PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5008364-40.2026.4.03.0000
RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
AGRAVANTE: KIPLING BAGS COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUILHERME ALTENFELDER SILVA - SP189803-A
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE DE CAMPOS BROCHINI - SP184991-A
AGRAVADO: . DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo contribuinte contra decisão proferida pelo R. Juízo da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo que, nos autos do mandado de segurança 5002954-19.2026.4.03.6105, indeferiu a liminar pleiteada com o objetivo de imediata suspensão da exigibilidade do acréscimo de 10% (dez pontos percentuais) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL instituído pela LC nº 224/2025, autorizando-se o recolhimento dos tributos conforme os coeficientes de presunção vigentes antes da referida norma (Leis nº 9.249/95 e nº 9.430/96).
Em suas razões, a agravante alega, em síntese:
(i) O fundamento adotado pelo juízo, no sentido de que o contribuinte ainda disporia de tempo hábil para avaliar o regime tributário mais adequado antes do recolhimento da primeira guia, desconsidera um aspecto central da controvérsia: a inviabilidade econômica concreta da adoção do lucro real para determinados contribuintes que, por sua natureza e estrutura, são típicos optantes do lucro presumido;
(ii) não se trata de mera conveniência do contribuinte, mas de verdadeira impossibilidade prática de adoção do lucro real sem prejuízo relevante à sua sustentabilidade econômica;
(iii) No caso da LC nº 224/2025, estamos diante de uma majoração indevida e abrupta de 10 pontos percentuais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados segundo o regime do lucro presumido. A lesão ao fluxo de caixa da Agravante é líquida, certa e iminente. Com o encerramento do primeiro trimestre de 2026, o recolhimento dos tributos com bases majoradas deveria ocorrer já no próximo mês de abril. Trata-se de um desembolso vultoso e inesperado que compromete diretamente a capacidade da empresa de honrar compromissos contratuais básicos, centrais à sua atividade, como o pagamento de fornecedores e a manutenção da folha de salários;
(iv) impõe-se desmascarar a estratégia discursiva e o artifício de má-fé legislativa empregados na gênese da LC nº 224/2025. O legislador, de forma deliberada, rotulou o regime do Lucro Presumido como um favor fiscal, uma benesse, criando uma ficção jurídica para permitir o aumento da carga tributária ao livre arbítrio da conveniência arrecadatória, subtraindo-a do rigoroso controle de constitucionalidade aplicável às normas de estrutura de base de cálculo;
(v) O cerne da controvérsia reside na tentativa do legislador de instituir, por via transversa, qual seja, a fictícia redução de benefício fiscal, uma progressividade baseada na receita bruta para tributos que incidem exclusivamente sobre o lucro (IRPJ e CSLL);
(vi) tratando-se de IRPJ e CSLL, a única grandeza capaz de exprimir a capacidade contributiva e, portanto, de autorizar a aplicação de uma progressividade, é o lucro. Ora, se a receita bruta não indica capacidade contributiva, o seu uso como base para uma cobrança progressiva, que pretenda "cobrar mais de quem pode mais", é inconstitucional, pois viola frontalmente o princípio da capacidade contributiva esculpido no Art. 145, § 1º, da Carta Magna;
(vii) A violação à isonomia tributária no presente caso é um desdobramento direto da falha técnica já exposta no capítulo anterior: ao utilizar a receita bruta como régua para aplicação do adicional de 10% da margem presumida, o legislador adota um critério não admitido para distinção baseada na capacidade econômica do contribuinte;
(viii) Essa incongruência penaliza a eficiência e o ganho de escala, ferindo não apenas a isonomia, mas também a Livre Concorrência (Art. 170, IV, da CF). Ao onerar desproporcionalmente as empresas que logram expandir suas operações, o Estado cria barreiras artificiais ao crescimento, tratando como "mais ricos" aqueles que são, meramente, "maiores" em volume de transações;
(ix) Como a base de cálculo majorada só poderia ser validamente aplicada a partir de 26/03/2026, a tentativa da Autoridade Coatora de exigir a nova presunção sobre a integralidade das receitas do 1º trimestre de 2026 configuraria nítida violação constitucional. A nova regra não pode retroagir para alcançar fatos geradores (ou frações destes) ocorridos antes do decurso do prazo nonagesimal.
