PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5232836-97.2026.4.03.9999
RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
ADVOGADO do(a) APELADO: JAQUELINE VILLA GWOZDZ RODRIGUES - MS11154-A
ADVOGADO do(a) APELADO: MAYARA GARCIA DA SILVA - MS27345-N
APELADO: FABIANO DA CUNHA
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de benefício de prestação continuada.
A sentença (ID 376451157) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício assistencial desde a data da cessação administrativa, ocorrida em 01/08/2022, bem como concedeu a tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Apelou o INSS (ID 376451172), requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e suscitando nulidade da sentença por alegada ausência de fundamentação. No mérito, sustentou que a cessação do benefício, em 01/08/2022, foi regular, uma vez que o grupo familiar possuía, à época, renda superior ao limite legal para concessão do benefício assistencial. Aduziu que o autor voltou a receber o benefício administrativamente apenas em 12/09/2023 (NB 87/713.723.438-1), em razão de alteração superveniente na composição e na renda do núcleo familiar, circunstância que afastaria o direito ao restabelecimento do benefício no período compreendido entre a cessação administrativa e a nova concessão. Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Houve contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 382912460).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator):
Senhores Desembargadores, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo exame direto do mérito recursal nesta oportunidade.
O INSS suscitou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, a análise da sentença recorrida (ID 376451157) evidencia que o magistrado expôs de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento, apreciando os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o laudo médico pericial (ID 376451124) e o estudo social (ID 376451141), os quais reputou aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. A motivação é compatível com o resultado alcançado e permite o adequado exercício do contraditório e do controle recursal.
Superadas tais questões, passa-se à análise do mérito.
No mérito, o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) possui fundamento nos artigos 203, V, da Constituição Federal, e 20 da LOAS.
Senhores Desembargadores, o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) possui fundamento nos artigos 203, V, da Constituição Federal, e 20 da LOAS.
Para concessão do benefício, exige-se que a parte requerente seja idosa, com idade a partir de 65 anos, ou pessoa com deficiência, e esteja em situação de miserabilidade, não tendo meios de prover sua própria subsistência, atendidos os critérios estabelecidos nos parágrafos do artigo 20 da Lei 8.742/1993 e no Decreto 6.214/2007 (Regulamento do BPC).
Segundo a legislação, são beneficiários as pessoas idosas a partir de 65 anos, e as pessoas com deficiência, definidas como aquelas com impedimento de longo prazo - com efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, conforme artigo 4º, § 3º, do Decreto 6.214/2007 - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 e artigo 2º da Lei 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Importa destacar que deficiência não se confunde com incapacidade total e permanente para o trabalho (v.g.: REsp 1.404.019, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/08/2017).
A miserabilidade, definida pela renda familiar per capita no limite de ¼ do salário mínimo (artigo 20, § 3º, LOAS) foi declarada inconstitucional (Tema 27, RE 567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 03/10/2013), decidindo, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça que a miserabilidade é presumida para tal faixa de renda, sem embargo de serem considerados outros elementos objetivos de hipossuficiência (Tema 185, REsp 1.112.557, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2009) como, posteriormente, previsto no § 11 do artigo 20 da LOAS.
Nesta linha, o § 11-A do artigo 20, combinado com o artigo 20-B, da LOAS, permite a ampliação da renda mensal familiar para até ½ salário-mínimo, a depender do grau de deficiência, dependência de terceiros para desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento da renda do núcleo familiar com gastos médicos (tratamentos de saúde, fraldas, medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou serviços não prestados pelo SUS).
Cabe registrar, ainda, que, em razão da tese aprovada no julgamento do Tema 312/STF e do Tema 640/STJ, e com o advento do § 14 do artigo 20 da LOAS, foi previsto que, no cálculo da renda familiar per capita, não se inclui o benefício assistencial de valor até um salário mínimo, percebido por membro do núcleo familiar (pessoa idosa acima de 65 anos ou pessoa com deficiência).
Na espécie, o benefício assistencial NB 541.298.577-3 foi suspenso a partir de 01/08/2022, em razão de apuração administrativa iniciada em 25/08/2020, sob o fundamento de que a renda familiar teria ultrapassado o limite legal dada a remuneração percebida pela irmã do autor, Jescieli da Cunha, integrante do núcleo familiar cadastrado (ID 376451095).
Em 12/09/2023, o autor formulou novo requerimento administrativo, que resultou na concessão do benefício NB 713.723.438-1, atualmente ativo.
