PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 283 Nº 5021828-44.2020.4.03.0000
RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482-A
ADVOGADO do(a) REU: PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084-A
ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO SARCEDO - SP157756-A
ADVOGADO do(a) REU: RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340-A
ADVOGADO do(a) REU: CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344-A
ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO MASSUD - SP141981-A
ADVOGADO do(a) REU: WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043-A
ADVOGADO do(a) REU: JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A
ADVOGADO do(a) REU: CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A
ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL BERNARDI JORDAN - SP267256-A
ADVOGADO do(a) REU: PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A
ADVOGADO do(a) REU: LUANA MARA SILVA FARIAS - SP222080-A
ADVOGADO do(a) REU: DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A
ADVOGADO do(a) REU: JOAO GUSMAO DE SOUZA JUNIOR - SP320550-A
ADVOGADO do(a) REU: DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP183641-A
ADVOGADO do(a) REU: JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A
ADVOGADO do(a) REU: BRUNO OLIVEIRA VASCONCELLOS DE AQUINO - SP336222-A
ADVOGADO do(a) REU: ANDRESSA BANDEIRA INACIO - SP547713
ADVOGADO do(a) REU: RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174-A
ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517-A
ADVOGADO do(a) REU: RAFAELA AZEVEDO DE OTERO - RS66801-A
ADVOGADO do(a) REU: ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A
ADVOGADO do(a) REU: LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041-A
ADVOGADO do(a) REU: DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821-A
ADVOGADO do(a) REU: PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095-A
ADVOGADO do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A
ADVOGADO do(a) REU: MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044-A
ADVOGADO do(a) REU: PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987-A
ADVOGADO do(a) REU: JANAINA FERREIRA - SP440412-A
ADVOGADO do(a) REU: CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929-A
ADVOGADO do(a) REU: ALESSIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP237024-A
ADVOGADO do(a) REU: ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A
ADVOGADO do(a) REU: MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933-A
ADVOGADO do(a) REU: BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A
ADVOGADO do(a) REU: MARIANA CALVELO GRACA - SP367990-A
ADVOGADO do(a) REU: LARISSA RODRIGUES PETTENGILL - DF55916-A
ADVOGADO do(a) REU: ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450-A
ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO PODVAL - SP101458-A
ADVOGADO do(a) REU: LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A
ADVOGADO do(a) REU: VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193-A
ADVOGADO do(a) REU: GISELA SILVA TELLES - SP391054-A
ADVOGADO do(a) REU: DANIEL ROMEIRO - SP234983-A
ADVOGADO do(a) REU: MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL - SP470505
ADVOGADO do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A
ADVOGADO do(a) REU: LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A
ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A
ADVOGADO do(a) REU: DEBORA BERTI MOREIRA - SP419220-A
ADVOGADO do(a) REU: GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A
ADVOGADO do(a) REU: PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696-A
ADVOGADO do(a) REU: MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687-A
ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A
ADVOGADO do(a) REU: MANOELA REGIS SLERCA - SP391116-A
ADVOGADO do(a) REU: PAULA STOCO DE OLIVEIRA - SP384608-A
ADVOGADO do(a) REU: ADHEMAR DE BARROS - SP409597-A
ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A
ADVOGADO do(a) REU: RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A
ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A
ADVOGADO do(a) REU: FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266-A
ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076-A
ADVOGADO do(a) REU: SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A
ADVOGADO do(a) REU: MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734-A
ADVOGADO do(a) REU: JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP191070-A
ADVOGADO do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013-A
ADVOGADO do(a) REU: JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A
ADVOGADO do(a) REU: GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA - SP321633-A
ADVOGADO do(a) REU: LAURA SOARES DE GODOY - SP354595-A
REU: LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR FERNANDES DE LIMA ROLAND RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO
RELATÓRIO
Vistos, em julgamento.
Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de Tadeu Rodrigues Jordan (Id. 384847907), em 7/7/2026, contra a decisão de Id. 382831465, que no seu item 1, conforme consta das próprias razões recursais, “indeferiu o requerimento de suspensão do presente processo em razão da distribuição do incidente de exceção de suspeição nº 5017702- 38.2026.4.03.0000”.
Confira-se o teor da referida deliberação agravada, proferida em 29/6/2026 e levada à publicação para intimação das partes em 2/7/2026:
Vistos apenas hoje, 29/6/2026, em retorno de período de férias (interrompidas por necessidade de serviço, conforme Portaria PRES n.º 4744, de 19 de junho de 2026).
1) Id. 380449569, petição intercorrente em que a defesa de Tadeu Rodrigues Jordan informa que “distribuiu o incidente de exceção de suspeição sob o n. 5017702-38.2026.4.03.0000, conforme comprovação (anexo)”, e, “por tais motivos, o Peticionário requer a suspensão do presente processo originário até que se processe e julgue o mencionado incidente processual, sob pena de nulidade”: indefiro, considerando-se que “incide o art. 111 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que, em regra, não será suspenso o andamento da ação penal” (STJ, AgRg no REsp n. 1.633.074/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017).
No mesmo sentido: “a exceção de suspeição não suspenderá, em regra, o andamento da ação penal (CPP, art. 111)” (STF, RHC 126204 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015).
2) Manifestação do MPF, sob Id. 381634745, e petições intercorrentes das defesas de Leonardo Safi de Melo (Id. 381939081), de Clarice Mendroni Cavalieri (Id. 381963096) e de Divannir Ribeiro Barile (Id. 382024988): aguarde-se a atualização do relatório prévio à reapreciação desta ação penal, após o que será apresentado o presente feito à E. Presidência do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, a fim de que seja marcada a correspondente sessão de julgamento.
Intimem-se.
São Paulo, data registrada em sistema.
Após breve menção ao cabimento e tempestividade do recurso, interposto “com fundamento no artigo 250 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e na legislação processual penal aplicável” (conforme consignado na respectiva petição de interposição), apresenta a defesa do corréu, nas correspondentes alegações, o “contexto processual”, noticiando que, “ao tomar conhecimento do retorno dos autos para o cumprimento da determinação da Corte Superior”, no sentido de que este TRF3 “procedesse a novo julgamento, nos termos da decisão que transitou em julgado em 16 de setembro de 2025 (ID 378257718)”, diante da anulação do “acórdão condenatório e de seus respectivos embargos de declaração” (inicialmente determinado “apenas em relação ao Recorrente”), “distribuiu, na data de 15 de junho de 2026, o incidente de exceção de suspeição nº 5017702-38.2026.4.03.0000, objetivando que a Excelentíssima Desembargadora Federal Relatora Therezinha Cazerta seja declarada suspeita para o novo julgamento da ação penal, em virtude dos fundamentos expostos na petição do incidente”; e, na sequência, manifestou-se nestes autos comunicando tal evento e então requerendo, “como medida de cautela e de preservação da higidez processual, a suspensão do processo originário até o processamento e julgamento definitivo do incidente de suspeição”.
