PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0018089-84.2011.4.03.6105
RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: DIOGO LISBOA MAIA
ADVOGADO do(a) ESPOLIO: RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA - RJ114072
ESPOLIO: JOAO GILBERTO RODRIGUES MAIA, ANTONIETTA BELLUZZO RODRIGUES MAIA
REPRESENTANTE: DIOGO LISBOA MAIA
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedente o pedido autoral, condenando a requerida à liberação da hipoteca firmada em razão da operação realizada com o Banco do Brasil, cujo crédito foi posteriormente cedido à União.
Alega a apelante, preliminarmente, a nulidade do processo, tendo em vista a ausência de inclusão dos demais garantidores da dívida em discussão. Afirma, ainda, a nulidade do feito ante a ausência do Banco do Brasil no polo passivo da lide. Quanto ao mérito, assevera a recorrente que o montante da dívida garantida pelas hipotecas que se pretende liberar atingia, em 11/06/2012, o montante de R$ 108.923.350,04, valor esse que superava, e muito, o valor das garantias vinculadas à operação. Sustenta, ainda, que não existe normativo que estabeleça que as garantias conferidas ao crédito rural devam ser estabelecidas sobre o montante principal acrescido de 30%, salientando que as garantias exigidas nos negócios dessa espécie vinculam-se ao risco do negócio. Expõe que, à época da securitização da dívida, o patrimônio da FEMECAP, comprometido com dívidas de diversas naturezas, não era suficiente para assegurar o montante da operação, razão pela qual legítima a exigência de hipotecas sobre os imóveis que se pretende liberar. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Acórdão proferido por esta 2ª Turma deu provimento à apelação e à remessa oficial, encontrando-se assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LEI Nº 9.138/1995. SECURITIZAÇÃO. OPERAÇÃO CEDIDA À UNIÃO FEDERAL. MP Nº 2.196-3/2001. PRELIMINARES. INTEGRAÇÃO DO BANCO DO BRASIL E DEMAIS GARANTIDORES À LIDE. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE HIPOTECAS DE IMÓVEIS DOS AUTORES. ART. 5º, §5º, VI, DA LEI Nº 9.138/1995. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE DE GARANTIA USUALMENTE ACEITA EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. MANUTENÇÃO DAS MESMAS GARANTIAS OFERECIDAS NA TOMADA DO CRÉDITO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. LIVRE PACTUAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DESCABIDA.
- A sucessão do Banco do Brasil pela União Federal por força da cessão de créditos operada pela MP 2.196-3/2001, dispensa a integração da instituição financeira à lide.
- Tratando-se de pedido relacionado à liberação de hipotecas incidentes sobre imóveis de propriedade dos autores, que seriam dispensáveis a partir da conformação da dívida aos termos da Lei nº 9.138/1995 (securitização), desnecessária a integração dos demais garantidores no polo passivo.
- Contratos compreendem a realização de um negócio jurídico bilateral, na medida em que retratam o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado.
- A Lei nº 9.138/1995, que autorizou e regulou o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, estabeleceu que as garantias da dívida seriam aquelas usuais das operações de crédito rural, sendo vedada a exigência, pelo agente financeiro, de apresentação de garantias adicionais, e determinando ainda a liberação daquelas que excedessem os valores regulamentares do crédito rural.
- No caso dos autos, a parte autora, na condição de integrante do Conselho Deliberativo da Federação Meridional de Cooperativas Agropecuárias Ltda – FEMECAP, emitiu em gavor do Banco do Brasil uma cédula rural pignoratícia e hipotecária, oferecendo, em garantia, bens da Federação, bem como hipoteca sobre imóveis pessoais. Com a posterior securitização da dívida nos moldes da Lei nº 9.138/1995, pretende obter a liberação das hipotecas de suas propriedades, o que não deve ser admitido, na medida em que o aditivo contratual que adequou a cédula originária às disposições da Lei nº 9.138/1995 manteve exatamente as mesmas garantias ofertadas anteriormente pela parte autora na obtenção do crédito, todas elas usualmente aceitas nas operações de crédito rural sem a exigência de qualquer garantia adicional, e sem excessos que autorizem a liberação pretendida, não violando, portanto, o disposto no art. 5º, §5º, VI, da mesma Lei nº 9.138/1995.
