PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002323-92.2019.4.03.6114
RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO
APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA - RJ121320-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO GALLOTTI OLINTO - SP150583-S
ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLE ARAUJO DE MEDEIROS TILIO - RJ176368-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pela UNIÃO, contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da embargante.
Em razões recursais (ID 372934616), a agravante postula a reforma do r. decisum, sob o fundamento de “constitucionalidade do art. 1º par. 1º do DL 37/66 no bojo da Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 400, já tendo sido julgada improcedente a ação. A reflexão que deve ser feita é se a mercadoria nacional, exportada temporariamente, que descumpre os requisitos desse regime de exportação temporária, deve ser considerada como estrangeira ou não”.
Afirma que “uma mercadoria nacional que retorna ao Brasil, respeitando as condições legais, não sofre tributação. Nestas condições, por óbvio, inclui-se o prazo para retorno. A apelante pretende que o entendimento fixado no RE 104.306 (do qual derivou a suspensão do artigo 93 do DL 37/66) seja aplicado no seu caso concreto, mas há de se perceber que o RE 104.306 tratou de um caso onde, comprovadamente, se tratava de uma importação temporária, notadamente de bens remetidos para participar de uma feira. Um bem que é remetido para participar de uma feira é exatamente o mesmo que retorna. No presente caso concreto, não há esse elemento. Há de se ter uma prova robusta de que o bem que foi exportado não sofreu qualquer alteração que o desnaturasse.”
Sustenta que, no “caso concreto, um bem saiu do brasil e retornou após prazo concedido. Sem justificativa e sem prova de que não tenha sofrido alterações no estrangeiro. A autuação foi realizada com base em artigo declarado inconstitucional, pela CF/67, e foi refeita com base em artigo que, em princípio, é constitucional pela CF/88. Há de se notar que os bens exportados eram veículos fabricados pelos concorrentes da embargante, e conforme consta dos autos administrativos, eles foram enviados para testes. Fls. 65 do processo administrativo 11128.006084/2007-50 e fls. 83 do processo administrativo 11128.006083/2007-13. Não há elementos que indiquem que os mesmos não tenham sofrido alterações.”
Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte contrária apresentou contraminuta (ID 379470433).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
A decisão monocrática recorrida (ID 341273213), de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos:
“(...) O artigo 153, inciso I, da CF/88 estabelece que compete à União Federal instituir impostos sobre importação de produtos estrangeiros:
(...)
O art. 84 do Decreto nº 91.030/1985, vigente à época dos fatos, que aprovou o primeiro Regulamento Aduaneiro do Brasil, considera estrangeira, para fins tributários, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, e excepciona as hipóteses de incidência, nos seguintes termos:
(...)
Instaurada controvérsia sobre sua constitucionalidade, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o referido art. 93 do Decreto-Lei nº 37/66, no julgamento do RE n.º 104.306, em 06.03.1986. Confira-se a ementa:
(...)
Ressalte-se que, embora o RE nº 104.306/SP tenha sido julgado à luz da Constituição Federal de 1946 e de 1967, a Constituição Federal de 1988 mantém, no art. 153, I, a mesma redação objeto de deliberação.
Também é importante ressaltar que o art. 1º, §1º, do Decreto-lei nº 37/66, com redação conferida pelo Decreto-lei nº 2.472/88, reproduz o art. 93 do mesmo diploma, dispositivo este julgado inconstitucional pelo e. STF e cuja eficácia foi suspensa pela Resolução nº 436/1987 do Senado Federal.
Diante deste cenário, importante frisar que o e. STF, em decisão monocrática (RE nº 483.110/RJ de relatoria do Min. Ayres Britto, publicado em 03/02/2012) rememorou a questão da inconstitucionalidade do art. 93 do Decreto-lei nº 37/66, confirmando a decisão de não recepção do art. 1º, §1º, do Decreto-lei nº 37/66 pela Constituição Federal de 1988.
(...)
Diante do exposto, no que tange a aplicação do art. 84, inciso II, alínea a, do Decreto nº 91.030/1985, considerando que tem a mesma redação do art. 93 do Decreto-lei nº 37/66, declarado inconstitucional, entendo por sua não aplicação ao caso concreto. Isso porque a declaração de inconstitucionalidade implica na nulidade da norma que contém o vício. A nulidade, então, atinge a norma viciada e, por isso, se houver outra norma com idêntico conteúdo (mesma redação, mesma técnica normativa), essa outra norma também padece do mesmo vício e, portanto, não deve ser aplicada.
No caso, trata-se de mercadoria exportada em regime especial e quando do seu retorno ao Brasil foi tida como importada e não reimportada por não ter cumprido o prazo (1 ano) para o retorno da mercadoria.
Como visto acima, na vigência do art. 93 do Decreto-lei 37/66, era considerada estrangeira, para fins de incidência do imposto de importação, a mercadoria reimportada que não houvesse obedecido as condições do regime de exportação temporária.
Entretanto, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 93 do Decreto-lei nº 37/66 pelo Supremo Tribunal Federal, e a consequente suspensão de sua execução pelo Senado Federal, deixou de existir base legal válida para equiparar mercadoria nacional reimportada — ainda que em desacordo com o prazo estabelecido para o regime de exportação temporária — à mercadoria estrangeira, para fins de incidência do imposto de importação.