A deficiência do autor é incontroversa, constando dos autos diagnóstico de esquizofrenia desde os 13 anos de idade, conforme laudo médico (ID 376451124).
A controvérsia recursal restringe-se a apurar se, no período compreendido entre a cessação do benefício (01/08/2022) e a nova concessão administrativa (12/09/2023), havia efetiva situação de vulnerabilidade social, especialmente diante da alegada alteração na composição familiar.
A suspensão administrativa decorreu da constatação de que a irmã do autor, devidamente incluída no CadÚnico, passou a perceber remuneração decorrente de vínculo iniciado em 06/08/2018 junto à Fundação Hospitalar São Lucas, circunstância que elevou a renda familiar per capita acima do limite então considerado pela autarquia.
A manutenção do benefício assistencial exige atualização periódica do CadÚnico, conforme previsto no Decreto 6.214/2007, conforme norma assim redigida:
"Art. 12. São requisitos para a concessão e a manutenção do benefício as inscrições no CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e o registro biométrico, observadas as exceções previstas em ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
§ 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o interessado estiver inscrito no CadÚnico e com o as informações atualizadas há, no máximo, vinte e quatro meses, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e o registro familiar atender a todos os requisitos previstos no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025)"
Também assim dispõe a Portaria Conjunta MDS/INSS 34/2025:
"Art. 19. É dever do beneficiário ou de seu responsável legal atualizar as informações do CadÚnico a cada vinte e quatro meses, nos termos do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022."
No caso, embora o autor afirme ter tomado ciência do bloqueio em fevereiro de 2022, a regularização cadastral somente ocorreu em 21/06/2023 (ID 376451092), muito após o prazo de 60 dias previsto na Portaria DIRBEN/INSS 988/2022 para atualização após a suspensão do benefício.
O CadÚnico atualizado demonstra que, em junho de 2023, o núcleo familiar passou a ser composto apenas pelo autor e sua genitora, residentes na Rua Washington Luiz, 782, Vila Nova, Paranhos/MS. O estudo social realizado em agosto de 2024 (ID 376451141) corroborou tal informação, registrando que o autor reside apenas com a mãe há aproximadamente oito anos, tendo as irmãs anteriormente residentes se mudado para outra cidade.
Ademais, o CNIS de Jescieli da Cunha revela vínculo empregatício mantido entre 06/08/2018 e 16/01/2023 junto à Fundação Hospitalar São Lucas, localizada em Cascavel/PR, município situado a cinco horas de distância da residência do autor em Paranhos/MS, o que reforça a conclusão de que ela não integrava mais o núcleo familiar no período discutido.
Logo, ficou demonstrado que houve efetiva alteração na composição familiar, com a saída da irmã da residência do autor, razão pela qual sua renda não deveria compor o cálculo da renda familiar. Entretanto, tal fato não torna ilegítima a suspensão do benefício em 01/08/2022, pois, à época, o CadÚnico permanecia desatualizado, e a autarquia atuou com base nas informações cadastrais então existentes, em conformidade com a legislação de regência.
A regularização cadastral somente ocorreu em junho de 2023, circunstância que justificou a posterior concessão administrativa do benefício em setembro de 2023.
Em casos que tais, assim tem decidido esta Turma Regional:
ApCiv 5151751-89.2026.4.03.9999, Rel. Juiz Conv. NEY DE ANDRADE, julgado em 08/07/2026: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO. NÃO ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO E NÃO COMPARECIMENTO A ATOS ADMINISTRATIVOS. FIXAÇÃO DA DIB NA NOVA DER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, condenando o INSS a implantar o BPC/LOAS a partir da nova data de requerimento administrativo (DER em 27/10/2023). A parte autora pleiteia a reforma da sentença para fixar a data de início do benefício no momento imediatamente posterior à cessação administrativa ocorrida em 30/04/2022, alegando manutenção dos requisitos legais durante todo o período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o benefício assistencial deve ser restabelecido desde a cessação ocorrida em 30/04/2022 ou se deve ser mantida a fixação da data de início do benefício na nova DER formulada em 27/10/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR: O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de deficiência ou idade avançada e de hipossuficiência econômica. A legislação exige inscrição e atualização periódica no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico como requisito para concessão e manutenção do benefício, nos termos do Decreto nº 6.214/2007 e da Lei nº 15.077/2024. O conjunto probatório demonstra que a cessação do benefício ocorreu em razão da não atualização cadastral no CadÚnico e que requerimentos administrativos posteriores foram indeferidos pelo não comparecimento do interessado às convocações e perícias administrativas. O restabelecimento do benefício somente se tornou possível após o comparecimento regular do interessado aos atos do processo administrativo na DER formulada em 27/10/2023, momento em que a autarquia deveria ter concedido o benefício. A fixação da data de início do benefício na nova DER observa a legislação aplicável e a conduta processual do beneficiário, que deu causa ao não restabelecimento do benefício em momento anterior. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando a concessão do benefício assistencial a partir da nova DER."