- A pretendida proteção da meação das propriedades em favor da esposa do autor não se justifica diante de sua expressa anuência quando da imposição do gravame sobre os bens.
- Apelação e remessa necessária providas
Opostos embargos declaratórios por ESPÓLIO DE JOÃO GILBERTO RODRIGUES MAIA e outros, foram os mesmos rejeitados.
Desse julgamento foi interposto Recurso Especial, o qual foi provido pelo STJ por meio de decisão monocrática com o seguinte teor:
“(...)
Passo a decidir.
A recorrente sustentou, em suas razões recursais, violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos. Além disso, alegou a ocorrência de obscuridade no corpo do acórdão, pois nele há expressa menção ao Decreto-Lei nº 167/1967, como norma subsumível à hipótese dos autos, quando, na verdade, tal decreto-lei não é aplicável à situação deduzida neste processo.
Nota-se que, realmente, opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.498-1508), não houve manifestação do Tribunal de origem especificamente sobre os pontos que a parte alega omissão e obscuridade (e-STJ, fls. 1.551-1.562).
O relator do acórdão fez apenas a transcrição da decisão embargada e, ao final, consignou que "o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial" (e-STJ, fl. 1561).
Assim, deixou a Turma julgadora de se pronunciar efetivamente sobre os temas arguidos pela parte recorrente. Tais alegações foram suscitadas no momento oportuno, quando opostos os embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.498-1508), e reiteradas nas razões deste recurso especial.
Dessa forma, torna-se impositivo o retorno dos autos à origem para que, em uma nova apreciação dos embargos de declaração, seja sanada a omissão averiguada.
Nessa linha de cognição (sem grifos no original):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS III E IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
[...]
5. No caso em exame, a Corte estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional e omissão ao deixar de examinar questão essencial para o deslinde da controvérsia, porquanto "reconhecida e declarada a nulidade do ato pela Administração ou pelo Judiciário, a invalidade opera mediante efeito "ex tunc" e obriga a reposição ao "status quo ante", com o ressarcimento de todas as vantagens perdidas com a demissão ou disponibilidade", nos termos dos arts. 28 da Lei n. 8.112/1990 e 30 da Lei Estadual n. 10.261/1968.
6. Reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.812.744/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS MORATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 810 DO STF. TEMA N. 905 DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de sentença, "limitou a apuração dos juros de mora à data da expedição do precatório, extrapolando, assim, os contornos da lide e desafiando a coisa julgada formada na ação de conhecimento" ajuizada contra a ora recorrente, determinando, ainda, que "o crédito apresentado fosse atualizado de acordo com a regra do art. 5º da Lei nº 11.960/09". No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente modificada.
II - De fato, a parte insurgente apresentou questões jurídicas relevantes, como, v.g., a aplicação dos Temas n. 96 e 660 do STF.
III - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.
IV - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
V - Nada obstante, o STF decidiu, ao apreciar o Tema n. 660 de Repercussão Geral, que a ofensa à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa não guarda conteúdo constitucional, mas se opera de forma reflexa. Logo, a apreciação deve dar-se no âmbito infraconstitucional. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.436.185/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/8/2021.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.019.381/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Reconhecida a violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
(...)" (negritei)
Diante do julgamento proferido pela Instância Superior, voltaram os autos à conclusão neste Gabinete.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Por força de decisão emanada do STJ, acolho os embargos de declaração opostos por JOÃO GILBERTO RODRIGUES MAIA – ESPÓLIO e outros, para suprir as omissões existentes no primeiro julgamento dos embargos declaratórios por esta Corte, nos estritos termos estabelecidos pela Corte Superior, ou seja, que este TRF deixou de analisar: “A recorrente sustentou, em suas razões recursais, violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos. Além disso, alegou a ocorrência de obscuridade no corpo do acórdão, pois nele há expressa menção ao Decreto-Lei nº 167/1967, como norma subsumível à hipótese dos autos, quando, na verdade, tal decreto-lei não é aplicável à situação deduzida neste processo”.
