PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001767-12.2018.4.03.6119
RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
APELANTE: NUBE NUCLEO BRASILEIRO DE ESTAGIOS LTDA, ANTONIO MARCOS ROGINI, INDUSTRIA E COMERCIO DE ARAMES ROGINI PERES LTDA
ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO CAVALLINI ANDRADE - SP116594-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL BARBOSA JUSTINO FEITOSA - SP334958-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO GAETA ARRUDA - SP220966-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA SANTANA - SP361680-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ESTÁGIO IRREGULAR. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE DE INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto por NUBE – NÚCLEO BRASILEIRO DE ESTÁGIOS LTDA. contra decisão monocrática que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e negou provimento às apelações interpostas por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARAMES ROGINI PERES LTDA., ANTÔNIO MARCOS ROGINI e NUBE, mantendo sentença de procedência em ação regressiva ajuizada pelo INSS, com fundamento no art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
A ação objetiva o ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente ao segurado Marco Antonio Anselmo, vítima de acidente de trabalho que resultou na amputação traumática da mão direita, quando operava máquina injetora em ambiente industrial, na condição formal de estagiário.
A agravante sustenta ilegitimidade passiva, inexistência de nexo causal, culpa exclusiva da empresa concedente e inaplicabilidade da solidariedade, além de alegar bis in idem diante da contribuição ao SAT.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada, especialmente para: (i) reconhecer a ilegitimidade passiva do agente de integração do estágio; (ii) afastar sua responsabilidade solidária por ausência de nexo causal; e (iii) reconhecer a ocorrência de bis in idem em razão do recolhimento da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT.
III. Razões de decidir
É cabível o julgamento monocrático quando a matéria estiver pacificada nos tribunais superiores, não havendo violação ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 1.021 do CPC e da jurisprudência consolidada do STF.
A contribuição ao SAT não impede o ajuizamento de ação regressiva pelo INSS, pois possui natureza distinta e visa ao custeio geral do sistema, não afastando o dever de ressarcimento quando demonstrada a culpa do empregador ou de terceiros, conforme art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
O conjunto probatório evidencia grave negligência quanto às normas de segurança do trabalho, inclusive com designação de adolescente para operar máquina industrial classificada como atividade de risco proibida a menores de 18 anos, em afronta ao art. 7º, XXXIII, da CF/1988, ao art. 67, II, do ECA e ao Decreto nº 6.481/2008.
Restou demonstrado o desvirtuamento do estágio e a inobservância da Lei nº 11.788/2008, sendo o agente de integração corresponsável pela fiscalização e adequação das atividades desenvolvidas pelo estagiário, conforme art. 9º da referida lei.
A omissão do NUBE na fiscalização das condições do estágio, permitindo a exposição de adolescente a atividade industrial de elevado risco, contribuiu para o evento danoso, configurando nexo causal e legitimando sua inclusão no polo passivo, com responsabilidade solidária.
A solidariedade decorre da comprovação da conduta negligente dos corréus e do vínculo causal com o acidente, não se tratando de presunção automática.
Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1. O recolhimento da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT não afasta o dever de ressarcimento decorrente de ação regressiva fundada no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. 2. O agente de integração de estágio responde solidariamente quando demonstrada sua negligência na fiscalização e adequação das atividades desenvolvidas pelo estagiário, em desconformidade com a Lei nº 11.788/2008. 3. A exposição de adolescente a atividade industrial de risco configura grave violação às normas de proteção ao trabalho do menor e estabelece nexo causal para fins de responsabilização regressiva.”
Em suas razões, o embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissões quanto (1) à aplicação da teoria da causalidade adequada, prevista nos artigos 927 e 403 do Código Civil, pois a embargante não concorreu para o dano; (2) à responsabilidade de terceiro pelo desvirtuamento do estágio, conforme artigos 932 e 942 do Código Civil, pelo descumprimento de normas trabalhistas, notadamente aquelas extraídas dos artigos 157, 185 e 405 da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 9º, 14 e 15 da Lei 11.788/2008; artigos 19 e 120 da Lei 8.213/1991, inclusive reconhecida pela Justiça Especializada nos autos da reclamação trabalhista 0000228-41.2011.5.02.0314; (3) às considerações do Auditor-Fiscal do Trabalho sobre as causas do acidente.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator):
Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
Na origem, trata-se de ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARAMES ROGINI PERES LTDA., empresa concedente, ANTÔNIO MARCOS ROGINI, sócio-administrador e supervisor, e NÚCLEO BRASILEIRO DE ESTÁGIOS LTDA. – NUBE, agente de integração, com o objetivo de obter a condenação dos réus ao ressarcimento de valores despendidos com benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente.
