PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005430-24.2026.4.03.6301
RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI
RECORRENTE: LUZIA DA SILVA
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por LUZIA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão no Programa Bolsa-Família, com pagamento das parcelas vencidas desde a atualização de seu cadastro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — CadÚnico, ocorrida em 03/04/2025.
Na petição inicial, a parte autora afirmou ser pessoa idosa, integrante de família unipessoal, sem renda própria, em situação de vulnerabilidade social, com inscrição e atualização regular no CadÚnico. Sustentou preencher os requisitos do art. 5º da Lei nº 14.601/2023, por estar inscrita no Cadastro Único e possuir renda familiar per capita nula. Alegou, ainda, mora administrativa na concessão do benefício, uma vez que o procedimento estaria paralisado em razão da ausência de realização de entrevista domiciliar.
A sentença afastou as preliminares de ilegitimidade passiva da União e do Município de São Paulo, reconhecendo a pertinência subjetiva de ambos na relação processual. No mérito, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que inexiste direito subjetivo à inclusão no Programa Bolsa Família decorrente apenas do cadastramento regular ou da alegada condição de vulnerabilidade, sendo necessário observar o procedimento administrativo de habilitação, seleção e concessão, inclusive as regras relativas às famílias unipessoais.
Em seu recurso, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença teria tratado a controvérsia como mera pretensão de preferência abstrata na fila do programa, quando o caso envolveria mora concreta da Administração diante de pessoa idosa, sem renda e aguardando entrevista domiciliar. Argumenta que a exigência de entrevista domiciliar não poderia transformar-se em barreira intransponível ao acesso ao benefício. Defende a existência de mora irrazoável, a inaplicabilidade absoluta do limite de famílias unipessoais e, subsidiariamente, a inconstitucionalidade do art. 12-A da Lei nº 14.601/2023, caso interpretado como autorização para exclusão estatística absoluta. Requer a reforma da sentença para determinar sua inclusão no Programa Bolsa Família e o pagamento das parcelas vencidas desde 03/04/2025 ou, subsidiariamente, a determinação de realização de entrevista domiciliar e posterior decisão administrativa.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão à recorrente.
A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos:
“(...)
Embora a autora se apresente como regularmente cadastrada desde abril de 2025, certo é que inexiste direito subjetivo à inclusão no programa Bolsa Família decorrente unicamente do cadastramento regular ou mesmo da realização de visita domiciliar para conferir regularidade ao cadastramento de famílias unipessoais.
Conforme anotado pela União (ID 578539049):
Ocorre que o ingresso no Programa Bolsa Família não acontece de forma automática. O benefício não constitui direito subjetivo das famílias cadastradas e depende de procedimentos técnicos e impessoais de seleção, realizados mensalmente pelo Governo Federal.
4. De acordo com o artigo 17 do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, a gestão de benefícios do Programa Bolsa Família compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, desde o ingresso das famílias até o seu desligamento. Entre os procedimentos dispostos nesse artigo estão a pré-habilitação e seleção de famílias inscritas no CadÚnico para a concessão dos benefícios financeiros. A Portaria MDS nº 897, de 7 de julho de 2023, dispõe sobre normas e procedimentos para a gestão de benefícios do PBF, incluindo as etapas de pré-habilitação e seleção das famílias e concessão dos benefícios.