Assim, embora o autor tenha voltado a preencher os requisitos para o benefício após a atualização cadastral e a exclusão da irmã do seu núcleo familiar, não há direito ao restabelecimento retroativo no período entre 01/08/2022 e 12/09/2023, pois a cessação administrativa decorreu da ausência de atualização do CadÚnico.
A improcedência do pedido impõe a revogação da tutela antecipada, com a aplicação do entendimento repetitivo firmado no julgamento do Tema 692/STJ a fim de assegurar a devolução de valores eventualmente recebidos por força da tutela cassada, nos próprios autos, após regular liquidação, admitido o desconto de até 30% sobre parcelas de outro benefício, afastadas as alegações de boa-fé ou de caráter alimentar dos recebimentos.
Em razão da inversão da sucumbência processual, fixam-se honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, a cargo do autor, observada a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É como voto.
EMENTA
DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NULIDADE INEXISTENTE. RESTABELECIMENTO RETROATIVO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DESATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de benefício de prestação continuada, condenando a autarquia a restabelecer o benefício assistencial desde a cessação administrativa, ocorrida em 01/08/2022. O benefício de NB 541.298.577-3 foi suspenso em razão de renda familiar superior ao limite legal, decorrente de remuneração percebida pela irmã do autor, integrante do núcleo familiar cadastrado. O novo benefício (NB 713.723.438-1) foi concedido administrativamente em 12/09/2023, após atualização cadastral e alteração da composição familiar.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; (ii) se a cessação administrativa do benefício assistencial em 01/08/2022 foi legítima diante da ausência de atualização do CadÚnico; (iii) se o autor faz jus ao restabelecimento retroativo do benefício no período compreendido entre a cessação administrativa e a nova concessão administrativa ocorrida em 12/09/2023.
III. Razões de decidir
3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o Juízo expõe de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento, apreciando os elementos probatórios dos autos, especialmente o laudo pericial e o estudo social. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada (CPC, artigo 489, § 1º).
4. O benefício assistencial de prestação continuada tem fundamento nos artigos 203, V, da CF/1988, e 20 da Lei 8.742/1993, exigindo que o requerente seja idoso a partir de 65 anos ou pessoa com deficiência em situação de miserabilidade.
5. A regular inscrição e atualização periódica do CadÚnico constitui requisito legal para a concessão e a manutenção do benefício assistencial, nos termos do artigo 12 do Decreto 6.214/2007 e da Portaria Conjunta MDS/INSS 34/2025, devendo as informações ser atualizadas a cada vinte e quatro meses.
7. Embora demonstrada a efetiva alteração da composição familiar, com a saída da irmã da residência do autor, a suspensão do benefício em 01/08/2022 foi legítima, pois à época o CadÚnico permanecia desatualizado e a ré atuou com base nas informações cadastrais então existentes, aplicando a legislação de regência. A regularização cadastral somente ocorreu em junho de 2023, muito após o prazo de 60 dias previsto na Portaria DIRBEN/INSS 988/2022, o que justificou a posterior concessão administrativa do benefício em setembro de 2023, sem direito, porém, ao restabelecimento retroativo no período entre a cessação e a nova concessão.
IV. Dispositivo
8. Apelação parcialmente provida, invertida a sucumbência.
____________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/1993, arts. 20, 20, §§ 2º, 3º, 11, 11-A, 14, e 20-B; Decreto 6.214/2007, arts. 2º, 4º, § 3º, e 12, §§ 2º; Lei 15.077/2024, art. 2º; Decreto 11.016/2022; e CPC, art. 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: RE 567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 03.10.2013 (Tema 27/STF); REsp 1.112.557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.10.2009 (Tema 185/STJ); STJ, REsp 1.404.019, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 03.08.2017; e TRF3, ApCiv 5151751-89.2026.4.03.9999, Rel. Juiz Conv. Ney de Andrade, j. 08.07.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS MUTA
Relator do Acórdão
