PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5011581-30.2023.4.03.6327
RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUAN DE SANTANA DUTRA - DF72313-A
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS RODRIGUES GONCALVES DA COSTA
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANA LARISSA PEREIRA
RECORRIDO: JOAQUIM ANTONIO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por JOAQUIM ANTONIO DOS SANTOS na (ID 359095905), condenando a recorrente a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os extratos analíticos da(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS em nome do autor, referentes ao período de 01/01/1971 a 01/06/1991, incluindo informação sobre os valores eventualmente transferidos quando da centralização das contas.
A parte autora, aposentado, nascido em 22/03/1951, ajuizou a ação narrando ter trabalhado em diversas empresas entre 1971 e 1991, a saber, Rosa Gianotti Bubbioli (01/01/1971 a 30/04/1971), Tecelagem Parahyba S/A (25/05/1971 a 11/11/1974), Ericsson do Brasil S/A (14/11/1974 a 03/06/1986), Fiação Kanebo S/A (20/02/1988 a 12/11/1990) e General Motors do Brasil Ltda (20/11/1990 em diante), com depósitos fundiários realizados junto a bancos depositários específicos para cada vínculo (Banco Lavoura de Minas Gerais S/A, Banco Mercantil de São Paulo S/A, Banco Itaú América S/A, Banco do Brasil S/A e Banco Itaú S/A). Afirmou que, ao buscar informações sobre a movimentação de suas contas vinculadas ao FGTS no período anterior à centralização operada pela CEF a partir de 1991, recebeu recusa da instituição, que condicionou o fornecimento das informações à prévia determinação judicial. Requereu, assim, a condenação da CEF à exibição dos referidos extratos, bem como à prestação de informações sobre os valores eventualmente transferidos quando da centralização.
A CEF apresentou recurso (ID 359095920), suscitando preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, impugnando a gratuidade da justiça concedida e, no mérito, alegando prescrição da pretensão e ausência de obrigação de exibir extratos referentes a período anterior à centralização, sob o argumento de que teria recebido dos bancos depositários apenas o saldo das contas, sem os extratos analíticos. O Juízo de primeiro grau converteu o feito em diligência ((ID 359095927)), determinando à CEF que informasse sobre eventual retorno dos bancos contatados. Em cumprimento, a CEF juntou (ID 359095928), noticiando o encaminhamento das Comunicações CE nº 0299, 0300, 0301 e 0302/2025 (ID 359095931) ao Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S/A, Banco Santander S.A. e Banco Bradesco S/A, solicitando os extratos analíticos. Em resposta, o Itaú Unibanco S.A. (ID 359095983) informou que, em razão da centralização das contas na CEF desde 1991, não mantém mais arquivos desses registros, e o Banco Santander (ID 359095984) declarou não ter localizado os extratos do período solicitado. O autor, intimado, apresentou petição intercorrente, reiterando que nenhum dos documentos apresentados pela ré corresponde aos extratos requeridos.
Constou da r. sentença, in verbis:
(...)I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JOAQUIM ANTONIO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora requer a apresentação dos extratos analíticos de sua conta vinculada ao FGTS, referentes ao período de 01/01/1971 a 01/06/1991, bem como de informação quanto ao valor que foi transferido a Ré na época que passou a ser responsável pelo FGTS (ID 307613050).
A CEF apresentou contestação (ID 315101225).
A parte autora apresentou réplica (ID 323936382).
Foi concedido prazo para a CEF apresentar informações (ID 354277789).
A CEF apresentou manifestação (ID 358345678).
Foram juntados documentos (IDs 363339496 e 363339500)
A parte autora apresentou manifestação (ID 365386046).
É a síntese do necessário. Decido.
II – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Falta de Interesse de Agir
A CEF alega a carência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não comprovou ter realizado prévio requerimento administrativo formalmente negado.
A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, condição da ação, manifesta-se pela necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação de um direito resistido pela parte contrária.
