PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007354-16.2025.4.03.6201
RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE
RECORRENTE: CLEIDE DE SOUZA
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ANDREI DA COSTA - MS30299-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
Pretende a parte autora reformar a sentença de improcedência do pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÕES PREVIAS
Indefiro o(s) pedido(s) de complementação do laudo pericial e/ou realização de nova perícia médica. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
A perícia foi realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora (medicina do trabalho).
A TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de saúde relacionadas ao labor da requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas.
MÉRITO
A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão "eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho".
Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19.
Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91.
Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito.
O laudo médico pericial realizado dá a informação de que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa.
O perito judicial avaliou as patologias alegadas - M16 - Coxartrose; B91 - Sequelas de poliomielite - concluindo, com base na história clínica, documentos médicos anexados e exame físico, que as patologias não estão descompensadas a ponto de configurar incapacidade laboral.
O fato de ser portadora de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico.
Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Enfim, o médico perito do juízo é profissional qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando a incapacidade para o trabalho, em princípio, tem presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando for ratificada pela perícia judicial.
Portanto, inexistindo a incapacidade para o trabalho que habitualmente exerce, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.
Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
P.R.I.
Como se viu, o benefício foi negado na origem em decorrência da conclusão pericial pela ausência de incapacidade laborativa.
Todavia, para o correto deslinde da controvérsia recursal, é imprescindível proceder a uma análise crítica e detalhada do laudo médico pericial (ID 354570408), que serviu de alicerce para a decisão de primeiro grau. O perito judicial diagnosticou a autora como portadora de Coxartrose (CID M16) e Sequelas de poliomielite (CID B91).
Contudo, a despeito de ter constatado no exame físico um quadro funcional significativamente comprometido, concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. As razões que embasaram essa conclusão, extraídas do próprio laudo, revelam uma notória contradição interna. O perito descreveu objetivamente que a autora, mulher de 58 anos, apresenta "marcha claudicante a direita devido a encurtamento de 2cm na perna direita", "assimetria de membros inferiores e rigidez no tornozelo direito" e, de forma expressa, que a segurada "apresentou limitações na deambulação, em atividades que exijam agachamento, levantamento de peso e manutenção de posturas prolongadas".
Entendo que a conclusão do Juízo de origem merece reforma.
Em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, se faz necessário um olhar atento ao contexto fático-social da recorrente, pois tais constatações objetivas, emanadas do próprio perito judicial, colidem frontalmente com sua conclusão de que não haveria "limitações significativas" para atividades que exigem flexibilidade, resistência física e mobilidade, como as inerentes à função de empregada doméstica.
Apesar da conclusão pericial no sentido de que não há redução da capacidade para o trabalho, entendo que o somatório de patologias (coxartrose e sequelas de poliomielite) que acomete a parte autora a incapacita totalmente para a atividade habitual de doméstica.
O recurso da parte autora merece provimento. A decisão de primeiro grau, ao adotar de forma acrítica a conclusão pericial, incorreu em erro de julgamento (error in judicando), pois desconsiderou a flagrante contradição entre os dados clínicos objetivos e a conclusão funcional apresentada. Mais do que isso, a sentença falhou em aplicar ao caso uma análise contextualizada, ignorando as barreiras estruturais e de gênero que marcam a trajetória da recorrente.
Nesse sentido, julgar com perspectiva de gênero, neste caso, implica reconhecer que a atividade de empregada doméstica não é um conceito abstrato de "trabalho", mas um conjunto de tarefas específicas, historicamente feminizadas, que impõem um desgaste físico intenso e contínuo. As atividades de varrer, esfregar o chão, lavar roupa, cozinhar e limpar móveis demandam exatamente aquilo que o perito atestou que a autora tem limitações para fazer: agachar, levantar peso, deambular e manter-se em pé por longos períodos. Ignorar essa conexão direta é esvaziar o conceito de incapacidade para a "atividade habitual", transformando-o em letra morta.
Por fim, o conjunto probatório deve ser analisado sob a luz da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, que orienta a análise das condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A recorrente é uma mulher com 59 anos de idade, baixa escolaridade (fundamental incompleto (ID 411789842) e um histórico laboral restrito a atividades braçais (ID 389200281).
Assim, não vislumbro a possibilidade de manutenção da parte autora no exercício da mesma função.
Portanto, superando a conclusão contraditória do laudo e valorando os seus próprios achados objetivos em conjunto com as condições pessoais, sociais e de gênero da recorrente, conclui-se pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e com isso julgar procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (DER), em 19/03/2025, tudo nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, alterada pela Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal.
Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91). Oficie-se à Gerência Executiva do INSS para cumprimento.
Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. EMPREGADA DOMÉSTICA. LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47/TNU. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONIQUE MARCHIOLI LEITE
Relatora do Acórdão
