PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0012791-35.2015.4.03.6182
RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
APELANTE: LOJAS DIC LIMITADA
ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA BEATRIZ VALENCIANO ACHILLES - SP344703-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: DOUGLAS GUIDINI ODORIZZI - SP207535-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (ID 261097282, f. 24/35) interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
Apelou a embargante, alegando, em suma: (1) nulidade da sentença, pois incorreu em contradição ao reconhecer parcialmente a decadência e julgar totalmente improcedentes os embargos à execução; (2) decadência dos débitos referentes a períodos anteriores a 20/12/1999, fulminando integralmente a multa cobrada em execução fiscal; (3) caráter confiscatório da multa aplicada.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora)
Senhores Desembargadores, inicialmente, ressalto que a preliminar de nulidade da sentença por existência de contradição interna confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
Cinge-se a controvérsia sobre a cobrança de multa por descumprimento das obrigações acessórias de apresentar documentação referente à apuração e pagamento das contribuições sociais de 01/1994 a 04/2004.
O descumprimento da obrigação acessória implica em sua conversão em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, nos termos do artigo 113, § 3º, do CTN. Acarreta, ainda, seu lançamento de ofício, nos termos do artigo 149, II, IV e VI, do CTN.
Daí que o termo inicial de seu prazo decadencial seja aquele prevista no artigo 173, I, do CTN e aplicável aos tributos sujeitos a lançamento de ofício, qual seja, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Apenas quando há pagamento antecipado é aplicável o prazo previsto no artigo 150, § 4º, do CTN.
Veja-se, nesse sentido:
ApCiv 0008161-66.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ALESSANDRO DIAFERIA, DJEN 04/11/2025: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME [...] 5. A decadência tributária de contribuições previdenciárias sujeitas a lançamento de ofício deve observar o art. 173, I, do CTN, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador. 6. A omissão de declaração em GFIP caracteriza infração de obrigação acessória e enseja lançamento de ofício, sendo inaplicável o art. 150, §4º, do CTN. 7. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.733/SC, Tema 163), firmou entendimento de que, inexistente pagamento antecipado, o prazo decadencial é de cinco anos, contados nos termos do art. 173, I, do CTN. [...]”.
Por sua vez, o artigo 32, § 11, da Lei 8.212/1991 dispõe que “em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram”.
Na espécie, verifica-se que a dívida cobrada tem origem no Auto de Infração 35.211.116-0, datado de 20/12/2004, do qual a embargante deu ciência em 22/12/2004. Pelo referido auto, a autoridade fiscal entendeu haver descumprimento da obrigação acessória encartada no artigo 33, § 2º da Lei 8.212/1991 (exibição de documentos e livros relacionados a contribuições previdenciárias previstas na lei citada), referentes às competências de 01/1994 a 04/1994, aplicando multa no valor de R$ 62.156,52 (ID 261097284, f. 4).
Com efeito, em 06/2004, a embargante foi intimada no curso de procedimento administrativo a apresentar cartão CNPJ, comprovantes de recolhimento DARP/GRPS/GPS; contrato social e alterações; folhas de pagamento dos segurados; GFIP/GRFP/GRFC com comprovantes de entrega e eventuais retificações; livro diário/plano de contas; livro-razão; recibos de aviso prévio e de férias; e registro de empregados, deixando, contudo, de cumprir com sua obrigação. A intimação foi, ainda, repetida em 15/12/2004 (ID 261097284, f. 14/18).
Tendo em vista as datas dos fatos geradores e a data dos Termos de Intimação para a Apresentação de Documentos, bem como supondo, com base nas provas dos autos, que tais tributos não foram constituídos em outro processo administrativo, não havia a obrigação de a embargante conservar os documentos referentes às competências de 01/1994 a 12/1998, cujo prazo decadencial se esgotou antes de 06/2004.
Não obstante, como esclarecido pela sentença, a autuação não teve como base o não pagamento de tributos, mas o descumprimento de obrigação acessória, restando incontroverso nos autos que a embargante deixou de apresentar os documentos solicitados para os períodos de 01/1999 a 04/2004. A conservação e o dever de apresentar tais documentos é inegável, justificando a aplicação de multa.