No caso dos autos, a CEF, em sua contestação, opôs-se diretamente ao mérito da pretensão, ao afirmar expressamente que não possui os extratos analíticos e que a responsabilidade por sua guarda seria dos antigos bancos depositários. Ao assim proceder, a ré materializou a pretensão resistida, tornando a via judicial necessária e útil para a solução do litígio.
A própria defesa apresentada pela CEF, portanto, supre a necessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo, pois demonstra de forma inequívoca o conflito de interesses.
Rejeito, assim, a preliminar.
Impugnação à Gratuidade de Justiça
A ré impugna a concessão do benefício da justiça gratuita. Contudo, a declaração de hipossuficiência (ID 307614710) possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e a CEF não apresentou qualquer elemento probatório que a afaste.
Rejeito a impugnação.
Prescrição
A ré sustenta a ocorrência de prescrição. A prejudicial não se aplica ao caso. A demanda tem natureza de obrigação de fazer (exibição de documento) e se fundamenta no direito à informação do titular da conta. Não se trata de ação de cobrança ou ressarcimento, mas sim de medida instrumental para que o autor tenha conhecimento de sua situação fundiária. O direito à informação, neste contexto, não se sujeita a prazo prescricional.
Afasto a prejudicial de prescrição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito.
III. FUNDAMENTAÇÃO
O ponto central da lide é a obrigação da CEF de fornecer os extratos de contas de FGTS da parte autora relativos a período anterior à centralização da gestão do fundo, ocorrida a partir de 1991.
A CEF, em sua defesa, alega não possuir os documentos detalhados, uma vez que teria recebido dos bancos depositários da época apenas os saldos, e não os extratos analíticos.
A matéria, contudo, está consolidada na jurisprudência pátria em desfavor da tese da ré. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 514, que estabelece de forma clara:
"A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão."
A responsabilidade da CEF como agente operadora do FGTS (Lei nº 8.036/90) lhe impõe o dever de centralizar e deter todas as informações relativas às contas. O ônus de obter os dados junto aos antigos bancos depositários, caso não os tenha recebido durante o processo de migração, é seu, e não do trabalhador.
Nesse sentido, o próprio STJ, em decisão monocrática, no julgamento do AREsp 214.119/SC (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21/08/2012), reafirmou que a CEF, na condição de gestora, possui a prerrogativa legal de exigir os extratos dos bancos depositários e, em caso de recusa, acioná-los judicialmente, conforme excerto que segue:
(...)
Cumpre registar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é exclusiva da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, mesmo nos casos em que os extratos são anteriores a 1992, nas ações de execução das diferenças de correção monetária das contas do FGTS.
Nesse sentido:
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO FGTS INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS ANTERIORES A 1992 RESPONSABILIDADE DA CEF.
1. A recorrente, em nenhum momento, demonstrou a necessidade de intervenção judicial no caso dos autos, pois, mesmo que fosse essencial a requisição dos bancos depositários, a CEF poderia obtê-los administrativamente, do que se extrai não possuir interesse para a instauração de incidente exibitório.
2. É incontroverso o entendimento de que a apresentação dos extratos anteriores a 1992 nas ações de execução das diferenças de correção monetária das contas do FGTS é responsabilidade da CEF, na condição de gestora do fundo, ainda que, para adquiri-los, a empresa pública os requisite aos bancos depositários.
3. Mais a mais, quando da centralização das contas vinculadas para a Caixa Econômica Federal, obrigatoriamente, ocorreu a escrituração contábil e a conseqüente transferência das informações à gestora do FGTS, do que se extrai ser improvável a ausência da documentação alegada.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 580.432/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/3/2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. FGTS. ÔNUS RELATIVO À APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.
[...]
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apresentação dos extratos das contas vinculadas do FGTS constitui ônus da CEF, porquanto gestora do fundo, inclusive no período anterior à vigência da Lei 8.036/90, tendo a prerrogativa de exigir dos bancos depositários tais extratos e, na hipótese de recusa, formular requerimento em juízo para que os responsáveis sejam impelidos a apresentar tais documentos.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada (EDcl no REsp 853.219/AL, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 10/12/2007).
