PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005142-29.2020.4.03.6126
RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS
APELANTE: INDUSTRIA METALURGICA MAXDEL LTDA
ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO - SP213576-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Agravo Interno interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, em face de decisão monocrática proferida em 25 de outubro de 2021 (ID 201622721), que deu provimento à apelação interposta por Indústria Metalúrgica Maxdel Ltda.
A Indústria Metalúrgica Maxdel Ltda. (CNPJ nº 49.533.078/0001-60), associada da Associação Comercial e Industrial de Mauá, impetrou mandado de segurança preventivo (ID 158207681) perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo André contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André/SP, objetivando assegurar o direito de computar, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o crédito decorrente de decisão transitada em julgado proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0005854-61.2007.4.03.6126 — habilitado por meio do processo administrativo nº 10805.721096/2019-50 — somente no momento e na medida em que forem homologadas as declarações de compensação transmitidas (PER/DCOMP).
Subsidiariamente, requereu que a tributação ocorresse, ao menos, no momento da transmissão das declarações de compensação.
A impetrante é beneficiária de decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0005854-61.2007.4.03.6126, impetrado pela Associação Comercial e Empresarial de Mauá, cujo trânsito em julgado se deu em 14 de março de 2019 (ID 158207837).
Esse acórdão — prolatado pela 6ª Turma do TRF3 em juízo de retratação (18/10/2018) com fundamento no RE 574.706/STF (Tema 69) (ID 158207838) — reconheceu a inexigibilidade do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS e autorizou a compensação dos valores indevidamente recolhidos com tributos administrados pela RFB, respeitada a prescrição quinquenal e vedada a compensação com contribuições previdenciárias.
Com fundamento nessa decisão transitada em julgado, a impetrante protocolizou pedido de habilitação de crédito junto à Delegacia da Receita Federal em Santo André, originando o processo administrativo nº 10805.721096/2019-50.
O pedido foi deferido (ID 158207839), com expressa consignação de que o deferimento da habilitação não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação (art. 101, parágrafo único, da IN RFB nº 1.717/2017), sendo que o valor total do crédito atualizado informado no formulário é de R$ 12.975.039,27 (ID 158207836).
A impetrante admite que o indébito recuperável é tributável pelo IRPJ e pela CSLL, mas sustenta que o momento adequado para a tributação é a homologação administrativa da compensação, e não o trânsito em julgado da decisão que meramente reconheceu o direito à compensação sem quantificação do crédito.
Invoca a Solução de Consulta SRRF 10ª DISIT nº 233/2007 como ameaça concreta de autuação, uma vez que esse ato normativo vincula a tributação ao momento do trânsito em julgado (ID 158207840).
O pedido liminar foi indeferido (ID 158207846), por ausência de perecimento de direito e risco de exaurir o objeto da lide.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito (ID 158207848).
A autoridade impetrada prestou informações (ID 158207850) sustentando a improcedência do pedido, com base no regime de competência e nos atos normativos da RFB.
A impetrante interpôs agravo de instrumento (ID 158207855), cujo efeito suspensivo foi indeferido por despacho de 8 de fevereiro de 2021 (ID 158207856).
Em 17 de março de 2021 (ID 158207859), o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, fundamentando que: (i) o fato gerador do IRPJ e da CSLL é a aquisição de disponibilidade jurídica da receita; (ii) os créditos foram incorporados ao patrimônio da impetrante a partir do trânsito em julgado da decisão judicial; (iii) não há iliquidez do título judicial a justificar o adiamento da tributação, uma vez que os valores são de total domínio do contribuinte; e (iv) a habilitação administrativa e a homologação da compensação são meros atos para satisfação do crédito já reconhecido judicialmente. Citou o REsp 1466501/CE (STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/05/2015).
A impetrante interpôs recurso de apelação em 12 de abril de 2021 (ID 158207864), sustentando que a sentença proferida em mandado de segurança não constitui título hábil que gere disponibilidade jurídica de renda (posto que não quantifica o crédito), e que somente com a homologação administrativa da compensação o crédito se tornaria certo, líquido e exigível.
Invocou precedente do TRF3 (ApCiv 5013313-53.2020.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, DJe 11/03/2021) e entendimento do STJ (AIRESP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 09/05/2019).