No mérito propriamente dito, aduz, em síntese, (i) a “insuficiência do fundamento invocado pela decisão agravada: o artigo 111 do Código de Processo Penal não esgota a disciplina da matéria”; (ii) a incidência da “norma regimental específica: o artigo 284, § 1º, do Regimento Interno do TRF da 3ª Região impõe a suspensão do julgamento até a solução do incidente de suspeição”; (iii) a “prevalência da norma regimental sobre a regra geral do artigo 111 do Código de Processo Penal: a especialidade como critério de solução do conflito normativo”; (iv) a “gravidade da consequência jurídica da não suspensão: risco de nulidade processual e de prática de atos inúteis”; e (v) a “inconstitucionalidade e da ilegalidade da decisão que viola o Regimento Interno do Tribunal”, visando à “REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA”, que teria se limitado a “reproduzir precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que encampam a regra geral estabelecida na sistemática processual penal”, ao aplicar na hipótese “isoladamente o artigo 111 do Código de Processo Penal sem considerar a disciplina específica do Regimento Interno deste Tribunal”.
Com relação ao “indeferimento do pedido de suspensão exclusivamente no artigo 111 do Código de Processo Penal, que dispõe que as exceções de suspeição serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal”, afirma que a expressão “em regra” contida no art. 111 do CPP, pela própria literalidade do dispositivo, indica, enquanto “cláusula de ressalva expressa”, que “a ausência de suspensão não é absoluta, mas comporta análise de seu conteúdo”, de modo a abrir “espaço para que outras normas, de igual ou superior hierarquia, estabeleçam solução diversa em hipóteses específicas”, por meio de “exceções normativas, que devem ser aplicadas sempre que presentes os pressupostos que as autorizam”.
Nesse sentido, argumenta que o art. 284, § 1.º, do Regimento Interno desta Corte, “com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Regimental nº 24, disponibilizada no DEJF3R de 16 de março de 2026, edição nº 50/2026, páginas 18 a 20, estabelece disciplina específica e inequívoca para a hipótese de não acolhimento da arguição de suspeição pelo Desembargador Federal arguido”, consoante transcrito e destacado em negrito pelo agravante (“Art. 284 - Se o Relator inquinado de suspeito acolher a arguição, determinará o envio dos autos ao Presidente para nova distribuição; se se tratar do Revisor, os autos serão encaminhados ao Desembargador Federal que o seguir na ordem de antiguidade. § 1º - Não aceita a suspeição, o Desembargador Federal continuará vinculado ao feito. Nesse caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, sorteando-se o Relator”.
Segundo o recorrente, o mencionado dispositivo regimental estabelece, de forma clara, precisa e imperativa, “um regime jurídico específico para o processamento da exceção de suspeição no âmbito deste Tribunal, regime esse que se desdobra em dois comandos distintos e complementares: (a) a continuidade da vinculação do Desembargador Federal arguido ao feito, caso não aceite a suspeição; e (b) a suspensão do julgamento até a solução do incidente”, de sorte que “basta que a suspeição não seja acolhida pelo arguido e que o incidente seja processado para que a suspensão se imponha” (não condicionando a “suspensão a qualquer juízo de conveniência, oportunidade ou relevância da arguição”), o que seria reforçado pelo “exame da evolução normativa” do art. 284, § 1.º, do Regimento Interno, cuja redação anterior àquela vigente dada pela “Emenda Regimental nº 24, publicada em 12 março de 2026, manteve integralmente esse comando, apenas ajustando a redação do caput do artigo 284 para maior clareza quanto ao procedimento de acolhimento da arguição”, assim demonstrando “a vontade normativa deste Tribunal de preservar a regra de suspensão como elemento estrutural do processamento da exceção de suspeição, mesmo diante de revisões amplas do texto regimental”, que se constitui como um “mecanismo de preservação da higidez processual, evitando que se pratique ato decisório de magnitude — como é o julgamento de ação penal originária — com a participação de magistrado cuja imparcialidade está sendo questionada em incidente próprio e ainda não decidido”.
Salienta, ainda, que, embora “a coexistência do artigo 111 do Código de Processo Penal (que estabelece, em regra, a não suspensão do andamento da ação penal) e do artigo 284, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal (que impõe a suspensão do julgamento até a solução do incidente)” possa sugerir “a existência de conflito normativo”, este seria apenas aparente diante da “relação de complementaridade e especialidade entre as normas”, de tal modo que, pelo critério da especialidade, “a norma especial (artigo 284, § 1º, do Regimento Interno) prevalece sobre a norma geral (artigo 111 do Código de Processo Penal) no âmbito de incidência da primeira”, como na presente hipótese, tendo em conta que “o artigo 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, confere aos tribunais a competência para elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”, sendo a força normativa dos regimentos internos dos tribunais “amplamente reconhecida no direito brasileiro”, enquanto “fonte primária de direito processual no âmbito de cada corte” (vinculando “os órgãos julgadores e as partes nos processos que tramitam perante o tribunal”), razão pela qual a “inobservância de suas disposições pelos órgãos julgadores configura violação a norma jurídica cogente, com potencial repercussão sobre a validade dos atos processuais praticados em desconformidade com seus comandos”.
Além disso, observa a defesa que “a própria estrutura do Regimento Interno revela a consciência normativa deste Tribunal acerca da especificidade do regime de processamento da exceção de suspeição”, haja vista o tratamento diferenciado da matéria em “capítulo próprio (Capítulo II do Título IX da Parte II), com regras detalhadas que abrangem desde a arguição até o julgamento final do incidente, incluindo, de modo expresso e inequívoco, a regra de suspensão do julgamento”, em virtude da “relevância das questões subjacentes ao incidente de suspeição para a regularidade do exercício da função jurisdicional”, no âmbito de tal “microssistema normativo específico”.
