PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001562-38.2026.4.03.6301
RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI
RECORRENTE: STEFANIE MARTINS
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITAMIR PINTO MAMEDE - SP459446-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por STEFANIE MARTINS contra a sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de prévio requerimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
Correta a sentença ao reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora, que ajuizou a presente ação visando a concessão de auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 31/718.566.500-1, cessado administrativamente em 11/03/2025, sem que tivesse previamente formulado requerimento administrativo específico ou de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/718.566.500-1, cessado administrativamente em 11/03/2025.
Considerando o caráter essencialmente transitório do auxílio por incapacidade temporária, é plenamente legítimo que o INSS, com base em laudo médico pericial, estabeleça previamente a data de cessação do benefício (DCB), o que não implica, por si só, o encerramento automático do benefício naquela data. A cessação poderá ser postergada mediante reavaliação médico-pericial, desde que o segurado requeira tempestivamente sua prorrogação.
Tal procedimento — fixação prévia da DCB — encontra respaldo nas alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.457/2017, que acrescentou os §§ 8º, 9º, 10 e 11 ao artigo 60 da Lei nº 8.213/91. Não há inconstitucionalidade nessas disposições, uma vez que o artigo 201 da Constituição Federal limita-se a prever a cobertura dos riscos de doença e invalidez pela Previdência Social, cabendo à legislação ordinária disciplinar os critérios de concessão, manutenção, reavaliação e cessação dos benefícios.
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o PEDILEF nº 0500255-75.2019.4.05.8303/PE, em 17/03/2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 277), fixou a seguinte tese, com força vinculante para as instâncias inferiores: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”.
No mesmo sentido, já havia se manifestado o Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida em 16/06/2020 nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.269.350/RS:
“(...)
A matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise por esta Corte.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631240-RG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014, no qual se discutiu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário com vistas à concessão de benefício previdenciário, Tema 350 da sistemática da repercussão geral, dentre outras, fixou a seguinte tese:
“A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.”
Na espécie, ao apreciar o recurso inominado, o Colegiado de origem asseverou que (eDOC 29, p. 1-2):
“Após a implantação do regime de alta programada pela MP nº 739/2016, mantida pela que a sucedeu, MP nº 767/2017, na atualidade convertida na Lei nº 13.457 (DOU 27/06/2017), a data de cessação do benefício passou a ser parte integrante do ato concessório. Assim, quando ausente prova de que requerida a prorrogação do benefício, presume-se a concordância do segurado com a data pré-fixada, pois não é possível exigir que a autarquia previdenciária pressuponha a permanência da incapacidade e mantenha ou conceda benefícios sem qualquer tipo de controle.
Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a configuração do interesse de agir depende do prévio conhecimento da Administração acerca da matéria fática da qual depende a análise do pedido postulado na esfera judicial. Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C577-C597-1DB8-F4F7 e senha E54F-FCF9-91C4-1BF2 RE 1269350 / RS em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.(...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11- 2014)(Grifei) (Grifo no original)
No caso, ao deixar de realizar o pedido de prorrogação na esfera administrativa, a autora não levou ao conhecimento do INSS a alegada permanência do quadro incapacitante - matéria fática essencial à análise do pleito de restabelecimento do auxílio-doença. Nesse contexto, não vejo outra conclusão senão reconhecer a ausência de interesse de agir do demandante quanto ao ponto, nos termos do entendimento sedimentado pelo STF.”
Sendo esses os fundamentos que embasam o acórdão, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.
(...)” (grifei)
Com efeito, a comunicação da data previamente fixada para a cessação do benefício consta nos próprios comunicados de concessão ou prorrogação emitidos pelo INSS. Ademais, o § 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 dispõe, de forma expressa, que o benefício será cessado automaticamente caso não seja requerido seu prolongamento, na forma do regulamento. Nessa perspectiva, não se admite que o segurado alegue desconhecimento da necessidade de requerer a prorrogação como justificativa para o ajuizamento da ação sem prévio requerimento administrativo.
Ao fixar antecipadamente a DCB (data de cessação do benefício), o INSS o faz com base em estimativa médica quanto ao tempo necessário para a recuperação da capacidade laborativa. Caso o segurado não formule novo requerimento administrativo após a data prevista para cessação do auxílio por incapacidade temporária, presume-se que o prognóstico médico de recuperação se confirmou no prazo inicialmente estipulado.
Uma vez cessado o benefício, e ausente qualquer provocação administrativa por parte do segurado, configura-se presunção de restabelecimento da capacidade para o trabalho. Nessa hipótese, não se pode exigir do INSS a apuração, de ofício, do eventual direito à prorrogação do benefício, sob pena de esvaziar o sentido do dever de iniciativa do interessado na proteção previdenciária.
