PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5031406-55.2025.4.03.0000
RELATOR: AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: RALPHO FONSECA RIBEIRO FILHO
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ EPELBAUM - MS6703-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RALPHO FONSECA RIBEIRO FILHO contra o acórdão de ID 371457477, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO FORMAL. EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS E AVERBAÇÃO REGISTRAL. VALIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por RALPHO FONSECA RIBEIRO FILHO contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Hipotecária nº 96/70567-1, rejeitou alegação de nulidade por ilegitimidade ativa da União, sob o fundamento de validade da cessão do crédito realizada pelo Banco do Brasil com base na Medida Provisória nº 2.196-3/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada do instrumento formal de cessão de crédito afasta a legitimidade ativa da União para prosseguir na execução de cédula rural originariamente ajuizada pelo Banco do Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Banco do Brasil comunicou expressamente nos autos, em fevereiro de 2002, a cessão do crédito representado pela Cédula Rural Hipotecária nº 96/70567-1 à União, com fundamento na Medida Provisória nº 2.196-3/2001, requerendo sua exclusão do polo ativo e a substituição processual, pedido acolhido judicialmente.
A sucessão processual foi consolidada com a remessa dos autos à Justiça Federal, passando a execução a tramitar há mais de duas décadas com a União no polo ativo, sem impugnação eficaz quanto à legitimidade.
A averbação da cessão do crédito na matrícula nº 54.383 do Cartório de Registro de Imóveis de Dourados/MS, dotada de fé pública e presunção de veracidade, confere publicidade ao ato e reforça a efetiva transferência do crédito.
Embora o art. 288 do Código Civil exija instrumento público ou particular para que a cessão produza efeitos perante terceiros, a ausência de juntada do documento específico não invalida a legitimidade ativa quando há comunicação formal nos autos, homologação judicial da sucessão e publicidade registral do ato.
A cessão decorre de política pública formalizada pela Medida Provisória nº 2.196-3/2001, inserindo a transferência em contexto normativo próprio e independente do consentimento dos executados.
Ainda que a legitimidade ativa seja matéria de ordem pública, sua desconstituição exige prova concreta da inexistência da cessão, não bastando alegação genérica de ausência documental diante do conjunto probatório existente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, sucedendo a União o Banco do Brasil em execução já ajuizada, não se exige inscrição em dívida ativa, podendo o feito prosseguir pelo rito do Código de Processo Civil, o que reforça a regularidade da atuação da União.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de juntada do instrumento formal de cessão não afasta a legitimidade ativa da União quando a transferência do crédito é comprovada por comunicação específica nos autos, homologação judicial da sucessão e averbação registral.
A cessão de crédito rural à União, realizada com fundamento na Medida Provisória nº 2.196-3/2001, legitima sua sucessão processual independentemente do consentimento do devedor.
A desconstituição da legitimidade ativa, ainda que matéria de ordem pública, exige prova concreta da inexistência da cessão, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de documento específico.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 288; Medida Provisória nº 2.196-3/2001.
Alega a parte embargante pontos omissos no acórdão à luz de questionamentos que formula.
Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
A parte embargante alega contradição no acórdão, ao afirmar que "não há demonstração de que o crédito não tenha sido transferido", teria invertido indevidamente o ônus da prova, exigindo do executado a produção de prova negativa ("prova diabólica") quanto à inexistência da cessão de crédito. Argumenta que tal ônus incumbiria à União, por ser quem alega o fato constitutivo de seu direito.
Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada.
Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado.
Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.)
A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.
Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.
Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Destaco que, no acórdão, ficou consignado que “A execução foi originalmente proposta pelo Banco do Brasil S/A e, em fevereiro de 2002, a instituição financeira comunicou expressamente nos autos a cessão do crédito representado pela Cédula Rural Hipotecária nº 96/70567-1 à União Federal, com fundamento na Medida Provisória nº 2.196-3/2001, requerendo sua exclusão do polo ativo e a substituição pela União. Tal pedido foi acolhido pelo juízo competente, com posterior remessa dos autos à Justiça Federal, consolidando-se, desde então, a sucessão processual. A alegação de inexistência de comprovação da cessão não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora o agravante sustente a ausência do instrumento formal nos autos, verifica-se que houve declaração específica do Banco do Brasil quanto à cessão do crédito correspondente à operação nº 96/70567-1, não se tratando de afirmação genérica. Além disso, consta, desde 2005, na matrícula nº 54.383 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Dourados/MS, averbação expressa da cessão do crédito pelo Banco do Brasil à União Federal (ID 57860587 – pág. 45), circunstância que confere publicidade registral ao ato e reforça a efetiva ocorrência da transferência. A averbação na matrícula do imóvel hipotecado, dotada de fé pública e presunção de veracidade, revela-se elemento relevante para demonstrar a existência da cessão, produzindo efeitos perante terceiros e afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. Não se trata, portanto, de mera presunção abstrata fundada exclusivamente na Medida Provisória, mas de situação fática consolidada por comunicação formal nos autos, homologação judicial da sucessão e publicidade registral. Embora o art. 288 do Código Civil estabeleça que a cessão deve ser formalizada por instrumento público ou particular para produzir efeitos em relação a terceiros, no caso concreto há elementos suficientes a evidenciar que a transferência do crédito efetivamente ocorreu. A ausência de juntada do instrumento específico, por si só, não é suficiente para desconstituir a legitimidade ativa da União, sobretudo diante da existência de atos oficiais que atestam a cessão e da longa tramitação processual sob essa conformação. Cumpre destacar, ainda, que a sucessão decorreu de política pública formalizada pela Medida Provisória nº 2.196-3/2001, que autorizou a cessão de créditos rurais à União, inserindo a transferência em contexto normativo próprio. A execução tramitou por mais de duas décadas com a União no polo ativo, inclusive com suspensão em razão de ação revisional e posterior retomada após definição dos critérios de cálculo pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que houvesse, até então, impugnação apta a infirmar a legitimidade reconhecida. Ainda que a legitimidade ativa constitua matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, tal circunstância não autoriza o acolhimento de alegação desacompanhada de prova concreta da inexistência da cessão. No caso, não há demonstração de que o crédito não tenha sido transferido, mas apenas a alegação de ausência de documento específico nos autos, o que se mostra insuficiente diante do contexto probatório existente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ademais, reconhece que, quando a União sucede o Banco do Brasil em execução já ajuizada, não há necessidade de inscrição do crédito em dívida ativa, podendo a execução prosseguir pelo rito do Código de Processo Civil, o que reforça a regularidade da atuação da União no polo ativo.”. Todos os argumentos levantados pela parte embargante, portanto, foram devidamente apreciados, não havendo que se falar em omissão.
Ademais, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Anota-se ainda, que a fundamentação do acórdão é clara, coerente e não padece de contradição. A decisão não inverteu o ônus probatório, nem se baseou na ausência de prova por parte do embargante. Ao contrário, o reconhecimento da legitimidade ativa da União foi fundamentado em um conjunto de provas positivas e elementos fáticos que, demonstram que o Credor Banco do Brasil expressamente declara que cedeu o título, não sendo exigida formalidade especial para tal cessão. Ademais, a cessão está registrada no órgão competente, que é o Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra matriculado o bem que garante o crédito. Este ato, dotado de fé pública, presunção de veracidade e publicidade, constitui prova robusta da transferência do crédito, tornando o negócio jurídico oponível a terceiros, incluindo o devedor.
Por fim, ressalta-se a desnecessidade de ajuizamento de execução fiscal, conforme o entendimento do STJ:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DO CRÉDITO PARA A UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. ALTERAÇÃO SUBJETIVA NO POLO ATIVO DE EXECUÇÃO JÁ AJUIZADA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO RITO DO CPC. PRECEDENTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE NO RESP 1.123.539, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO RELATIVA À INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido da desnecessidade de inscrição em dívida ativa quando a execução já está lastreada em título executivo extrajudicial, como no caso de decisão condenatória oriunda do Tribunal de Contas da União. Nesses casos não se aplica a Lei nº 6.830/1980, o que determina a adoção do rito do CPC para a execução. Nesse sentido: REsp nº 1.390.993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/9/2013; REsp nº 1.112.617/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 3/6/2009.