A União apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O presente agravo de instrumento não comporta provimento.
A Lei Complementar 224/2025 dispõe, dentre outras matérias, sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária. Especificamente em seu art. 4º, inserido no Capítulo III, Seção I, traz as seguintes disposições:
Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.
§ 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais:
(...)
III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
(…)
§ 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo:
(…)
II - instituídos por meio dos seguintes regimes:
a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
(…)
§ 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:
(…)
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.
§ 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.
O regime de apuração pelo lucro presumido consubstancia forma simplificada de tributação para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL a serem pagos, cuja característica principal é a presunção de que uma determinada parcela da receita bruta corresponde ao lucro da pessoa jurídica.
Embora a terminologia utilizada pela Lei Complementar 224/2025 seja passível de discussão, pois tratou como benefício fiscal uma técnica opcional de apuração, não se identifica, nesse juízo de cognição inicial, uma inconstitucionalidade que justifique a suspensão dos créditos tributários apurados com base na nova legislação.
O estabelecimento de acréscimo nos percentuais de presunção aplicáveis às receitas que ultrapassem determinado patamar é opção legislativa que, ao menos nesse exame preliminar, afigura-se legítima, por ser atinente ao juízo de conveniência e oportunidade que possui o legislador.
Outrossim, não se identifica violação aos princípios e conceitos constitucionais mencionados pela agravante, sobretudo ao se verificar que o aumento da carga tributária incide apenas sobre a parcela da receita bruta total que exceder o montante de cinco milhões de reais no respectivo ano-calendário.
Sobre o tema, cabe destacar o seguinte precedente da Sexta Turma desse Tribunal, no qual restou pontuado também que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o contribuinte não possui direito adquirido a regime jurídico tributário:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. LC Nº 224/2025. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. MODIFICAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a afastar a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo seja presumida, com relação a pessoas jurídicas cuja receita bruta total exceda cinco milhões de reais, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo é presumida, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 43 do Código Tributário Nacional determina que o imposto de renda, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos.
4. Esmiuçando a hipótese normativa de incidência tributária, o § 1º do mesmo dispositivo esclarece que a incidência independe da denominação do rendimento ou sua forma de percepção. Ou seja, qualquer aquisição de disponibilidade jurídica está sujeita a tributação – é o que se denomina princípio do “non olet”.
5. O artigo 146, inciso III, “a” da Constituição exige lei complementar para definição dos fatos geradores e da base de cálculo dos impostos previstos na Constituição. Portanto, a Constituição autoriza e estimula o legislador a explicitar os contornos da tributação
6. No que diz respeito à base de cálculo presumida, houve regulamentação do regime do lucro presumido nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95, 25 e 26 da Lei Federal nº. 9.430/96. E, com a edição da LC nº. 224/25, houve modificação do regime tributário.
7. O legislador, dentro da sua competência constitucional, estabeleceu um novo contorno normativo para o regime de tributação pelo lucro presumido. Importante anotar, aqui, e conforme reiterada orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que o contribuinte não tem direito adquirido a regime jurídico (tributário), sendo que a modificação legislativa configura exercício legítimo do Poder Legislativo.
8. Por sua vez, a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação que fogem à revisão judicial nos estritos termos da Súmula nº. 473/STJ. Tudo isso considerado, não se identifica violação a princípios constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno.
10. Tese de julgamento: a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação.
_________________
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 146; CTN, arts. 43 e 44; Lei Federal nº. 9.249/95; Lei Federal nº. 9.430/96; LC nº. 224/25.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005075-02.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 19/05/2026, Intimação via sistema DATA: 27/05/2026)
Em síntese, não identificada, de plano, uma indiscutível mácula na nova legislação, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade das leis e as opções do legislador.