Os benefícios decorreram de acidente de trabalho, datado de 18/11/2010, no qual o segurado e estagiário Marco Antônio Anselmo, então com 17 anos de idade, sofreu amputação traumática da mão direita ao operar máquina injetora na sede da empresa concedente.
O acordão embargado expressamente consignou que as provas produzidas, especialmente o relatório de acidente elaborado pela auditoria fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, demonstram o desvirtuamento do estágio, o exercício de atividade perigosa por adolescente e a negligência do agente de integração tanto na formalização do contrato quanto na fiscalização do estágio.
No tocante à formalização, ao permitir a inclusão de uma cláusula genérica como "auxílio na produção" para um estudante de ensino médio, sem qualquer qualificação, em uma empresa de risco grau 4, o NUBE falhou em seu dever de zelar pela compatibilidade entre a atividade e a formação do educando.
Relativamente à fiscalização, o NUBE, como intermediário remunerado, tinha o dever de acompanhar a execução do estágio e, com sua omissão, permitiu que o desvirtuamento se perpetuasse por meses, culminando no acidente.
A responsabilidade solidária, portanto, não decorre de presunção, mas da constatação de uma conduta culposa grave atribuída especificamente à embargante, que contribuiu para o resultado danoso em concorrência com as demais.
Os seguintes trechos do acórdão embargado evidenciam que a matéria foi detida e fundamentadamente enfrentada, com consideração dos fatores causais do acidente listados pela auditoria-fiscal do trabalho:
‘’[...] Conforme Análise de Acidente do Trabalho, o acidente ocorreu no setor de injetoras, onde se produziam talheres de plástico descartáveis que eram comercializados pela empresa (ID 131897769 - p. 4). Segue a descrição do acidente feita pelo Auditor Fiscal do Trabalho (ID 131897769 - pp. 11/12):
"No dia 18 de novembro, a equipe trabalhava com a injetora ROMI no modo automático, quando notou que os extratores estavam sujos e que a sujeira estava ficando impregnada nas peças que estavam sendo produzidas, decidindo que havia chegado o momento de proceder à sua limpeza. A máquina foi colocada no modo manual. Marco Antônio subiu na máquina portando um martelo. Chamou um colega que estava trabalhando em outra injetora, e pediu-lhe que acionasse o botão para avanço dos extratores para que ele, Marco Antônio, pudesse introduzir o calço. Depois de duas tentativas, a dupla conseguiu realizar o calçamento, após o que o colega de Marco Antonio retornou para a máquina em que trabalhava. Os outros dois trabalhadores que compunham o trio que trabalhava na injetora ROMI estavam próximos da máquina, mas Marco Antonio julgou que não tivesse experiência para efetuarem a limpeza, motivo pelo qual decidiu realiza-la ele próprio. Então, sem descer da injetora e sem abrir a porta, passou a efetuar a limpeza dos extratores ali mesmo, por cima da máquina. Um dos trabalhadores da equipe lhe indagou se a porta não deveria estar aberta, mas Marco Antonio reputou ser tal medida desnecessária, uma vez que a máquina se encontrava no modo manual e, sendo assim, o molde não fecharia se nenhum comando fosse acionado. Realizada a limpeza, Marco solicitou que seu colega acionasse novamente o comando de avanço dos extratores para que o calço pudesse ser retirado, após o que seu colega retornou para seu posto de trabalho. Ocorre que Marco Antonio tornou a introduzir sua mão no molde para complementar a limpeza, mas nesse momento o molde fechou, prensando sua mão direita. Marco Antonio teve a mão amputada em decorrência do acidente".