Por outro lado, anota que a eventual manutenção da decisão agravada, “ao indeferir a suspensão do julgamento e determinar o prosseguimento do feito”, teria como consequência jurídica, “de extrema gravidade para a regularidade do processo e para a própria administração da justiça”, a criação do “risco (prejuízo) concreto de que o novo julgamento da ação penal seja realizado com a participação de magistrada cuja suspeição está sendo questionada em incidente próprio, pendente de julgamento”, haja vista que, “se o incidente de suspeição vier a ser julgado procedente, todos os atos praticados pela Desembargadora Federal arguida após o fato que ocasionou a suspeição serão nulos, nos termos do artigo 287 do Regimento Interno deste Tribunal”, ou seja, “se novo acórdão for prolatado com a participação da Excelentíssima Relatora arguida, e o incidente de suspeição for posteriormente acolhido, o acórdão será novamente fulminado de nulidade, impondo-se a realização de novo julgamento, com todo o dispêndio de tempo, recursos humanos e materiais que isso acarreta”, o que se mostraria “particularmente grave no caso concreto, em que o processo já foi anulado uma vez pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de realização de novo julgamento, e em que a matéria envolve réus e advogados em número expressivo, demandando esforço considerável do Tribunal para a realização do novo julgamento”.
Desse modo, sustenta que, para além de ser “apenas uma decorrência lógica da norma regimental”, a suspensão do julgamento até a solução do incidente se impõe também como “medida de economia processual e de prudência judiciária”, preservando-se a “higidez do processo”, evitando-se a “prática de atos potencialmente nulos” e assegurando-se “que o novo julgamento, quando realizado, o será com composição orgânica cuja regularidade não é questionada”.
Por fim, alega a inconstitucionalidade e a ilegalidade da decisão agravada que, “ao negar vigência ao artigo 284, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, incorreu em violação ao princípio da legalidade processual, que rege a atividade jurisdicional” (art. 5.º, inciso LIV, da Constituição Federal), bem como às garantias constitucionais da “ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e do julgamento por juiz imparcial (decorrência lógica do sistema constitucional de garantias processuais)”, sendo que, enquanto “ato normativo editado no exercício da competência constitucional conferida ao Tribunal pelo artigo 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal”, o Regimento Interno vigente “integra o ordenamento jurídico-processual e vincula todos os órgãos julgadores do Tribunal”.
No tocante à imparcialidade do julgador, destaca que, “no plano constitucional, resulta da conjugação do art. 5.º, incisos XXXVII (vedação ao juízo ou tribunal de exceção) e LIII (autoridade competente e imparcial)”, ao passo que, “no plano convencional — incorporado pelo art. 5.º, §§ 2.º e 3.º, da Constituição, com estatura ao menos supralegal (STF, RE 466.343) —, incidem o art. 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (juiz "competente, independente e imparcial"), o art. 25 (proteção judicial) e o art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos”, ou seja, trata-se de “pressuposto de validade do processo e direito fundamental do acusado”, com “dimensão objetiva, aferível pela teoria da aparência”, exigindo-se a “inexistência de dúvida objetivamente fundada” quanto à “neutralidade do julgador”, em consonância com “a orientação da Corte Interamericana e da Corte Europeia, consagrada na máxima de que a justiça deve não apenas ser feita, mas ser vista como feita”, e também do Superior Tribunal de Justiça (“STJ - REsp: 1921761 RS 2019/0206640-5, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023”).
Nesse contexto, aponta que a violação ao disposto no Regimento Interno desta Corte Regional “transcende a mera inobservância de norma formal de organização judiciária, para configurar ofensa a garantias constitucionais do processo, com potencial de macular a validade de todos os atos processuais que vierem a ser praticados sem a observância da norma regimental que impõe a suspensão do julgamento”, impondo-se “a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a suspensão do julgamento da presente ação penal até o processamento e julgamento definitivo do incidente de exceção de suspeição nº 5017702-38.2026.4.03.0000”.
Ademais, postula que “a decisão agravada também merece reforma na parte em que determinou o prosseguimento do feito com a prática de atos preparatórios ao julgamento, como a atualização do relatório e a designação de sessão de julgamento”, uma vez que, “embora seja possível, em tese, dar andamento a atos ordinatórios, a designação e realização da sessão de julgamento propriamente dita é ato que o artigo 284, § 1º, do Regimento Interno expressamente veda enquanto pendente o incidente de suspeição”, sendo que, “ao não estabelecer essa distinção e ao indeferir genericamente o pedido de suspensão”, a decisão agravada “criou o risco de que a sessão de julgamento seja realizada antes da solução do incidente, em violação frontal à norma regimental”, em detrimento da “segurança jurídica” e do “respeito às garantias constitucionais do processo”.
Por conseguinte, conclui a defesa que “o Recorrente não pode ser submetido a julgamento por órgão colegiado cuja composição está sob questionamento em incidente autônomo e ainda não decidido”, bem como que “o direito de ser julgado por magistrados imparciais é garantia fundamental do processo penal, e a norma do artigo 284, § 1º, do Regimento Interno constitui instrumento de concretização dessa garantia, assegurando que o julgamento só ocorra quando estiver solucionada a questão relativa à suspeição arguida”.
Ao final, requer-se “a) o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para reformar a decisão agravada (ID 382831465) e determinar a suspensão do julgamento da presente ação penal até o processamento e julgamento definitivo do incidente de exceção de suspeição nº 5017702- 38.2026.4.03.0000, nos termos do artigo 284, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal; b) subsidiariamente, caso não se entenda pela suspensão integral do processo, que seja determinada a suspensão de todos os atos preparatórios e relativos ao novo julgamento da ação penal, incluindo a designação de sessão, a apresentação do feito à Presidência do Órgão Especial para marcação de sessão de julgamento e a atualização do relatório prévio, de modo a evitar a prática de atos que possam ser posteriormente fulminados de nulidade, nos termos do artigo 287 do Regimento Interno, em caso de acolhimento do incidente de suspeição; c) a intimação do Ministério Público Federal para, querendo, manifestar-se sobre o presente recurso”.
A propósito do despacho de Id. 386216929 (“não sendo caso de retratação, ao menos à vista dos elementos atualmente presentes nos autos, abra-se vista ao Ministério Público Federal, para que se pronuncie a esse respeito em até 5 (cinco) dias”), a Procuradoria Regional da República da 3.ª Região apresentou contraminuta sob Id. 387988821, pugnando “pelo não provimento do recurso, de sorte a manter incólume a r. decisão recorrida que indeferiu o pedido de suspensão e determinou o regular prosseguimento da presente ação penal originária”.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
VOTO
Em discussão, como visto acima, agravo regimental interposto pela defesa de Tadeu Rodrigues Jordan, cujas razões de insurgência, constantes do Id. 384847907, encontram-se condensadas no relatório que precede este julgamento.
