PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002765-43.2024.4.03.6321
RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO
RECORRENTE: H. L. D. S. L.
REPRESENTANTE: MIRIAM DOS SANTOS LEAL
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO DE ALENCAR BRANDAO - BA74674-A
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA SAMPAIO DE ALENCAR - BA49735-A
REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: MIRIAM DOS SANTOS LEAL
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) - DEFICIENTE
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente (DER 09/06/2023).
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
"(...)
Assentadas essas premissas, importa passar à análise do caso concreto.
O laudo médico judicial (ID. 360237120), embasado nos documentos médicos apresentados e no exame clínico detalhados, revelou que a parte autora possui transtorno do espectro autista, com grande dificuldade de fala (nível 2).
Sobre o tema, importa esmiuçar o entendimento deste juízo no que toca ao conceito de deficiência e seus impactos. Isso porque, como já constou da fundamentação desta sentença, a deficiência se caracteriza como um impedimento de longo prazo o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse conceito se faz presente na Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, §3º, mas também – e especialmente – na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), que integra o bloco de constitucionalidade brasileiro após ter sido incorporada pelo rito do art. 5º, §3º da Constituição Federal de 1988, no Decreto nº 6.949/2009.
O panorama indica, então, que há uma norma constitucional que conceitua a deficiência, norma esta que poderá ser especificada por normas infraconstitucionais que não lhe sejam contrárias.
A partir disso, importa voltar os olhos ao caso do Transtorno do Espectro Autista, normatizado pela Lei nº 12.764/2012 – posterior, portanto, seja à incorporação da Convenção de Nova Iorque, seja à LOAS.
A partir de seu art. 2º, impende notável que a pessoa no espectro autista é pessoa com deficiência, sem que tenha havido diferenciação legal quanto aos níveis de autismo e à descaracterização de um ou outro para os fins legais.
Essa constatação é importante em razão das várias políticas sociais adotadas no Brasil em favor da pessoa com deficiência, justamente em razão da imprescindibilidade dada ao tema pela Convenção de Nova Iorque.
No ponto, cito a Lei nº 12.711/2012 – que trata da reserva de vagas em universidades federais a diversas pessoas, inclusive às pessoas com deficiência (art. 3º) –, o Decreto nº 9.508/2018 – que trata da reserva de vagas a pessoas com deficiência a cargos e empregos públicos ofertados em concursos públicos e processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta (art. 1º) – a Lei nº 14.133/2021 – que trata das licitações públicas e exige cumprimento de reserva de cargos para pessoas com deficiência na fase de habilitação (art. 63, IV) –, dentre tantas outras, a exemplo da Lei nº 8.742/1993.
Do cotejo de toda essa normativa, extrai-se que a conceituação trazida pela Convenção de Nova Iorque é a que prevalece, mesmo porque se trata, hoje, de norma constitucional. No entanto, não há o estabelecimento, por esse Tratado incorporado, da impossibilidade de definição legal de casos de deficiência, desde que leve em conta tudo quanto o exposto na sua conceituação – repetida na LOAS.
Há, assim, espaço legislativo hábil ao estabelecimento, a partir do debate público construído nas Casas Legislativas – e representativas do Princípio Democrático –, de casos em que o impedimento já é, de pronto, reconhecível, como parecer ser o caso do Transtorno do Espectro Autista.
Vale dizer, o legislador brasileiro, a partir de uma realidade fática cada vez mais presente e considerando o conceito normativo de deficiência, estabeleceu que toda e qualquer pessoa que seja diagnosticada no espectro autista seja reconhecida enquanto pessoa com deficiência.
O que se vem notando, no entanto, é a tentativa jurisprudencial de afastar um conceito legalmente posto a partir de conclusões de laudos médicos judiciais pela inexistência de deficiência em razão do nível do transtorno, fato esse que não tem respaldo nem mesmo constitucional em razão de a pessoa com TEA, mesmo em nível 1 ou 2, sofrer impedimentos de longo prazo.
Vejo, então, que a não aplicação de uma política governamental assistencial em favor de pessoas no espectro autista de nível 1 ou 2 contrariaria o status legal e constitucional hoje posto, vez que se estaria afastando, por exemplo, outras benesses legais, como as trazidas nas leis acima citadas.
