PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005266-36.2024.4.03.6202
RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES
RECORRENTE: MARIA SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONEL JOSE FREIRE - MS13540-A
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATEUS FREIRE FONTOURA - MS27161-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
VOTO
Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTEXTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM ANÁLISE E QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Recurso interposto pela parte autora (ID 324384356) contra sentença (ID 324384353) que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária de 02/08/2024 a 05/06/2025.
A recorrente pugna pela reforma da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando que, embora o laudo pericial tenha concluído pela temporalidade da incapacidade, o conjunto probatório demonstra que a sua condição é total e permanente, especialmente considerando o longo período de afastamento (desde 2021), a ausência de melhora significativa após múltiplos tratamentos, incluindo duas cirurgias, e suas condições pessoais (idade, profissão e baixa escolaridade).
Não foram apresentadas contrarrazões.
A questão em discussão consiste em definir o caráter da incapacidade laboral da autora (temporária ou permanente) e, consequentemente, a definição da espécie de benefício devido.
II. RAZÕES DE DECIDIR
O laudo médico judicial (ID 324384342), realizado por especialista em ortopedia em 05/12/2024, diagnosticou a autora, então com 53 anos, cozinheira, com Síndrome do manguito rotador à esquerda associada a capsulite adesiva (CID M75.1 / M75.0). O perito concluiu pela existência de incapacidade total para sua atividade habitual, com as seguintes observações: “Apresenta restrição para elevação anterior e lateral de MSE [membro superior esquerdo] acima de 95º, com leve hipotrofia muscular em cintura escapular a esquerda. Apresenta redução de força de preensão palmar em mão esquerda.” A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 24/06/2021, data do acidente de moto que originou as lesões.
Desde o acidente em 24/06/2021, a parte autora se submeteu a tratamento cirúrgico para fratura da ulna (ID 324384226), evoluiu com complicações como algoneurodistrofia e capsulite adesiva, e foi submetida a uma segunda cirurgia para reparo do manguito rotador em 2022 (ID 324384342). O vasto conjunto de documentos médicos (ID 324384224, ID 324384227), relatórios de fisioterapia (ID 324384228) e o histórico de benefícios do INSS (ID 324384349, ID 324384346) demonstram que a incapacidade para sua atividade de cozinheira se prolonga por anos, sem perspectiva concreta de recuperação funcional para uma atividade que exige esforço e mobilidade dos membros superiores.
Ademais, devem ser consideradas as condições pessoais da autora: conta com mais de 53 anos, possui como última profissão a de cozinheira, atividade eminentemente braçal, e ensino médio incompleto. A soma desses fatores (idade, natureza da limitação e profissão) torna improvável sua reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta o sustento, conforme jurisprudência (Súmula 47 da TNU). O quadro, que perdura desde 2021, adquiriu contornos de permanência, não sendo razoável supor uma recuperação plena em mais 6 meses, como estimado no laudo.
O conjunto probatório aponta para uma incapacidade total e permanente para sua atividade habitual, com inviabilidade de reabilitação profissional. Faz jus, portanto, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença reformada.
III. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença (ID 324384353) e julgar procedente o pedido de conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da citação, conforme requerido na petição inicial (ID 324384207).
Incidirão juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Eventuais valores recebidos na via administrativa a título de benefício não acumulável deverão ser descontados no cálculo dos valores atrasados. Deverá ser observada a prescrição quinquenal.
Considerando a fundamentação acima, bem como o caráter alimentar do benefício ora concedido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício referido no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024). Comunique-se à Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ, via PREVJUD, para cumprimento.
Sem condenação em honorários, não havendo recorrente vencido. Custas na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOAO FELIPE MENEZES LOPES
Relator do Acórdão
