PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001030-18.2018.4.03.6116
RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO
APELANTE: BRASINTER PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA - SP214348-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA - SP208670-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Brasinter Produtos Químicos Ltda em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de improcedência da ação anulatória de auto de infração lavrado pela ANTT.
Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado, com finalidade expressa de prequestionamento. Afirma que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de que a conduta imputada estaria especificamente prevista nos arts. 278 e 209 do Código de Trânsito Brasileiro, defendendo a prevalência da legislação de trânsito sobre a regulamentação administrativa da ANTT.
Alega, ainda, omissão quanto à incidência do art. 281, § 1º, II, do CTB, sustentando a decadência do direito de punir da Administração em razão da expedição tardia da notificação da autuação.
Sustenta também a existência de contradição relacionada ao cerceamento de defesa, argumentando que o Tribunal teria exigido prova robusta para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração, mas simultaneamente considerado desnecessária a produção da prova audiovisual requerida, consistente em filmagens do posto de fiscalização. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e viabilizar o prequestionamento da matéria.
Existente manifestação da parte embargada.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na espécie, a parte embargante aponta omissões e contradição no acórdão, sustentando, em síntese, que o julgado não teria enfrentado adequadamente a alegada incidência dos arts. 278 e 209 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a tese de decadência fundada no art. 281 do mesmo diploma legal.
Sustenta, ainda, a existência de contradição quanto ao afastamento da alegação de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova audiovisual requerida. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos também para fins de prequestionamento.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados.
No tocante à alegada omissão acerca da incidência dos arts. 278 e 209 do Código de Trânsito Brasileiro, observa-se que o acórdão enfrentou expressamente a matéria.
Com efeito, o colegiado consignou que a penalidade aplicada decorre de infração administrativa vinculada ao regime regulatório do transporte rodoviário de cargas e ao exercício do poder de polícia da Agência Nacional de Transportes Terrestres. Com base nessa premissa, concluiu pela inaplicabilidade do regime jurídico das infrações de trânsito previsto no Código de Trânsito Brasileiro ao caso concreto.
Também não se verifica omissão quanto à alegação de decadência fundada no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro. A decisão embargada apreciou a questão ao consignar que, afastada a incidência do CTB, aplica-se o regime jurídico próprio das infrações administrativas apuradas pela ANTT, submetidas ao prazo prescricional previsto na Lei nº 9.873/1999. A partir dessa fundamentação, concluiu inexistir qualquer causa apta a comprometer a validade do processo administrativo sancionador.
Igualmente não procede a alegação de contradição relacionada ao cerceamento de defesa. O acórdão analisou expressamente a questão e concluiu que o conjunto probatório constante dos autos era suficiente para o julgamento da controvérsia, reputando desnecessária a dilação probatória requerida pela parte autora. Além disso, registrou que não houve demonstração de prejuízo efetivo à defesa nem comprovação da utilidade concreta da prova pretendida. Assim, inexiste incompatibilidade lógica interna entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada.
Verifica-se, em realidade, que a embargante pretende rediscutir questões já examinadas e decididas pelo colegiado, buscando a reforma do entendimento adotado. Todavia, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para o reexame do mérito da causa quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de integrar o julgado, buscam alterar conclusão regularmente alcançada mediante fundamentação suficiente.
Portanto, se a embargante pretende rediscutir as razões do acórdão, deverá valer-se dos recursos cabíveis, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para essa finalidade.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios opostos para fins de prequestionamento, permanece necessária a demonstração dos pressupostos específicos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A mera pretensão de provocar manifestação expressa sobre determinados dispositivos legais não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para fins de prequestionamento, registre-se que as questões suscitadas pela embargante foram devidamente apreciadas pelo colegiado nos limites necessários à solução da controvérsia.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de ação anulatória de auto de infração lavrado pela ANTT. A embargante sustenta omissões e contradição no julgado, alegando ausência de enfrentamento da incidência dos arts. 278 e 209 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como da tese de decadência fundada no art. 281, § 1º, II, do mesmo diploma legal.
A embargante sustenta, ainda, contradição quanto ao afastamento da alegação de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova audiovisual consistente em filmagens do posto de fiscalização. Requer o acolhimento dos embargos para saneamento dos vícios apontados e para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações relativas à incidência dos arts. 278, 209 e 281, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro; (ii) se há contradição no exame da alegação de cerceamento de defesa em razão da não produção da prova requerida; e (iii) se estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC para acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não se verifica omissão quanto à alegada incidência dos arts. 278 e 209 do Código de Trânsito Brasileiro. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria ao consignar que a penalidade aplicada decorre de infração administrativa vinculada ao regime regulatório do transporte rodoviário de cargas e ao exercício do poder de polícia da ANTT, concluindo pela inaplicabilidade do regime jurídico das infrações de trânsito ao caso concreto.
Também não há omissão quanto à alegação de decadência fundada no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro. O acórdão registrou que, afastada a incidência do CTB, aplica-se o regime jurídico próprio das infrações administrativas apuradas pela ANTT, submetidas ao prazo prescricional previsto na Lei nº 9.873/1999, inexistindo causa apta a comprometer a validade do processo administrativo sancionador.
Inexiste contradição quanto à alegação de cerceamento de defesa. O acórdão concluiu que o conjunto probatório constante dos autos era suficiente para o julgamento da controvérsia, reputando desnecessária a dilação probatória requerida. Consignou, ainda, a ausência de demonstração de prejuízo efetivo à defesa e de comprovação da utilidade concreta da prova pretendida.
A pretensão da embargante consiste na rediscussão de matérias já apreciadas e decididas pelo colegiado. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reexame do mérito da causa quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.
A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não dispensa a demonstração dos pressupostos específicos de cabimento previstos no art. 1.022 do CPC. A mera pretensão de obtenção de manifestação expressa sobre dispositivos legais não autoriza o acolhimento do recurso na ausência dos vícios legalmente previstos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
Relator do Acórdão