Ressalte-se, de saída, identicamente ao que já se decidiu em várias oportunidades aqui no Órgão Especial em feitos igualmente relacionados à Operação Westminster, inclusive em apreciações recentes – a título de exemplo: TRF 3ª Região, Órgão Especial, APOrd - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 5010511-28.2023.4.03.6181, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/03/2026, Intimação via sistema DATA: 06/04/2026 –, a consolidação na jurisprudência, até mesmo nos Tribunais de Superposição, da viabilidade de emprego da técnica, que o próprio “Supremo Tribunal Federal chancelou”, “da motivação per relationem, por entender que se reveste de ‘plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir’”, sendo “entendimento assente nesta Corte Superior no sentido de que a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante da inexistência de uma nova tese apresentada pela parte agravante” (STJ, AgInt no REsp n. 2.081.901/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Na mesma linha do exposto, no âmbito de recurso especial repetitivo, no precedente qualificado, de observância obrigatória, correspondente ao julgamento do Tema n.º 1.306, restaram estabelecidas as seguintes teses jurídicas: “1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." (STJ, REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).
Premissas postas, embora a hipótese em tela aceite a insurgência pela forma adotada quanto à deliberação atacada, habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, no mérito não traz melhor sorte ao agravante.
Isso porque as alegações formuladas em nada contradizem os fundamentos lançados na decisão contestada – proferida sob Id. 382831465 e integralmente transcrita no relatório –, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, a eles se remetendo em seus exatos termos.
A pretensão de ver prevalecer norma regimental desta Corte sobre a disciplina veiculada em lei federal de direito processual penal não se coaduna com a ordem jurídica constitucional e infraconstitucional, quer seja sob o prisma da hierarquia das fontes e da repartição de competências legislativas quer seja ante a perspectiva da coerência sistêmica e da evolução histórica do sistema processual.
É premissa central do sistema federativo que a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União (CF, art. 22, inciso I), o que confere à legislação federal posição de primazia e centralidade na conformação dos ritos e garantias processuais penais.
Nesse cenário, os regimentos internos dos tribunais, editados com fundamento no art. 96, inciso I, a, da Constituição da República, qualificam-se como atos normativos complementares e secundários, destinados a ordenar a estrutura orgânica, a distribuição interna de competência e o modo de funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos, sem, contudo, poderem inovar no ordenamento jurídico para criar, suprimir ou modificar direitos e deveres processuais em sentido contrário ao que já dispôs o legislador federal.
Trata-se, pois, de típica competência regulamentar, cuja função é densificar e viabilizar a aplicação das normas superiores, jamais contrariá-las ou substituí-las.
Nessa linha de compreensão, o art. 111 do Código de Processo Penal, ao assentar que “as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal”, positivou uma norma de direito processual penal de caráter geral e cogente, vocacionada a incidir em todos os feitos criminais, independentemente do órgão jurisdicional em que tramitem.
Esse dispositivo, além de fixar a regra da não suspensão, consagra uma técnica de tratamento dos incidentes que prestigia a marcha regular do processo, reservando a paralisação da ação penal a hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e submetidas à discricionariedade fundamentada do magistrado.
Por isso, qualquer previsão regimental que imponha, de forma automática e necessária, a suspensão do processo em virtude da mera oposição de exceção invadiria campo reservado à lei federal e extrapolaria os limites da autonomia normativa dos tribunais, convertendo-se, em última análise, em ato ilegítimo.
A argumentação defensiva, portanto, ao pretender erigir o regimento interno da Corte à condição de “lei especial”, apta a prevalecer sobre a “lei geral” de processo penal, não resiste a uma leitura técnica do sistema de fontes.
A especialidade relevante para a solução do conflito não é a do foro ou a da instituição, mas a da matéria: em sede de processo penal, o Código de Processo Penal é, por definição, o diploma especial, que disciplina, de modo exaustivo, os institutos, prazos e efeitos dos incidentes processuais.
A análise histórico-sistêmica da norma regimental invocada pela defesa igualmente não conduz à conclusão que quer fazer crer com o presente recurso.
O art. 284, § 1.º, do Regimento Interno desta Corte, trouxe a previsão de suspensão do processo em razão da oposição de exceção por reproduzir, com fidelidade quase literal, a lógica do antigo Código de Processo Civil de 1973, especialmente seu art. 306, cuja redação - “recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada” – consagrava, no âmbito civil, a suspensão como efeito ordinário da exceção.
A redação, de matriz eminentemente civilista, jamais encontrou paralelo no campo criminal.
Desde sua origem, o Código de Processo Penal adotou no art. 111 regra própria e diversa, estabelecendo que as exceções não suspendem, em princípio, a ação penal, e delimitando, em dispositivos específicos (como no art. 102: “Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição”), hipóteses em que a suspensão pode ocorrer por decisão judicial fundada e em situações bem demarcadas.
A aplicação subsidiária do código de processo civil ao processo penal, como sabido, apenas é admitida na ausência de disciplina específica e enquanto não houver incompatibilidade com a natureza da causa (CPP, art. 3.º). Havendo regra expressa no âmbito penal — como é precisamente o caso da não suspensão das exceções —, a importação da norma civilista sempre foi tecnicamente indevida, por violar o critério da especialidade e por desconsiderar a opção legislativa clara do legislador penal em favor do prosseguimento do feito principal.
Em outras palavras, mesmo sob a égide do CPC/1973, a reprodução, em regimento interno, da regra de suspensão automática já se mostrava compatível apenas com o processo civil, mas manifestamente dissonante da legislação processual criminal.
Tal descompasso, que já era significativo na origem, acentuou-se ainda mais em decorrência da profunda reforma do sistema processual civil, operada pela Lei n.º 13.105/2015.
Consoante ressaltam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 23.ª ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2025, p. 488), “no sistema do CPC/1973 a simples arguição do impedimento ou da suspensão é causa de suspensão do processo”, bastando, “portanto, que seja protocolizada ou despachada pelo juiz para que se considerasse suspenso o processo”, não havendo “necessidade de decisão expressa do juiz recebendo a petição para que o processo fosse suspenso”, “na atual sistemática é preciso requerer a concessão de efeito suspensivo para que o processo seja suspenso – e o tribunal é que avaliará a necessidade de suspender o processo, caso entenda que o julgamento final da arguição acabe por prejudicar o feito principal”.