Ressalte-se, ainda, que a posição supra foi referendada pela Primeira Seção deste Tribunal, mediante pronunciamento sob o rito previsto no art. 543-C do CPC quando do julgamento do REsp 1.108.034/RN, em 28/10/2009, cuja ementa segue transcrita:
TRIBUTÁRIO FGTS APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS RESPONSABILIDADE DA CEF PRECEDENTES.
1. O entendimento reiterado deste Tribunal é no sentido de que a responsabilidade pela apresentação dos extratos analíticos é da Caixa Econômica Federal - enquanto gestora do FGTS -, pois tem ela total acesso a todos os documentos relacionados ao Fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas.
2. Idêntico entendimento tem orientado esta Corte nos casos em que os extratos são anteriores a 1992, nas ações de execução das diferenças de correção monetária das contas do FGTS. A responsabilidade é exclusiva da CEF, ainda que, para adquirir os extratos, seja necessário requisitá-los aos bancos depositários, inclusive com relação aos extratos anteriores à migração das contas que não tenham sido transferidas à CEF.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (grifei)
(...)
Portanto, a alegação de inexistência do documento em seus arquivos não exime a CEF de sua obrigação legal e sumulada. A impossibilidade de obter os dados administrativamente não pode ser um obstáculo intransponível para o trabalhador, que tem o direito de fiscalizar o que lhe pertence.
Assim, o pedido da parte autora é procedente.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os extratos analíticos da(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS em nome da parte autora, JOAQUIM ANTÔNIO DOS SANTOS, referentes ao período de 01/01/1971 a 01/06/1991, incluindo a informação sobre os valores eventualmente transferidos quando da centralização das contas.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. (...)
O Juízo de Origem rejeitou as preliminares, afastou a prejudicial de prescrição e julgou procedente o pedido, com fundamento na Súmula nº 514 do STJ e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que impõe à CEF, como gestora do FGTS, o dever de fornecer os extratos analíticos das contas vinculadas, independentemente do período, sendo seu o ônus de obtê-los junto aos bancos depositários caso não os possua em seus arquivos.
No recurso a CEF sustenta, em síntese: (i) que a pretensão do autor está prescrita, com aplicação do Tema 263 da TNU, que fixou o prazo prescricional trienal com termo inicial na data do fato lesivo para ações de ressarcimento por saque indevido em conta do FGTS; (ii) que, na centralização das contas vinculadas ocorrida entre 1991 e 1993, recebeu apenas o cadastro e o saldo das contas, e não os extratos analíticos, cabendo ao banco depositário anterior a responsabilidade pelos lançamentos realizados durante o período em que administrou a conta, nos termos do Decreto nº 99.684/90, art. 24; (iii) que não possui acesso aos arquivos dos bancos depositários anteriores nem poder coercitivo para exigi-los, de modo que não poderia cumprir obrigação de fazer relativa a documentos que não detém; e (iv) que pode ter havido ausência de recolhimentos por parte dos empregadores no período, o que tornaria inócua a apresentação dos extratos. O recorrido apresentou (ID 359095990), pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.
VOTO
Sem razão a CEF. O recurso não merece provimento.
A questão central a examinar é a natureza da pretensão deduzida pelo autor. Da leitura da exordial verifico que a parte autora não pede ressarcimento de valores, não alega saque indevido, não requer o levantamento de qualquer quantia. O pedido se refere tão somente à exibição dos extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS referentes ao período de 01/01/1971 a 01/06/1991, para que o trabalhador possa simplesmente conhecer a movimentação das contas que lhe pertenciam naquele período. Essa distinção é fundamental e inafastável.
