PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004939-60.2025.4.03.6104
RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: INSTITUTO DE ANALISES CLINICAS DE SANTOS S.A.
ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS MUNIZ TORMENA - SP378194-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO DE ANÁLISES CLÍNICAS DE SANTOS S.A. em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Santos/SP, objetivando o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, bem como das contribuições destinadas ao RAT/GIIL-RAT e a terceiros, os valores pagos a jovens aprendizes, ao fundamento de que tais verbas não configurariam hipótese legal de incidência, em razão da natureza especial do contrato de aprendizagem e da suposta ausência de enquadramento dos aprendizes como segurados obrigatórios da Previdência Social. Requereu, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e no curso da demanda, atualizados pela taxa SELIC, ou, subsidiariamente, a restituição do indébito.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança (ID 368425286), com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), ao fundamento de que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT/GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros, uma vez que o jovem aprendiz ostenta condição jurídica de empregado e segurado obrigatório da Previdência Social. Assentou, ainda, que o regime jurídico do menor aprendiz não se confunde com o “Programa Menores Assistidos”, previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, razão pela qual não seria aplicável a alegada isenção tributária. Consignou, por fim, a inexistência de afronta ao princípio da legalidade tributária, por haver expressa previsão normativa da incidência das contribuições sobre remuneração decorrente de vínculo empregatício.
A parte impetrante apelou (ID 368425289), sustentando, em síntese, que: (i) os jovens aprendizes não se enquadrariam entre os segurados obrigatórios da legislação previdenciária, devendo ser considerados segurados facultativos; (ii) o contrato de aprendizagem possui natureza especial e finalidade educativa, não se confundindo com relação de emprego ordinária, razão pela qual os valores pagos aos aprendizes não poderiam compor a base de cálculo das contribuições questionadas; (iii) a exigência tributária violaria o princípio da legalidade; e (iv) seria aplicável à hipótese o artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, relativo ao Programa Menores Assistidos. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, para concessão da segurança.
Com contrarrazões e parecer ministerial (ID 368425293; ID 369671326), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos recursos especiais afetados ao Tema 1.342/STJ, pois, à luz do artigo 1.040, III, do CPC, a publicação do acórdão paradigma já autoriza a aplicação do entendimento repetitivo, inexistindo fundamento para a paralisação do presente feito.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÃO GIIL-RAT E CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. CONTRATO DE APRENDIZAGEM . RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto por União Transporte de Encomendas e Comércio de Veículos Ltda. contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no tema 1.342/STJ. A agravante sustenta que o recurso é cabível e que o tema 1.342 ainda não transitou em julgado, requerendo o juízo de retratação para prosseguimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros; e (ii) se é necessária a ocorrência do trânsito em julgado do tema 1 .342/STJ para aplicação da tese firmada.
III. Razões de decidir
3. A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais 2 .191.479/SP e 2.191.694/SP.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação da tese firmada em recurso repetitivo, desde que publicado o acórdão paradigma.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros . 2. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada em recurso repetitivo."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; Lei n . 8.212/1991, arts. 14 e 22; Lei n. 8 .213/1991, art. 13; Decreto-Lei n. 2.318/1986, art . 4º, § 4º; CLT, art. 428; ECA, art. 65.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n . 2.191.479/SP; AgInt no REsp n. 2 .146.118; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078 .398; AgInt nos EAREsp n. 1.770.434/SP; AgInt no REsp n . 2.044.906/PR; AgInt no AREsp n. 1 .346.875/PE.
(TRF-3 - ApCiv: 50365718720234036100, Relator.: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 19/11/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 26/11/2025) – grifos acrescidos.
No mérito, a controvérsia dos autos consiste em saber se a remuneração paga a jovens aprendizes, no âmbito do contrato de aprendizagem previsto no artigo 428 da CLT, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, bem como das contribuições destinadas ao RAT/GIIL-RAT e a terceiros, ou se, em razão da natureza especial e formativa do vínculo, bem como da alegada equiparação ao regime do “menor assistido” previsto no artigo 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, seria possível afastar a incidência das referidas exações e reconhecer o direito à compensação dos valores reputados indevidamente recolhidos.
O Decreto-Lei nº 2.318/1986, que dispõe sobre as fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas, prevê:
“Art 4º As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que freqüentem escola.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, as empresas que tenham mais de cinco empregados ficam obrigadas a admitir, a título de iniciação ao trabalho, menores assistidos no equivalente a cinco por cento do total de empregados existentes em cada um de seus estabelecimentos.
§ 2º Na hipótese em que o número de empregados do estabelecimento seja superior a cem, no que exceder esse número o percentual fixado no parágrafo anterior reduz-se a um por cento.
§ 3º No cálculo dos percentuais acima estabelecidos, as frações de unidade darão lugar à admissão de um menor.
§ 4º Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
§ 5º As demais condições relacionadas com o trabalho do menor assistido serão fixadas em ato do Poder Executivo.” – grifos acrescidos.
O contrato de aprendizagem, por sua vez, é regido, entre outros, pela Lei nº 10.097/2000, que alterou dispositivos da CLT, e deve observar o seguinte:
“Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
(...)