O Código de Processo Civil em vigor desde 2016 afastou-se da sistemática da suspensão, até o julgamento final, por força da mera propositura da exceção, substituindo-a por um modelo flexível e racional: seu art. 146, § 2.º, passou a exigir que, após distribuído, o relator do incidente de impedimento ou suspeição declare os seus efeitos, podendo recebê-lo com ou sem efeito suspensivo; se recebido sem efeito suspensivo, o processo volta a correr; se recebido com efeito suspensivo, permanece suspenso até o julgamento do incidente.
Não há mais, portanto, nem sequer no âmbito cível, a pretendida presunção de suspensão, que deva ser determinada pela própria relatoria do caso concreto, até o julgamento derradeiro da exceção, mas, isto sim, uma previsão de ponderação, caso a caso, em consonância com os princípios da duração razoável do processo e da proporcionalidade, a cargo do juízo competente para o julgamento da correspondente exceção.
Vê-se, pois, que a própria fonte inspiradora da redação da norma regimental invocada — o CPC/1973 — foi superada pelo novo diploma processual civil, que se aproximou da lógica que o CPP sempre adotou: a suspensão integral do feito principal até julgamento acerca da suspeição como exceção, fruto de decisão fundamentada, e não como regra automática.
Dessa maneira, o referido art. 284, § 1º, do Regimento Interno nosso, converte-se, atualmente, em dispositivo que não encontra mais amparo nem na legislação civil vigente nem, há muito, na legislação processual penal de regência.
Com isso, sua aplicação, nos termos em que pretende o recorrente, viria a prestigiar o anacronismo, ignorando a evolução e a coerência do sistema processual brasileiro e criando, no âmbito da jurisdição penal, um obstáculo procedimental artificial, sem lastro na lei federal e em dissonância com o vetor constitucional da razoável duração do processo, quando, como explicado acima, o próprio CPC já experimentou a devida evolução a esse respeito.
Observe-se, por relevante, não assistir razão ao agravante, igualmente, ao defender que sua “conclusão é reforçada pelo exame da evolução normativa do dispositivo”, pois “a redação anterior do artigo 284, § 1º, vigente antes da Emenda Regimental nº 24, já estabelecia a suspensão do julgamento como efeito necessário do não acolhimento da suspeição” e “a Emenda Regimental nº 24, publicada em 12 de março de 2026, manteve integralmente esse comando, apenas ajustando a redação do caput do artigo 284 para maior clareza quanto ao procedimento de acolhimento da arguição”, de modo que “a persistência do comando de suspensão na reforma regimental” demonstraria, “de modo inequívoco, a vontade normativa deste Tribunal de preservar a regra de suspensão como elemento estrutural do processamento da exceção de suspeição, mesmo diante de revisões amplas do texto regimental”.
Não, não é nada disso que se trata.
A norma interna foi atualizada, nesse ponto, em contexto de alteração de outros variados dispositivos do texto regimental, como asseverado pelo eminente Desembargador Federal Mairan Maia, na condição de então Presidente da Comissão de Regimento Interno do TRF3, “sob a justificativa de ajustes do texto à reforma ortográfica da língua portuguesa, em vigor desde o ano de 2009” (SEI n.º 0025292-47.2025.4.03.8000, Relatório e Voto n.º 12802067/2026, sessão administrativa do Órgão Especial realizada em 11 de fevereiro do corrente ano).
Basicamente, ajuste do emprego do trema nas palavras arguição e antiguidade, incluindo-se suas variáveis.
Fosse pouco, a defesa ignora por completo, ainda, a existência do § 2.º do mesmo dispositivo normativo.
Veja-se, atentando-se para o teor a seguir sublinhado:
Art. 284 - Se o Relator inquinado de suspeito acolher a arguição, determinará o envio dos autos ao Presidente para nova distribuição; se se tratar do Revisor, os autos serão encaminhados ao Desembargador Federal que o seguir na ordem de antiguidade.
§ 1º - Não aceita a suspeição, o Desembargador Federal continuará vinculado ao feito. Nesse caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, sorteando-se o Relator.
§ 2º - Em matéria penal, será Relator o Presidente do Tribunal ou o Vice-Presidente, se aquele for recusado.
Como se vê, a norma que expressamente incide nos casos de matéria penal, diferentemente do que fez o § 1.º, aplicável às demais, não repetiu a previsão de suspensão do julgamento, e nem ao menos o poderia ter feito, como já acima destacado, sob pena de ir de encontro à lei federal há muito tempo vigente.
De uma outra maneira, repise-se, o regimento interno, conquanto específico ao âmbito desta Corte, é norma geral quanto à variedade de feitos que alcança, não podendo, por isso, sobrepor-se ao regime jurídico detalhado e especializado da lei processual penal.
Em termos dogmáticos, a lei especial (CPP) prevalece sobre o ato normativo interno, que se limita a organizar o modo de aplicação daquela, sem autorização para derrogá-la.
Ademais, a decisão ora agravada alinha-se, com rigor, à posição consolidada das Cortes Superiores, que reafirmam a primazia do art. 111 do Código de Processo Penal e a excepcionalidade da suspensão do processo penal em razão da oposição de exceções, consoante os precedentes nela mesma indicados.
No Supremo Tribunal Federal, o julgado firmado no RHC 126.204 AgR, da lavra do Ministro Teori Zavascki, é particularmente elucidativo: naquela oportunidade, a Segunda Turma, ao examinar agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, assentou que a exceção de suspeição, em regra, não suspende o andamento da ação penal, à luz do art. 111 do Código de Processo Penal, concluindo pela inexistência de direito subjetivo do excipiente à paralisação automática do feito.
No mesmo sentido caminha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a mera arguição de suspeição, impedimento ou incompetência não torna obrigatório o sobrestamento da ação penal, cabendo apenas, em hipóteses excepcionais, a análise da conveniência da suspensão, sempre à luz da plausibilidade da exceção e da gravidade dos efeitos de sua eventual procedência.