5. A pré-habilitação das famílias ao PBF consiste na identificação dos núcleos familiares inscritos no CadÚnico que atendem simultaneamente às regras gerais e específicas de elegibilidade. A análise de elegibilidade ocorre após o reflexo cadastral, conforme o calendário operacional definido pelo MDS. Para que uma família seja considerada pré-habilitada, é necessário que possua um responsável familiar nos termos das normas do CadÚnico, esteja com suas informações devidamente atualizadas e qualificadas pela Senarc, além de apresentar renda familiar per capita mensal igual ou inferior à linha de pobreza estipulada no art. 4º do Decreto nº 11.566/2023, atualmente R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
6. A seleção das famílias para o PBF é realizada de forma automatizada, por meio de sistemas informatizados, respeitando a disponibilidade orçamentária e aplicando critérios sucessivos de Despacho 520 (18229961) SEI 00742.000560/2026-28 / pg. 2 ordenação. Inicialmente, define-se o número de famílias que ingressarão na folha de pagamento do mês. Em seguida, são priorizados os municípios com menor taxa de cobertura e, dentro de cada município, a ordem de entrada das famílias no PBF segue, em primeiro lugar, critérios de priorização social, que buscam atender primeiro os grupos em situação de maior vulnerabilidade. São consideradas prioritárias ao ingresso no Programa:
Famílias indígenas;
Famílias quilombolas;
Famílias com catadores de material reciclável;
Famílias com integrantes em situação de trabalho infantil;
Famílias com integrantes resgatados de situação análoga à de trabalho escravo;
Famílias com pessoas em situação de rua;
Famílias em situação de violação de direitos, registrada no Prontuário SUAS;
Famílias identificadas pelo Ministério da Saúde como em risco de insegurança alimentar.
7. Após o atendimento das famílias prioritárias, as demais famílias pré-habilitadas são classificadas sucessivamente de acordo com os seguintes critérios: famílias com crianças em primeira infância, com gestantes, com crianças e adolescentes entre 7 e 17 anos, com menor renda per capita mensal, e famílias que aguardam a inclusão no Programa há mais tempo.
8. Segundo a referida Portaria MDS, a concessão é o procedimento operacional que efetiva o ingresso das famílias selecionadas no PBF. Cabe destacar que a concessão e a manutenção do benefício no PBF são realizadas por sistema informatizado, que utiliza os dados do Cadastro Único, do qual o Bolsa Família é apenas um programa usuário.
9. Todo esse processo é automatizado e impessoal, realizado por meio de um sistema informatizado do Governo Federal. Cabe à gestão municipal manter o Cadastro Único atualizado e orientar as famílias elegíveis a aguardar a seleção, conforme as regras do programa
10. Não obstante, a Portaria MDS nº 911, de 24 de agosto de 2023, que alterou o art. 6º da Portaria nº 897, de 7 de julho de 2023, o ingresso de novas famílias unipessoais no Programa Bolsa Família depende da taxa de famílias unipessoais em relação ao total de famílias beneficiárias no município ser inferior a 16%. No caso do município onde reside o autor, a taxa de famílias unipessoais já alcançou o limite de 16%. Dessa forma, enquanto essa taxa se mantiver igual ou superior a esse percentual no município, novas famílias unipessoais não poderão ingressar no Programa.
11. Além disso, a Lei 15.077 de 27 de dezembro de 2024, art. 2º § 3º, determina que para as famílias unipessoais, como é o caso da família em análise, a inscrição e/ou atualização cadastral no Cadastro Único deve ser realizada no domicílio da pessoa. Dessa forma, todas as famílias unipessoais que não tiverem a entrevista realizada em domicílio com a marcação no Cadastro Único ficarão impedidas de ingressar no Programa Bolsa Família (PBF) até que seja realizada a devida entrevista em domicílio com registro no sistema.
Dentro da lógica do possível orçamentário, não há reparo a fazer na regulamentação de inserção e reingresso no PBF tal como editada pelo Poder Executivo. Não cabe ao Poder Judiciário, por sua vez, substituir-se ao administrador público na seleção e admissão dos beneficiários do PBF, limitando-se a atuação do juiz ao controle de legalidade da política pública, não havendo, neste caso, ilegalidade ou irregularidade alguma a ser declarada ou corrigida.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUZIA DA SILVA.
DEFIRO à autora a gratuidade de justiça.
(...)”
O recurso não merece provimento.
A controvérsia consiste em definir se a parte autora, integrante de família unipessoal, inscrita no CadÚnico, com renda familiar per capita declarada nula e atualização cadastral em 03/04/2025, possui direito subjetivo à imediata inclusão no Programa Bolsa-Família, com pagamento de parcelas retroativas desde a atualização cadastral, ou, ao menos, se a ausência de entrevista domiciliar autoriza a intervenção judicial nos moldes pretendidos.