Nesse cenário, a única norma remanescente aplicável à hipótese é o art. 92, § 4º, do Decreto-lei nº 37/66, o qual dispõe expressamente que “a reimportação de mercadoria exportada na forma deste artigo não constitui fato gerador do imposto”. Assim, ausente disposição legal válida que autorize a tributação da reimportação de bens originalmente nacionais, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que legitime a cobrança questionada.
Dessa forma, não subsiste fundamento legal para exigir o imposto de importação sobre as mercadorias reintroduzidas no território nacional pela apelante, motivo pelo qual merece reforma a sentença recorrida, com o acolhimento dos embargos à execução fiscal, declarando-se a inexigibilidade do crédito tributário e determinando-se a consequente desconstituição das Certidões de Dívida Ativa que lastreiam a execução de origem. (...)”
Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REIMPORTAÇÃO DE MERCADORIA NACIONAL. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. EQUIPARAÇÃO A PRODUTO ESTRANGEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 153, I, DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 93 DO DECRETO-LEI 37/66 (RE 104.306/STF). EFEITO EXTENSIVO A NORMAS COM IDÊNTICO CONTEÚDO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 – O artigo 153, inciso I, da CF/88 estabelece que compete à União Federal instituir impostos sobre importação de produtos estrangeiros. O art. 84 do Decreto nº 91.030/1985, vigente à época dos fatos, que aprovou o primeiro Regulamento Aduaneiro do Brasil, considera estrangeira, para fins tributários, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, e excepciona as hipóteses de incidência.
3 - Instaurada controvérsia sobre sua constitucionalidade, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o referido art. 93 do Decreto-Lei nº 37/66, no julgamento do RE n.º 104.306, em 06.03.1986. Ressalte-se que, embora o RE nº 104.306/SP tenha sido julgado à luz da Constituição Federal de 1946 e de 1967, a Constituição Federal de 1988 mantém, no art. 153, I, a mesma redação objeto de deliberação. Também é importante ressaltar que o art. 1º, §1º, do Decreto-lei nº 37/66, com redação conferida pelo Decreto-lei nº 2.472/88, reproduz o art. 93 do mesmo diploma, dispositivo este julgado inconstitucional pelo e. STF e cuja eficácia foi suspensa pela Resolução nº 436/1987 do Senado Federal.
4 – Diante deste cenário, importante frisar que o e. STF, em decisão monocrática (RE nº 483.110/RJ de relatoria do Min. Ayres Britto, publicado em 03/02/2012) rememorou a questão da inconstitucionalidade do art. 93 do Decreto-lei nº 37/66, confirmando a decisão de não recepção do art. 1º, §1º, do Decreto-lei nº 37/66 pela Constituição Federal de 1988.
5 - No que tange a aplicação do art. 84, inciso II, alínea a, do Decreto nº 91.030/1985, considerando que tem a mesma redação do art. 93 do Decreto-lei nº 37/66, declarado inconstitucional, entendo por sua não aplicação ao caso concreto. Isso porque a declaração de inconstitucionalidade implica na nulidade da norma que contém o vício. A nulidade, então, atinge a norma viciada e, por isso, se houver outra norma com idêntico conteúdo (mesma redação, mesma técnica normativa), essa outra norma também padece do mesmo vício e, portanto, não deve ser aplicada.
6 - No caso, trata-se de mercadoria exportada em regime especial e quando do seu retorno ao Brasil foi tida como importada e não reimportada por não ter cumprido o prazo (1 ano) para o retorno da mercadoria.
7 - Na vigência do art. 93 do Decreto-lei 37/66, era considerada estrangeira, para fins de incidência do imposto de importação, a mercadoria reimportada que não houvesse obedecido as condições do regime de exportação temporária. Entretanto, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 93 do Decreto-lei nº 37/66 pelo Supremo Tribunal Federal, e a consequente suspensão de sua execução pelo Senado Federal, deixou de existir base legal válida para equiparar mercadoria nacional reimportada — ainda que em desacordo com o prazo estabelecido para o regime de exportação temporária — à mercadoria estrangeira, para fins de incidência do imposto de importação.
8 - Nesse cenário, a única norma remanescente aplicável à hipótese é o art. 92, § 4º, do Decreto-lei nº 37/66, o qual dispõe expressamente que “a reimportação de mercadoria exportada na forma deste artigo não constitui fato gerador do imposto”. Assim, ausente disposição legal válida que autorize a tributação da reimportação de bens originalmente nacionais, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que legitime a cobrança questionada.
9 - Dessa forma, não subsiste fundamento legal para exigir o imposto de importação sobre as mercadorias reintroduzidas no território nacional pela apelante, motivo pelo qual merece reforma a sentença recorrida, com o acolhimento dos embargos à execução fiscal, declarando-se a inexigibilidade do crédito tributário e determinando-se a consequente desconstituição das Certidões de Dívida Ativa que lastreiam a execução de origem.
10 - Desconstituídas as certidões de dívida ativa, de rigor a consequente extinção, sem resolução de mérito, da execução fiscal, por superveniente ausência de interesse processual.
11 - Arbitro em favor da embargante honorários advocatícios, verba única a englobar o julgamento tanto da execução fiscal como dos presentes embargos de devedor, que fixo no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o escalonamento de seus incisos, que deverá incidir sobre o valor dado à execução fiscal, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção).
12 - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS DELGADO
Relator do Acórdão
