PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5006254-68.2026.4.03.0000
RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA
AGRAVANTE: ALETEC SERVICE MANUTENCAO LTDA, ADRIANO RODRIGUES LOPES, LEANDRO FONSECA DO NASCIMENTO
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCO AURELIO MARCHIORI - SP199440-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aletec Service Manutenção Ltda, Adriano Rodrigues Lopes e Leandro Fonseca do Nascimento contra decisão proferida nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº. 5000339-53.2026.4.03.6106, que indeferiu os pedidos de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud e de conversão da restrição de circulação dos veículos em vedação de transferência.
Na origem, a Fazenda Nacional instaurou o incidente com o objetivo de responsabilizar a empresa agravante e seus sócios-administradores pelas dívidas tributárias cobradas na Execução Fiscal nº. 5004883-55.2024.4.03.6106, sob o fundamento de que a suscitada e a executada originária Aletec Service Compressores Ltda formariam grupo econômico de fato, com desvio de finalidade, nos termos do art. 135, III, do CTN. A decisão de 3/2/2026 (ID 547215929, autos de origem) deferiu arresto cautelar, determinando o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud até o limite de R$ 1.910.210,74, a restrição de circulação de veículos via Renajud e a indisponibilidade de imóveis via CNIB. O Juízo identificou indícios como mesmos administradores, mesmo endereço, mesmo nome empresarial, compartilhamento de empregados, mesma atividade econômica (CNAE 4669-9/01) e alternância abrupta de receitas entre a devedora originária e a suscitada.
A decisão agravada (ID 559057571, autos de origem), de 25/2/2026, indeferiu integralmente os pedidos formulados na impugnação dos suscitados (ID 557108841, autos de origem). Quanto à pessoa jurídica, firmou que valores em conta corrente empresarial representam faturamento, insuscetível de proteção pelo art. 833 do CPC. Quanto às pessoas físicas, aplicou o entendimento da Corte Especial do STJ no REsp nº. 1.677.144/RS, concluindo que não foi demonstrado que os valores bloqueados constituem reserva destinada ao mínimo existencial. Quanto aos veículos, considerou a restrição de circulação proporcional e necessária à efetividade do processo executivo.
Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que a restrição de circulação dos veículos é desproporcional e deve ser convertida em vedação de transferência, à luz do art. 805 do CPC, que os valores bloqueados nas contas das pessoas físicas são inferiores a quarenta salários-mínimos e destinam-se à subsistência e que o bloqueio integral dos valores da pessoa jurídica configura excesso executivo por comprometer a folha salarial.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 365009324).
Apresentada a contraminuta (ID 378532583), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
A r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal em foi proferida em 8/4/2026.
Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente.
Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão:
(...)
No caso concreto, a pretensão recursal não reúne, em cognição sumária, plausibilidade suficiente para justificar a intervenção monocrática.
O arresto cautelar foi deferido com base em indícios consistentes de grupo econômico de fato entre a executada originária e a suscitada, consubstanciados na identidade de administradores, no funcionamento no mesmo endereço, na utilização do mesmo nome empresarial, no compartilhamento de empregados, na coincidência de atividade econômica e na alternância abrupta de receitas (ID 547215929, autos de origem).
Quanto ao bloqueio dos valores da pessoa jurídica (R$ 97.923,62), a decisão agravada baseou-se em jurisprudência segundo a qual valores depositados em conta corrente de empresa constituem faturamento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 833 do CPC.
A alegação de excesso executivo por comprometimento da folha salarial não veio acompanhada de balanço patrimonial, demonstração de resultado ou documento contábil apto a comprovar a inviabilidade concreta da atividade.
Os extratos bancários juntados pelos próprios agravantes revelam que a empresa manteve movimentação operacional após o bloqueio, com recebimentos e pagamentos a fornecedores nos dias subsequentes à constrição (ID 557111674, autos de origem).
A folha de pagamento de janeiro de 2026 (ID 557111680, autos de origem) comprova obrigações trabalhistas, mas não demonstra que a empresa não dispõe de outros recursos para adimpli-las. O crédito tributário, ademais, goza de preferência legal (art. 186 do CTN).
Quanto aos valores bloqueados nas contas dos sócios-administradores, a pretensão recursal invoca o art. 833, X, do CPC.
