PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004516-83.2023.4.03.6100
RELATOR: AUDREY GASPARINI
APELANTE: KARINA CONCEICAO EUGENIO SILVA
ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL ISAAC DE OLIVEIRA SOUZA - SP475679-A
ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A
ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO SENDER - RJ33267-A
APELADO: MICHELLE MARTINS VALENCIO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CCISA79 INCORPORADORA LTDA.
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por KARINA CONCEIÇÃO EUGENIO SILVA contra a r. sentença (Id 298693852), que extinguiu a ação de divisão de bem condominial, por ausência de interesse processual, em razão de não ser autora a proprietária do imóvel objeto dos autos, que se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (CEF), e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da CEF e CCISA79 Incorporadora Ltda., no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Recorreu a apelante, alegando, em síntese, que: (i) detém direitos aquisitivos sobre bem que possui valor econômico o que legitima o seu interesse de arguir; (ii) a corré MICHELLE MARTINS VALENCIO abandonou o pagamento das parcelas, que vêm sendo quitadas exclusivamente pela apelante; (iii) a necessidade de provimento judicial diante da recusa da corré Michelle em comparecer à CEF para transferência administrativa do contrato de financialmento; (iv) requer o ressarcimento de metade dos valores pagos e a extinção da cotitularidade com adjudicação ou alienação dos direitos em seu favor (Id 298693854).
Após contrarrazões subiram os autos a esta Corte (Id 298693859 e 298693860).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação de divisão de bem condominial c/c ressarcimento de valores (arts. 725, V e 730, do CPC), proposta por KARINA CONCEIÇÃO EUGENIO SILVA em face de MICHELLE MARTINS VALENCIO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CCISA79 INCORPORADORA LTDA, objetivando a restituição de valores pagos exclusivamente pela requerente, a extinção da cotitularidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel somente relação à corré Michelle Martins, com adjudicação dos direitos exclusivamente à autora, ou, alternativamente: a venda das quotas da autora requerida à corré Michelle Martins, ou, ainda, a venda a terceiros, seja de forma particular ou judicialmente por leilão.
Narra a autora, que mantinha relacionamento amoroso com a corré Michelle Martins Valencio, e juntas financiaram, ainda na planta, o imóvel objeto da matrícula nº 212.993, mediante contrato de financiamento imobiliário com a CEF (Contrato nº 8.7877.1234842-9, valor: R$ 147.532,00), informa ainda, que após o final do relacionamento com a corré, passou a arcar sozinha com as parcelas do referido financiamento e que as inúmeras tentativas de acordos extrajudiciais restaram infrutíferas.
A sentença não merece reparos quanto à extinção relativa aos corréus Caixa Econômica Federal e CCISA79, na medida em que é possível à autora, extrajudicialmente, requer a alteração do contrato de financiamento, de modo a assumir integralmente a responsabilidade pelo pagamento das parcelas de financiamento.
Em contestação, esclareceu a instituição financeira que a transferência de titularidade é possível desde que atendidos determinados requisitos e que "é necessário que o ex-casal compareça ao banco e informe sobre a nova situação civil. Com isso, deve-se realizar uma nova análise de crédito, mas somente serão avaliados os documentos de quem assumirá o financiamento e ficará com o imóvel" (Id 298693838 - Pág. 5).
A autora não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha formalizado um requerimento administrativo junto à CEF nem logrou demonstrar qualquer negativa ou recusa indevida por parte do ente financeiro, para a exclusão da corré Michelle ou que tal pedido tenha sido recusado de forma ilegal ou abusiva.
Portanto, entendo que não há, de fato, interesse processual em relação à CEF ou mesmo no que toca à CCISA79.
Por outro lado, é inegável que a sentença deixou de se manifestar acerca do pedido de condenação da ré ao ressarcimento dos valores já pagos.
Neste ponto, contudo, considerando o reconhecimento da falta de interesse de agir em relação à CEF, a questão deve ser apreciada pelo Juízo Estadual, visto que a demanda se restringe a dois particulares.
Assim, com a manutenção da sentença quanto aos corréus CEF e CCISA79, penso que seja possível a remessa dos autos à Justiça Estadual de Primeiro Grau para apreciação dos pedidos relativos à corré Michelle Martins Valêncio, sem necessidade de se reconhecer a nulidade da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e determino, contudo, a remessa dos autos à Justiça Estadual de Primeiro Grau competente para apreciação dos pedidos formulados em face da corré pessoa física. Em consequência, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em um ponto percentual, observada a gratuidade judicial deferida.
É como voto.
AUDREY GASPARINI
DESEMBARGADORA FEDERAL
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE BEM CONDOMINIAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E À INCORPORADORA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO ENTRE PARTICULARES. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de divisão de bem condominial c/c ressarcimento de valores, por ausência de interesse processual em relação à Caixa Econômica Federal e à incorporadora, sob o fundamento de que o imóvel se encontra alienado fiduciariamente e de que a autora não demonstrou necessidade de intervenção judicial para alteração do contrato de financiamento. A autora sustenta possuir direitos aquisitivos sobre o imóvel, afirma ter suportado sozinha o pagamento das prestações após o término do relacionamento com a corré e requer o ressarcimento de metade dos valores pagos, bem como a extinção da cotitularidade dos direitos aquisitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual para o ajuizamento da demanda em face da Caixa Econômica Federal e da incorporadora visando à alteração da titularidade do contrato de financiamento; e (ii) estabelecer a competência para apreciação do pedido de ressarcimento de valores formulado exclusivamente entre particulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alteração da titularidade do contrato de financiamento pode ser requerida administrativamente perante a instituição financeira, desde que observados os requisitos contratuais e realizada nova análise de crédito.
A autora não comprova ter formulado requerimento administrativo perante a Caixa Econômica Federal nem demonstra negativa, recusa ilegal ou comportamento abusivo da instituição financeira que justificasse a tutela jurisdicional.
A inexistência de demonstração da necessidade da atuação judicial afasta o interesse processual em relação à Caixa Econômica Federal e à incorporadora, impondo a manutenção da extinção do processo quanto a esses corréus.
O pedido de ressarcimento dos valores pagos exclusivamente pela autora não foi apreciado na sentença e subsiste apenas entre particulares, razão pela qual deve ser examinado pela Justiça Estadual de Primeiro Grau, após a exclusão da instituição financeira da demanda.
A remessa dos autos ao juízo estadual competente preserva a apreciação da controvérsia remanescente sem necessidade de decretação de nulidade da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual de Primeiro Grau para apreciação dos pedidos formulados exclusivamente em face da corré pessoa física. Honorários advocatícios majorados.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação de requerimento administrativo e de recusa injustificada da instituição financeira afasta o interesse processual para o ajuizamento de demanda destinada à alteração da titularidade de contrato de financiamento imobiliário.
A controvérsia relativa ao ressarcimento de valores decorrente da relação entre copromitentes compradores constitui matéria a ser apreciada entre particulares pelo juízo estadual competente.
A exclusão da instituição financeira da demanda não impede a remessa dos autos ao juízo competente para apreciação dos pedidos remanescentes, sem necessidade de anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 725, V, e 730.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual de Primeiro Grau competente, com majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em um ponto percentual, observada a gratuidade judicial deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Relatora do Acórdão