Na idêntica linha do acórdão referenciado na decisão agravada (STJ, AgRg no REsp n. 1.633.074/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017), os seguintes outros precedentes colhidos na jurisprudência da E. Corte Superior, ainda mais recentes, valendo os realces sublinhados:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO E EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 18 ANOS DE RECLUSÃO. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. NULIDADE. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI NA PENDÊNCIA DE INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUPEIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto (HC n. 439.143/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
2. Não há falar em manifesto excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação do réu e dos incidentes de exceção de suspeição opostos contra a juíza-presidente e o Desembargador Relator, pois trata-se de autos físicos (o que, por si só, demanda maior demora na tramitação) e, ainda assim, o processo não se encontra indevidamente paralisado, tampouco há falar em desídia por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e, em especial, do Desembargador Relator, o qual determinou a intimação da defesa técnica do paciente para apresentação das suas razões recursais, o que não foi cumprido, ao menos até a data do envio das informações prestadas perante esta Corte Superior. Ademais, não foi demonstrado pela defesa que, em razão de eventual demora para a apreciação dos feitos em segundo grau, o paciente (condenado à pena de 18 anos de reclusão) encontra-se impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena.
3. Não é omisso o julgado que deixa de analisar matéria suscitada originariamente nesta Corte Superior, por supressão de instância, pois até mesmo o habeas corpus, que demanda prova constituída, requer a análise da matéria pelas instâncias antecedentes, ainda que se trate de nulidade absoluta.
4. Nessa linha de intelecção, deve ser mantida a decisão que acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão de questões suscitadas pela impetrante, as quais, contudo, não foram examinadas pela Corte de origem, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
5. Ademais, ainda que assim não fosse, não há falar em obrigatoriedade da suspensão do júri popular diante da pendência do julgamento do incidente de exceção de suspeição promovido contra o juiz-presidente, visto que, consoante o art. 146, § 2º, incisos I e II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo penal, o incidente de exceção de suspeição não possui efeito suspensivo automático.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 759.225/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023)
Direito Penal e Processual Penal. Recurso Especial. Embriaguez ao volante e desacato. Alegação de nulidades processuais e insuficiência probatória. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Amazonas que mantiveram a condenação do recorrente pelos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e desacato (art. 331 do CP), fixando pena de 1 ano e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, com multa e suspensão da habilitação, substituída por duas penas restritivas de direitos. O recurso foi fundamentado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem rejeitou preliminares de nulidade, validou a dosimetria da pena e afastou alegações de omissão nos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. Há sete questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual pelo prosseguimento do processo na pendência de julgamento de exceção de suspeição; (ii) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à insuficiência probatória e necessidade de reconstituição dos fatos; (iii) saber se houve nulidade processual pela ausência de citação pessoal e decretação da revelia do recorrente; (iv) saber se houve quebra da cadeia de custódia da prova; (v) saber se houve violação do princípio da identidade física do juiz e vício na fundamentação de sentença à luz do art. 315 do CPP; (vi) saber se a condenação carece de comprovação concreta quanto ao comportamento doloso exigido pelos tipos penais; e (vii) saber se houve ilegalidade na fundamentação da dosimetria da pena quanto à culpabilidade e às consequências dos delitos.
III. Razões de decidir
4. A pendência de julgamento de exceção de suspeição não configura causa suspensiva prevista no Código de Processo Penal (arts. 92 e 93), sendo inaplicável o art. 313, III, do CPC na seara penal, conforme entendimento jurisprudencial. Ademais, o art. 99 do CPP é claro ao dispor que a suspensão somente ocorrerá em caso de reconhecimento da suspeição.
5. A alegação de omissão no acórdão recorrido padece de fundamentação deficiente, sendo inaplicável o art. 1.022 do CPC na seara penal, conforme o art. 3º do CPP.
6. A citação realizada atingiu sua finalidade, não havendo prejuízo concreto à defesa, circunstância que obsta o reconhecimento de nulidade à luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
7. A tese de quebra de cadeia de custódia da prova carece de base fática concreta e encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
8. A alegação de violação do princípio da identidade física do juiz padece de fundamentação deficiente, incidindo a Súmula 284/STF. A tese de vício de fundamentação na sentença encontra óbice na Súmula 211/STJ.
9. A condenação do recorrente está calcada na conclusão de que há prova suficiente para a condenação, convicção essa que não comporta reexame na via especial (Súmula 7/STJ).
10. A fundamentação da dosimetria da pena foi considerada idônea, com negativação da culpabilidade e das consequências dos delitos, em razão de circunstâncias que transcendem as elementares dos tipos penais. IV.
Dispositivo e tese
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Tese de julgamento: 1. A pendência de julgamento de exceção de suspeição não configura causa suspensiva prevista no Código de Processo Penal, sendo inaplicável o art. 313, III, do CPC. 2. A citação realizada é válida, pois alcançou sua finalidade. 3. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A tese de quebra de cadeia de custódia da prova carece de base fática concreta e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A alegação de violação do princípio da identidade física do juiz, enquanto desacompanhada de indicação de vulneração de preceito com comando normativo apto a respaldá-la, encontra óbice na Súmula 284/STF; 6. A falta de prequestionamento obsta o exame da alegada violação do art. 315, §§ 1º e 2º, II e III, do CPP, incidindo, nesse aspecto, a Súmula 211/STJ; 7. A convicção, estabelecida na instância ordinária, de que há prova suficiente para a condenação não comporta reexame à luz da Súmula 7/STJ. 8. A negativação das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena é válida quando os elementos sopesados transcendem as elementares do tipo penal, não configurando bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 313, III, e 1.022; CPP, arts. 367, 157, § 1º, 158-A, 315, §§ 1º e 2º, II e III, 386, III e VII, 59 e 563; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.508.596/DF, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016; STJ, RHC 182.374/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31/3/2025;
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.387.464/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.384.388/ES, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 11/4/2025.
(REsp n. 2.220.720/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026)
Essa orientação, igualmente sedimentada nesta Corte Regional – tem duas décadas e permanece atual o acórdão em que explicitado na ementa, com enorme didática, que, “no processo penal, a oposição de exceção de suspeição ou de impedimento não suspende, de regra, o curso do feito principal”, pois, afinal, “é da lei processual penal e não do regimento interno do tribunal que se deve colher a solução para a questão da suspensão, ou não, do feito principal em face da oposição de exceção de suspeição ou de impedimento” (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 25815 - 0101299-88.2006.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 12/12/2006, DJU DATA:02/02/2007 PÁGINA: 356) –, não se presta a mero formalismo procedimental, e sim à preservação da funcionalidade e da integridade da jurisdição penal.
