se, contudo, que o art. 9º da Lei n.º 13.496/2017, conquanto assegure o direito de defesa do contribuinte nos termos do Decreto n.º 70.235/1972, nada dispõe a respeito do modo de seu exercício, remetendo à regulamentação infralegal a disciplina do procedimento correspondente.
A Instrução Normativa RFB n.º 1.711/2017, contudo, ao dispôr, em seu art. 14-A, § 5º, que a manifestação de inconformidade contra a exclusão do PERT não terá efeito suspensivo, não regulamenta o exercício do direito de defesa assegurado pela lei, senão vejamos:
“Art. 14-A. É facultado ao sujeito passivo apresentar manifestação de inconformidade contra a exclusão do Pert no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da exclusão.
(...)
§ 5º A manifestação de inconformidade a que se refere o caput não terá efeito suspensivo, o que implica o prosseguimento da cobrança dos débitos do Pert.”
Ao afastar tacitamente qualquer eficácia suspensiva da única via de impugnação facultada ao contribuinte contra o ato de exclusão, a norma regulamentar esvazia o próprio direito de defesa que o art. 9º da lei instituidora do programa declarou observar, em aparente afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Há, nesse ponto, autêntica omissão legíslativa: a lei institui o direito de defesa, mas não disciplina os efeitos de seu exercício, e a norma regulamentadora, ao pretender suprir essa lacuna, o faz em sentido contrário ao que a própria lei pressupõe.
Diante de lei omissa, impõe-se ao julgador decidir de acordo com a analogia e os princípios gerais de direito, na forma do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, providência que o art. 108 do Código Tributário Nacional também determina à autoridade competente para a integração da legislação tributária.
Nessa medida, aplica-se, por analogia, a regra geral do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, combinada com o Decreto n.º 70.235/1972 – diploma expressamente referido pelo próprio art. 9º da Lei n.º 13.496/2017 –, cujos arts. 14, 15, 33 e 42 permitem que o contribuinte impugne as decisões da autoridade administrativa fiscal e delas recorrer, com efeito suspensivo, até o advento de decisão final.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é no sentido de que deve ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário quando existente uma impugnação do contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta, porquanto os instrumentos de impugnação são aptos a desencadear a revisão nas instâncias administrativas, constituindo-se a suspensão efeito automático da defesa tempestiva apresentada no âmbito do processo administrativo-fiscal contra exigência de tributo por parte da Administração.
Ademais, a mera suspensão da exigibilidade não implica o acolhimento dos argumentos veiculados pelo particular em sua defesa administrativa, apenas impedindo que o Fisco exija a sua satisfação ou adote qualquer medida com vista a constranger o contribuinte ao pagamento, até a solução final.
Nesse mesmo sentido, e em caso substancialmente análogo ao dos presentes autos, decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça que reconheceu o efeito suspensivo à manifestação de inconformidade contra a exclusão do PERT:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PERT. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 151, III, DO CTN. DECRETO 70.235/1972. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 300-302): MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PERT. RECURSO ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LEI 13.496/2017. IN RFB 1.711/2017 E 1.855/2018. PORTARIA PGFN 1.207/2017. LEI OMISSA. ART. 4º DO DECRETO-LEI 4.657/1942. ANALOGIA. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. ART. 108 E 151, III, DO CTN. ART. 14, 15, 33 E 42 DO DECRETO 70.235/1972. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de apresentação de recursos, bem como atribuição de efeito suspensivo, contra decisões administrativas que, no âmbito do PERT, indeferiram parcialmente os créditos e excluíram a impetrante daquele programa. 2. O Programa Especial de Regularização Tributária - PERT foi instituído pela Lei 13.496/2017, regulamentado pelas IN RFB 1.711/2017 e 1.855/2018 e alterações posteriores. Entre outras modalidades, permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal, nos termos do art. 2º, I, da Lei 13.496/2017, e base de cálculo negativa de CSLL reproduzido pelo art. 3º, I, da IN RFB 1.711/2017. 3. Caso haja indeferimento parcial ou total dos créditos em questão, o contribuinte conta com prazo de trinta dias para pagamento dos créditos tributários indevidamente amortizados, sob pena de exclusão do programaconsoante art. 2º, §§6º e 7º, da Lei 13.496/2017, e art. 13, §11, da IN RFB 1.711/2017; por sua vez, o art. 9º da Lei prevê a observância do direito de defesa do contribuinte, nos termos do Decreto 70.235/72. 4. Não se discute que "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, nos termos do art. 155-A, caput do CTN, ainda que sujeita aos princípios norteadores do Direito. Entretanto, embora o art. 9º da Lei 13.496/2017 mencione o direito de defesa do contribuinte, fundado no Decreto 70.235/72, nada dispõe a respeito de seu exercício, ao passo que as normas regulamentadoras funcionam de maneira a obstrui-lo, tacitamente inviabilizando qualquer manifestação anterior à exclusão do PERT, em afronta aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Ora, sequer é coerente que a Lei se funde no Decreto apenas para que a aplicação de seus institutos seja bloqueada pela regulamentação; assim, a norma não apenas desborda seu caráter regulamentador, atuando em sentido contrário à previsão legal. Em suma, nesse ponto, a Lei se mostra omissa. 