Assim, é importante registrar que o STJ não determinou a este TRF que reaprecie o mérito da apelação e da remessa necessária, nem autorizou a reabertura de matéria já decidida. A anulação recaiu apenas sobre o julgamento dos embargos de declaração, por vício formal decorrente da ausência de manifestação expressa sobre dois pontos específicos: a) omissão em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos e b) obscuridade no corpo do acórdão, pois nele há expressa menção ao Decreto-Lei nº 167/1967, como norma subsumível à hipótese dos autos, quando, na verdade, tal decreto-lei não é aplicável à situação deduzida neste processo.
Quanto à alegada omissão a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegaram os embargantes que, na qualidade de consumidores, deveriam ter sido reconhecidos como tais, com a consequente incidência das disposições protetivas do CDC sobre a relação jurídica discutida nos autos, notadamente para fins de interpretação mais favorável das cláusulas de garantia.
Entretanto, não lhes assiste razão alguma.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor adota, no seu art. 2º, a teoria finalista para a definição de consumidor, considerando como tal a pessoa física ou jurídica que seja destinatária final, fática e econômica, do produto ou serviço. Segundo entendimento do STJ, não incide o CDC quando o produto ou serviço é contratado para viabilizar ou fomentar atividade econômica do próprio contratante, hipótese em que este não se qualifica como destinatário final da relação, mas como intermediário que integra o produto ou o serviço à sua cadeia produtiva. O que se tem, na verdade, é uma relação de insumo, e não de consumo, o que afasta a incidência da legislação consumerista. O entendimento é aplicável ao caso sob exame, na medida em que, em operações de crédito rural (cédulas pignoratícias e hipotecárias), quando o financiamento se destina ao custeio de insumos ou ao fomento da atividade produtiva do tomador, este não figura como destinatário final dos serviços bancários. Nessa linha, precedentes do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.
4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC).
5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 1.882.814/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE CÉDULAS RURAIS. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA MORATÓRIA.
1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
3. A jurisprudência do STJ já decidiu que a tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há que se falar em redução da multa contratual para o percentual de 2% (dois por cento), como definida no Código de Defesa do Consumidor.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.764.476/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284/STF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA MORATÓRIA. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973 e não expõe, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
3. A Corte de origem não se pronunciou sobre a modificação do início do prazo prescricional.
4. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profisssional.
5. No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial julgou em conformidade com entendimento desta Corte ao manter a multa moratória contratada, considerando a inadequação dos insurgentes ao conceito de "consumidor final".
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 555.083/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
Não se desconhece que o STJ admite certo abrandamento do entendimento acima pela chamada teoria finalista mitigada, que autoriza, em casos excepcionais, a aplicação do CDC quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante pessoa jurídica, circunstâncias não evidenciadas no caso sob exame.
In casu, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 94/00010-7 e o aditivo de securitização nº 96/70017-3 foram firmados pela FEMECAP (federação de cooperativas agropecuárias) com o objetivo expresso de financiar a aquisição de fertilizantes e insumos destinados a seus cooperados, ou seja, para fomento de atividade econômica de produção e comercialização agrícola e não para consumo final. O autor JOÃO GILBERTO RODRIGUES MAIA, por sua vez, não contratou o crédito para si, mas figurou como garantidor, mediante oferecimento de sete fazendas de sua propriedade (Gamela, Gamela II, Sítio Monte Belo, Fazenda Seleções, Fazenda São José, Estância Shalom e Fazenda Pau a Pique), na qualidade de integrante do Conselho Deliberativo da própria federação tomadora do crédito, circunstância que evidencia sua inserção na cadeia econômica da operação e não sua posição de consumidor vulnerável perante a instituição bancária. Também não se encontra nos autos qualquer elemento de prova que indique vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a atrair a aplicação mitigada do CDC, ao contrário, trata-se de operação de crédito rural de expressivo valor, contratada por federação de cooperativas e por integrante de seu conselho deliberativo, com assessoria e conhecimento do setor.