2. No caso em que a União sucedeu o Banco do Brasil em execução já ajuizada, na condição de cessionária do crédito rural exequendo, não há necessidade de inscrição do crédito em dívida ativa para cobrança via execução fiscal, basta prosseguir na execução já iniciada e lastreada em título executivo extrajudicial, adotando-se o rito do Código de Processo Civil perante a Justiça Federal competente em razão do ingresso da União no polo ativo da execução, orientação que não destoa daquela adotada no REsp 1.123.539, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º/2/2010, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema 255, o qual concluiu que o crédito objeto da cessão da cédula rural está abarcado no conceito de dívida ativa. O que se está a permitir na presente hipótese é tão somente a continuidade da execução já iniciada pelo rito do CPC, haja vista a absoluta desnecessidade de inscrição em dívida ativa em casos que tais, dai o distinguishing.
3. A desnecessidade de inscrição em dívida ativa e afastamento do rito da execução fiscal não permite concluir pela incompetência da Vara Federal especializada em execuções fiscais para prosseguir com a execução na hipótese pelo rito do CPC, seja porque os dispositivos legais tidos por violados não possuem comando normativo específico nesse sentido, seja porque a legislação de organização judiciária federal não está em discussão no presente feito, nem os provimentos da Justiça Federal da 3ª Região, e nem poderiam estar por não se enquadrarem no conceito de lei federal para fins de análise em recurso especial, razão pela qual, no ponto, o recurso especial não merece conhecimento, haja vista a incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a incidência da Lei nº 6.830/1980 e possibilitar a continuidade da execução pelo rito do CPC.
(REsp n. 1.879.563/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 11/12/2020.)”
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por RALPHO FONSECA RIBEIRO FILHO contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Hipotecária nº 96/70567-1, mantendo o reconhecimento da legitimidade ativa da União em razão da cessão do crédito promovida pelo Banco do Brasil com fundamento na Medida Provisória nº 2.196-3/2001. O embargante sustenta existência de contradição no julgado ao argumento de que teria havido indevida inversão do ônus da prova quanto à demonstração da inexistência da cessão de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao reconhecer a legitimidade ativa da União com base no conjunto probatório existente, sem exigir da exequente a juntada do instrumento formal de cessão do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada todos os argumentos relevantes suscitados pela parte embargante, especialmente quanto à legitimidade ativa da União e à comprovação da cessão do crédito.
A decisão embargada não promoveu inversão do ônus da prova, pois o reconhecimento da legitimidade ativa da União decorreu da existência de provas positivas da cessão, consistentes na comunicação expressa do Banco do Brasil nos autos, na homologação judicial da sucessão processual e na averbação registral da transferência do crédito.
A averbação da cessão na matrícula do imóvel hipotecado, realizada perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, constitui ato dotado de fé pública, presunção de veracidade e publicidade, apto a demonstrar a efetiva transferência do crédito e sua oponibilidade a terceiros.
A ausência de juntada do instrumento específico de cessão, isoladamente considerada, não descaracteriza a legitimidade ativa da União diante do conjunto probatório constante dos autos e da longa tramitação processual com a União no polo ativo da execução.
A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com as conclusões adotadas no acórdão, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, sucedendo a União o Banco do Brasil em execução já ajuizada, é desnecessária a inscrição do crédito em dívida ativa, podendo o feito prosseguir pelo rito do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O reconhecimento da legitimidade ativa da União pode ser fundamentado em conjunto probatório formado por comunicação formal da cessão nos autos, homologação judicial da sucessão processual e averbação registral do crédito.
A ausência de juntada do instrumento formal de cessão não caracteriza, por si só, omissão ou contradição no acórdão quando presentes elementos probatórios suficientes da transferência do crédito.
A averbação da cessão de crédito em registro imobiliário possui fé pública e presunção de veracidade, constituindo elemento idôneo para comprovação da transferência perante terceiros.
A sucessão da União em execução de crédito rural anteriormente ajuizada pelo Banco do Brasil dispensa inscrição em dívida ativa e autoriza o prosseguimento da execução pelo rito do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; CC, art. 288; Medida Provisória nº 2.196-3/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; STJ, EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 24.08.2016, DJe 29.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.11.2016, DJe 25.11.2016; STJ, REsp n. 1.879.563/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.11.2020, DJe 11.12.2020; TRF3, AR nº 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, Terceira Seção, j. 29.04.2020, DJF3 05.05.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Relatora do Acórdão
