PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001173-88.2025.4.03.6333
RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA
RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO CONCEICAO FROIS
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001173-88.2025.4.03.6333
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO RAIMUNDO CONCEICAO FROIS
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS - SP370392-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO RAIMUNDO CONCEICAO FROIS em face da decisão ((ID 564410763)) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Gabinete do JEF de Limeira/SP que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
A parte autora ajuizou a presente ação em 30/04/2025, pleiteando a conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando incapacidade total e definitiva para o trabalho, decorrente de complicações de diabetes mellitus, agravadas por acidentes que levaram a múltiplas amputações nos membros inferiores.
Após a realização de perícia médica judicial ((ID 414593334)), que constatou a incapacidade total e permanente de natureza não ocupacional, o INSS apresentou proposta de acordo ((ID 415623346)), prevendo a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (espécie 32) com DIB em 04/09/2023. A proposta foi expressamente aceita pela parte autora ((ID 426222294)).
O acordo foi homologado por sentença em 24/09/2025 ((ID 428809755)), com declaração de trânsito em julgado na mesma data.
Em fase de cumprimento, o INSS implantou o benefício (NB 235.760.661-9) com RMI no valor de R$ 1.635,68 ((ID 436689251)).
A parte autora, então, manifestou-se nos autos ((ID 441122479) e (ID 470512630)), insurgindo-se contra o valor da RMI. Alegou que a sua incapacidade possui natureza acidentária e, portanto, o cálculo do benefício deveria corresponder a 100% da média dos salários de contribuição, nos termos do art. 26, § 3º, II, da Emenda Constitucional nº 103/2019, e não à regra geral de 60%.
O juízo de origem, na decisão recorrida ((ID 564410763)), indeferiu o pleito, sob os fundamentos de que (i) a coisa julgada consolidou o acordo; (ii) o laudo pericial afastou o nexo ocupacional; (iii) o benefício concedido foi de natureza previdenciária comum (espécie 32); e (iv) o autor, como contribuinte individual, não tem direito à proteção acidentária plena.
Em seu recurso ((ID 564921230)), o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão recorrida ampliou indevidamente os limites da coisa julgada, pois o acordo não definiu o coeficiente de cálculo da RMI. Reafirma a natureza acidentária de sua incapacidade e o direito ao cálculo de 100%, pugnando pela reforma da decisão. Subsidiariamente, pede a anulação da decisão por fundamentação insuficiente. Cita, ainda, o Tema 1300 do STF, argumentando que seu caso se enquadra na exceção da regra geral.
O INSS foi intimado ((ID 567624683)) e, conforme certidão, o prazo para contrarrazões transcorreu in albis ((ID 577938864)).
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece provimento.
A controvérsia central reside na forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da Aposentadoria por Incapacidade Permanente concedida à parte autora. O recorrente defende a aplicação do coeficiente de 100% sobre a média dos salários de contribuição, com base no art. 26, § 3º, II, da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao argumento de que sua incapacidade teria origem acidentária.
A decisão de primeira instância ((ID 564410763)), que indeferiu o pleito, deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais adoto como razão de decidir.
1. Dos Limites da Coisa Julgada e dos Termos do Acordo
Inicialmente, cumpre analisar a estabilidade da demanda. As partes celebraram acordo ((ID 415623346)), que foi devidamente aceito pelo autor ((ID 426222294)) e homologado por sentença com trânsito em julgado em 24/09/2025 ((ID 428809755)). A partir desse momento, formou-se o título executivo judicial, cujos termos são imutáveis, salvo por via de ação rescisória, o que não é o caso.
A manifestação posterior do autor, classificada como "contestação" ((ID 441122479)), na qual tenta se retratar do acordo, foi protocolada em 20/10/2025, quase um mês após o trânsito em julgado da sentença homologatória, sendo, portanto, intempestiva para impedir a formação da coisa julgada.
É certo que a proposta de acordo do INSS não fixou um valor nominal para a RMI, estabelecendo que seu cálculo ocorreria "administrativamente no momento de implantação do benefício". Essa cláusula, contudo, não representa um cheque em branco para a autarquia, mas uma remissão à aplicação da legislação pertinente. Portanto, a discussão em fase de cumprimento de sentença é cabível, mas se restringe a verificar se o cálculo administrativo observou a lei aplicável à situação fática e jurídica consolidada nos autos.
2. Da Natureza da Incapacidade: Comum vs. Acidentária
O ponto fulcral para a resolução da lide é a natureza da incapacidade do autor. A aplicação da regra excepcional do art. 26, § 3º, II, da EC nº 103/2019 (cálculo em 100% da média) depende, inequivocamente, do reconhecimento de que a incapacidade permanente decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.
Nos autos, a prova técnica mais robusta é o laudo pericial judicial ((ID 414593334)), produzido por perita de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório. Ao ser questionada sobre o nexo ocupacional (quesito 1.1), a Dra. Larissa Marcondes foi categórica:
"A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Não. Trata-se de doença de caráter crônico e degenerativo, sem nexo ocupacional."
A perita atribuiu o quadro incapacitante (amputações múltiplas, neuroartropatia de Charcot, osteomielite crônica) às complicações progressivas do Diabetes Mellitus insulino-dependente de longa data, doença de natureza comum e degenerativa. Embora a petição inicial ((ID 362243287)) mencione que o autor "pisou em um prego", a perícia judicial concluiu que tais eventos foram meros gatilhos para complicações de uma patologia de base não relacionada ao trabalho.
Corrobora essa conclusão o fato de o benefício implantado pelo INSS ser o de espécie 32 (Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária), e não o de espécie 92 (Acidentária). Além disso, como bem pontuado pelo juízo a quo, o autor é contribuinte individual (autônomo), categoria para a qual a legislação previdenciária (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91) não estende a proteção específica de benefícios acidentários, como o auxílio-acidente.
3. Da Inaplicabilidade da Exceção e a Incidência do Tema 1300 do STF
Uma vez afastada a natureza acidentária da incapacidade, não há substrato fático-jurídico para aplicar a regra de exceção do art. 26, § 3º, II, da EC nº 103/2019.
A situação do autor recai, portanto, na regra geral de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da mesma Emenda, que estabelece o coeficiente de 60% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição.
A constitucionalidade dessa regra de cálculo foi expressamente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.469.150 (Tema 1300 de Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese:
"É constitucional o § 2º, III, do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019, que fixa o valor da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária em 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos para os homens e 15 para as mulheres."
Dessa forma, a RMI de R$ 1.635,68, calculada pelo INSS com base na regra geral, está em conformidade com a legislação vigente e com o entendimento vinculante do STF. A alegação do recorrente de que seu caso seria uma "exceção" ao Tema 1300 não se sustenta, pois ele não logrou comprovar o preenchimento do requisito essencial para a exceção: a natureza acidentária da incapacidade.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade de tal verba fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO SOBRE O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA (COMUM). LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE NEXO OCUPACIONAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE CÁLCULO DE 100% PREVISTA NO ART. 26, § 3º, II, DA EC Nº 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA GERAL DE CÁLCULO (60% DA MÉDIA + ACRÉSCIMOS). TEMA 1300 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA DE TOLEDO CERA
Relatora do Acórdão