Outrossim, se a obrigação principal (cédula rural emitida pela FEMECAP) se rege pelo direito comum e não pelo CDC, o garantidor ou o terceiro que oferece imóveis próprios em garantia não pode exigir, individualmente, a proteção da legislação consumerista. Da mesma forma, não há que se falar em aplicação da legislação protetiva do consumidor à sua esposa, que figurou como anuente da garantia real concedida.
Assim, seja pela ausência de destinação para consumo final, seja pela inexistência de vulnerabilidade que justifique a mitigação da teoria finalista, não incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente, prevalecendo a disciplina própria da legislação de crédito rural (Decreto-Lei nº 167/1967 e Lei nº 9.138/1995), já observada pelo acórdão embargado.
Quanto à alegada obscuridade em relação à menção ao Decreto-Lei nº 167/1967, sustentam os embargantes que o acórdão embargado teria feito referência ao referido Diploma Legal como norma aplicável à hipótese dos autos, quando, sob sua ótica, o mesmo não teria pertinência com a controvérsia.
Também aqui não assiste razão aos embargantes, não se vislumbrando, a rigor, obscuridade alguma a ser esclarecida, mas apenas a necessidade de reafirmar, de forma expressa, fundamento que já constava do acórdão embargado, ainda que sucintamente.
Com efeito, o Decreto-Lei nº 167/1967 é o diploma que dispõe especificamente sobre os títulos de crédito rural, entre os quais se encontra a cédula rural pignoratícia e hipotecária, justamente o instrumento contratual objeto do caso ora sob exame (CRPH nº 94/00010-7 e respectivo aditivo nº 96/70017-3). Não se trata, portanto, de norma estranha à lide posta nos autos, mas sim do diploma legal que rege, em caráter geral, a própria espécie de título de crédito de que aqui se cuida, aplicando-se em conjunto com a Lei nº 9.138/1995, que disciplina o alongamento/securitização das dívidas rurais e com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional que a regulamentaram.
A menção ao art. 64 do Decreto-Lei nº 167/1967, segundo o qual os bens dados em garantia asseguram o pagamento integral do principal, juros, comissões e demais encargos da dívida, foi utilizada no acórdão embargado como parâmetro para aferir a proporcionalidade das garantias mantidas no aditivo de securitização, tema diretamente relacionado à pretensão central dos autores, qual seja, a liberação das hipotecas por suposto excesso de garantia. Da mesma forma, a referência ao art. 68 do Decreto-Lei nº 167/1967, que exige a subscrição do título por terceiros cujos bens sejam dados em garantia, presta-se a corroborar a validade do consentimento do cônjuge do autor quanto à hipoteca de imóvel comum, tema também enfrentado no acórdão embargado a propósito do pleito subsidiário de preservação da meação.
Não se vislumbra, portanto, qualquer incongruência ou obscuridade na aplicação do Decreto-Lei nº 167/1967, tratando-se de norma pertinente e diretamente aplicável à espécie, o que ora se explicita, para fins de integração do julgado.