No que tange ao pedido de concessão de auxílio-acidente, aplica-se idêntica lógica. Este Relator entende que as mesmas razões que levaram a Turma Nacional de Uniformização a firmar a tese no Tema 277 — exigência de prévio requerimento administrativo — também se aplicam ao pleito de auxílio-acidente. Não cabe imputar ao INSS a obrigação de verificar, sem provocação específica, a existência de consolidação de lesões com sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa.
É evidente que, cessado o auxílio por incapacidade temporária e inexistindo pedido de prorrogação, a autarquia previdenciária não dispõe de elementos para constatar eventual evolução do quadro clínico para um estágio de sequelas definitivas. Tal conclusão se impõe com naturalidade.
Em que pese o entendimento pessoal deste Relator no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo específico ou de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária cessado afasta o interesse processual do pedido de concessão de auxílio-acidente formulado diretamente em Juízo, vinha admitindo solução diversa com fundamento nos Temas 315 da TNU e 862 do STJ.
Todavia, melhor refletindo sobre a matéria, verifica-se que tal interpretação ampliava indevidamente o alcance dos referidos precedentes. Com efeito, tanto o Tema 315 da TNU quanto o Tema 862 do STJ limitaram-se a definir o termo inicial do auxílio-acidente quando reconhecido o direito ao benefício, fixando-o no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem. Em nenhum momento tais precedentes enfrentaram a questão processual relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir.
Essa distinção foi expressamente reconhecida pela própria Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PUIL nº 1028473-09.2022.4.01.3600/MT. Na ocasião, a TNU consignou de forma inequívoca que o Tema 315 discutia exclusivamente a data de início do auxílio-acidente, não abrangendo controvérsia relacionada à existência de interesse processual em demandas ajuizadas sem prévio requerimento administrativo. Assentou, ainda, que a discussão acerca da necessidade de provocação prévia da Administração possui natureza estritamente processual, não se confundindo com o direito material ao benefício.
Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) – AUXÍLIO-ACIDENTE POSTULADO APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PROCESSUAL – NÃO ADMISSÃO DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) interposto por J.I.D.S. contra acórdão da 1ª Turma recursal do Mato Grosso, que extinguiu ação de concessão de auxílio-acidente sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo específico ou pedido de prorrogação de auxílio-doença anteriormente recebido.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se a controvérsia relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente, após cessação de auxílio-doença, envolve matéria de direito material, atraindo a competência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), ou se trata de questão estritamente processual, excluída da apreciação pelo colegiado.
III – RAZÕES DE DECIDIR. O interesse de agir é questão de natureza exclusivamente processual, cuja apreciação está fora da competência da TNU, conforme expressa vedação do art. 14, inciso V, alínea e, do Regimento Interno da TNU e da Súmula nº 43 da TNU. A controvérsia posta nos autos limita-se a discutir a necessidade de pedido administrativo prévio para configurar interesse processual em ação judicial, não havendo, no caso concreto, reflexo direto sobre o direito material ao auxílio-acidente. Os temas 277 e 315 da TNU, embora mencionados pelo requerente, não se aplicam ao caso: o Tema 277, não obstante o viés processual da questão, envolvia também componente de direito material relacionado às consequências jurídicas do ato administrativo de cessação do benefício de auxílio-doença sem pedido de prorrogação; o Tema 315 discutia a data de início do auxílio-acidente e não questão afeta ao mero interesse de agir sem requerimento administrativo prévio. No caso concreto, não há componente de direito material, uma vez que o direito ao auxílio-acidente – inclusive com efeitos financeiros retroativos à DCB do auxílio por incapacidade temporária – já se encontrava assegurado pelos Temas 862 do STJ e 315 da própria TNU, independentemente de extinção de um primeiro processo por falta de interesse de agir, em razão da ausência de pedido de prorrogação ou de requerimento específico. A atuação da TNU fora dos limites de sua competência para julgar questões meramente processuais compromete a legalidade do sistema recursal e não deve ser reiterada, mesmo que existam decisões anteriores em sentido contrário.
IV – DISPOSITIVO E TESE. Pedido de Uniformização não admitido. Tese de julgamento: A controvérsia sobre a existência de interesse de agir em ação que visa a concessão de auxílio-acidente, quando ausente requerimento administrativo próprio ou pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, trata-se de matéria exclusivamente processual, insuscetível de uniformização pela TNU. A competência da TNU não abrange o exame de questões que não envolvam intepretação de norma de direito material, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e da Súmula nº 43 da TNU. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14, V, e; Regimento interno da TNU, art. 14, V, e. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 43; TNU, Tema 277; TNU, Tema 315; STJ, Tema 862,
(TNU – PUIL: 1028473-09.2022.4.01.3600/MT, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 10/12/2025, Data de Publicação: 12/12/2025). (grifo nosso)
Embora o referido precedente tenha concluído pela inadmissão do pedido de uniformização em razão da natureza processual da controvérsia, a fundamentação nele adotada evidencia importante distinção entre duas questões jurídicas autônomas: de um lado, a definição do termo inicial do auxílio-acidente, disciplinada pelos Temas 315 da TNU e 862 do STJ; de outro, a verificação da presença das condições da ação, especialmente do interesse de agir, matéria não examinada por aqueles precedentes.