A União Federal apresentou contrarrazões em 20 de abril de 2021 (ID 158207870), pugnando pelo improvimento do recurso.
Sustentou: (i) o regime de competência impõe o reconhecimento da receita no momento da disponibilidade jurídica, que ocorre com o trânsito em julgado; (ii) a sentença declaratória do direito à compensação é título líquido e certo; (iii) a habilitação administrativa é ato vinculado que não altera o momento da incorporação do crédito ao patrimônio; (iv) o Judiciário não pode criar benefício fiscal não previsto em lei.
A decisão monocrática de 25 de outubro de 2021 (ID 201622721), proferida com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ (aplicada por analogia), deu provimento à apelação para conceder a segurança pleiteada, com fundamento em quatro precedentes desta Corte (3ª, 4ª e 6ª Turmas), todos convergentes no sentido de que, no caso de crédito ilíquido reconhecido em mandado de segurança, a disponibilidade jurídica ou econômica da renda — fato gerador do IRPJ e da CSLL — somente se caracteriza no momento da homologação da compensação pelo Fisco.
Irresignada, a União Federal interpôs o presente Agravo Interno em 14 de novembro de 2021 (ID 213501993).
Em síntese, a agravante sustenta que: (i) pelo regime de competência, a disponibilidade jurídica ocorre com o trânsito em julgado da sentença, independentemente da realização financeira; (ii) os atos normativos da RFB (COSIT nº 19/2003; ADI SRF nº 25/2003; Solução de Consulta SRRF nº 233/2007) fixam o trânsito em julgado como marco temporal da tributação; (iii) a habilitação administrativa é ato vinculado e não desloca o momento da disponibilidade; (iv) a entrega da DCOMP já extingue o crédito tributário sob condição resolutória; e (v) admitir o diferimento seria permitir ao contribuinte escolher o momento do fato gerador, em violação ao regime de competência.
Requereu, em caráter principal, a retratação do relator e, subsidiariamente, o julgamento pela Turma.
A impetrante apresentou contrarrazões em 9 de dezembro de 2021 (ID 221936773), reiterando que: (i) a sentença em mandado de segurança não constitui título hábil que gere disponibilidade jurídica, pois não reconhece liquidez, certeza e exigibilidade do montante; (ii) a situação jurídica somente se constitui definitivamente com a homologação administrativa (art. 116, II, do CTN); (iii) o deferimento da habilitação não implica reconhecimento do direito creditório (art. 101, parágrafo único, da IN RFB nº 1.717/2017).
Pugnou pelo desprovimento do agravo interno.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Agravo Interno interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) (ID 213501993) em face da decisão monocrática (ID 201622721) que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, deu provimento à apelação da Indústria Metalúrgica Maxdel Ltda. para conceder a segurança pleiteada, assegurando o direito de a impetrante computar, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o crédito decorrente da decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0005854-61.2007.4.03.6126 — habilitado pelo processo administrativo nº 10805.721096/2019-50 — somente no momento e na medida em que forem homologadas as declarações de compensação transmitidas (PER/DCOMP).
A decisão monocrática recorrida foi proferida com amparo no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a entendimento dominante desta Corte.
A aplicação analógica da Súmula 568 do STJ revela-se adequada ao caso, porquanto, à época do julgamento, havia múltiplos precedentes convergentes das 3ª, 4ª e 6ª Turmas deste Tribunal no sentido de que a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do IRPJ e da CSLL, somente se configura no momento da homologação da compensação pelo Fisco.
Não há, portanto, irregularidade formal na decisão agravada.
A controvérsia cinge-se à definição do momento em que o crédito decorrente de decisão judicial ilíquida, proferida em mandado de segurança que reconheceu o direito à compensação tributária, passa a integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A União sustenta que, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional e do regime de competência previsto na Lei nº 6.404/1976, a disponibilidade jurídica da renda ocorre com o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito à compensação, sendo irrelevante para fins tributários o momento da realização financeira do crédito.
Invoca, em apoio a essa posição, o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003, a Solução de Divergência COSIT nº 19/2003 e a Solução de Consulta SRRF 10ª DISIT nº 233/2007, além de precedentes do STJ (ID 158207840).