De início, saliento que a operação da máquina envolvida no acidente é vedada aos menores de 18 anos, de modo que o acidentado em nenhuma hipótese poderia trabalhar na injetora, conforme artigo 7°, XXXIII da CF, artigo 67, II, ECA e ainda, artigo 405, I, CLT c.c Decreto n° 6.481/2008 [...].
A gravidade do caso revela-se ainda mais clara diante das inúmeras irregularidades constatadas, as quais foram confirmadas pelos diversos Fatores Contribuintes para a Ocorrência do Acidente (ID 131897769 - p. 12), minuciosamente detalhados pelo Auditor Fiscal.
- "Ausência de análise de risco da atividade de limpeza dos pinos extratores".
- "Projeto da máquina injetora, que não possibilitava a limpeza dos extratores sem a retirada do molde. Diferentemente da outra máquina existente no estabelecimento (Haitian), a injetora Romi não permitia que os extratores permanecessem avançados se não fosse utilizado o calço, daí a necessidade de realizar a manobra acima descrita".
- "Execução da limpeza dos extratores em desacordo com as instruções fornecidas pelo fabricante. Como os extratores não permaneciam avançados, o fabricante recomendava a retirada do molde para a execução do serviço. Essa recomendação não era seguida pela empresa, que adotava procedimento completamente irregular".
- "Execução da limpeza dos pinos extratores da injetora com a máquina ligada. Caso a máquina não estivesse ligada, o acidente teria sido evitado, uma vez que o molde não entraria em movimento. Cumpre salientar que aquela operação não precisava ser feita necessariamente com a máquina ligada, tanto que, na reunião extraordinária em que se discutiu o acidente, a CIPA deliberou no sentido de que a limpeza passasse a ser realizada com a máquina desligada".
- "Execução da limpeza com a porta da injetora fechada, impossibilitando a atuação dos dispositivos de segurança".
- "Inexistência de Ordem de Serviço determinando os procedimentos corretos para a limpeza dos extratores conforme as instruções do fabricante e quais os trabalhadores que poderiam executá-los".
- "Designação de trabalhadores adolescentes em atividade de operação de máquina motorizada e em movimento".
- "Intervenção da equipe ignorando os riscos decorrentes da atividade de limpeza. A equipe era composta por três trabalhadores adolescentes, dos quais o mais antigo era o próprio acidentado. Os demais trabalhavam na empresa há menos de um mês".
- "Inobservância da empresa e do agente de integração do "estágio" (NUBE) das condições estabelecidas na Lei nº 11.788/08 (Estágio de Estudantes) e no Decreto nº 6.481/08 (Piores Formas de Trabalho Infantil), permitindo que adolescentes executassem atividades incompatíveis com a programação curricular do curso, inclusive operando máquina perigosa".
[...] O contrato de estágio foi celebrado a partir de um convênio entre a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARAMES ROGINI e o NÚCLEO BRASILEIRO DE ESTÁGIOS LTDA - NUBE, tendo este recebido mensalmente contribuição financeira por estagiário contratado pela empresa concedente (ID 131897766 - p. 2).
A referida entidade foi negligente ao permitir que um estudante do ensino médio fosse exposto a atividade industrial de elevado risco de acidente de trabalho.
Conforme registro no CNPJ, a atividade principal da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARAMES ROGINI PERES LTDA. é a "fabricação de produtos trefilados de metal, exceto padronizados". Ocorre que tal atividade, classificada no CNAE sob o código 2592-6/02, enquadra-se no grau de risco 4, ou seja, o mais elevado em todo o sistema de classificação de atividades.
Além disso, a operação de máquinas e equipamentos motorizados e em movimento constitui atividade elencada na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), cujo trabalho é proibido para indivíduos com idade inferior a 18 anos, conforme Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008 (ID 131897769 - p. 15).
Ademais, verifica-se flagrante negligência da agente de integração em sua incumbência de "ajustar as exigências e condições de estágio" (ID 131897765 - p. 119), pois o convênio previa, entre as funções do menor, o "auxílio na produção e finalização dos produtos" (ID 131897769 - p. 15), disposição que, ainda que em tese, poderia autorizar sua atuação junto às máquinas, evidenciando grave negligência de sua parte.