Nesse sentido, destaca-se precedentes do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAIS. LIMINAR CASSADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que, em mandado de segurança, concedeu liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, conforme o art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento de mandado de segurança contra lei em tese para discutir a constitucionalidade da majoração dos percentuais de presunção para IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido; (ii) a constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025, que estabelece a referida majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada concedeu liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, sob a alegação de inconstitucionalidades. 4. O mandado de segurança de origem é incabível, à luz da Súmula 266 do STF, pois questiona lei em tese, invocando princípios constitucionais abertos sem ato administrativo concreto e sem que a matéria se insira na competência da autoridade coatora. 5. Os vícios de inconstitucionalidade atribuídos à Lei Complementar nº 224/2025 são duvidosos, pois a majoração do percentual de presunção é clara e inequívoca, a distinção para contribuintes com receita bruta superior a R$ 5 milhões é razoável e proporcional, não há ofensa à isonomia ou capacidade contributiva, e a proteção da confiança é garantida pelas regras de anterioridade tributária. 6. Em um contexto onde não se verificam prima facie os requisitos legais da relevância da fundamentação e do perigo da demora, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade das leis e as escolhas políticas do Congresso Nacional, afastando-se a liminar concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança é incabível contra lei em tese, e a majoração dos percentuais de presunção para IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido, para contribuintes com receita bruta superior a R$ 5 milhões, não viola princípios constitucionais como razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e capacidade contributiva. ___________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 224/2025, art. 4º, §4º, VII, e §5º; Lei nº 9.430/1996, arts. 25 e 26; STF, Súmula 266. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 266. (TRF4, AG 5011753-06.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 22/05/2026) - destaque nosso.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em mandado de segurança preventivo. O mandado de segurança busca suspender a exigibilidade do adicional de 10% sobre os percentuais de presunção de lucro para IRPJ e CSLL, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade e legalidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro para IRPJ e CSLL, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025; (ii) a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A matéria impugnada encontra expressa previsão em Lei Complementar (LC nº 224/2025) e sua regulamentação (Decreto nº 12.808/2025 e IN RFB nº 2.306/2026). 4. Em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado (*fumus boni iuris*), pois a inconstitucionalidade da norma ainda não foi apreciada ou reconhecida pelos Tribunais Superiores. 5. Deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da Lei Complementar, ao menos até o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa. 6. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano (*periculum in mora*), conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 7. A parte agravante não logrou êxito em demonstrar o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9. A presunção de constitucionalidade de Lei Complementar que altera percentuais de presunção de lucro impede a concessão de tutela de urgência sem a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. (TRF4, AG 5008840-51.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 22/05/2026) - destaque nosso.
Com relação ao pedido subsidiário, cumpre observar que o respeito à anterioridade nonagesimal foi garantido pelo art. 14, I, “a”, da Lei Complementar 224/2025.
Diante desse cenário, não está demonstrada a probabilidade do direito, motivo por que o agravo de instrumento será improvido.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do contribuinte.
É como voto.
VOTO
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI:
Peço vênia para divergir da eminente Relatora.
A Lei Complementar nº 224/2025 limitou ou reduziu percentualmente benefícios e incentivos fiscais e, de outro lado, elevou os percentuais de presunção do lucro das empresas, que tiveram um acréscimo de 10%, por força do art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º.
O regime do lucro presumido admite que a pessoa jurídica, observados requisitos quantitativo e qualitativo, opte pela tributação com base de cálculo substitutiva, dispensando a apuração do lucro real.
A pessoa jurídica optante calcula seu lucro presumido, aplicando o percentual respectivo sobre a sua receita bruta e, encontrada a base de cálculo, aplica as alíquotas do imposto de renda da pessoa jurídica, ou seja, 15% mais o adicional de 10%, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.430/1996.