5. Tratando-se de lei omissa, cumpre ao juiz decidir o caso de acordo com a analogia e princípios gerais do direito, a teor do art. 4º do Decreto-Lei 4.657/1942, proceder que o art. 108 do CTN também determina à autoridade competente; por sua vez, o art. 151, III, do CTN cc. Decreto 70.235/1972, em seus art. 14, 15, 33 e 42, franqueia ao contribuinte impugnar as decisões da autoridade administrativa fiscal e delas recorrer, verificando-se o efeito suspensivo até o advento de decisão final; conclui-se que, por todo o mencionado, deve ser mantida a sentença que conferiu efeito suspensivo à impugnação da impetrante/apelada contra decisão administrativa que indeferiu parcialmente a utilização de seus créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. 6. Agravo Interno prejudicado. 7. Remessa Oficial improvida. 8. Apelo improvido. (grifos nossos)
(REsp 2220268, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data da Publicação: DJEN 22/04/2026)
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PERT. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ART. 151, INCISO III, DO CTN. DESPROVIMENTO. 1. Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para confirmar a liminar deferida e determinar a suspensão da exigibilidade de débitos tributários até o julgamento final da defesa administrativa apresentada contra o ato de exclusão do PERT-Previdenciário. 2. O Programa Especial de Regularização Tributária - PERT foi instituído pela Lei nº 13.496/2017 e possibilita a adesão de pessoas físicas e jurídicas a diferentes modalidades de parcelamento nele previstas. 3. Em seu art. 9º, a Lei nº 13.496/2017 prevê as hipóteses de exclusão do parcelamento do contribuinte que a ele aderiu, garantindo o direito de defesa nos termos do Decreto nº 70.235/1972. O CTN, em seu artigo 151, inciso III, prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando apresentadas reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. 4. A apelante sustenta que a impugnação à decisão de exclusão do PERT não deve ser considerada reclamação ou recurso administrativo para fins de suspensão do crédito tributário, bem como que a impugnação prevista na IN RFB nº 1.711/17 não possui efeito suspensivo. Contudo, não há como afastar a aplicabilidade de norma tributária primária por ato regulamentar da Receita Federal do Brasil, de modo que não se pode afastar a suspensão do crédito tributário no caso concreto. 5. Remessa Necessária e Apelação a que se nega provimento. (grifos nossos)
(REsp 2197274, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data da Publicação: DJEN 04/04/2025)
Na mesma linha de raciocínio, a Terceira Turma desta Corte Regional firmou entendimento jurisprudencial:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO À MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. POSSIBILIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO COMPENSAÇÃO. REATIVAÇÃO NO PERT. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso em tela, infere-se que a agravante aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária - PERT -, instituído pela Lei nº 13.496/2017, tendo sido utilizados créditos decorrentes de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para pagamento do débito consolidado, na forma prevista no art. 2º do referido Diploma Legal
2. O que pretende a agravante é tão somente que seja atribuído efeito suspensivo à manifestação de inconformidade interposta, suspendendo-se os efeitos da exclusão procedida por meio do Despacho nº 23.695/2025 e, consequentemente, reativando-se a Apelante no Programa Especial de Parcelamento Tributário em sistema, de modo a permitir a continuidade dos pagamentos das parcelas vincendas até o julgamento final dos recursos no âmbito administrativo.
3. O despacho combatido comunicou à empresa acerca da configuração de inadimplência e propôs a rescisão do parcelamento, bem como abriu a oportunidade de apresentação da Manifestação de Inconformidade.
4. o Decreto nº 70.235/72 refere, em seus artigos 14 e 15, que "a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento" e que esta "será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência". Em capítulo destinado ao julgamento em primeira instância dos processos administrativos fiscais, o regramento legal em comento prescreve que: "Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.".
5. o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado, na atual fase do procedimento instaurado com vistas à revisão da inclusão no PERT (pelos motivos acima delineados) não se coaduna com as disposições legais que norteiam a tramitação do processo administrativo fiscal, as quais expressamente preveem a possibilidade de suspensão dos efeitos até o seu julgamento final. Dito em outras palavras, não se justifica seja denegado o efeito suspensivo em fase anterior à efetiva exclusão do programa de parcelamento, quando a própria lei especial, instituidora do PERT, assegurou ao contribuinte o direito à interposição de recurso, dotado de efeito suspensivo, em caso de efetiva exclusão.
6. Há ainda que se ponderar que as manifestações de inconformidade contra a não homologação de compensação - hipótese que entendo aplicável ao caso em análise - suspendem a exigibilidade do débito objeto de compensação, por força do artigo 74, § 11, da Lei nº 9.430/96
7. É aplicável, ao presente caso, o art. 151, III, do Código Tributário Nacional ("Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo").