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 2º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
(...)
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.” – grifos acrescidos.
Observa-se, a partir da análise conjugada das normas acima transcritas, que o menor assistido e o menor aprendiz não se confundem, portando, cada um deles, regramento distinto.
O trabalho do menor assistido, desenvolvido por intermédio de instituição de caráter assistencial, é disciplinado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986 e abrange interessados entre doze e dezoito anos de idade que frequentem escola, com jornada de quatro horas diárias, sem vinculação ao regime de previdência social.
Por outro lado, o trabalho do menor aprendiz resulta da prática de atividade vinculada a programa de aprendizagem e abrange interessados entre quatorze e dezoito anos, com jornada de seis a oito horas diárias, tendo por objetivo, mediante o desenvolvimento de atividades teóricas e práticas, a formação técnico-profissional do menor, a quem se assegura a percepção de salário-mínimo-hora.
A Lei nº 8.212/1921, inclusive, dispondo sobre o salário-contribuição, enuncia, acerca do menor aprendiz, que:
Art. 28, § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
A par disso, a Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevê:
“Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
(...)
§ 7º Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.” – grifos acrescidos.
Nessa esteira, ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, no que concerne ao menor aprendiz, há expressa previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida, que se considera salário.
No ponto, cabe, ainda, destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente contém disposição específica a esse respeito:
“Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.” – grifos acrescidos.
Pelas razões apresentadas, quanto à controvérsia posta nestes autos, verifica-se que a norma isentiva alcança tão somente o menor assistido, ao passo que, em relação ao menor aprendiz, trata-se de contrato de trabalho de natureza especial, com repercussões nas esferas trabalhista e previdenciária.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.191.479/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.342), julgado em 19/08/2025, estabeleceu:
TRIBUTÁRIO. TEMA 1.342. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM (ART. 428 DA CLT).
I. Caso em exame
1. Tema 1.342: recursos especiais (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT).
II. Questão em discussão
2. Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
III. Razões de decidir
3. A contribuição do empregador e o adicional para financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, "destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma" (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991). A Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros são apuradas sobre a mesma base.
4. O aprendiz é empregado. O contrato de aprendizagem é um "contrato de trabalho especial" (art. 428 da CLT, com redação dada pela Lei n. 11.180/2005). O reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é princípio da legislação protetiva (art. 65 do ECA).
5. Não se sustenta o argumento de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do art. 14 da Lei n. 8.212/1991 e de seu correspondente art. 13 da Lei n. 8.213/1991. Esses dispositivos apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo. A forma de filiação de uma pessoa com menos de 18 anos de idade que tenha um contrato de trabalho será a de empregado.
6. A jurisprudência do STJ afirma que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não está regulamentado e não se confunde com o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT. Logo, não há aplicação atual para esse ato normativo.
IV. Dispositivo e tese
7. Tese: A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.
8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 22 da Lei n. 8.212/1991, art. 13 da Lei n. 8.213/1991, art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 428 da CLT, art. 65 do ECA.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.146.118, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024.
(REsp n. 2.191.479/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025) – grifos acrescidos.
No mesmo sentido, trago a colação precedentes desta c. 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE VALORES DA REMUNERAÇÃO PAGOS AO JOVEM/MENOR APRENDIZ. EXIGIBILIDADE.
I - Os valores da remuneração pagos ao jovem/menor aprendiz integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias . Inteligência do art. 28, inciso I e § 4º da Lei nº 8.212/91 e do art. 65 da Lei nº 8 .069/90 - ECA.
II - A partir da vigência do ECA, o menor com 14 anos completos não pode mais ser enquadrado como menor assistido, mas, sim, como menor aprendiz. Portanto, o contrato com menor aprendiz, a partir dos 14 anos completos, não se confunde com o contrato do menor assistido, regulado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, aplicável àqueles entre 12 e 14 anos incompletos, como pretende a parte impetrante.
III - O jovem/menor aprendiz está sujeito a contrato de trabalho especial, especialidade esta não atrelada à isenção de encargos previdenciários, mas pela prioridade à sua formação profissional. Precedentes.
IV - Recurso desprovido.
(TRF-3 - ApCiv: 50278530420234036100, Relator.: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 19/9/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/9/2024) – grifos acrescidos;
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA/.TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E JOVEM APRENDIZ . INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TRABALHO DO MENOR APRENDIZ.
- Pretende o impetrante a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (contribuição previdenciária patronal, contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT) ajustada pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e as contribuições destinadas a terceiras entidades) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) os valores referentes: (1) à remuneração paga aos aprendizes a que se referem o artigo 4º, caput do Decreto-Lei nº 2.318/1986 e (2) aos demais custos e despesas incorridos no treinamento e na capacitação desses conforme redação do artigo 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, além de declarar o direito à compensação/restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente atualizada pela Selic .
- A Constituição Federal, confirmando seu viés social, confere especial proteção aos jovens. Contudo, imperativo destacar a distinção entre o menor assistido e o jovem aprendiz.