A impetrante, por sua vez, sustenta que a sentença proferida em mandado de segurança não constitui título hábil que gere disponibilidade jurídica, por não quantificar o crédito reconhecido, de modo que a situação jurídica somente se constitui definitivamente — e, portanto, somente gera o fato gerador do IRPJ e da CSLL — com a homologação administrativa da compensação (art. 116, II, do CTN) (ID 221936773).
A razão está com a impetrante.
É ponto incontroverso nos autos que o crédito em questão decorre de decisão proferida em mandado de segurança coletivo que reconheceu a inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, autorizando a compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Essa decisão, proferida em juízo de retratação pela 6ª Turma deste Tribunal em 18 de outubro de 2018 (ID 158207838), não quantificou o montante do indébito, pois o mandado de segurança não comporta acertamento de fatos nem liquidação de valores.
Nesse ponto, é preciso considerar a natureza específica do provimento mandamental.
O mandado de segurança, como instrumento de controle da legalidade do ato administrativo, permite que o Judiciário declare o direito à compensação e fixe os critérios jurídicos aplicáveis, mas não realiza a apuração dos valores efetivamente devidos. Essa apuração é reservada à esfera administrativa, no procedimento regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.
Com efeito, o próprio despacho administrativo que deferiu a habilitação do crédito no processo administrativo nº 10805.721096/2019-50 (ID 158207839) ressalvou expressamente que "o deferimento da habilitação não implica homologação da compensação", sendo necessária análise posterior para confirmação dos pagamentos, aplicação de índices, períodos de apuração e procedimentos de homologação (art. 101, parágrafo único, da IN RFB nº 1.717/2017).
O valor informado no pedido de habilitação — R$ 12.975.039,27 (ID 158207836) — é apenas uma estimativa apresentada pelo contribuinte, sujeita a verificação e eventual glosa pela administração tributária.
Ora, se o próprio ato administrativo que reconheceu formalmente a habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação, não há como sustentar que o mero trânsito em julgado da sentença mandamental — que não apurou valores — tenha gerado disponibilidade jurídica sobre montante certo, líquido e exigível.
Nos termos do art. 43 do CTN, o fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. A disponibilidade jurídica pressupõe a existência de um título hábil que confira ao titular o direito de receber o crédito com certeza, liquidez e exigibilidade.
O art. 116, inciso II, do CTN complementa esse quadro ao estabelecer que, tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador "desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável".
A situação jurídica aqui em exame — o direito à compensação tributária — somente se constitui definitivamente após a homologação administrativa, momento em que o crédito deixa de ser um direito abstrato e passa a ser um direito concreto, quantificado e apto a extinguir o débito tributário.
Antes da homologação, não há como afirmar que a situação jurídica está definitivamente constituída: os valores são incertos (dependem de verificação documental pela RFB), o procedimento pode ser indeferido total ou parcialmente, e a própria compensação pode não ocorrer caso não existam débitos suficientes dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Tributar renda incerta e ilíquida implicaria violação do próprio conceito constitucional de renda, que pressupõe acréscimo patrimonial efetivo.
Os atos normativos invocados pela União — em especial a Solução de Divergência COSIT nº 19/2003, o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003 e a Solução de Consulta SRRF 10ª DISIT nº 233/2007 (ID 158207840) — foram elaborados tendo em vista sentenças condenatórias ou sentenças declaratórias que reconhecem créditos líquidos e certos, aptos a ensejar a identificação do valor tributável no momento do trânsito em julgado.
Esses atos não contemplam, adequadamente, a situação específica do mandado de segurança no qual a decisão judicial se limita a declarar o direito à compensação sem apurar o quantum do indébito.
Conforme reiteradamente afirmado pelo STJ (Tema 118 — REsp 1.365.095/SP), em mandado de segurança cuja pretensão seja apenas declaratória do direito de compensar, não se exige do impetrante a comprovação do efetivo recolhimento indevido, pois essa avaliação compete à esfera administrativa no procedimento de homologação.