Não se mostra juridicamente adequado extrair dos Temas 315 da TNU e 862 do STJ uma dispensa genérica do prévio requerimento administrativo. A circunstância de o auxílio-acidente, uma vez reconhecido, possuir termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária não elimina a necessidade de que a Administração seja previamente provocada a examinar a existência dos pressupostos específicos para concessão da nova prestação previdenciária.
Com efeito, o auxílio-acidente pressupõe a constatação de situação fática distinta daquela que enseja o auxílio por incapacidade temporária. Enquanto este último exige incapacidade laborativa temporária, aquele demanda a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Trata-se, portanto, de benefício fundado em pressupostos próprios, cuja verificação depende de análise médico-pericial específica.
Assim, cessado o auxílio por incapacidade temporária e inexistindo pedido de prorrogação ou requerimento administrativo voltado à concessão de auxílio-acidente, não há como presumir que o INSS tenha tomado conhecimento da alegada consolidação das lesões e da eventual existência de sequelas permanentes redutoras da capacidade laborativa. A matéria fática indispensável ao exame do novo benefício jamais foi submetida à apreciação da autarquia previdenciária.
Nessas circunstâncias, a pretensão deduzida em Juízo encontra óbice na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral, segundo a qual o prévio requerimento administrativo constitui requisito para caracterização do interesse de agir sempre que a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não submetida ao conhecimento da Administração. Ausente tal provocação, inexiste resistência administrativa apta a justificar a intervenção jurisdicional.
Tal conclusão encontra reforço no recente julgamento do Tema 1.124 dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou que o interesse de agir nas demandas previdenciárias pressupõe a existência de requerimento administrativo apto e a prévia submissão ao INSS dos fatos e elementos probatórios que fundamentam a pretensão posteriormente deduzida em juízo. A Corte Superior estabeleceu, ainda, que o interesse processual somente se configura quando o segurado leva ao Poder Judiciário os mesmos fatos e as mesmas provas anteriormente apresentados à Administração, devendo formular novo requerimento administrativo sempre que pretenda amparar sua pretensão em fatos novos ou em circunstâncias não submetidas ao exame da autarquia previdenciária. Nessa perspectiva, a alegação de consolidação de lesões e de redução permanente da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente constitui circunstância fática que demanda prévia apreciação administrativa, não sendo possível reconhecer o interesse de agir quando inexistente qualquer provocação do INSS para análise dessa situação específica.
A sentença recorrida, ademais, harmoniza-se com a fundamentação ora desenvolvida, razão pela qual seus fundamentos também ficam adotados, no que compatíveis, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIAMENTE CESSADO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - TEMA 350 DO STF - TEMA 277 DA TNU - TEMA 1124 DO STJ - TEMAS 315 DA TNU E 862 DO STJ - INAPLICABILIDADE À DISCUSSÃO SOBRE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO.
O interesse de agir nas demandas previdenciárias pressupõe a prévia submissão à Administração dos fatos e circunstâncias que fundamentam a pretensão deduzida em juízo, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral.
O segurado que pretende a continuidade de auxílio por incapacidade temporária cessado mediante fixação de data de cessação do benefício deve formular pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando cabíveis, sob pena de ausência de interesse processual, conforme tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 277.
A concessão de auxílio-acidente pressupõe a verificação de requisitos próprios, consistentes na consolidação das lesões e na existência de sequela permanente redutora da capacidade laborativa, circunstâncias fáticas que demandam prévia apreciação administrativa.
Inexiste interesse de agir para o ajuizamento de ação visando à concessão de auxílio-acidente quando ausente pedido administrativo específico ou qualquer provocação da autarquia previdenciária acerca da alegada consolidação das lesões e redução permanente da capacidade laborativa.
Os Temas 315 da TNU e 862 do STJ restringem-se à definição do termo inicial do auxílio-acidente quando reconhecido o direito ao benefício, não versando sobre a configuração do interesse processual nem dispensando o prévio requerimento administrativo.
A própria Turma Nacional de Uniformização reconheceu que a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo prévio para concessão de auxílio-acidente possui natureza processual, distinta da matéria examinada no Tema 315.
O Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de prévia submissão ao INSS dos fatos e elementos probatórios que embasam a pretensão judicial, especialmente quando fundada em circunstâncias não anteriormente apreciadas pela Administração.
Mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
Recurso inominado desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCIO RACHED MILLANI
Relator do Acórdão