O Programa Bolsa-Família, instituído pela Lei nº 14.601/2023, constitui política pública federal de transferência de renda, voltada à redução da pobreza e à promoção de segurança de renda. Embora a execução do programa se dê de forma descentralizada, com atuação cooperativa entre os entes federativos, a definição dos critérios de elegibilidade, habilitação, seleção, concessão e pagamento dos benefícios é atribuída à União, por intermédio dos órgãos federais competentes.
Aos municípios, por sua vez, cabe relevante função operacional, especialmente no cadastramento, atualização de dados, realização de entrevistas e alimentação do Cadastro Único. Essa atuação municipal, embora indispensável ao funcionamento do programa, não se confunde com a competência federal para seleção e concessão dos benefícios financeiros.
É certo que a Lei nº 14.601/2023 prevê, em seu art. 5º, que são elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias inscritas no CadÚnico e cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior ao limite legalmente estabelecido. Todavia, a elegibilidade não se confunde com direito automático à concessão. A inscrição no CadÚnico e a renda compatível são condições necessárias para que a família possa ser considerada no fluxo administrativo do programa, mas não bastam, isoladamente, para impor ao Poder Público a inclusão imediata na folha de pagamento.
A própria estrutura normativa do Programa Bolsa-Família distingue as etapas de cadastramento, pré-habilitação, habilitação, seleção e concessão. A concessão do benefício resulta de procedimento técnico e impessoal, realizado por sistema informatizado, com base nos dados cadastrais, nos critérios de priorização social, na cobertura municipal, nas regras específicas do programa e na disponibilidade orçamentária.
Portanto, não procede a tese recursal de que a renda per capita nula e a inscrição atualizada no CadÚnico seriam suficientes para impor judicialmente a inclusão imediata no programa.
Também não merece acolhimento o argumento de que a situação de vulnerabilidade, por si só, afastaria a incidência das regras legais e regulamentares aplicáveis às famílias unipessoais. A condição de vulnerabilidade social é pressuposto relevante para a elegibilidade e para eventual priorização administrativa, mas não autoriza a supressão judicial das etapas próprias da política pública, especialmente quando inexistente ato ilegal individualizado que tenha excluído a parte autora em desacordo com a legislação.
No ponto, assume especial relevância o Tema 379 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), cuja tese jurídica estabelece: “A partir da vigência do art. 12-A da Lei 14.601/2023 (incluído pela Lei 15.077/2024), do art. 2º, §3º, da Lei 15.077/2024 e do art. 6º, §3º, IX, da Portaria MDS 897/2023 (com a redação dada pela Portaria MDS 1.003/2024), é legal a imposição de um índice máximo de famílias unipessoais por município como condicionante para o ingresso no Programa Bolsa Família, nos termos de ato do Poder Executivo federal (art. 6º, §2º, da Portaria MDS 897/2023, incluído pela Portaria MDS 911/2023).”
A tese uniformizada afasta a principal premissa do recurso, no sentido de que o limite de famílias unipessoais por município seria ilegal ou incompatível com o desenho constitucional da assistência social. Ao contrário, a TNU reconheceu expressamente a legalidade da imposição de índice máximo de famílias unipessoais por município como condicionante para ingresso no Programa Bolsa Família, a partir da legislação superveniente e da regulamentação federal aplicável. Assim, ainda que a parte autora resida sozinha, possua renda declarada nula e esteja inscrita no CadÚnico, não se pode desconsiderar a regra legal e regulamentar que condiciona o ingresso de novas famílias unipessoais à observância do limite percentual municipal e dos demais requisitos operacionais do programa.
