PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5023179-76.2025.4.03.0000
RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
AGRAVANTE: CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223-A
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023179-76.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCREPAV PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão: (i) teria deixado de apreciar a petição de habilitação processual que informou a decretação da falência da empresa G.N.T. PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e a extensão dos efeitos falimentares às empresas do grupo econômico, dentre elas a agravante, bem como a nomeação de administradora judicial; e (ii) teria incorrido em contradição ao consignar que o processamento do recurso sem recolhimento de custas teria assegurado o exercício do direito de recorrer, ao mesmo tempo em que concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômico-financeira.
Requer o saneamento dos alegados vícios, inclusive com atribuição de efeitos infringentes.
Intimada, a parte apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023179-76.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: CONCREPAV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386-A, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à embargante.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões devolvidas à apreciação desta Turma.
De qualquer sorte, o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado, examinando a alegada insuficiência do prazo concedido para juntada de documentos, a necessidade de comprovação efetiva da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica e a ausência de demonstração concreta da incapacidade financeira da agravante, concluindo, de forma clara e suficiente, pela manutenção da decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao assim decidir, esta Turma apreciou, de modo claro e suficiente, a controvérsia jurídica central dos autos, qual seja, a existência, ou não, de demonstração concreta da incapacidade financeira apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, concluindo pela insuficiência dos elementos probatórios apresentados.
O fato de o julgado não ter acolhido a interpretação defendida pela embargante, no sentido de que a decretação da falência da empresa integrante do grupo econômico e a posterior extensão dos efeitos falimentares à agravante seriam, por si sós, suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência, não configura omissão ou contradição, mas solução de mérito contrária à sua pretensão recursal.
Na mesma linha, a alegação de omissão quanto à habilitação da administradora judicial e à decretação da falência não evidencia qualquer vício a ser sanado.
O v. acórdão embargado consignou expressamente que os documentos apresentados não evidenciavam situação de efetiva inviabilidade econômica apta a impedir o recolhimento das custas processuais.
Também não prospera a alegação de contradição interna no julgado.
O fato de ter sido deferido o processamento do recurso sem recolhimento imediato das custas, nos termos do art. 101, §1º, do CPC, não implica reconhecimento automático do direito à gratuidade da justiça.
Referida providência possui natureza estritamente processual e visa apenas assegurar o exame do próprio pedido de assistência judiciária em sede recursal, afastando o risco de deserção prematura do recurso, sem qualquer antecipação de juízo definitivo acerca do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício.
Assim, inexiste incompatibilidade lógica entre o processamento do recurso sem preparo e a posterior conclusão quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da agravante.
Ressalte-se que não está o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, o que efetivamente ocorreu.
A desconstituição dos fundamentos do v. acórdão embargado implicaria, in casu, indevido reexame da controvérsia já decidida, providência que deve ser buscada pelas vias recursais próprias.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica.
A embargante sustentou a existência de omissão e contradição no julgado. Alegou ausência de apreciação da petição de habilitação processual que informou a decretação da falência de empresa integrante do grupo econômico e a extensão dos efeitos falimentares à agravante, bem como a nomeação de administradora judicial. Aduziu, ainda, contradição entre o deferimento do processamento do recurso sem recolhimento imediato das custas e a conclusão quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência econômico-financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a decretação da falência de empresa integrante do grupo econômico e a extensão dos efeitos falimentares à agravante; e (ii) saber se há contradição entre o processamento do recurso sem recolhimento imediato das custas e a posterior negativa do benefício da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, relativas à obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia devolvida à apreciação do Colegiado. Foram apreciadas a alegação de insuficiência do prazo para juntada de documentos, a necessidade de comprovação efetiva da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica e a ausência de demonstração concreta da incapacidade financeira da agravante.
A decretação da falência de empresa integrante do grupo econômico e a extensão dos efeitos falimentares à agravante não foram consideradas suficientes, por si sós, para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. A irresignação da embargante revela inconformismo com a solução adotada no mérito, sem caracterização de omissão ou contradição.
O acórdão consignou expressamente que os documentos apresentados não evidenciaram situação de inviabilidade econômica apta a impedir o recolhimento das custas processuais.
O processamento do recurso sem recolhimento imediato das custas, nos termos do art. 101, §1º, do CPC, possui natureza processual e objetiva apenas viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, sem antecipação de juízo definitivo acerca do preenchimento dos requisitos legais do benefício.
Não há incompatibilidade lógica entre o processamento do recurso sem preparo e a conclusão posterior quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da agravante.
O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão do julgado.
A pretensão da embargante demanda reexame da controvérsia já decidida, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A decretação da falência de empresa integrante do grupo econômico não comprova, por si só, a hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade da justiça. 3. O processamento do recurso sem recolhimento imediato das custas, nos termos do art. 101, §1º, do CPC, não implica reconhecimento automático do direito à assistência judiciária gratuita. 4. A ausência de acolhimento da tese defendida pela parte não caracteriza omissão ou contradição no julgado.”
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 101, §1º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Relatora do Acórdão