No inteiro teor do julgado acima aludido, o Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator), também escorado em jurisprudência do Tribunal da Cidadania (5ª Turma, RHC n.º 14658/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 4.3.2004, DJU 5.4.2004, p. 277; 6ª Turma, HC n.º 11745/TO, rel. Min. Vicente Leal, j. 27.6.2000, DJU 4.3.2002, p. 295), assim pontificou:
O sistema legal é fundado em extremo bom senso. Seria, de fato, um absurdo a defesa alcançar a paralisação do feito – com todas as repercussões que daí decorrem – pelo só fato de haver oposto a exceção. Uma simples manifestação de vontade – natureza das petições em geral – produziria, em favor de quem a emitiu, uma conseqüência favorável, em detrimento da parte contrária.
Ao afastar a suspensão automática, o sistema processual busca impedir que o incidente de suspeição, originariamente vocacionado à tutela da imparcialidade do juiz, seja desvirtuado em instrumento de chicana ou protelação deliberada, capaz de paralisar indefinidamente a marcha do processo penal com base em alegações frágeis ou manifestamente temerárias.
De fato, prevalecendo a lógica defendida pelo réu de que, “ao suspender o julgamento até a solução do incidente, preserva-se a higidez do processo, evita-se a prática de atos potencialmente nulos e assegura-se que o novo julgamento, quando realizado, o será com composição orgânica cuja regularidade não é questionada”, significaria impor a paralisação completa da persecução penal sempre que, havendo ou não fundamento razoável para tanto, qualquer dos réus apresentasse oportunista impugnação à composição do órgão julgador.
O interesse público, portanto, muito ao contrário do que sustenta o agravante ao apontar que o risco de eventual acórdão seja “fulminado de nulidade, impondo-se a realização de novo julgamento, com todo o dispêndio de tempo, recursos humanos e materiais que isso acarreta”, recomendaria o automático sobrestamento do presente caso, impõe, na verdade, que o julgamento da ação penal tenha seguimento, sem paralizações que possam vir a colocar em risco a própria efetividade da atuação estatal.
A cláusula “em regra”, contida no art. 111 do CPP, confere ao magistrado a necessária margem de discricionariedade para, em situações absolutamente excepcionais — nas quais se evidenciem fumus boni iuris robusto e periculum in mora concreto —, determinar a suspensão, preferindo aguardar a solução do incidente para evitar a repetição ou a nulidade dos atos processuais.
Inexiste, contudo, qualquer espaço para se extrair do texto legal um direito subjetivo da parte à paralisação automática do feito, como pretende o agravante com base na norma regimental. Mesmo no âmbito processual civil, como já acima se identificou, a pretensa obrigatoriedade de paralização do andamento processual sem qualquer critério pode vir a criar situações a que o ordenamento jurídico não dá guarida, conforme o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, proferido ainda em 2014, ou seja, antes da modificação legislativa já acima analisada quanto ao tema:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO RELATIVA A ERRO NA INDICAÇÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. QUARTA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR PELO TRIBUNAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
(...)
2. Ainda que se reconheça que o oferecimento de exceção de suspeição importa na automática suspensão do processo, circunstâncias especiais do caso concreto podem afastar a aplicação desse entendimento.
3. O oferecimento de quarta exceção de suspeição, liminarmente rejeitada pelo Tribunal a quo com imposição de multa pelo reconhecimento da prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, não tem o condão de suspender o processo, pois implicaria permitir a utilização da exceção de suspeição como mecanismo para paralisar o normal andamento do feito, impondo retardamento despropositado à solução do litígio e resultando em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade.
(...)
(STJ, REsp 1.236.276,, Rel Min. João Otávio de Noronha, 3.ª Turma, j. 11/3/2014)
Por fim, aponte-se que o acolhimento da tese sustentada no agravo, para erigir o art. 284, § 1.º, do Regimento Interno, à condição de comando vinculante de suspensão ope legis da ação penal sempre que oposta exceção, significaria, além de contrariar frontalmente a jurisprudência consolidada dos Tribunais de Superposição, também subverter a finalidade do próprio instituto da exceção de suspeição, convertendo-o em mecanismo de paralisação automática da jurisdição.
Sob tal ordem de ideias, bastaria à parte o simples protocolo do incidente para impor, de modo unilateral, a interrupção da atividade jurisdicional e da persecução penal, o que se mostraria incompatível com o dever estatal de prestação jurisdicional eficiente, célere e efetiva, ferindo a lógica do razoável e atentando contra os princípios da razoável duração do processo e da vedação ao abuso de direito processual.
Diante desse contexto, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.
Ante o exposto, propõe-se ao Órgão Especial, na forma da fundamentação desenvolvida, seja negado provimento ao agravo regimental interposto pela defesa de Tadeu Rodrigues Jordan.
Sem prejuízo, levando-se em conta que o texto regimental nosso (art. 284, § 1.º) se encontra completamente defasado em relação ao que prescrevem tanto o Código de Processo Penal como, desde 2016, também o Código de Processo Civil, propõe-se seja expedida comunicação à Comissão de Regimento, com ciência da E. Presidência do Tribunal, para os fins do que estabelecem os arts. 376, caput e parágrafo único, e 377, ambos do Regimento Interno do TRF3, servindo como ofício cópia da presente deliberação.
Fica a parte insurgente advertida de que, em caso de indevida atividade recursal que não se enquadre “em nenhuma das hipóteses de embargos declaratórios previstas no art. 619 do CPP (Quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão)”, serão os “embargos de declaração não conhecidos” (STJ, EDcl nos EDcl na APn n. 881/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 29/5/2019).
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Acompanho a e. Relatora quanto ao tema de fundo, com ressalvas, que passo a destacar.
Registro preocupação quanto ao desfecho do presente julgamento, uma vez que a solução ora adotada acaba por não observar regra posta pelo Regimento Interno desta e. Corte, o que pode acarretar nulidade – assim como já ocorreu em outras ocasiões, inclusive no próprio julgamento primeiro deste feito (iniciado nos idos de 2022), haja vista que o c. STJ anulou o acórdão, em relação ao ora agravante Tadeu Rodrigues Jordan, justamente por inobservância de norma regimental (HC 868.820/SP, STJ, Relatoria do Ministro Messod Azulay Neto).