A alegação de que o caso não envolveria “preferência abstrata na fila”, mas sim mora concreta na realização de entrevista domiciliar, também não conduz à reforma pretendida. De fato, a entrevista domiciliar é providência relevante no caso das famílias unipessoais, especialmente após as alterações normativas que passaram a exigir maior controle cadastral para essa composição familiar. Todavia, a ausência de realização imediata da entrevista não equivale, automaticamente, a direito à concessão judicial do benefício. A entrevista é etapa cadastral e operacional, não ato que, por si só, determine a inclusão na folha de pagamento. Além disso, o conjunto normativo aplicável não transforma a entrevista domiciliar em garantia de concessão. Ainda que realizada, a família permanece sujeita à análise de elegibilidade, ao processo de habilitação, aos critérios de seleção, à disponibilidade orçamentária e às regras de priorização. Por isso, o pedido principal de inclusão imediata e pagamento retroativo desde 03/04/2025 não encontra amparo jurídico.
Também não se verifica, no presente caso, omissão ilegal apta a justificar a substituição do administrador público pelo Poder Judiciário. O Município demonstrou a existência de expressiva demanda de famílias unipessoais no Município de São Paulo e informou a adoção de providências administrativas para realização das entrevistas domiciliares, dentro da capacidade operacional existente. A circunstância de haver grande volume de cadastros unipessoais a serem verificados não autoriza concluir, por si só, pela prática de ato ilícito individual ou pela existência de direito subjetivo à superação das regras gerais de seleção.
O Poder Judiciário pode e deve exercer controle de legalidade sobre políticas públicas, especialmente quando houver omissão injustificada, arbitrariedade, discriminação ou violação manifesta a direitos fundamentais. Contudo, esse controle não autoriza a substituição do juízo técnico-administrativo do gestor público por uma ordem judicial de concessão de benefício assistencial submetido a critérios legais, orçamentários e impessoais.
Acolher a pretensão da recorrente significaria permitir que a via judicial produzisse ingresso individual no programa à margem dos critérios gerais de seleção, em detrimento das demais famílias em situação semelhante ou até mais prioritária segundo os parâmetros administrativos. Tal solução comprometeria a impessoalidade, a isonomia e a própria organização da política pública.
Não se desconhece a situação de vulnerabilidade narrada pela parte autora. Entretanto, o controle judicial deve preservar os limites da função jurisdicional. A proteção assistencial prevista na Constituição e na legislação ordinária deve ser implementada segundo os instrumentos normativos definidos pelo legislador e pelo administrador, salvo demonstração concreta de ilegalidade, o que não se verifica.
A invocação da reserva do possível pela União, no contexto específico do Programa Bolsa-Família, não atua como simples argumento genérico para afastar o mínimo existencial, mas como elemento integrante da própria estrutura legal da política pública. A Lei nº 14.601/2023 e os atos regulamentares correlatos organizam o programa com base em critérios de elegibilidade, priorização, cobertura, seleção e disponibilidade orçamentária. O benefício, diferentemente de prestações assistenciais individualmente asseguradas por critérios objetivos estritos, está inserido em programa de transferência de renda de gestão coletiva, sujeito a fluxo administrativo próprio.
Também não prospera a alegação subsidiária de inconstitucionalidade do art. 12-A da Lei nº 14.601/2023. O dispositivo legal, ao permitir a disciplina de parâmetros específicos para famílias unipessoais, não estabelece exclusão absoluta, mas mecanismo de controle e gestão voltado à integridade do programa, à prevenção de distorções cadastrais e à adequada distribuição dos recursos públicos. A distinção entre famílias unipessoais e demais arranjos familiares encontra justificativa objetiva na necessidade de verificação cadastral mais rigorosa, especialmente diante do modelo de autodeclaração e dos dados administrativos que motivaram a regulamentação federal.
A diferenciação normativa, portanto, não se mostra arbitrária. Trata-se de critério geral, impessoal e vinculado à gestão de política pública, cuja legalidade foi expressamente reconhecida pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 379. Não há, assim, fundamento para afastar incidentalmente a aplicação do dispositivo legal ou das portarias regulamentares no caso concreto.