Não se trata de um benefício fiscal, porquanto não implica redução da tributação.
Com efeito, o art. 44 do Código Tributário Nacional elenca taxativamente as modalidades de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda: lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado. O lucro presumido não é exceção à tributação ordinária, tampouco renúncia de receita: apresenta-se como uma das três vias estruturais e legítimas de apuração do tributo, colocada pelo legislador à disposição do contribuinte como alternativa à complexidade da escrituração analítica exigida pelo lucro real. A opção por essa via é expressão de praticabilidade tributária, não de favor fiscal.
Benefício fiscal, em sentido técnico e constitucional, pressupõe desoneração, uma situação em que o Estado abre mão de parcela da arrecadação que lhe seria devida pelo regime ordinário, mediante isenção, redução de alíquota, crédito presumido, diferimento ou outra modalidade de vantagem concedida por razão extrafiscal ou política setorial. O lucro presumido não tem essa natureza. Ele não desonera, ao contrário, possui o objetivo de simplificar, consistindo em escolha metodológica do legislador para conferir praticabilidade à relação tributária.
Sob essa perspectiva, ao classificar o regime do lucro presumido como "incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária" e, a partir dessa classificação, submeter seus coeficientes de presunção à redução linear prevista no art. 4º, a LC 224/2025 incorre em vício de causa.
A norma pretende "reduzir" algo que, por definição legal e jurisprudencial consolidada, inclusive nos termos do art. 44 do CTN e do Tema Repetitivo 1.008/STJ, não constitui benefício.
Nesse sentido, cumpre destacar trecho do voto da Ministra Relatora Regina Helena Costa no Resp nº 1.772.470/RS (Tema Repetitivo 1008):
“Assim o é porque o lucro presumido, claramente, distingue-se da figura de benefício fiscal, constituindo, a rigor, regime de cálculo expressamente previsto no CTN, cujo mecanismo atua mediante presunção relativa. E, na linha de precedentes dotados de eficácia vinculante, o adequado emprego da praticidade tributária supõe, sempre, a sua aplicação em conformidade com o texto constitucional.” (grifos nossos)
Dessa forma, ao majorar em 10% os percentuais de presunção sob esse falso pretexto, promove um aumento de carga tributária por via oblíqua, exatamente o tipo de manobra que o princípio da transparência tributária foi constitucionalmente positivado para vedar.
O aumento dos percentuais de presunção de lucro não se enquadra, portanto, no objetivo declarado da Lei Complementar nº 224/2025, que é a redução de benefícios fiscais, e não o aumento de tributos das pessoas jurídicas que nunca se beneficiaram de qualquer renúncia fiscal. Ao veicular um aumento efetivo de carga tributária sob a roupagem formal de redução de incentivos, o legislador produziu majoração por via transversa.
Igualmente, há potencial violação ao princípio da capacidade contributiva e ao conceito constitucional de renda. Ao exigir IRPJ e CSLL sobre base de cálculo linearmente majorada por modificação de presunções, sem qualquer correspondência com elemento econômico ou social que justifique o agravamento do ônus, a lei impõe sacrifício fiscal além da riqueza efetiva do contribuinte, de modo a implicar em violação aos preceitos contidos nos arts. 153, III, e 145, §1º, da Constituição Federal.
Acrescente-se, ainda, que a Lei Complementar nº 224/2025, ao se autodeclarar medida de redução de benefícios e incentivos fiscais de natureza tributária, teria aptidão, em tese, para atrair a incidência cumulativa das anterioridades anual e nonagesimal, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.383. A norma foi publicada em 26 de dezembro de 2025 e entrou em vigor, quanto ao IRPJ, em 1º de janeiro de 2026 em flagrante violação ao princípio da não-surpresa fiscal e às garantias constitucionais do contribuinte, o que constitui fundamento autônomo a reforçar a probabilidade de provimento do recurso.
