PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5034555-59.2025.4.03.0000
RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415-A
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALEX GIRON - SP273445-A
AGRAVADO: ARLINDO FERREIRA BAPTISTA, MARIO FERREIRA BATISTA, JOAQUIM PACCA JUNIOR, JOSE SEVERINO MIRANDA COUTINHO, BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO, MOACYR JOAO BELTRAO BREDA, JUBSON UCHOA LOPES, GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS LIMITADA - ME
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto, nos autos da execução fiscal nº 0802341-61.1997.4.03.6107, promovida em face de Goalcool Destilaria Serranópolis Ltda. ME e outros.
A União requereu, na origem, a alienação do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 983 do Cartório de Registro de Imóveis de Serranópolis, GO, por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, mediante utilização da plataforma COMPREI, com fundamento no art. 879, I, do Código de Processo Civil.
O MM. Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido, ao fundamento de que o Juízo tem verificado, em diversas execuções fiscais, problemas na utilização do sistema COMPREI, tais como inobservância de determinações judiciais referentes ao depósito de valores excedentes, à preservação de meação de cônjuge ou coproprietário, à alienação parcelada, à alienação de percentual diverso daquele determinado e à ausência de prévia intimação das partes e demais interessados.
Em razão disso, indeferiu a alienação pelo sistema COMPREI, determinando vista à exequente para requerer o que entendesse de direito, no prazo de trinta dias, com posterior arquivamento dos autos, sem baixa, em caso de silêncio.
A União sustenta, em síntese, que a decisão agravada inviabiliza, sem fundamento concreto relacionado ao caso, a utilização de mecanismo legal de expropriação patrimonial destinado à satisfação do crédito público.
Aduz que a alienação por iniciativa particular encontra amparo no Código de Processo Civil e que eventuais cautelas procedimentais devem ser fixadas pelo juízo da execução, não sendo possível recusar abstratamente a medida com base em problemas verificados em outros processos.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja autorizado o prosseguimento dos atos de reavaliação e alienação do bem penhorado.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A União requereu, na origem, a alienação do imóvel penhorado com fundamento no art. 879, I, do Código de Processo Civil, dispositivo que prevê a alienação por iniciativa particular como modalidade de expropriação judicial.
Nos termos do art. 880 do mesmo diploma, não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por iniciativa particular, cabendo ao juiz fixar prazo, forma de publicidade, preço mínimo, condições de pagamento, garantias e demais parâmetros necessários à regularidade do ato expropriatório.
Isso significa que a alienação por iniciativa particular não se desenvolve à margem da jurisdição. Ao contrário, permanece submetida ao controle do juízo da execução, a quem compete definir as condições concretas do ato, resguardar a ciência das partes e de terceiros interessados, preservar eventual meação ou quota-parte de coproprietário, controlar a regularidade do pagamento, evitar preço vil e assegurar a correta destinação do produto da alienação.
No caso concreto, porém, a decisão agravada não apontou vício específico na penhora, na matrícula do imóvel, no pedido formulado pela Fazenda Nacional ou nas condições de alienação propostas para este processo. O indeferimento foi fundado, essencialmente, em dificuldades verificadas pelo Juízo em outras execuções fiscais que tramitaram perante a Vara.
Compreende-se a preocupação do magistrado de primeiro grau. As cautelas indicadas na decisão agravada são relevantes e devem ser observadas em qualquer ato expropriatório. Todavia, eventuais irregularidades ocorridas em outros feitos não autorizam, por si sós, o afastamento abstrato de modalidade de alienação prevista na lei processual.
Se o juízo entende que as condições propostas pela exequente são insuficientes, deve ajustá-las.
Se reputa necessária a atualização da matrícula, a intimação de cônjuge, coproprietário, credor preferencial ou terceiro interessado, deve determiná-la.
Se verifica risco decorrente de pagamento parcelado, de preço mínimo inadequado ou de ausência de depósito judicial do excedente, deve fixar condicionantes específicas antes da expedição de carta de alienação ou de qualquer transferência dominial.
O que não se mostra adequado é simplesmente indeferir a utilização do meio expropriatório requerido, em razão de problemas genéricos e alheios às peculiaridades do processo.
