PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005333-64.2025.4.03.6202
RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE
RECORRENTE: APARECIDA MENDONCA BARRETO
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
Pretende a parte autora reformar a sentença de improcedência do pedido inicial com a concessão do benefício de incapacidade.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação ajuizada por APARECIDA MENDONÇA BARRETO em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
NO MÉRITO
A Constituição Federal de 1988 tem dispositivo expresso sobre a incapacidade permanente e temporária:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Assim a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 103 de 12/11/2019, vigente a partir de 13/11/2019.
A Lei n. 8.213/1991 ainda utiliza os termos aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, os quais decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando a dar cobertura aos de incapacidade permanente e temporária, respectivamente.
Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria incapacidade permanente (antiga invalidez) o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições, salvo dispensa de cumprimento de carência prevista em lei;
3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho; e
4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Consoante o art. 43, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Caso a incapacidade permanente seja constatada em perícia inicial, sem a prévia concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada:
1) Para os segurados empregados:
a) A contar do décimo sexto dia do afastamento;
b) Da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias do afastamento;
2) Para os segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos:
a) a contar da data do início da incapacidade; e
b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias da data de início da incapacidade.
O art. 60, da Lei n. 8.213/1991, fixa como data de início do benefício de auxílio-doença, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será devido enquanto permanecer a incapacidade.
Nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Ademais, há entendimento pacífico, por meio do Enunciado 112 – FONAJEF, de que: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
No caso concreto, o perito, em laudo médico-pericial (ID 557165106), afirmou que a parte autora não apresenta incapacidade atual para o exercício da sua atividade habitual (diarista), nos seguintes termos: “CID10 - M54.3 – Ciatica CID10 - M54.5 - Dor lombar baixa CID10 - M51.1 - Transt disco lombar outr intervert radiculop CID10 - M51.3 - Outr degeneracao espec disco intervertebral CID10 - H36.0 - Retinopatia diabética CID10 - H54.2 - Visao subnormal de ambos os olhos [...] não acarreta, por si só, em incapacidade laborativa”.
Em relação ao alegado pela parte autora (ID 560237255), saliento que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes ao deslinde da causa: "Não foi constatada incapacidade atual. A autora apresenta-se capaz e informa estar trabalhando. Embora apresente queixas de dor lombar crônica, o exame físico demonstrou mobilidade preservada da coluna, força muscular grau 5 em todos os membros, ausência de contraturas, postura antálgica ou limitação funcional objetiva. Quanto à retinopatia diabética, apresenta acuidade visual referida de 20/70 em ambos os olhos, com uso de correção óptica, mantendo adequada orientação espacial e capacidade de manipulação de objetos e execução de tarefas cotidianas. Não há evidências clínicas de limitação funcional relevante que impeça o exercício da atividade de diarista ou outras atividades compatíveis com sua capacidade atual. É importante esclarecer que apenas o diagnóstico, ou seja, a constatação de há alguma doença ou lesão, seja por meios propedêuticos ou através de achados em exames complementares, não acarreta, por si só, em incapacidade laborativa. Esta, por sua vez, está relacionada à comprovação de que realmente exista alguma limitação funcional relevante ou algum fator clínico agravante que acarrete prejuízos significativos à capacidade do indivíduo desempenhar suas atividades laborativas.”
A incapacidade atestada pelo assistente técnico, médico de confiança da parte autora, não prevalece diante da firme conclusão do perito do Juízo, cujo parecer é equidistante do interesse das partes.
Além do que, não foi apontada contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a credibilidade do laudo do perito judicial, o qual descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a parte autora, concluindo pela sua capacidade laborativa.
Portanto, não há necessidade de novo exame pericial, pois o laudo apresentado é claro quanto à ausência de incapacidade, nele não havendo contradição ou omissão. O perito apresenta conhecimento técnico, é médico, especialista em Ortopedia e Traumatologia.
Entendo que o laudo pericial somente estará viciado por contradição ou omissão quando não for possível formar qualquer conclusão a respeito da capacidade/incapacidade da examinanda.
O laudo apresentado pelo expert judicial, no presente caso, foi contundente quanto à ausência de incapacidade da parte autora. Assim, não há razão para que seja desconsiderado.
Diante da conclusão de que a parte autora apresenta capacidade para o trabalho, do ponto de vista médico, desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado e do cumprimento do prazo de carência.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Entendo que a conclusão do Juízo de origem merece reforma.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que, amparada exclusivamente nas conclusões do laudo pericial judicial (ID 557165106), julgou improcedente o pleito de benefício por incapacidade. Em que pese a conclusão do expert pela capacidade laboral, verifico que o conjunto probatório coligido aos autos, notadamente o laudo do médico especialista em ortopedia (ID 448226768) e os exames de imagem (ID 448226770), (ID 448226771), aponta em direção oposta. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, esta julgadora não se encontra adstrita à prova pericial, devendo sopesar todos os elementos para a formação de sua convicção, especialmente quando há flagrante dissonância entre a perícia judicial e os laudos de médicos que acompanham a segurada.
A análise dos autos revela um quadro de múltiplas patologias de natureza degenerativa e crônica, como degeneracao espec disco intervertebral e retinopatia diabética, fartamente documentadas (ID 448226768), (ID 448226770), (ID 574569046). A tais condições de saúde, somam-se os aspectos socioeconômicos da recorrente – segurada com 62 anos de idade, analfabeta e com histórico laboral exclusivamente em atividades braçais (diarista) (ID 557165106). Este cenário fático torna a possibilidade de reabilitação profissional meramente teórica, impondo o reconhecimento da incapacidade para além da estrita avaliação funcional do exame físico, que, isoladamente, pode não refletir o impacto real e combinado das enfermidades no dia a dia laboral da segurada.
Nesse contexto, a aplicação da Súmula 47 da TNU é medida que se impõe, a qual estabelece que ‘Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez’. Embora o laudo judicial não tenha reconhecido a incapacidade, a robusta prova documental em sentido contrário, aliada à inviabilidade prática de reinserção no mercado de trabalho, permite a esta julgadora concluir pela existência de incapacidade total e permanente. A reforma da sentença é, portanto, a solução jurídica adequada ao caso concreto.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença e com isso julgar procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o INSS à conceder o benefício por incapacidade temporária desde a data da entrada do requerimento (DER), 11/08/2025, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do presente julgamento, tudo nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
No cálculo das parcelas vencidas, em caso de eventual recebimento de benefício em mesma data, deverão ser obrigatoriamente descontados os valores já recebidos pela parte autora no mesmo período, a fim de respeitar a vedação legal de acumulação e evitar o recebimento em duplicidade.
Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade.
Oficie-se à parte requerida via PREVJUD (CEABD/DJ) para cumprimento.
Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. DIVERGÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDOS DE MÉDICOS ESPECIALISTAS E EXAMES DE IMAGEM QUE ATESTAM INCAPACIDADE DEFINITIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS. SEGURADA COM IDADE AVANÇADA, ANALFABETA E COM HISTÓRICO DE TRABALHO BRAÇAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONIQUE MARCHIOLI LEITE
Relatora do Acórdão