A Corte Especial do STJ, no REsp nº. 1.677.144/RS, fixou que a impenhorabilidade de até quarenta salários-mínimos é automática exclusivamente para caderneta de poupança, podendo ser estendida a conta corrente desde que o executado comprove que o montante constitui reserva destinada ao mínimo existencial.
Os agravantes não apresentaram declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas fixas pessoais nem demonstração de inexistência de outras fontes de rendimento. Os extratos de Leandro (ID 557111673, autos de origem) revelam que os créditos em conta eram formados por repasses sistemáticos da empresa agravante, indicando trânsito de valores entre pessoa jurídica e pessoa física, e não acumulação de reserva de subsistência. O extrato de Adriano (ID 557234457, autos de origem) apresenta movimentação sem histórico que permita caracterizar reserva patrimonial. O ônus probatório conforme fixado pelo c. STJ não foi satisfeito.
Quanto à restrição de circulação dos veículos, a pretensão de conversão em vedação de transferência igualmente não prospera.
A restrição de circulação via Renajud é modalidade expressamente prevista no art. 9º do Regulamento do referido sistema, não se tratando de medida atípica. O parágrafo único do art. 805 do CPC impõe ao executado o ônus de indicar meio igualmente eficaz e menos oneroso, e os agravantes se limitaram a afirmar a suficiência genérica da vedação de transferência, sem demonstrar que ela teria a mesma eficácia para viabilizar a localização e apreensão física dos bens.
No contexto do IDPJ, os próprios pressupostos da desconsideração (indícios de grupo econômico, confusão patrimonial, desvio de finalidade e alternância de receitas) evidenciam risco patrimonial que justifica a medida mais incisiva. Seria contraditório reconhecer a plausibilidade desses indícios e, simultaneamente, reduzir a constrição a modalidade que não impede o uso, a depreciação e a eventual ocultação de fato do bem.
A jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido de que a restrição de circulação de veículo via Renajud é legal e visa à realização da penhora, sendo indevida a autorização para manter a circulação do bem, por dificultar a satisfação do crédito:
EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp nº. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp nº. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018.
II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito.
III - Recurso especial provido.
(REsp nº. 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 5/2/2019, DJe 14/2/2019.) – grifos acrescidos
A c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso análogo de IDPJ com indícios de grupo econômico e blindagem patrimonial, manteve integralmente as medidas de arresto e indisponibilidade de bens:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ARRESTO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instaurado em execução fiscal movida pela Fazenda Nacional.
A decisão agravada reconheceu a existência de indícios de grupo econômico familiar e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante, determinando o arresto e a indisponibilidade de bens até o limite de R$ 37.714.036,33, com fundamento no art. 50 do Código Civil, arts. 133 a 137 do CPC e art. 124, I, do CTN.
Os agravantes alegaram nulidade da decisão por extrapolar os limites do pedido (extra petita), inexistência de pedido formal da Fazenda Nacional para a desconsideração, ausência de confusão patrimonial, irregularidade na decretação da indisponibilidade de bens e falta de prova do abuso de personalidade. Requereram, ainda, a suspensão da decisão em razão de pedido de transação tributária protocolado pela executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia recai sobre: (i) a regularidade da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da agravante e incluiu os agravantes no polo passivo da execução; (ii) a existência de elementos suficientes para o reconhecimento de grupo econômico e para a decretação das medidas de arresto e indisponibilidade de bens; (iii) a possibilidade de suspensão da decisão em razão de pedido de transação apresentado pela executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação de decisão extra petita foi afastada, uma vez que o pedido inicial no incidente de origem compreendia expressamente o reconhecimento da responsabilidade tributária dos agravantes e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ERG.
Quanto ao pedido de transação tributária, verificou-se que a decisão agravada foi proferida antes da formulação do requerimento, inexistindo manifestação judicial anterior sobre o tema, o que inviabiliza sua apreciação nesta instância.
No mérito, restou demonstrado que os agravantes e E. M. F. V. integram grupo econômico familiar, tendo utilizado pessoa jurídica para fins de blindagem patrimonial e elusão fiscal, mediante simulação de negócios jurídicos entre as entidades controladas e a executada.
Presentes os indícios de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, autoriza-se, em sede de cognição sumária, a manutenção das medidas cautelares de arresto e indisponibilidade de bens, em conformidade com o art. 300 do CPC e o art. 185-A do CTN.
