PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5032662-33.2025.4.03.0000
RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO
INTERESSADO: VEIMAR ROMANO FACCHIN
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ROBERTO SOLIGO - MS2464-A
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL
INTERESSADO: ANDRE ALEXANDRE FACCHIN, CILESIA FACCHIN
INTERESSADO: ANDRE ALEXANDRE FACCHIN, CILESIA FACCHIN
REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANDRE ALEXANDRE FACCHIN: ROBERTO SOLIGO - MS2464-A
REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CILESIA FACCHIN: ROBERTO SOLIGO - MS2464-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por VEIMAR ROMANO FACCHIN em face de decisão que, em sede de execução de título extrajudicial movida pela UNIÃO FEDERAL, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora recorrente.
Alega o agravante, em síntese, que o crédito exigido está sujeito à inscrição em Dívida Ativa, conforme previsto pelo art. 39, § 1º, da Lei 4.320/64, devendo ser determinada a extinção do feito executivo de origem.
Proferiu-se r. decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial por mim lavrado:
“A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória.
Esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., com a apresentação de prévio pagamento de quantum executado) e sem que seja exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial.
No julgamento do REsp 1104900/ES, que gerou a Tese no Tema 104 acima mencionada, o E.STJ deixou consignada a maior amplitude da exceção de pré-executividade, sempre exigindo simplicidade da questão sub judice:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009)
O mesmo E.STJ reforçou seu entendimento quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade, desde que seja atinente à questões simples pelas quais seja facilmente verificado o insucesso da execução:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. O acórdão recorrido consignou que, "Constituído o crédito tributário, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão da executada para fins de parcelamento, só voltando a correr com o descumprimento do acordo (SÚMULA 248/TFR). Ajuizada a EF e determinada a citação dentro do prazo prescricional, a exequente não teve culpa pela demora na citação. Aplicável a SÚMULA 106/STJ".
3. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local conclui que "A CDA é título executivo que tem presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80). Se, para afastar a referida presunção, é indispensável a dilação probatória para que cotejados quais os débitos que integraram o parcelamento, é de se concluir que o caso dos autos não suporta a discussão pela via da exceção de pré-executividade, pois ela, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução (AG 1999.01.00.055381-1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA). A matéria, então, deverá ser tratada pela via dos embargos do devedor".
4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
5. A Primeira Seção do STJ assentou, em recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o não cabimento de Exceção de Pré-Executividade quando for reconhecida a necessidade de produzir provas.
6. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória").
Logo, podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública, violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas.
A hipótese dos autos cuida de exceção de pré-executividade em que se argui a necessidade de inscrição do débito exigido em dívida ativa. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
" Vistos
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, atualmente em fase de reavaliação de bens para leilão, na qual pendem de análise duas petições principais: (i) a Exceção de Pré-Executividade (Id. 448320803) e (ii) as impugnações ao Laudo de Reavaliação (Ids. 366730231 e 371403017).
Decido.
1. Da Exceção de Pré-Executividade (Id. 448320803)
O Executado opôs Exceção de Pré-Executividade (Id. 448320803), arguindo, em suma, a nulidade absoluta da execução. A tese de defesa sustenta que, com a cessão do crédito rural à União (Id. 448320814), este adquiriu natureza de crédito público não tributário, tornando-se obrigatória a sua inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) como condição de constituição e exigibilidade, nos termos do art. 39, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64.
O excipiente alega que a ausência de inscrição, fato que afirma ser incontroverso e comprovado por documentos nos autos (incluindo manifestação da própria PGFN, Id. 448320816, e certidões negativas, Ids. 448320817, 448320819), vicia o prosseguimento do feito. Requer, por fim, a suspensão imediata dos atos expropriatórios (Id. 50) e a subsequente extinção da execução (Id. 51).
A exceção deve ser rejeitada.
A controvérsia cinge-se a definir se a inscrição em Dívida Ativa é uma condição obrigatória (vinculada) para a União executar créditos de natureza não tributária, ou se é uma faculdade que lhe permite optar pelo rito especial da Lei nº 6.830/80.
Conforme se extrai dos autos, a presente execução foi regularmente ajuizada pelo credor originário, Banco do Brasil S/A, em 1993 (Id. 333662274), com base em títulos executivos extrajudiciais líquidos, certos e exigíveis - Cédulas Rurais Pignoratícias (Id. 448320818) - nos termos da legislação de regência (Decreto-Lei nº 167/67 e art. 784 do CPC).
