PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001017-06.2025.4.03.6332
RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
RECORRIDO: LUCIMAR BATISTA DA SILVA
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
VOTO
[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. NECESSIDADE FINANCEIRA CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que condenou o INSS a conceder benefício assistencial de prestação continuada, com início (DIB) em 18/09/2024.
2. Recurso do INSS. O INSS pede a reforma da sentença alegando a não caracterização da deficiência
3. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto:
No caso concreto, a perícia médica realizada (15/05/2025 - id 365397180) dá conta de que a autora se ressente de coxartrose do quadril esquerdo, escoliose severa e encurtamento do membro inferior esquerdo, condição que caracteriza impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial que pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade (quesitos 1, 2, 3, 9.2, 10 e 11).
Presente, assim, o requisito legal da deficiência.
- Da hipossuficiência econômica
No caso concreto, o requisito em tela já foi reconhecido pelo próprio INSS, na esfera administrativa (id 353701184, p. 74), tornando desnecessária sua análise na esfera judicial, à falta de controvérsia entre as partes.
- CONCLUSÃO QUANTO AO DIREITO AO BENEFÍCIO
Nesse cenário, é caso de procedência do pedido, com a ressalva de que o INSS poderá revisar a situação médica e socioeconômica da parte autora a cada dois anos, podendo cessar o benefício caso constatado o desaparecimento da hipossuficiência econômica ou da deficiência, observados os critérios de aferição de renda postos nesta sentença (cfr. Lei 8.742/93, art. 21 e TRF3, ApCiv 0033780-23.2016.403.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Federal TANIA MARANGONI, DJe 17/01/2017).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo do NB 716.036.693-0, em 18/09/2024.
A data de início do pagamento - DIP (após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será o dia primeiro do corrente mês, à vista da possibilidade legal de execução provisória da sentença.
Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. A prova pericial médica produzida nos autos demonstrou que a parte autora é portadora de coxartrose severa do quadril esquerdo, escoliose severa e encurtamento do membro inferior esquerdo, enfermidades que lhe acarretam importante limitação funcional, quadro álgico e acentuada restrição da mobilidade. As limitações constatadas comprometem significativamente a capacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, colocando-a em situação de desvantagem em relação às demais pessoas e restringindo sua plena participação social e profissional. No tocante ao requisito socioeconômico, a situação de vulnerabilidade financeira da parte autora já foi devidamente reconhecida na esfera administrativa, não havendo controvérsia quanto ao preenchimento desse requisito. Dessa forma, estando comprovados tanto o requisito da deficiência quanto o da hipossuficiência econômica, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo.
Dispositivo. Ante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré.
Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, observado o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 111 e no tema de recurso repetitivo 1015, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Relatora do Acórdão