8. Alie-se como elemento de convicção o fato de que a própria Fazenda Nacional, ao regular a exclusão do PERT, por meio da Portaria nº 690, de 29 de junho de 2017, tratou da matéria objeto de debate neste recurso.
9. Portanto, a conclusão a que se chega é a de que, oferecida defesa pelo contribuinte e enquanto pendente de resolução definitiva a contenda na esfera administrativa, cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do art. 151, III, CTN. A jurisprudência do C. STJ caminha nesse sentido.
10. Considerando a existência de previsão legal no sentido de que a manifestação de inconformidade contra a não homologação de compensação possui o condão de suspender a exigibilidade do débito objeto de compensação, enquadrando-se na hipótese do inciso III, do art. 150, do CTN, reconheço ser cabível a suspensão pleiteada.
11. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
12. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, SuspApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 5031372-80.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/04/2026, Intimação via sistema DATA: 17/04/2026) (grifos nossos)
Na hipótese dos autos, a impetrante apresentou manifestação de inconformidade em 28/8/2018 (ID 160977703), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da exclusão do PERT, ocorrida em 30/7/2018 (ID 160977718). Assim, enquanto pendente de decisão final o processo administrativo, a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário veiculado na CDA n.º 80.7.19.007428-98 e ao determinar o cancelamento do respectivo protesto, medida que não poderia prosseguir enquanto não sobrevier decisão definitiva na esfera administrativa acerca da manifestação de inconformidade da impetrante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos da fundamentação acima.
Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE PROTESTO DE CDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança para reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito na CDA n.º 80.7.19.007428-98, em razão da interposição de manifestação de inconformidade contra a exclusão da impetrante do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei n.º 13.496/2017, determinando, ainda, o cancelamento do protesto da certidão.
A União sustentou que a manifestação de inconformidade não possui efeito suspensivo, à luz do art. 14-A, § 5º, da Instrução Normativa RFB n.º 1.711/2017, defendendo a imediata exigibilidade do crédito tributário, a natureza vinculada da concessão do parcelamento e a observância dos arts. 111, I, e 155-A do Código Tributário Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a manifestação de inconformidade apresentada contra o ato de exclusão do contribuinte do PERT suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional; e (ii) se a disposição constante do art. 14-A, § 5º, da Instrução Normativa RFB n.º 1.711/2017 pode afastar o efeito suspensivo decorrente do exercício do direito de defesa assegurado pelo art. 9º da Lei n.º 13.496/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 9º da Lei n.º 13.496/2017 assegura ao contribuinte o direito de defesa nos termos do Decreto n.º 70.235/1972, sem disciplinar os efeitos da manifestação de inconformidade apresentada contra a exclusão do PERT.
A previsão constante do art. 14-A, § 5º, da Instrução Normativa RFB n.º 1.711/2017, ao afastar o efeito suspensivo da manifestação de inconformidade, extrapola a função regulamentar ao restringir o exercício do direito de defesa previsto em lei, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Diante da omissão legislativa quanto aos efeitos da manifestação de inconformidade, impõe-se a integração da disciplina jurídica mediante aplicação analógica do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, em conjunto com os arts. 14, 15, 33 e 42 do Decreto n.º 70.235/1972, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 108 do Código Tributário Nacional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a apresentação tempestiva de impugnação administrativa contra ato de exclusão do PERT suspende a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento definitivo da controvérsia administrativa.
No caso concreto, a manifestação de inconformidade foi apresentada dentro do prazo legal, permanecendo suspensa a exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente decisão administrativa definitiva, razão pela qual se revela correta a sentença que determinou o cancelamento do protesto da certidão de dívida ativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação da União e remessa necessária desprovidas. Mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e determinar o cancelamento do protesto da CDA. Descabida condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Tese de julgamento: “1. A manifestação de inconformidade tempestivamente apresentada contra ato de exclusão do PERT suspende a exigibilidade do crédito tributário, mediante aplicação analógica do art. 151, III, do CTN e das normas do Decreto n.º 70.235/1972. 2. A Instrução Normativa RFB n.º 1.711/2017 não pode restringir o exercício do direito de defesa assegurado pelo art. 9º da Lei n.º 13.496/2017. 3. Enquanto pendente decisão administrativa definitiva, é indevida a adoção de medidas de cobrança do crédito tributário, inclusive o protesto da certidão de dívida ativa.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 108, 111, I, 151, III e 155-A; Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (LINDB), art. 4º; Decreto n.º 70.235/1972, arts. 14, 15, 33 e 42; Lei n.º 13.496/2017, art. 9º; Lei n.º 12.016/2009, art. 25; Instrução Normativa RFB n.º 1.711/2017, art. 14-A, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.220.268, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.04.2026; STJ, REsp 2.197.274, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 04.04.2025; TRF3, 3ª Turma, SuspApel 5031372-80.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 15.04.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADRIANA PILEGGI
Relatora do Acórdão