A Cláusula 1ª do Convênio (ID 131897765 - p. 119) firmado pelas rés é clara ao estabelecer que o estágio deve desenvolver ações conjuntas em conformidade com a Lei 11.788/08, integrando o itinerário formativo do educando, promovendo aprendizado de competências profissionais, contextualização curricular e desenvolvimento para a vida cidadã e para o trabalho.
Não é necessário grande esforço interpretativo para perceber que tal previsão é incompatível com a execução de atividades de alto risco, especialmente considerando que a operação da máquina envolvida no acidente é expressamente vedada a menores de 18 anos.
Outrossim, a fim de ratificar a omissão perpetrada pelo NUBE, reforço que o auditor fiscal do trabalho considerou como um dos fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente a "Inobservância da empresa e do agente de integração do "estágio" (NUBE) das condições estabelecidas na Lei nº 11.788/08 (Estágio de Estudantes) e no Decreto nº 6.481/08 (Piores Formas de Trabalho Infantil), permitindo que adolescentes executassem atividades incompatíveis com a programação curricular do curso, inclusive operando máquina perigosa".
O NUBE sustenta, em sua defesa, que a real empregadora do acidentado foi a INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARAMES ROGINI PERES LTDA., a qual reconheceu logo após o acidente o vínculo de emprego de forma retroativa. Contudo, conforme registrado pelo Auditor Fiscal no auto de infração n° 02169069-3: "(...) deixo consignado que, muito embora a autuada tenha providenciado o registro retroativo do trabalhador Marcos Antonio Anselmo, certo é que o mesmo laborou sem registro, no período de 04/01/2010 a 18/11/2010, na condição de "estagiário" (ID 131897768 - p. 126). Ou seja, tal argumento não merece prosperar.
Portanto, evidencia-se que o NUBE foi negligente tanto na elaboração do convênio quanto no dever de fiscalizar a correta execução do estágio, conforme apontado pelo auditor: " (...) havia mera prestação de trabalho segundo as ordens do empregador ou de seu preposto, sem a participação plena das instituições de ensino no acompanhamento, planejamento, execução e avaliação das atividades" (ID 131897769 - p. 16).
Assim, a alegação de ilegitimidade ad causam mostra-se totalmente infundada, sendo evidente o nexo de causalidade entre a omissão da NUBE e o acidente, reconhecido pelo próprio auditor fiscal como um dos fatores que contribuíram para o acidente.
Afastadas as omissões, registre-se que eventual discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração.
Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 403, 927, 932, 942, CC; artigos 157, 185 e 405, CLT; artigos 9º, 14 e 15, Lei 11.788/2008; artigos 19 e 120, Lei 8.213/1991) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ESTÁGIO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo agente de integração de estágio (NUBE) contra acórdão que manteve sua condenação solidária em ação regressiva acidentária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão quanto à análise do nexo causal a partir da teoria da causalidade adequada, à responsabilidade primária da empresa concedente e aos fatos apurados pela auditoria fiscal do trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, mas apenas para sanar os vícios do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado foi explícito ao fundamentar a responsabilidade solidária do agente de integração não em presunção, mas em sua própria conduta culposa, caracterizada pela negligência grave em suas obrigações legais (Lei nº 11.788/2008).
5. A negligência do embargante se manifestou tanto na formalização de um contrato de estágio com atividades genéricas e incompatíveis com a formação do estudante em ambiente de alto risco, quanto na omissão de seu dever de fiscalizar a execução do estágio, permitindo a exposição de um adolescente a atividade perigosa, o que concorreu diretamente para o evento danoso.
6. O acórdão embargado baseou-se expressamente no relatório do auditor-fiscal, que apontou a conduta negligente do agente de integração do estágio como um dos fatores que contribuíram para o acidente.
7. As alegações do embargante denotam mero inconformismo com a tese jurídica adotada, devendo a insurgência ser veiculada por meio de recurso próprio, considerando-se a matéria prequestionada para tal fim (art. 1.025 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 11.788/2008, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 120.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS MUTA
Relator do Acórdão