Essa premissa, fixada pelo STJ, confirma que o crédito reconhecido em mandado de segurança não é, em si mesmo, um crédito quantificado e exigível — o que afasta a aplicabilidade dos marcos temporais previstos nos mencionados atos normativos.
O entendimento ora adotado está em plena consonância com a jurisprudência formada neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A decisão agravada citou quatro precedentes convergentes, todos posteriores a 2021.
Esses precedentes refletem a compreensão amadurecida desta Corte sobre o tema e revelam que a decisão monocrática ora agravada não se afastou do entendimento dominante — ao contrário, nele se apoia.
A União sustenta que a tese da impetrante permitiria ao contribuinte escolher o momento do fato gerador, subvertendo o regime de competência. O argumento não prospera.
O regime de competência pressupõe que a receita seja reconhecida quando ocorrida, independentemente do recebimento em moeda.
Todavia, para que uma receita possa ser reconhecida pelo regime de competência, ela precisa ser mensurável com razoável confiabilidade e corresponder a um direito certo.
No caso de crédito reconhecido em mandado de segurança sem quantificação, não há como reconhecer contabilmente uma receita de valor indeterminado.
A aplicação do regime de competência a uma receita ainda incerta e ilíquida violaria os próprios critérios de reconhecimento contábil previstos na legislação societária, criando obrigação tributária sobre renda que pode nunca vir a ser efetivamente realizada.
Não se trata, portanto, de conferir ao contribuinte a opção de escolher o momento da tributação, mas de aguardar que o crédito reúna as condições mínimas de certeza e liquidez exigidas pelo ordenamento jurídico para que a obrigação tributária possa nascer validamente.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), mantendo a decisão monocrática (ID 201622721) que deu provimento à apelação da Indústria Metalúrgica Maxdel Ltda. (ID 158207864) para conceder a segurança pleiteada, assegurando o direito de a impetrante computar, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o crédito decorrente da decisão transitada em julgado proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0005854-61.2007.4.03.6126 — habilitado pelo processo administrativo nº 10805.721096/2019-50 — somente no momento e na medida em que forem homologadas as declarações de compensação transmitidas (PER/DCOMP).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.
É como voto.
VOTO
Proc. 5005142-29.2020.4.03.6126
O Exmo. Des. Federal Souza Ribeiro
Cinge-se a controvérsia à definição do momento de incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos decorrentes de indébitos tributários reconhecidos judicialmente e posteriormente objeto de compensação administrativa.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.365.095 e 1.715.294, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, com acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019, explicitou a tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA, também submetido à sistemática dos repetitivos, para esclarecer que (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco ; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental".
No caso dos autos, a impetração teve por objeto apenas a declaração do direito à compensação, enquadrando-se na primeira hipótese delineada pela Corte Superior. Assim, o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito creditório não implica na definição do montante passível de compensação, cuja quantificação permanece sujeita à apuração e verificação pela Administração Tributária.
Por seu turno, na forma do que estabelece o art. 43 do CTN, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. À Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, instituída pela Lei 7.689/1988, são aplicadas as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas (art. 6º, par. ún).
Assim sendo, entendo que a incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos reconhecidos judicialmente ocorre com o deferimento do pedido de habilitação do crédito perante a Receita Federal, momento em que se aperfeiçoa a disponibilidade jurídica necessária à tributação, afastados como marco temporal o trânsito em julgado da decisão, a transmissão das PER/DCOMPs ou a homologação da compensação, em consonância com o entendimento que havia se firmado nas Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 2.174.032/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025; e AgInt no REsp nº 2.126.390/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1º/4/2025).
Nada obstante, encontrando-se a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1362 do STJ, sem determinação de suspensão dos processos na instância "a quo", até a resolução da questão controvertida, ressalvado meu entendimento pessoal sobre a matéria e, em atenção ao princípio da colegialidade, adiro a orientação prevalecente nesta Egrégia Sexta Turma, segundo a qual, nos casos em que o indébito tributário é reconhecido judicialmente sem definição de valor líquido, a incidência do IRPJ e da CSLL somente ocorre por ocasião da homologação administrativa da compensação. Confira-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE SEM FIXAÇÃO DE QUANTUM. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA CONFIGURADA APENAS NA HOMOLOGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da impetrante, para reformar a sentença e conceder a segurança a fim de reconhecer o direito de submeter o valor do indébito tributário, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, à tributação pelo IRPJ e pela CSLL apenas no momento da homologação da declaração de compensação.
