PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004330-14.2021.4.03.6332
RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
RECORRENTE: SERGIO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SERGIO LUIZ DE SOUZA
PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
VOTO
[Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA. DISCUSSÃO POSTERIOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Síntese da sentença. Trata‑se de sentença que, em fase de cumprimento de sentença extinguiu a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Recurso da parte autora. A parte autora (exequente) interpõe recurso inominado alegando: a) que a execução foi extinta sem verificação de saldo remanescente decorrente da condenação por danos materiais; b) que apresentou impugnação apontando valores ainda devidos, a qual não foi apreciada pelo Juízo; c) que a sentença de mérito determinou correção desde a juntada do laudo pericial e juros desde a citação, de modo que, aplicando‑se o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a SELIC desde 14/03/2022, restaria diferença a ser complementada pela CEF. Ao final, pede a reforma da decisão para que a CEF seja intimada a complementar os depósitos conforme os cálculos acostados.
Caso concreto. Iniciada a execução, a Contadoria apresentou demonstrativo de atualização apontando total de R$ 2.327,32 atualizado até 03/2025 (principal R$ 1.930,43 + SELIC R$ 396,89) conforme demonstrativo (Id. 345463370). O autor manifestou anuência ao cálculo e requereu, em 09/04/2025, o pagamento do montante de R$ 2.327,32 (Id. 345463373), e a CEF procedeu ao pagamento em 29/04/2025 (Id. 345463377).
Preclusão. A aceitação do cálculo e o pedido para levantamento do valor apresentado pela Contadoria têm natureza de reconhecimento do montante apurado, de modo que eventual discussão superveniente só seria admissível se também dissesse respeito a fato superveniente, como erro no valor depositado, por exemplo. Se houve concordância da exequente e efetivo recebimento (comprovante de pagamento pela CEF nos autos), operou-se a preclusão. Sendo assim, mantém-se a sentença extintiva.
Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Relatora do Acórdão