A posterior cessão do crédito à União (Id. 448320814) , realizada ao amparo da MP nº 2.196-1/01, operou uma mera sucessão processual no polo ativo, nos termos do art. 778, § 1º, III, do CPC. A União, ao ingressar no feito (Id. 351), sucedeu o Banco do Brasil na execução já existente, que tramita sob o rito comum do Código de Processo Civil.
A inscrição do crédito em Dívida Ativa da União, prevista no art. 39 da Lei nº 4.320/64, não é uma condição de exigibilidade para o crédito em si, que já é dotado de força executiva pelo título original (Id. 448320818). A inscrição em DAU é, na verdade, um ato administrativo que confere ao crédito público a presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80) e constitui faculdade da União para aparelhar a Execução Fiscal (rito especial da LEF).
Se a União opta por não inscrever o crédito e prosseguir na execução de rito comum (CPC) já ajuizada pelo cedente, ela atua na condição de cessionária de um título executivo extrajudicial, prescindindo da formação de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Este entendimento é, inclusive, corroborado pela manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) (Id. 448320816), que, em 2006, declinou de sua atribuição exatamente por o crédito não estar inscrito na DAU, indicando a competência da Procuradoria da União (AGU) para atuar no feito - como de fato tem feito (ex: Petição Id. 371403017).
Portanto, a não inscrição em DAU não retira a liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo extrajudicial (Id. 448320818) que fundamenta esta execução, nem invalida o prosseguimento do feito pela União sob o rito do CPC.
2. Das Impugnações ao Laudo de Reavaliação (Ids. 366730231 e 371403017)
Ambas as partes apresentaram insurgências que, aliadas à certidão do Oficial de Justiça (Id. 362079899), demonstram a precariedade da avaliação realizada, impedindo sua homologação.
a) Apartamento (Matrícula 99.817): Tanto o Executado (Id. 366730231) quanto a Exequente (Id. 371403017) impugnaram o valor de R$ 327.000,00, reputando-o vil ou defasado. Ambas as partes juntaram anúncios de imóveis (Ids. 366730232, 146, 167, 173) no mesmo edifício (Edifício Ana Rosa, Id. 275) com valores significativamente superiores.
A causa da avaliação deficiente está clara na Certidão (Id. 362079899), na qual o Oficial de Justiça atesta que "O morador e executado não autorizou adentrar no imóvel". Isto obrigou a avaliação a ser feita por métodos externos ("Prefeitura Municipal" e "INTERNET", Id. 281), sem vistoria das condições internas do bem. Havendo consenso entre as partes sobre a defasagem e a recusa de acesso pelo devedor, impõe-se nova diligência.
b) Sítio (Matrícula 167.493): O Executado (Id. 366730231) impugnou veementemente o valor de R$ 450.000,00 , alegando que o Oficial partiu de localização equivocada e, principalmente, não vistoriou as benfeitorias existentes (casa, piscina, etc.). A União (Id. 371403017), por sua vez, concordou com o valor.
Contudo, a Certidão (Id. 362079899) novamente revela a precariedade da diligência, informando o Oficial que "apesar do mapa possibilitar a direção, a localização exata e visualização não foi possível, devido à falta de capacidade técnica".
A avaliação de um imóvel rural sem a correta localização e sem a vistoria de suas benfeitorias é insatisfatória. No entanto, cabe ao Executado, que alega a existência de benfeitorias valiosas e o erro de localização, cooperar com o Juízo para a correta identificação do bem, conforme o princípio da cooperação (Art. 6º, CPC) e o dever de lealdade processual (Art. 77, IV, CPC).
Ante o exposto:
REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (Id. 448320803) e INDEFIRO o pedido de suspensão da execução.
ACOLHO as impugnações (Ids. 366730231 e 371403017) para declarar ineficaz o Laudo de Reavaliação (Id. 362089920), ante a impossibilidade de vistoria certificada pelo Oficial de Justiça (Id. 362079899).
Determino a expedição de novo Mandado de Reavaliação para os imóveis de Matrícula nº 99.817 e nº 167.493, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça.
