PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5004547-65.2026.4.03.0000
RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO
AGRAVANTE: FCAMARA CONSULTORIA E FORMACAO EM INFORMATICA LTDA
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBERTO DE SOUZA FERREIRA GRECO - SP162707-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FCAMARA CONSULTORIA E FORMAÇÃO EM INFORMÁTICA LTDA. em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar objetivando obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de realizar, até 30 de abril de 2026, a deliberação pelo órgão societário competente acerca da distribuição de dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025.
Alega a agravante, em síntese, que a Lei nº 15.270/2025 instituiu nova sistemática de tributação de lucros e dividendos, prevendo, como regra de transição, a manutenção da isenção relativamente aos resultados apurados até 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025. Alega que tal exigência temporal mostra-se incompatível com a disciplina estabelecida pela Lei nº 6.404/1976 e pelo Código Civil, os quais determinam que a assembleia destinada a deliberar sobre a destinação do lucro líquido e a distribuição de dividendos deve ocorrer nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social. Defende, ainda, que a norma tributária não poderia alterar institutos de direito privado, sob pena de violação ao art. 110 do Código Tributário Nacional.
Requer a concessão de tutela provisória recursal
O pedido de tutela foi deferido em parte.
A agravada apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos:
“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FCAMARA CONSULTORIA E FORMAÇÃO EM INFORMÁTICA LTDA. em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar objetivando obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de realizar, até 30 de abril de 2026, a deliberação pelo órgão societário competente acerca da distribuição de dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025.
Alega a agravante, em síntese, que a Lei nº 15.270/2025 instituiu nova sistemática de tributação de lucros e dividendos, prevendo, como regra de transição, a manutenção da isenção relativamente aos resultados apurados até 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025. Alega que tal exigência temporal mostra-se incompatível com a disciplina estabelecida pela Lei nº 6.404/1976 e pelo Código Civil, os quais determinam que a assembleia destinada a deliberar sobre a destinação do lucro líquido e a distribuição de dividendos deve ocorrer nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social. Defende, ainda, que a norma tributária não poderia alterar institutos de direito privado, sob pena de violação ao art. 110 do Código Tributário Nacional.
Requer a concessão de tutela provisória recursal "para AUTORIZAR À AGRAVANTE A REALIZAR ATÉ 30 DE ABRIL DE 2026 A DELIBERAÇÃO PELO ÓRGÃO SOCIETÁRIO COMPETENTE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS RELATIVAMENTE AOS RESULTADOS APURADOS ATÉ ABRIL DE 2026, DETERMINANDO-SE A ABSTENÇÃO DE QUALQUER ATO DA AUTORIDADE COATORA TENDENTE À COBRANÇA DO IMPOSTO DE RENDA MEDIANTE RETENÇÃO PELA AGRAVANTE NA QUALIDADE DE FONTE PAGADORA SOBRE ESSES LUCROS E DIVIDENDOS, COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 15.270/2025" (ID 356480589)
Decido.
O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência.
A controvérsia posta em exame decorre das alterações introduzidas pela Lei nº 15.270/2025, que modificou o tratamento tributário conferido aos lucros e dividendos pagos pelas pessoas jurídicas.
A legislação instituiu nova sistemática de tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, prevendo, dentre outras disposições, a retenção na fonte sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no país, quando superado determinado patamar mensal.
Ao mesmo tempo, o legislador estabeleceu regra de transição, com o objetivo de preservar a isenção tributária relativamente aos resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que atendidas determinadas condições.
Entre essas condições, destaca-se a exigência de que a distribuição dos lucros ou dividendos tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, nos termos do disposto no art. 6º-A, §3º, II, da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025.
É justamente essa exigência temporal que constitui o núcleo da controvérsia trazida a juízo.
A agravante sustenta que a exigência legal de aprovação da distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025 seria incompatível com o regime jurídico aplicável às sociedades empresárias.
Com efeito, a legislação societária estabelece disciplina específica quanto ao momento em que deve ocorrer a deliberação acerca da destinação do lucro líquido do exercício.
O art. 132 da Lei nº 6.404/1976 determina que a assembleia geral ordinária destinada à apreciação das demonstrações financeiras e à deliberação sobre a destinação do lucro líquido deve ocorrer nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social.
No mesmo sentido, o art. 1.078 do Código Civil prevê que a assembleia dos sócios deve realizar-se, ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, ocasião em que se deliberará sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico da sociedade.
Assim, em situações nas quais o exercício social coincide com o ano-calendário, a deliberação sobre os resultados do exercício de 2025 ocorrerá, ordinariamente, até 30 de abril de 2026.
Nesse contexto, a exigência de aprovação da distribuição de lucros ainda dentro do próprio exercício social suscita questionamentos acerca de sua compatibilidade com o regime societário vigente.
Todavia, cumpre observar que a legislação impugnada não altera diretamente a disciplina societária relativa à realização da assembleia ou à deliberação sobre resultados, limitando-se a estabelecer condição temporal para a manutenção de determinado tratamento tributário no âmbito da regra de transição instituída pelo legislador.
Assim, a controvérsia exige ponderação entre a nova sistemática tributária introduzida pela Lei nº 15.270/2025 e a disciplina própria do direito societário, questão que demanda exame mais aprofundado no curso do processo originário.