Constatou-se, ainda, que o valor de R$ 37.714.036,33 refere-se ao somatório de execuções fiscais apensadas, justificando-se sua adoção como limite das medidas constritivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1. A desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ainda que em juízo de cognição sumária. 2. A configuração de grupo econômico de fato para fins tributários decorre da existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as pessoas jurídicas e físicas envolvidas. 3. A decretação de indisponibilidade de bens pode ocorrer antes da citação, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC e do art. 185-A do CTN. 4. A decisão que reconhece grupo econômico e defere medidas cautelares em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é extra petita quando tais medidas constam do pedido inicial.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 50; CTN, arts. 124, I, 133 e 185-A; CPC, arts. 133 a 137, 300 e 854; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.397/1992, arts. 1º e 4º, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1693633/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.10.2017, DJe 23.10.2017; TRF3, AI 0022980-28.2014.4.03.0000, Relª. Des. Fed. Mônica Nobre, Quarta Turma, j. 21.06.2017, e-DJF3 03.07.2017; TRF3, AI 0009419-97.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, Primeira Turma, j. 02.08.2016, e-DJF3 16.08.2016; TRF3, AI 5024577-05.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, Primeira Turma, j. 17.06.2019; TRF3, AI 5002083-15.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, Terceira Turma, j. 15.07.2019.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº. 5024529-02.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 3/2/2026, intimação via sistema 9/2/2026.) – grifos acrescidos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESAS E PESSOAS FÍSICAS NO POLO PASSIVO. ARRESTO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que reconheceu a existência de grupo econômico.
A decisão agravada determinou a inclusão de empresas e pessoas físicas no polo passivo do incidente, o arresto de imóveis até o limite da dívida executada e a anotação de indisponibilidade de bens.
Os agravantes alegam ilegitimidade passiva, ausência de vínculo familiar com o núcleo do grupo econômico e inexistência de provas de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sustentam que as atividades decorrem de experiência profissional e que não há fundamento para a decretação de indisponibilidade de bens.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Apresentada contraminuta pela parte agravada. Embargos de declaração interpostos contra a decisão denegatória da tutela recursal restaram prejudicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A controvérsia envolve:
(i) verificar se estão presentes os elementos caracterizadores de grupo econômico para fins de inclusão dos agravantes no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
(ii) aferir a legalidade e adequação da medida cautelar de indisponibilidade de bens determinada na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a identificação de grupo econômico mediante prova de vínculo jurídico efetivo entre as empresas, não sendo necessário que todas pratiquem diretamente o fato gerador da obrigação tributária, bastando a demonstração de confusão patrimonial ou fraude na atuação conjunta.
7. No caso, os elementos constantes dos autos indicam que as empresas envolvidas mantêm identidade de sócios, objeto social e estrutura operacional, com sucessão de filiais, sobreposição de atividades e movimentação financeira relevante.
8. Há indícios de administração indireta por integrante da família controladora da empresa devedora, migração de empregados e coincidência de operações comerciais, apontando para a existência de unidade empresarial e confusão patrimonial em prejuízo de credores.
9. A medida de indisponibilidade de bens encontra amparo no art. 185-A do CTN, estando devidamente fundamentada na decisão de primeiro grau e não evidenciado, em juízo perfunctório, vício que justifique sua revogação.
10. Diante da robustez dos indícios, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu, em sede inicial, o grupo econômico e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo do incidente, com o bloqueio cautelar de bens.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicados os embargos de declaração.
Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento de grupo econômico para fins de responsabilização tributária quando demonstrados vínculos societários, identidade de objeto social, coincidência de administração e confusão patrimonial entre empresas, ainda que nem todas realizem diretamente o fato gerador; 2. A indisponibilidade de bens em execução fiscal é cabível nos termos do art. 185-A do CTN, quando presentes indícios de fraude ou de risco à satisfação do crédito tributário."