Quanto ao Apartamento (Matrícula 99.817): Deverá o Oficial de Justiça proceder à avaliação, realizando a vistoria interna do imóvel. Fica desde logo autorizado, em caso de nova recusa de acesso (conforme certificado no Id. 362079899), o arrombamento e o uso de força policial, nos estritos termos do Art. 846 do CPC, devendo o Oficial certificar minuciosamente a ocorrência.
Quanto ao Sítio (Matrícula 167.493): Intime-se o Executado (Id. 366730231) para que, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao seu dever de cooperação (Art. 6º, CPC), junte aos autos croqui detalhado, mapa de localização precisa (utilizando como referência o mapa já constante no Id. 362089923) e, se possível, coordenadas geográficas do imóvel e de suas alegadas benfeitorias (citadas no Id. 366730231), bem como o telefone e/ou e-mail de eventual morador ou responsável que possa auxiliar o Oficial de Justiça na localização e acesso ao bem.
Fica o Executado ciente de que, caso sua inércia (não fornecimento dos dados) impossibilite a nova avaliação do sítio, presumir-se-á a inexistência das benfeitorias alegadas (Id. 366730231) e prevalecerá o valor da avaliação já realizada (R$ 450.000,00, Id. 277), por violação ao dever de cooperação (Art. 77, IV e §1º, CPC).
Após o decurso do prazo do item 5, expeçam-se os Mandados.
Com a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Cumpra-se."
Compulsando os autos originários, verifico que se trata de execução de título extrajudicial movida inicialmente pelo BANCO DO BRASIL em face de VEIMAR ROMANO FACCHIN E OUTROS, visando o recebimento de R$ 112.310.971,67 (novembro/2007), decorrente de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. O feito foi distribuído em 09/11/2007.
Em 31/03/2008, o magistrado a quo proferiu o seguinte despacho:
“Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A, cujo crédito discutido foi adquirido pela UNIÃO por força da Medida Provisória 2.196/01.
Tal Medida Provisória inovou o contrato anteriormente firmado entre o Banco do Brasil S/A e os executados, incluindo a UNIÃO, doravante, como sujeito ativo, ou seja, como credora da obrigação objeto deste processo, em decorrência do interesse jurídico e econômico da União acerca das causas que versam sobre a securitização das dívidas originárias de crédito rural.
Assim sendo, encaminhem-se os presentes autos ao SEDI para inclusão da UNIÃO no pólo ativo e exclusão do BANCO DO BRASIL S/A.
Após, intimem-se as partes acerca da vinda dos autos para esta 2ª Vara Federal de Dourados-MS, bem como para que requeiram o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.”
Verifico, portanto, que a União Federal sucedeu o Banco do Brasil em execução já ajuizada, na condição de cessionária do crédito rural exequendo, não havendo, portanto, a necessidade de inscrição do crédito em dívida ativa para cobrança via execução fiscal. Nesse sentido, oportuna a transcrição do seguinte julgado desta E. Corte (grifei):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PELA UNIÃO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO NA DÍVIDA ATIVA (CDA). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RECONHECE DISTINÇÃO RELEVANTE ENTRE O CASO CONCRETO E A RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE VINCULANTE INVOCADO (TEMA 255/STJ). RECURSO DESPROVIDO.
1. Nega-se provimento ao agravo interno dirigido ao Órgão Especial, quando o recorrente não se desincumbe do ônus processual - exigível nos recursos excepcionais - de apresentar fundamentação/impugnação específica, seja em relação ao acórdão local, seja em relação a decisão unipessoal do Vice-Presidente que impediu a subida de recurso excepcional, consoante exigido pelas Cortes Superiores.
2. No ponto, colhem-se precedentes tanto do STF (AR 2911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023 - ARE 1.2615.88-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020); ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30/6/2015. - ARE 1302982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021), quanto do STJ (AgRg no AREsp n. 546.084/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014 - AgInt no AREsp n. 2.043.769/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.014.773/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022. - AgInt no AREsp n. 2.188.216/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), incidindo, na espécie, o art.1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada) que é consonante com a orientação das duas Cortes.
3. O exame dos autos revela que de fato existe a distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto.
4. A Turma julgadora, ao proferir juízo negativo de retratação, realizou a devida distinção entre o caso concreto e o Tema 255, afastando a alegação de nulidade por inexistência de CDA, pois, no momento da cessão de créditos à União (com fundamento na Medida Provisória 2.196-3/2001), já se encontrava em curso a ação de execução extrajudicial. Assim, tendo em vista a sucessão processual da União, na execução extrajudicial, entendeu desnecessária a inscrição em dívida ativa, bem com o respectivo ajuizamento da execução fiscal.