Não há, portanto, nenhuma incoerência em apontar eventual decadência parcial dos tributos e a manutenção da multa aplicada, que se reputa correta.
Quanto à redução do valor da multa, observo que, em julgamento recente do RE 640.452, com repercussão geral reconhecida (Tema 487/STF), o Supremo Tribunal Federal fixou os seguintes critérios para a avaliação do caráter confiscatório das multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória:
“1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras”.
Na espécie, a multa aplicada foi calculada pela autoridade fiscal tendo o valor base de R$ 10.359,42, previsto pelos artigos 283, II, “j” e 373, do Decreto 3.048/1999, multiplicado por dois em razão de reincidência genérica com o AI 35303958-6, e multiplicado por três em razão de reincidência específica com o AI 35303959-4, resultando na quantia de R$ 62.156,52 (ID 261097284, f. 19).
Tratando-se, portanto, de multa vinculada à obrigação tributária (contribuições previdenciárias), poderia alcançar até 100% do valor do tributo devido, nos termos do entendimento do STF.
Não há, contudo, qualquer prova nos autos quanto à importância devida pela embargante, ônus que lhe cumpria ao alegar o caráter confiscatório da multa, inclusive porque não deixou de apresentar os documentos fiscais exigidos. De qualquer forma, é improvável que os tributos devidos entre 01/1999 e 04/2004, ou seja, quase cinco anos e meio de atividade, fossem inferiores ao valor aplicado da multa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Deixo de arbitrar honorários recursais, tendo em vista a ausência de fixação em sentença.
É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ART. 173, I, DO CTN. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança de multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória consistente na não apresentação de documentos relativos à apuração e recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. A embargante alegou nulidade da sentença por contradição interna, decadência dos débitos anteriores a 20/12/1999 e caráter confiscatório da multa aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) se a sentença incorreu em contradição ao reconhecer decadência parcial e julgar improcedentes os embargos à execução; (ii) qual o prazo decadencial aplicável à multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória sujeita a lançamento de ofício; (iii) se a multa aplicada possui caráter confiscatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O descumprimento de obrigação acessória converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, nos termos do art. 113, § 3º, do CTN, sujeitando-se a lançamento de ofício, conforme art. 149, II, IV e VI, do CTN.
5. O prazo decadencial aplicável às penalidades decorrentes de obrigação acessória sujeita a lançamento de ofício observa o art. 173, I, do CTN, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sendo inaplicável o art. 150, § 4º, do CTN na ausência de pagamento antecipado.
6. Embora inexistisse obrigação de conservação de documentos relativos às competências de 01/1994 a 12/1998, cujo prazo decadencial se esgotou antes das intimações administrativas ocorridas em 06/2004 e 15/12/2004, permaneceu incontroverso o descumprimento da obrigação acessória quanto ao período de 01/1999 a 04/2004.
7. A eventual decadência parcial dos créditos tributários não afasta a validade da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação acessória de apresentação e conservação de documentos, inexistindo contradição na sentença recorrida.
8. O STF, no julgamento do RE 640.452 (Tema 487/STF), fixou parâmetros para aferição do caráter confiscatório das multas isoladas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória.
9. A multa aplicada foi calculada nos termos dos arts. 283, II, “j”, e 373 do Decreto nº 3.048/1999, considerada reincidência genérica e específica.
10. A embargante não comprovou que o valor da multa ultrapassaria os limites definidos pelo STF ou excederia o montante dos tributos vinculados, ônus que lhe incumbia ao alegar o caráter confiscatório da penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, por se tratar de lançamento de ofício.
2. A decadência parcial de créditos tributários não impede a aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória referente a período não alcançado pela decadência.
3. A alegação de caráter confiscatório da multa exige demonstração concreta da desproporcionalidade da penalidade em relação ao tributo ou crédito vinculado.
__________
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 113, § 3º, 149, II, IV e VI, 150, § 4º, e 173, I; Lei nº 8.212/1991, arts. 32, § 11, e 33, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 283, II, “j”, e 373.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0008161-66.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, DJEN 04/11/2025; STJ, REsp 973.733/SC, Tema 163; STF, RE 640.452, Tema 487/STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
Relatora do Acórdão