A execução se realiza no interesse do credor, sem prejuízo da observância da menor onerosidade ao devedor e das garantias legais que protegem terceiros. Assim, havendo bem penhorado e pedido expresso de prosseguimento dos atos expropriatórios, não se justifica o arquivamento do feito antes do exame concreto da providência requerida pela exequente.
Não se está, com isso, determinando que a alienação seja realizada automaticamente pelo sistema indicado pela União, nem afastando o poder de direção do processo pelo magistrado de origem. O que se reconhece é apenas a impossibilidade de indeferimento genérico da medida, cabendo ao Juízo singular reapreciar o pedido e, se for o caso, fixar as condições concretas para a alienação do imóvel penhorado, com observância das normas do Código de Processo Civil, da Lei de Execução Fiscal e das demais cautelas pertinentes.
Por essas razões, a decisão agravada deve ser reformada, para que o pedido de reavaliação e alienação do imóvel seja novamente apreciado, sem o óbice genérico relacionado à utilização da plataforma COMPREI.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar o indeferimento genérico da alienação pelo sistema COMPREI e determinar que o Juízo de origem prossiga no exame do pedido de reavaliação e alienação do imóvel penhorado, fixando, se for o caso, as condições concretas do ato expropriatório e observadas as cautelas legais pertinentes.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. SISTEMA COMPREI. INDEFERIMENTO GENÉRICO. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido da União de alienação de imóvel penhorado por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, mediante utilização da plataforma COMPREI, com fundamento em dificuldades verificadas pelo juízo em outros processos. A decisão determinou vista à exequente para requerer o que entendesse de direito, com posterior arquivamento dos autos, sem baixa, em caso de inércia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o pedido de alienação por iniciativa particular de bem penhorado pode ser indeferido com fundamento apenas em irregularidades genéricas constatadas em outros processos, sem a análise das peculiaridades do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alienação por iniciativa particular constitui modalidade de expropriação judicial prevista no art. 879, I, do Código de Processo Civil, podendo ser requerida pelo exequente quando não efetivada a adjudicação.
Nos termos do art. 880 do CPC, a alienação por iniciativa particular permanece submetida ao controle jurisdicional, competindo ao magistrado fixar prazo, publicidade, preço mínimo, condições de pagamento, garantias e demais parâmetros necessários à regularidade do ato.
O juízo da execução deve assegurar a observância das cautelas legais, inclusive quanto à ciência das partes e de terceiros interessados, à preservação de eventual meação ou quota-parte de coproprietário, ao controle do pagamento, à prevenção de preço vil e à correta destinação do produto da alienação.
O indeferimento do pedido não pode apoiar-se exclusivamente em dificuldades ou irregularidades verificadas em outros processos, sem a indicação de vício específico relacionado ao bem penhorado, ao pedido formulado ou às condições propostas para a alienação no caso concreto.
Eventuais insuficiências ou riscos procedimentais devem ser solucionados mediante a fixação de condicionantes específicas pelo juízo da execução, e não pelo afastamento abstrato de modalidade expropriatória prevista em lei.
A execução realiza-se no interesse do credor, sem prejuízo da observância da menor onerosidade ao devedor e das garantias legais de terceiros, não se justificando o arquivamento do feito antes da apreciação concreta do pedido de expropriação.
O reconhecimento da inadequação do indeferimento genérico não implica determinação de realização automática da alienação pelo sistema indicado, permanecendo ao juízo de origem o poder de direção do processo e de definição das condições do ato expropriatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A alienação por iniciativa particular prevista no Código de Processo Civil permanece submetida ao controle do juízo da execução, que deve fixar as condições concretas do ato expropriatório.
Irregularidades verificadas em outros processos não autorizam, por si sós, o indeferimento genérico de modalidade de alienação prevista em lei.
O juízo da execução deve enfrentar concretamente o pedido de alienação e estabelecer as cautelas necessárias à regularidade do procedimento, em vez de afastá-lo abstratamente.
A reforma do indeferimento genérico não implica autorização automática da alienação, cabendo ao juízo de origem reapreciar o pedido à luz das circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 879, I, e 880.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELTON DOS SANTOS
Relator do Acórdão