Quer dizer, caso se conclua pela impossibilidade de concessão do benefício de prestação continuada a pessoas com deficiência a um indivíduo com TEA nível 1, seria necessário que todos os outros benefícios legais também lhe fossem excluídos, o que não se tem visto na prática.
Dessa forma, a existência – e concessão – de, por exemplo, reserva de vaga a pessoa no espectro autista quando em concorrência com outras pessoas em concurso público, leva à necessária concessão do BPC (atendidos os outros critérios legais, por óbvio), sob pena de descumprimento de norma legal ao bel-prazer do julgador, que entende possível a aplicação do art. 2º da Lei nº 12.764/2012 apenas em casos que tratem de benesses não assistenciais.
Como há, portanto, determinação legal de consideração da pessoa com TEA como pessoa com deficiência, bem como não se vislumbrando patente inconstitucionalidade decretável de ofício por este juízo, será aplicado, ao caso concreto, o que determina o art. 2º da Lei nº 12.764/2012, devendo ser considerada, de pronto, a existência de impedimento de longo prazo a quem está no espectro autista.
Já no tocante à análise do laudo socioeconômico acostado aos autos (ID: 359346477), colhe-se que o autor reside com os seus genitores e que os mesmos se encontram desempregados. Relata-se que sobrevivem com a ajuda de familiares e doações.
Segundo consta no referido laudo, e nas fotos anexadas, as condições do imóvel são satisfatórias. Encontra-se em regular estado de conservação, proporcionando os serviços básicos, bem como é situado em localidade de fácil acesso para saúde, educação, esporte e lazer.
Analisando os autos observa-se que o grupo familiar do autor é composto de três pessoas e que, ao contrário do que fora alegado na perícia social, o genitor encontra se com vínculo de emprego ativo desde 11/09/2023, tendo laborado para AC ENGENHARIA ELETRICA E CONSTRUCOES LTDA entre 11/09/2023 e 28/01/2025 e atualmente laborando para empresa IN HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA S/A desde 06/02/2025, como se vê no extrato CNIS, que determinei a juntada aos autos (ID: 510726082).
Assim, resta evidente que a renda familiar é proveniente do salário do genitor do requerente, que aufere por mês, em média, valor superior R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a gerar a conclusão de que a renda familiar per capita é bem superior ao 1/4 do salário-mínimo exigido legalmente, o que ultrapassa a renda de família vulnerável.
Vale frisar, ainda, que o valor auferido pelo genitor ultrapassa o total das despesas da família descritas na perícia social.
Assim, como cabe ao juiz analisar as condições socioeconômicas efetivas do indivíduo que pleiteia o benefício assistencial, conclui-se que, apesar da deficiência da autora, e das dificuldades financeiras relatadas, estão ausentes os requisitos para a concessão do benefício, sendo o caso de improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
(...)".
3. Recurso da parte autora, em que alega:
4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar" (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Consta do laudo social:
10. Na DER (09/06/2023), os genitores da parte autora estavam desempregados e, por isso, não auferiam qualquer tipo de renda formal, conforme CNIS (id 371193231). Em setembro de 2023, o pai da autora iniciou vínculo empregatício, que foi mantido até janeiro de 2025, conforme extrato do CNIS:
Considerando a remuneração auferida pelo pai do autor, a renda per capita era inferior a 1/2 salário mínimo entre a DER e 05/11/2023, data limite para pagamento do salário relativo ao mês de outubro. Após, a renda passou a ser superior e não foi comprovada a existência de despesas extraordinárias. Ademais, o laudo social revela que a família reside em imóvel cedido, em razoável estado de conservação, cujos móveis e eletrodomésticos atendem suas necessidades básicas. Seguem fotos do imóvel que indicam que a subsistência do autor não está em risco:
12. Diante do quadro fático-probatório, concluo que o benefício é devido somente entre a DER e 05/11/2023.
13.RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o INSS a: i) implantar o benefício assistencial ao deficiente, com DIB em 09/06/2023 e DCB em 05/11/2023, e ii) pagar os respectivos atrasados. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução CJF 784/2022.
14. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO
Relatora do Acórdão