- O trabalho do menor assistido é regido pelo Decreto-Lei Nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que de modo taxativo isenta a empresa de recolhimentos previdenciários de qualquer natureza sobre os valores pagos aos menores assistidos, inclusive quanto ao depósito do FGTS (Decreto-Lei Nº 2 .318, art. 4°, § 4°). Já o trabalho do jovem aprendiz é regido, entre outros, pela Lei n° 10.097/2000, que alterou dispositivos da CLT.
- Ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, há expressa previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida pelo jovem aprendiz. Vide artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 15, § 7º, da Lei n. 8 .036/90. - Assim, o trabalho do menor/jovem aprendiz, como no caso, está sujeito ao recolhimento de contribuição previdenciária.
- Apelação desprovida.
(TRF-3 - ApCiv: 50192731920224036100, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 20/3/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/3/2024) – grifos acrescidos.
Dessa forma, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado e estando a sentença em conformidade com a legislação vigente e com a orientação jurisprudencial pátria, resta claro que não há fundamento para sua reforma.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT/GIIL-RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. REMUNERAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E MENOR APRENDIZ. TEMA 1.342/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, das contribuições destinadas ao RAT/GIIL-RAT e a terceiros os valores pagos a jovens aprendizes, ao fundamento de que o contrato de aprendizagem possuiria natureza especial e educativa, sem enquadramento dos aprendizes como segurados obrigatórios da Previdência Social. Requereu, ainda, a compensação dos valores reputados indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e no curso da demanda, ou, subsidiariamente, a restituição do indébito.
2. A sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, ao fundamento de que a remuneração paga ao jovem aprendiz integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por ostentar o aprendiz a condição de empregado e segurado obrigatório da Previdência Social. Assentou, ademais, a inaplicabilidade do artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 ao contrato de aprendizagem e a inexistência de violação ao princípio da legalidade tributária.
3. Nas razões de apelação, a parte impetrante sustentou que os jovens aprendizes não se enquadrariam como segurados obrigatórios da Previdência Social, e que o contrato de aprendizagem possui natureza especial e finalidade educativa, sem equivalência com relação de emprego ordinária. Defendeu, ainda, a exclusão dos valores pagos aos aprendizes da base de cálculo das contribuições questionadas, a aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 e a violação ao princípio da legalidade tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem previsto no artigo 428 da CLT integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, das contribuições destinadas ao RAT/GIIL-RAT e das contribuições a terceiros; (ii) saber se o jovem aprendiz pode ser equiparado ao menor assistido previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, para fins de afastamento da incidência tributária; (iii) saber se o jovem aprendiz possui a condição de segurado obrigatório ou facultativo da Previdência Social; e (iv) saber se seria necessário o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.342/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito, pois a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.342/STJ autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado em recurso repetitivo, nos termos do artigo 1.040, III, do CPC, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
6. O contrato de aprendizagem constitui contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, mediante o qual o empregador assegura formação técnico-profissional ao aprendiz, nos termos do artigo 428 da CLT. O aprendiz ostenta condição jurídica de empregado, com garantia de direitos trabalhistas e previdenciários, conforme dispõe o artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
7. O menor assistido e o menor aprendiz submetem-se a regimes jurídicos distintos. O menor assistido, previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, não possui vinculação previdenciária e sujeita-se a regime assistencial específico. O jovem aprendiz, por sua vez, vincula-se a contrato de trabalho especial, com previsão legal expressa de incidência de encargos previdenciários e trabalhistas, inclusive FGTS em alíquota reduzida.
8. A Lei nº 8.212/1991 prevê expressamente a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração do menor aprendiz, ao estabelecer regra específica quanto ao salário-de-contribuição.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.342, firmou tese no sentido de que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros, afastando a aplicação do artigo 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 ao contrato de aprendizagem. Assentou, ainda, que não procede a alegação de enquadramento do aprendiz como segurado facultativo, pois a existência de vínculo empregatício impõe a filiação obrigatória ao regime previdenciário.
10. Ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, a r. sentença deve ser mantida em seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1. A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem previsto no art. 428 da CLT integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT/GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros. 2. O jovem aprendiz possui condição de empregado e segurado obrigatório da Previdência Social, não se equiparando ao segurado facultativo. 3. O regime jurídico do menor assistido previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 não se confunde com o contrato de aprendizagem e não afasta a incidência de encargos previdenciários sobre a remuneração do aprendiz. 4. A publicação do acórdão paradigma em recurso repetitivo autoriza a aplicação imediata da tese firmada, independentemente do trânsito em julgado.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 487, I, art. 1.040, III; CLT, arts. 402, 403, 428 e 432; Lei nº 8.212/1991, arts. 14, 22 e 28, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 13; Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 7º; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 65; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 4º e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.191.479/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 13.08.2025, DJe 19.08.2025 (Tema 1.342); STJ, AgInt no REsp nº 2.146.118, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.078.398, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.770.434/SP; STJ, AgInt no REsp nº 2.044.906/PR; STJ, AgInt no AREsp nº 1.346.875/PE; TRF-3, ApCiv nº 5036571-87.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, Órgão Especial, j. 19.11.2025; TRF-3, ApCiv nº 5027853-04.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 19.09.2024; TRF-3, ApCiv nº 5019273-19.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, j. 20.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
Relator do Acórdão