5. Foi cumprida determinação do STJ no sentido de apreciar o feito à luz do Tema 255, afastando-se sua aplicação no caso concreto, o que possibilita a negativa de seguimento ao recurso especial quanto ao tema mencionado.
6. A matéria referente à necessidade de procedimento administrativo não foi tratada na decisão recorrida e tampouco nas razões do recurso especial, tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que obsta o seu conhecimento em sede de agravo interno.
7. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0025459-28.2013.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO , julgado em 07/08/2025, Intimação via sistema DATA:08/08/2025)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. CESSÃO DE CRÉDITO À UNIÃO FEDERAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL EM EXECUÇÃO JÁ AJUIZADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial movida pela União Federal, sucessora do Banco do Brasil S/A em razão de cessão de crédito rural fundada na Medida Provisória nº 2.196-1/2001, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
2. O agravante sustentou a nulidade da execução ao argumento de que o crédito executado, após a cessão à União, teria adquirido natureza de crédito público não tributário, exigindo prévia inscrição em Dívida Ativa, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964.
3. A decisão agravada concluiu que a cessão do crédito implicou apenas sucessão processual no polo ativo de execução de título extrajudicial já ajuizada, sendo desnecessária a inscrição em Dívida Ativa para prosseguimento da cobrança pelo rito comum do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a União Federal, na condição de cessionária de crédito rural objeto de execução de título extrajudicial já ajuizada, está obrigada à prévia inscrição do débito em Dívida Ativa para prosseguimento da cobrança judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A exceção de pré-executividade é admitida para apreciação de matérias de fácil cognição e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, inclusive questões modificativas, extintivas ou suspensivas do título executivo.
6. A execução originária foi regularmente ajuizada pelo Banco do Brasil S/A com fundamento em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
7. A posterior cessão do crédito à União Federal, nos termos da Medida Provisória nº 2.196-1/2001, não descaracterizou a natureza executiva do título nem impôs a substituição da execução de rito comum por execução fiscal.
8. A inscrição em Dívida Ativa constitui faculdade conferida à Fazenda Pública para aparelhamento da execução fiscal, conferindo presunção de certeza e liquidez à Certidão de Dívida Ativa, mas não representa requisito de exigibilidade de crédito já consubstanciado em título executivo extrajudicial.
9. A União Federal sucedeu o credor originário em execução já em curso, atuando como cessionária do crédito exequendo, razão pela qual é legítimo o prosseguimento da cobrança pelo rito comum do Código de Processo Civil.
10. A jurisprudência da Corte reconhece a desnecessidade de inscrição em Dívida Ativa em hipóteses de sucessão processual da União em execução extrajudicial anteriormente ajuizada pelo cedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A cessão de crédito rural à União Federal não impõe, por si só, a necessidade de inscrição em Dívida Ativa quando a execução de título extrajudicial já se encontra ajuizada. 2. A inscrição em Dívida Ativa constitui faculdade da Fazenda Pública para aparelhamento da execução fiscal. 3. A União Federal pode prosseguir, como cessionária, em execução de título extrajudicial anteriormente ajuizada pelo credor originário.”
Legislação relevante citada: Lei nº 4.320/1964, art. 39, §§ 1º e 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC, art. 6º; CPC, art. 77, IV e § 1º; CPC, art. 778, § 1º, III; CPC, art. 784; CPC, art. 846; Decreto-Lei nº 167/1967; Medida Provisória nº 2.196-1/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 104, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 25.03.2009, DJe 01.04.2009; STJ, Súmula 393; STJ, EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.11.2015, DJe 20.11.2015; TRF3, Órgão Especial, AI 0025459-28.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 07.08.2025, Intimação via sistema 08.08.2025; STF, AR 2911 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.03.2023, DJe 09.03.2023; STF, ARE 1.261.588 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 29.06.2020; STF, ARE 790.499 ED-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 01.08.2019; STF, ARE 880.671 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.06.2015; STF, ARE 1.302.982 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 14.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 546.084/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.043.769/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29.06.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.014.773/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.188.216/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
Relator do Acórdão