O conjunto de fundamentos ora examinados encontra respaldo na jurisprudência convergente dos demais Tribunais Regionais Federais.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao decidir o Agravo de Instrumento nº 5017425-92.2026.4.04.0000/PR, assentou que "o regime de apuração do imposto de renda da pessoa jurídica segundo o lucro presumido não é um benefício fiscal, pois não resulta necessariamente em redução da tributação", e que "as inovações legislativas em questão parecem se contrapor o princípio da transparência (§ 3º do art. 145 da Constituição) pois resultam em aumentar tributos por via indireta a pretexto de reduzir benefícios, ampliando a base de cálculo por modificação de presunções", concedendo medida liminar para suspender a exigibilidade do acréscimo.
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao decidir o Agravo de Instrumento nº 0008693-83.2026.4.05.0000, concluiu que "ao pretender 'reduzir' o que, por definição legal e jurisprudencial consolidada, não constitui benefício, a LC 224/2025 incorre em vício de causa", e que "ao veicular um aumento efetivo de carga tributária sob a roupagem formal de redução de incentivos, o legislador produziu majoração por via transversa/oblíqua", deferindo a liminar nos mesmos termos.
Ante o exposto e renovando o pedido de vênia à eminente Relatora, dou provimento ao agravo de instrumento, para suspender a exigibilidade do acréscimo de dez por cento nos percentuais de presunção de lucro, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, de que trata o art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025.
É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. LC Nº 224/2025. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO PARA RECEITAS SUPERIORES A R$ 5.000.000,00. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo contribuinte contra decisão proferida pelo R. Juízo da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo que, nos autos do mandado de segurança 5002954-19.2026.4.03.6105, indeferiu a liminar pleiteada com o objetivo de imediata suspensão da exigibilidade do acréscimo de 10% (dez pontos percentuais) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL instituído pela LC nº 224/2025, autorizando-se o recolhimento dos tributos conforme os coeficientes de presunção vigentes antes da referida norma (Leis nº 9.249/95 e nº 9.430/96).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração dos percentuais de presunção aplicáveis ao regime do lucro presumido, introduzida pela LC nº 224/2025 para a parcela da receita que exceda R$ 5.000.000,00 anuais, apresenta inconstitucionalidade apta a justificar a concessão de tutela liminar para afastar sua aplicação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A LC nº 224/2025 instituiu redução de incentivos e benefícios tributários federais e incluiu, entre os regimes atingidos, o lucro presumido, prevendo acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta que exceda R$ 5.000.000,00 no ano-calendário.
4. O regime de tributação pelo lucro presumido constitui técnica simplificada de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fundada na presunção legal de margem de lucro incidente sobre a receita bruta.
5. Ainda que se discuta a qualificação do lucro presumido como benefício fiscal, não se identifica, em cognição sumária, inconstitucionalidade na alteração legislativa que promoveu o acréscimo dos percentuais de presunção.
6. O estabelecimento de acréscimo nos percentuais de presunção aplicáveis às receitas que ultrapassem determinado patamar insere-se na competência legislativa para definir fatos geradores e bases de cálculo dos tributos, não havendo direito adquirido do contribuinte a determinado regime jurídico tributário.
7. A incidência do acréscimo apenas sobre a parcela da receita que exceda o limite anual de R$ 5.000.000,00 não evidencia, em exame preliminar, violação aos princípios e conceitos mencionados pela agravante.
8. O respeito à anterioridade nonagesimal foi garantido pelo art. 14, I, “a”, da Lei Complementar 224/2025.
9. Ausente demonstração da probabilidade do direito, não se justifica a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários fundada na nova disciplina legal.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo de instrumento do contribuinte improvido.
_________
Dispositivos relevantes citados: LC nº 224/2025, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF3, 6ª Turma, AI nº 5005075-02.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, j. 19.05.2026; (ii) TRF4, AG 5011753-06.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 22/05/2026; (iii) TRF4, AG 5008840-51.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 22/05/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, vencida a Des. Fed. ADRIANA PILEGGI, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Relatora do Acórdão