Legislação relevante citada: CTN, art. 185-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.540.683/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 21/03/2019, DJe 02/04/2019; STJ, AgRg no REsp 1.535.048/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08/09/2015, DJe 21/09/2015.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033942-44.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 11/12/2025, DJEN DATA: 16/12/2025) – grifos acrescidos
Na mesma linha, a e. 6ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou que, diante de indícios robustos de grupo econômico, confusão e blindagem patrimonial, não cabe invocar o princípio da menor onerosidade:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES DA EXISTÊNCIA DE VERDADEIRO GRUPO ECONÔMICO DE FATO, CONFUSÃO E BLINDAGEM PATRIMONIAL E ABUSO DE PERSONALIDADE QUE AUTORIZAM O REDIRECIONAMENTO, COM IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO FRAUDULENTA, E O ARRESTO CAUTELAR. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, IN CASU. EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS MANEJADOS CONTRA A TESE FIXADA NO IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000. ALEGADA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE: QUESTÕES FÁTICAS QUE EXIGEM PRODUÇÃO DE PROVAS EM AMBIENTE PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Indeferido pedido de oposição ao julgamento virtual para que seja possível realizar sustentação oral (ID 261618302) na medida em que não há previsão legal que autorize a sustentação oral no presente julgamento.
2. O amplo cenário de fraudes e práticas aparentemente ilícitas, capazes de produzir o escoamento patrimonial dos haveres dos requeridos, comprometedor da solvabilidade de suas amplas dívidas tributárias, repousa em elementos de cognição respeitáveis; é claro que a situação retratada pela exequente poderá a tempo e modo correto ser invalidada, mas no momento o panorama fático é altamente desfavorável à parte agravante. De fato, encontram-se suficientemente descritas na petição da exequente e na decisão recorrida – acolhida segundo a técnica per relationem – as condutas adotadas pelos corréus, estabelecendo a autora o cruzamento de inúmeros elementos que justificam, num primeiro momento, o pedido de corresponsabilidade. Sucede que o agravo de instrumento é recurso de âmbito de cognição restrita, onde não há espaço para produção de provas capazes de elucidar fatos e situações, como pretende a parte agravante. Aqui, o que se constata é que nada do que a agravante alega é extreme de dúvidas, de tal sorte que não será em sede de agravo de instrumento que se haverá de elucidar a alegada irresponsabilidade fiscal, a regularidade dos atos societários e comerciais, enfim, o erro na inclusão da agravante na execução fiscal. O presente agravo não se presta ao fim desejado pelo recorrente.
3. Desnecessário cogitar-se de qualquer Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que a atribuição da responsabilidade se encontra estribada em elementos indiciários seguros quanto à existência de sucessão empresarial e da formação de grupo econômico e da prática de manobras e expediente claramente ilícitos que foram reconhecidos na origem diante de minuciosa petição apresentada pela exequente, resultado de diligente pesquisa e que apresenta FATOS relevantíssimos em desfavor da parte agravante; num cenário de pantanosas fraudes perpetradas contra a Fazenda Pública, desvelado à evidência, não haveria porque cogitar do incidente, senão para postergar o trâmite processual e fraudar a seriedade do Juízo. Os expedientes processuais não servem para mascarar a fraude e a má-fé. Além disso, o IRDR 0017610- 97.2016.4.03.0000 votado no órgão especial desta Corte está com eficácia suspensa pela interposição de recursos especial e extraordinário.
4. Na singularidade há várias circunstâncias aptas a justificar a excepcionalidade da constrição de bens antes da citação do devedor, como, por exemplo, os fatos descritos na ação originária, que revelam fortes indícios acerca da existência de verdadeiro grupo econômico de fato, confusão e blindagem patrimonial e, também, abuso de personalidade. Diante de tal panorama não há que se falar, neste momento processual, em observância do princípio da menor onerosidade ao devedor.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003493-06.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 29/8/2022, DJEN DATA: 1/9/2022) – grifos acrescidos
Esses precedentes evidenciam que, diante de indícios consistentes de conduta fraudulenta e blindagem patrimonial, as medidas constritivas devem ser mantidas com a amplitude necessária à efetividade da tutela executiva.
Quanto ao prequestionamento dos arts. 1º, III, 5º, XXII, e 170 da Constituição Federal, suscitado genericamente pelos agravantes, a invocação abstrata de princípios constitucionais, sem demonstração concreta de sua violação no caso específico, não altera a conclusão alcançada.
Assim, em cognição sumária própria desta fase processual, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada está alinhada com a jurisprudência do STJ e deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e os agravantes não trouxeram elementos aptos a infirmar os fundamentos que sustentam as constrições.
