PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5023172-88.2023.4.03.6100
RELATOR: AUDREY GASPARINI
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO do(a) APELADO: ANGELO SORGUINI SANTOS - SP255690-A
ADVOGADO do(a) APELADO: MOACIR MARCOS MUNTANELLI - SP301884-A
APELADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, JULIO LINDEMUTH CUENCA SANCHES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, contra a r. sentença (Id 310904848), que julgou procedente o pedido, em relação à União, para declarar a nulidade de registro de MEI (CNPJ 15.081.574/0001-09), a inexigibilidade dos débitos tributários federais gerados pela referida empresa e a extinção do processo em relação à JUCESP, por ausência de interesse processual, condenando os réus ao pagamento proporcional de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC, no valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB/SP.
Recorreu a União Federal, alegando, em síntese: (i) a falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) ausência de responsabilidade civil por ser o sistema MEI simplificado e eletrônico (art. 968, § 4º, do Código Civil), configurando-se culpa exclusiva de terceiro; e c) inexistência de danos morais indenizáveis (Id 310904859).
Após contrarrazões subiram os autos a esta Corte (Id 310904861).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c anulação de registro de pessoa jurídica e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIO LINDEMUTH CUENCA SANCHES em face da UNIÃO FEDERAL e JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, objetivando seja declarada a nulidade de registro de Microempreendedor Individual (MEI) constituído fraudulentamente por terceiros em nome autor, bem como, a inexigibilidade de todos os débitos tributários federais dele derivados.
A preliminar de falta de interesse de agir sustentada pela União não merece prosperar. Conforme narra o autor, ao tomar conhecimento da abertura fraudulenta de empresa em seu nome (sob o CNPJ/MF nº 15.081.574/0001-09, NIRE/JUCESP nº 35804306485), registrou boletim de ocorrência e apresentou-o à JUCESP, que determinou a suspensão do ato constitutivo e informou ao requerente, que o cancelamento do registro só poderia ser efetivado mediante ordem judicial (Id 310904357 - Pág. 03).
Ademais, embora a Administração tenha reconhecido o vício cadastral no curso do processo (status "NULO"), a baixa dos débitos tributários e das inscrições em dívida ativa não ocorreu de forma automática ou espontânea, exigindo a declaração judicial de inexigibilidade para garantir a plena desoneração do autor, dessa forma, o interesse de agir do autor se mostra presente, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar.
No mérito, a prova documental é robusta. O autor colacionou Boletim de Ocorrência (Id 310904356), lavrado logo após a descoberta da fraude, o que confere verossimilhança às suas alegações. Durante a instrução, restou comprovado que o CNPJ 15.081.574/0001-09 foi alterado nos sistemas cadastrais para o status de "NULO" por motivo de vício (Id 310904835 - Pág. 03).
Assim, se o ato de constituição da empresa é nulo por ausência de manifestação de vontade do titular, todos os efeitos dele decorrentes, inclusive os de natureza tributária, padecem de nulidade insanável.
A declaração de inexigibilidade dos débitos tributários, portanto, não é uma sanção à União por falha em seu sistema, mas uma consequência lógica e inafastável do reconhecimento da nulidade do ato que deu origem à própria figura do sujeito passivo, portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Quanto à alegação de que o sistema MEI (art. 968, § 4º, do Código Civil), impõe o registro simplificado e eletrônico e que a Junta Comercial e a Receita Federal apenas cumprem a lei ao aceitar o registro automático, tal dever não possui caráter absoluto e não pode servir de salvo-conduto para a negligência estatal com a segurança jurídica e a proteção de dados do cidadão.
O Estado, ao optar por uma plataforma 100% digital e automática que faculta a dispensa de assinaturas físicas e reconhecimento de firma, tem o dever correlato de implementar mecanismos de autenticação e validação de identidade rigorosos.
Por fim, a tese da União sobre a ausência de responsabilidade por danos morais deve ser sumariamente desconsiderada no julgamento do deste apelo, considerando que o autor sequer formulou pedido de condenação em danos morais, portanto, quanto ao ponto, o apelo carece de objeto e de interesse recursal.
Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
AUDREY GASPARINI
DESEMBARGADORA FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO FRAUDULENTO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. NULIDADE DE CNPJ. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE ESTATAL PELA SEGURANÇA DO SISTEMA DIGITAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de registro de Microempreendedor Individual (MEI) constituído fraudulentamente em nome do autor, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários federais vinculados ao respectivo CNPJ, extinguindo o processo em relação à JUCESP por ausência de interesse processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse processual diante da ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a nulidade do registro fraudulento do MEI implica a inexigibilidade dos débitos tributários dele decorrentes; e (iii) determinar se o caráter simplificado e eletrônico do sistema MEI afasta a responsabilidade estatal quanto à segurança e validação da identidade do usuário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O interesse de agir está configurado, pois, após a comunicação da fraude à JUCESP e o reconhecimento do vício cadastral, o cancelamento definitivo do registro e a baixa automática dos débitos tributários e inscrições em dívida ativa não ocorreram espontaneamente, tornando necessária a tutela jurisdicional.
A prova documental demonstra a fraude na constituição do MEI, especialmente pelo boletim de ocorrência lavrado imediatamente após a descoberta do fato e pela alteração cadastral do CNPJ para o status “NULO” em razão de vício.
A nulidade do ato constitutivo da empresa, decorrente da ausência de manifestação de vontade do titular, contamina todos os efeitos jurídicos dele derivados, inclusive os de natureza tributária, tornando inexigíveis os respectivos débitos.
A declaração de inexigibilidade dos débitos tributários constitui consequência lógica do reconhecimento da nulidade do registro empresarial, e não sanção imposta à União por eventual falha sistêmica.
O modelo simplificado e eletrônico do sistema MEI não afasta o dever estatal de implementar mecanismos adequados de autenticação e validação de identidade, especialmente diante da dispensa de formalidades presenciais e assinaturas físicas.
O recurso carece de interesse recursal quanto à alegação de inexistência de danos morais, pois não houve pedido indenizatório formulado pelo autor na ação originária.
A sucumbência recursal impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O interesse de agir subsiste quando o reconhecimento administrativo do vício cadastral não resulta na baixa automática dos débitos tributários e inscrições correlatas. 2. A nulidade do registro empresarial fraudulento implica a inexigibilidade dos débitos tributários constituídos em decorrência do ato inválido. 3. A adoção de sistema eletrônico simplificado para constituição de MEI não afasta o dever estatal de assegurar mecanismos eficazes de autenticação e proteção de dados do cidadão. 4. Não há interesse recursal quanto a matéria estranha aos pedidos formulados na petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 968, §4º. CPC, art. 85, §§2º, 8º-A e 11.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Relatora do Acórdão