Pelo exposto, por força de decisão do STJ, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE JOÃO GILBERTO RODRIGUES MAIA e outros, para suprir as omissões expressamente reconhecidas pela Corte Superior, esclarecendo que: a) o Código de Defesa do Consumidor não incide sobre a relação jurídica objeto dos autos, porquanto não caracterizada a condição de destinatário final, nem hipótese de mitigação da teoria finalista e b) o Decreto-Lei nº 167/1967 constitui norma jurídica pertinente e aplicável na solução da lide sob exame, por reger especificamente os títulos de crédito rural de que trata a presente ação, não havendo obscuridade a ser esclarecida quanto ao ponto. Sem atribuição de efeitos infringentes do julgado embargado, ficam mantidas as garantias hipotecárias em questão.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO RURAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SECURITIZAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 167/1967. PERTINÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação e à remessa necessária para afastar a liberação de hipotecas constituídas em garantia de operação de crédito rural posteriormente securitizada. O Superior Tribunal de Justiça anulou o anterior julgamento dos embargos declaratórios e determinou novo exame para suprimento de omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e de alegada obscuridade relativa à referência ao Decreto-Lei nº 167/1967.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica decorrente da operação de crédito rural securitizada está submetida ao Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se houve obscuridade no acórdão ao utilizar o Decreto-Lei nº 167/1967 como fundamento jurídico aplicável ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação do Superior Tribunal de Justiça restringiu-se ao suprimento das omissões apontadas, sem autorizar a rediscussão do mérito do acórdão anteriormente proferido.
4. O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre a relação jurídica examinada. A operação de crédito rural destinou-se ao financiamento de atividade econômica, inexistindo destinação final do serviço bancário. Também não foram demonstradas circunstâncias de vulnerabilidade aptas a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada.
5. A condição de garantidor da operação de crédito rural não altera a natureza jurídica da relação principal nem autoriza a incidência da legislação consumerista. A mesma conclusão alcança a anuência prestada pelo cônjuge na constituição da garantia real.
6. O Decreto-Lei nº 167/1967 constitui diploma legal pertinente à controvérsia por disciplinar a cédula rural pignoratícia e hipotecária objeto da demanda. A referência aos seus dispositivos foi empregada para fundamentar a manutenção das garantias reais e a validade da anuência prestada para a constituição da hipoteca, inexistindo obscuridade no acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, apenas para suprir as omissões identificadas, sem atribuição de efeitos infringentes, mantido integralmente o acórdão embargado e as garantias hipotecárias.
Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre operação de crédito rural destinada ao fomento de atividade econômica, ausente a condição de destinatário final e não demonstrada hipótese de vulnerabilidade apta a justificar a teoria finalista mitigada. 2. O Decreto-Lei nº 167/1967 é norma aplicável às cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias e pode fundamentar a análise da validade e da extensão das garantias reais. 3. O acolhimento de embargos de declaração para suprimento de omissões determinadas pelo Superior Tribunal de Justiça não implica rediscussão do mérito nem atribuição automática de efeitos infringentes.”
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, I e II; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 64 e 68; Lei nº 9.138/1995, art. 5º, § 5º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.9.2022, DJe 30.9.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.882.814/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.9.2022, DJe 29.9.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.764.476/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.10.2021, DJe 8.11.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 555.083/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.6.2019, DJe 1.7.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por unanimidade, decidiu, por força de decisão do STJ, ACOLHER os embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE JOÃO GILBERTO RODRIGUES MAIA e outros, para suprir as omissões expressamente reconhecidas pela Corte Superior, esclarecendo que: a) o Código de Defesa do Consumidor não incide sobre a relação jurídica objeto dos autos, porquanto não caracterizada a condição de destinatário final, nem hipótese de mitigação da teoria finalista e b) o Decreto-Lei nº 167/1967 constitui norma jurídica pertinente e aplicável na solução da lide sob exame, por reger especificamente os títulos de crédito rural de que trata a presente ação, não havendo obscuridade a ser esclarecida quanto ao ponto. Sem atribuição de efeitos infringentes do julgado embargado, ficam mantidas as garantias hipotecárias em questão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
Relator do Acórdão