Acompanho a e. Relatora, sem ressalvas, quanto à determinação de comunicação desse julgado à Comissão de Regimento para eventual ajuste nos moldes do quanto decidido nessa ocasião.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 111 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART. 284, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRF3. IMPOSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA SOBRE LEI FEDERAL DE DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto pela defesa de corréu nos autos do processo-crime, contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de ação penal originária em razão da distribuição de incidente de exceção de suspeição. A defesa sustenta que o art. 284, § 1.º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (RITRF3) determina a suspensão do julgamento até a solução do incidente. Requer a reforma da decisão para suspender o processo ou, subsidiariamente, os atos preparatórios do novo julgamento.
A decisão agravada indeferiu a suspensão com fundamento no art. 111 do Código de Processo Penal (CPP) e em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O MPF se manifestou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a oposição de exceção de suspeição determina a suspensão do andamento da ação penal ou do julgamento; e (ii) saber se o art. 284, § 1.º, do RITRF3 pode impor suspensão automática em matéria penal, em prevalência sobre o art. 111 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A competência para legislar sobre direito processual é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal (CF). Os regimentos internos dos tribunais, editados com fundamento no art. 96, I, “a”, da CF, disciplinam a organização e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos. Não podem inovar no ordenamento jurídico para modificar direitos e deveres processuais estabelecidos em lei federal.
O art. 111 do CPP estabelece que as exceções são processadas em autos apartados e não suspendem, em regra, o andamento da ação penal. A norma confere ao magistrado margem para determinar a suspensão em situações excepcionais. Não estabelece direito subjetivo da parte à paralisação automática do processo.
O art. 284, § 1.º, do RITRF3 reproduziu sistemática de suspensão própria do antigo Código de Processo Civil (CPC). A disciplina não encontra correspondência no regime processual penal, que possui regra específica sobre os efeitos da exceção. O § 2.º do mesmo dispositivo, ao tratar da matéria penal, não reproduz a previsão de suspensão constante do § 1.º.
A aplicação subsidiária do CPC ao processo penal somente ocorre na ausência de disciplina específica e desde que não haja incompatibilidade com a natureza da causa. A existência de regra expressa no CPP sobre a não suspensão das exceções afasta a aplicação subsidiária de disciplina incompatível.
A disciplina atualmente prevista no art. 146, § 2.º, do CPC também não estabelece suspensão automática pela simples oposição da exceção de impedimento ou suspeição. O relator do incidente deve declarar seus efeitos e pode recebê-lo com ou sem efeito suspensivo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta que a exceção de suspeição não suspende, em regra, o andamento da ação penal. A suspensão pode ser determinada em situações excepcionais, conforme as circunstâncias concretas e a necessidade de evitar prejuízo decorrente da eventual procedência do incidente.
A fundamentação por referência é admissível quando o julgador enfrenta as questões novas relevantes ao julgamento. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada também é admitida quando o agravante não apresenta argumento novo e relevante.
No caso, as razões do agravo não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Não há elemento que justifique a suspensão automática da ação penal em razão da exceção de suspeição. O prosseguimento do julgamento preserva a duração razoável do processo e impede que a simples oposição do incidente produza, por si só, a paralisação da persecução penal.
O art. 284, § 1.º, do RITRF3, encontra-se defasado em relação ao regime estabelecido pelo CPP e pelo CPC vigente. Por essa razão, propõe-se comunicação à Comissão de Regimento, com ciência da Presidência do Tribunal, nos termos dos arts. 376 e 377 do Regimento Interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da ação penal em razão da oposição da exceção de suspeição. Determinada a comunicação à Comissão de Regimento, com ciência da Presidência do Tribunal, para os fins previstos nos arts. 376 e 377 do RITRF3.
Tese de julgamento: “1. A oposição de exceção de suspeição não suspende, em regra, o andamento da ação penal, nos termos do art. 111 do Código de Processo Penal. 2. Regimento interno de tribunal não pode estabelecer disciplina processual penal incompatível com norma federal editada pela União no exercício de sua competência legislativa privativa. 3. A suspensão da ação penal em razão de exceção de suspeição constitui medida excepcional, dependente de decisão judicial fundamentada nas circunstâncias concretas. 4. O art. 284, § 1.º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região não estabelece direito subjetivo à suspensão automática de ação penal pela oposição de exceção de suspeição.”
Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 22, I, e 96, I, “a”; CPP, arts. 3º, 102 e 111; CPC, art. 146, § 2º; Regimento Interno do TRF da 3ª Região, arts. 284, §§ 1º e 2º, 376, caput e parágrafo único, e 377.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 126.204 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 25/08/2015, DJe 08/09/2015; STJ, AgInt no REsp 2.081.901/MA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/11/2023, DJe 29/11/2023; STJ, REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/08/2025, DJEN 05/09/2025, Tema 1.306; STJ, AgRg no REsp 1.633.074/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/06/2017, DJe 01/08/2017; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 759.225/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/04/2023, DJe 28/04/2023; STJ, REsp 2.220.720/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, DJEN 24/03/2026; TRF 3ª Região, HC 25815, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Segunda Turma, j. 12/12/2006, DJU 02/02/2007; STJ, REsp 1.236.276, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11/03/2014; STJ, EDcl nos EDcl na APn 881/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/05/2019, DJe 29/05/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa de Tadeu Rodrigues Jordan e acolheu a proposta de comunicação à Comissão de Regimento, com ciência da E. Presidência do Tribunal, para os fins do que estabelecem os arts. 376, caput e parágrafo único, e 377, ambos do Regimento Interno do TRF3, nos termos do voto da Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, MARISA SANTOS, NELTON DOS SANTOS, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NEKATSCHALOW, SOUZA RIBEIRO (convocado para compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum) (com ressalva parcial), ALI MAZLOUM (convocado para compor quórum), JEAN MARCOS (convocado para compor quórum), SILVIA ROCHA (convocada para compor quórum), ERIK GRAMSTRUP (convocado para compor quórum) e ANDRÉ NABARRETE. Fará declaração de voto o Desembargador Federal WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum). Suspeitas as Desembargadoras Federais LEILA PAIVA, MÔNICA NOBRE e ADRIANA PILEGGI. Ausentes, ocasionalmente, o Desembargador Federal Presidente JOHONSOM DI SALVO e a Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA. Presidência do Desembargador Federal Vice-Presidente ANDRÉ NEKATSCHALOW, em Substituição Regimental. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CARLOS MUTA, ANA IUCKER e COTRIM GUIMARÃES., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
Relatora do Acórdão