A agravante defende que a tributação deve ocorrer no momento do registro contábil do resultado positivo, por entender que a disponibilidade econômica e jurídica da renda se configura antes da homologação administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia consiste em definir o momento de incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre valores de indébito tributário reconhecido judicialmente sem a fixação do quantum devido, especialmente quanto à caracterização da disponibilidade econômica ou jurídica exigida para a ocorrência dos respectivos fatos geradores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão agravada analisou os elementos do título judicial e concluiu que, quando a sentença reconhece apenas o direito ao indébito sem fixar valor líquido, ainda não há certeza e liquidez do crédito. Nesses casos, a disponibilidade econômica ou jurídica somente se verifica com a homologação da compensação.
A homologação administrativa é o marco que consolida a incorporação definitiva do crédito ao patrimônio do contribuinte. Antes disso, há mera expectativa de direito dependente de apuração e confirmação pela Administração Tributária.
A fundamentação destacou que o art. 43 do CTN exige disponibilidade econômica ou jurídica para a incidência do Imposto de Renda, e que o art. 2º da Lei nº 7.689/1988 estabelece que a base da CSLL decorre do resultado do exercício.
A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência da 6ª Turma desta Corte, que firmou entendimento pela incidência dos tributos somente na homologação da compensação.
Ausentes novos argumentos capazes de modificar o entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indébito tributário reconhecido judicialmente sem definição de valor líquido somente se submete à incidência do IRPJ e da CSLL por ocasião da homologação da compensação. 2. A homologação administrativa caracteriza a disponibilidade econômica ou jurídica indispensável à ocorrência dos fatos geradores dos referidos tributos."
Legislação relevante citada:CPC, art. 371; CTN, art. 43; Lei nº 7.689/1988, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, AI 5008491-12.2025.4.03.0000, j. 18/08/2025, Intimação 21/08/2025, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5005483-44.2023.4.03.6128, j. 10/03/2025, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5002333-21.2024.4.03.6128, j. 30/04/2025, Intimação 05/05/2025, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5004884-82.2020.4.03.6105, j. 03/02/2025, Intimação 05/02/2025, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002524-37.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 07/05/2026, Intimação via sistema DATA: 29/05/2026)
Por essas razões, ressalvado meu entendimento pessoal, acompanho a ilustre Relatoria para reconhecer que a incidência do IRPJ e da CSLL, na hipótese dos autos, deve ocorrer apenas no momento da homologação administrativa da compensação.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CRÉDITO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL ILÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. DISPONIBILIDADE JURÍDICA OU ECONÔMICA DA RENDA. FATO GERADOR. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A controvérsia cinge-se à definição do momento em que o crédito reconhecido por decisão judicial ilíquida, proferida em mandado de segurança que assegurou o direito à compensação tributária, passa a integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O fato gerador do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). Tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador somente quando a situação estiver definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável (art. 116, II, do CTN).
A decisão proferida em mandado de segurança que reconhece o direito à compensação tributária não quantifica o crédito reconhecido, pois o mandado de segurança não comporta acertamento de fatos nem liquidação de valores. O acertamento do direito creditório ocorre na instância administrativa, a medida que surgirem os débitos passíveis de compensação.
Até a homologação administrativa da compensação pelo Fisco, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis, razão pela qual não há disponibilidade jurídica ou econômica da renda apta a caracterizar o fato gerador do IRPJ e da CSLL antes desse momento.
O deferimento do pedido de habilitação de crédito pela Receita Federal, nos termos do art. 101, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação, não constituindo, portanto, marco temporal para fins de tributação.
Os atos normativos da Receita Federal que vinculam a tributação ao momento do trânsito em julgado (Solução de Divergência COSIT nº 19/2003; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003; Solução de Consulta SRRF 10ª DISIT nº 233/2007) não contemplam adequadamente a hipótese específica de sentença mandamental ilíquida, não sendo aplicáveis ao caso.
Agravo Interno desprovido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA SANTOS
Relatora do Acórdão