Quanto ao pedido subsidiário de determinação de realização da entrevista domiciliar em prazo certo e posterior decisão da União, também não há razão para provimento do recurso nos termos formulados. A pretensão deduzida na inicial foi de inclusão no Programa Bolsa-Família e pagamento de parcelas retroativas, não havendo demonstração de ato administrativo individual concreto que tenha recusado ilegalmente a realização da entrevista ou preterido a autora em desconformidade com os critérios gerais de organização do serviço. A existência de fila administrativa e de procedimento escalonado, diante de elevado número de famílias unipessoais no município, não autoriza a imposição judicial de tratamento individual prioritário sem previsão normativa específica.
A parte autora poderá, naturalmente, manter seu cadastro atualizado, buscar os canais administrativos competentes e acompanhar a realização da entrevista domiciliar e a análise de sua situação conforme as regras do programa. Isso, contudo, não implica procedência da presente demanda, cujo pedido principal pressupõe direito subjetivo à inclusão imediata e ao pagamento retroativo, tese corretamente afastada pela sentença.
Dessa forma, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida. A sentença apreciou adequadamente a controvérsia, reconheceu a legitimidade dos entes demandados e, no mérito, concluiu corretamente pela inexistência de direito subjetivo à inclusão automática no Programa Bolsa Família, bem como pela legalidade das regras de seleção e do limite de famílias unipessoais.
A sentença recorrida, ademais, harmoniza-se com a fundamentação ora desenvolvida, razão pela qual seus fundamentos também ficam adotados, no que compatíveis, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
EMENTA
DIREITO ASSISTENCIAL - PROGRAMA BOLSA-FAMÍLIA - LEI Nº 14.601/2023 - FAMÍLIA UNIPESSOAL – CADÚNICO - RENDA PER CAPITA DECLARADA NULA - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À INCLUSÃO AUTOMÁTICA - HABILITAÇÃO, SELEÇÃO E CONCESSÃO SUJEITAS A CRITÉRIOS TÉCNICOS, IMPESSOAIS, ORÇAMENTÁRIOS E REGULAMENTARES - ÍNDICE MÁXIMO DE FAMÍLIAS UNIPESSOAIS POR MUNICÍPIO – LEGALIDADE - TEMA 379 DA TNU - ENTREVISTA DOMICILIAR - ETAPA OPERACIONAL INSERIDA NA SISTEMÁTICA DO PROGRAMA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
O Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601/2023, constitui política pública federal de transferência de renda, cuja execução envolve gestão descentralizada e cooperativa, competindo à União a definição das diretrizes, critérios de habilitação, seleção, concessão e pagamento, e aos municípios a operacionalização do Cadastro Único e demais atos cadastrais pertinentes.
A inscrição no CadÚnico e a renda familiar per capita compatível com os critérios legais configuram requisitos de elegibilidade, mas não geram, por si só, direito subjetivo à imediata inclusão no Programa Bolsa-Família.
O ingresso no programa depende de procedimento administrativo técnico, impessoal e automatizado, sujeito à pré-habilitação, habilitação, seleção e concessão, com observância dos critérios de priorização social, da cobertura municipal, da disponibilidade orçamentária e das regras legais e infralegais aplicáveis.
A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 379, firmou entendimento no sentido de que, a partir da vigência do art. 12-A da Lei nº 14.601/2023, incluído pela Lei nº 15.077/2024, do art. 2º, § 3º, da Lei nº 15.077/2024 e do art. 6º, § 3º, IX, da Portaria MDS nº 897/2023, com redação dada pela Portaria MDS nº 1.003/2024, é legal a imposição de índice máximo de famílias unipessoais por município como condicionante para o ingresso no Programa Bolsa Família, nos termos de ato do Poder Executivo federal.
A situação de vulnerabilidade social, embora relevante para a aferição de elegibilidade e priorização administrativa, não autoriza o Poder Judiciário a determinar a inclusão direta da parte no programa, em desconsideração às regras gerais de seleção e ao limite legalmente admitido para famílias unipessoais.
Não se verifica ilegalidade na sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão imediata no Programa Bolsa Família e de pagamento de parcelas retroativas desde a atualização cadastral.
Recurso da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCIO RACHED MILLANI
Relator do Acórdão