Diante desse cenário, não se mostram presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual a medida liminar pretendida não pode ser concedida nesta fase processual.
É o suficiente.
Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado mencionado acima, que bem examinou a matéria, é de rigor a manutenção integral da r. decisão.
É o suficiente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO CAUTELAR. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS VIA CNIB. IMPENHORABILIDADE DE VALORES NÃO COMPROVADA. MEDIDAS CONSTRITIVAS PROPORCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por Aletec Service Manutenção Ltda. e seus sócios-administradores contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em execução fiscal. O juízo de origem deferiu arresto cautelar com bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, restrição de circulação de veículos via Renajud e indisponibilidade de imóveis via CNIB, diante de indícios de grupo econômico de fato entre a executada originária e a empresa agravante. A decisão agravada indeferiu pedidos de desbloqueio de valores, de reconhecimento de impenhorabilidade e de conversão da restrição de circulação dos veículos em mera vedação de transferência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da manutenção do bloqueio de valores em contas da pessoa jurídica agravante; (ii) examinar a alegada impenhorabilidade de valores bloqueados nas contas dos sócios-administradores; (iii) analisar a possibilidade de conversão da restrição de circulação de veículos em simples vedação de transferência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A existência de indícios consistentes de grupo econômico de fato, evidenciada pela identidade de administradores, funcionamento no mesmo endereço, utilização do mesmo nome empresarial, compartilhamento de empregados, coincidência de atividade econômica e alternância abrupta de receitas, autoriza a adoção de medidas cautelares patrimoniais em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica constituem faturamento empresarial e não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. A alegação de comprometimento da folha de pagamento exige demonstração contábil idônea da inviabilidade da atividade, o que não ocorreu no caso.
A impenhorabilidade de valores até quarenta salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas à caderneta de poupança. A extensão da proteção a valores mantidos em conta corrente depende de comprovação de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial, ônus probatório não satisfeito pelos agravantes.
A restrição de circulação de veículos via Renajud é medida expressamente prevista em regulamentação específica e destinada a viabilizar a efetivação da penhora, sendo indevida sua substituição por mera vedação de transferência quando não demonstrada a equivalência de eficácia entre as medidas.
A presença de indícios de confusão patrimonial, desvio de finalidade e atuação coordenada entre empresas do mesmo grupo justifica a adoção de medidas constritivas mais incisivas, não sendo aplicável, nesse contexto, o princípio da menor onerosidade do executado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
A existência de indícios consistentes de grupo econômico de fato e confusão patrimonial autoriza a adoção de medidas cautelares de arresto e indisponibilidade de bens em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no âmbito de execução fiscal.
A impenhorabilidade de valores até quarenta salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas à caderneta de poupança, podendo alcançar valores mantidos em conta corrente somente quando comprovada sua destinação ao mínimo existencial.
A restrição de circulação de veículos via Renajud constitui medida legítima para viabilizar a realização da penhora, não sendo obrigatória sua conversão em mera vedação de transferência quando não demonstrada igual eficácia da medida substitutiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXII, XXXV, e 170; CC, art. 50; CTN, arts. 124, I, 135, III, 185-A e 186; CPC, arts. 133 a 137, 300, 805, parágrafo único, 833, X, e 854; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.397/1992, arts. 1º e 4º, §1º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.778.360/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05.02.2019, DJe 14.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.678.675/RS, rel. Min. Og Fernandes, DJe 13.03.2018; STJ, REsp 1.744.401/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22.11.2018; STJ, REsp 1.693.633/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.10.2017, DJe 23.10.2017; STJ, AgInt no REsp 1.540.683/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.03.2019, DJe 02.04.2019; STJ, AgRg no REsp 1.535.048/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08.09.2015, DJe 21.09.2015; TRF3, AI 5024529-02.2025.4.03.0000, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 03.02.2026; TRF3, AI 5033942-44.2022.4.03.0000, rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, j. 11.12.2025; TRF3, AI 5003493-06.2022.4.03.0000, rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, j. 29.08.2022; TRF3, AI 0022980-28.2014.4.03.0000, rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, j. 21.06.2017; TRF3, AI 0009419-97.2015.4.03.0000, rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 02.08.2016; TRF3, AI 5024577-05.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 17.06.2019; TRF3, AI 5002083-15.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, j. 15.07.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA
Relator do Acórdão