A matéria objeto deste agravo também foi submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal, no âmbito das ADIs nº 7.912 e nº 7.914. Naqueles autos, foi concedida medida cautelar, ad referendum do Plenário, para prorrogar o prazo originalmente previsto até 31 de janeiro de 2026, em razão das dificuldades práticas e operacionais relacionadas ao cumprimento da exigência legal em prazo reduzido.
Ainda que não tenha havido, naquele momento, pronunciamento definitivo acerca da constitucionalidade da norma, a referida decisão evidencia a existência de controvérsia jurídica relevante sobre o tema, o que deve ser considerado na análise dos requisitos para concessão da tutela recursal.
Com efeito, a discussão acerca da compatibilidade entre a regra de transição instituída pela Lei nº 15.270/2025 e a disciplina prevista na legislação societária revela-se juridicamente relevante, tendo inclusive motivado a concessão de medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal.
De outro lado, também se mostra presente o risco de dano decorrente da proximidade dos prazos previstos na legislação, circunstância que pode comprometer a utilidade prática da prestação jurisdicional caso a controvérsia somente venha a ser solucionada ao final do processo.
Nesse cenário, revela-se adequado o deferimento parcial da tutela recursal, de modo a assegurar solução provisória que preserve a utilidade do processo sem afastar, de forma definitiva, a disciplina estabelecida pela legislação tributária.
Assim, entendo cabível a concessão parcial da tutela pleiteada para prorrogar, até 30 de abril de 2026, o prazo previsto no art. 6º-A, §3º, II, da Lei 9.250/1995, com a redação dada pela Lei 15.270/2025, permitindo que a deliberação societária sobre a distribuição de lucros e dividendos ocorra dentro do prazo ordinariamente previsto pela legislação societária, em relação aos resultados apurados até 2025.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal, para prorrogar, até 30 de abril de 2026, o prazo previsto no art. 6º-A, §3º, II, da da Lei 9.250/1995, com a redação dada pela Lei 15.270/2025.”
Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, prover parcialmente o presente recurso.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A controvérsia posta em exame decorre das alterações introduzidas pela Lei nº 15.270/2025, que modificou o tratamento tributário conferido aos lucros e dividendos pagos pelas pessoas jurídicas.
- A legislação instituiu nova sistemática de tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, prevendo, dentre outras disposições, a retenção na fonte sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no país, quando superado determinado patamar mensal.
- Ao mesmo tempo, o legislador estabeleceu regra de transição, com o objetivo de preservar a isenção tributária relativamente aos resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que atendidas determinadas condições.
- Entre essas condições, destaca-se a exigência de que a distribuição dos lucros ou dividendos tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, nos termos do disposto no art. 6º-A, §3º, II, da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025.
- É justamente essa exigência temporal que constitui o núcleo da controvérsia trazida a juízo.
- A agravante sustenta que a exigência legal de aprovação da distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025 seria incompatível com o regime jurídico aplicável às sociedades empresárias.
- Com efeito, a legislação societária estabelece disciplina específica quanto ao momento em que deve ocorrer a deliberação acerca da destinação do lucro líquido do exercício.
- O art. 132 da Lei nº 6.404/1976 determina que a assembleia geral ordinária destinada à apreciação das demonstrações financeiras e à deliberação sobre a destinação do lucro líquido deve ocorrer nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social.
- No mesmo sentido, o art. 1.078 do Código Civil prevê que a assembleia dos sócios deve realizar-se, ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, ocasião em que se deliberará sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico da sociedade.
- Assim, em situações nas quais o exercício social coincide com o ano-calendário, a deliberação sobre os resultados do exercício de 2025 ocorrerá, ordinariamente, até 30 de abril de 2026.
- Nesse contexto, a exigência de aprovação da distribuição de lucros ainda dentro do próprio exercício social suscita questionamentos acerca de sua compatibilidade com o regime societário vigente.
- Todavia, cumpre observar que a legislação impugnada não altera diretamente a disciplina societária relativa à realização da assembleia ou à deliberação sobre resultados, limitando-se a estabelecer condição temporal para a manutenção de determinado tratamento tributário no âmbito da regra de transição instituída pelo legislador.
- Assim, a controvérsia exige ponderação entre a nova sistemática tributária introduzida pela Lei nº 15.270/2025 e a disciplina própria do direito societário, questão que demanda exame mais aprofundado no curso do processo originário.
- A matéria objeto deste agravo também foi submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal, no âmbito das ADIs nº 7.912 e nº 7.914. Naqueles autos, foi concedida medida cautelar, ad referendum do Plenário, para prorrogar o prazo originalmente previsto até 31 de janeiro de 2026, em razão das dificuldades práticas e operacionais relacionadas ao cumprimento da exigência legal em prazo reduzido.
- Ainda que não tenha havido, naquele momento, pronunciamento definitivo acerca da constitucionalidade da norma, a referida decisão evidencia a existência de controvérsia jurídica relevante sobre o tema, o que deve ser considerado na análise dos requisitos para concessão da tutela recursal.
- Com efeito, a discussão acerca da compatibilidade entre a regra de transição instituída pela Lei nº 15.270/2025 e a disciplina prevista na legislação societária revela-se juridicamente relevante, tendo inclusive motivado a concessão de medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
Relator do Acórdão