A tese prescricional da recorrente, fundada no Tema 263 da TNU e nos precedentes do TRF4 e das Turmas Recursais do RS por ela invocados, diz respeito a ações de ressarcimento por saque indevido, hipótese que não se amolda ao caso concreto. No caso dos autos, o autor não formulou pretensão patrimonial alguma; o interesse tutelado é o direito à informação sobre a situação de suas contas, direito esse de assento constitucional (art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal), que não se sujeita a prazo extintivo prescricional nos moldes pretendidos pela recorrente. A sentença , corretamente, afastou a prejudicial, e as razões recursais não apresentam argumento capaz de superar essa distinção, limitando-se a insistir em precedentes inaplicáveis à espécie.
No mérito, a responsabilidade da CEF está sumulada de forma expressa e categórica: a Súmula nº 514 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão." O enunciado sumulado não comporta exceção baseada na anterioridade dos extratos à centralização das contas, e a jurisprudência que lhe deu origem — firmada em acórdãos submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.108.034/RN) e em precedentes reiterados da Primeira e da Segunda Turma do STJ (AgRg no REsp 580.432/PE; EDcl no REsp 853.219/AL) é expressa ao afirmar que a responsabilidade da CEF subsiste mesmo nos casos em que os extratos são anteriores a 1992 e mesmo quando sua obtenção dependa de requisição aos bancos depositários. Conforme consignado pelo STJ no julgamento do AgRg no REsp 580.432/PE, "quando da centralização das contas vinculadas para a Caixa Econômica Federal, obrigatoriamente, ocorreu a escrituração contábil e a consequente transferência das informações à gestora do FGTS, do que se extrai ser improvável a ausência da documentação alegada."
A recorrente não contesta diretamente a Súmula nº 514 do STJ. Seu argumento é o de que, em tese, não recebeu os extratos analíticos na centralização, apenas os saldos, e que não detém poder coercitivo sobre os bancos depositários anteriores para exigir-lhes a documentação. O argumento não prospera. Em primeiro lugar, como já decidiu o STJ, a CEF, na condição de gestora do FGTS, possui a prerrogativa legal de exigir os extratos dos bancos depositários e, na hipótese de recusa, acioná-los judicialmente (AREsp 214.119/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves). Não há, portanto, impotência jurídica que justifique a inércia ou o repasse da obrigação ao trabalhador. Em segundo lugar, o fato de dois dos bancos contatados pela própria CEF Itaú e Santander não terem localizado os extratos solicitados não significa que a obrigação de fazer reconhecida na sentença seja de cumprimento impossível. A CEF não demonstrou ter esgotado todos os meios disponíveis para obter as informações, nem comprovou, de forma cabal e definitiva, a inexistência dos registros em todos os bancos depositários identificados para cada vínculo empregatício do autor. Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, a impossibilidade de obtenção dos dados administrativamente não pode ser "obstáculo intransponível para o trabalhador, que tem o direito de fiscalizar o que lhe pertence", como expressamente consignado na sentença.(ID 359095987).
O argumento relativo à possível ausência de recolhimentos pelos empregadores no período indicado é igualmente improcedente. A hipótese é especulativa e preventiva, e não autoriza a CEF a eximir-se, desde logo, da obrigação de fornecer as informações disponíveis.
Somente após a apresentação dos extratos será possível verificar se houve ou não recolhimentos, e em que medida. A sequência lógica é justamente a que a sentença estabeleceu: primeiro o acesso à informação; depois, se for o caso, eventuais medidas relativas a irregularidades apuradas. Antecipar a discussão sobre eventuais responsabilidades de empregadores para impedir o direito à informação é inversão metodológica que não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/95.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
É o voto.
EMENTA
FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS ANALÍTICOS DE CONTAS VINCULADAS. PERÍODO ANTERIOR À CENTRALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CEF. SÚMULA 514/STJ. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO.
I. A ação de obrigação de fazer voltada à exibição de extratos analíticos de contas vinculadas ao FGTS tem natureza de tutela do direito à informação do titular, e não de demanda ressarcitória ou de cobrança. O prazo prescricional não incide sobre o direito de acesso à informação relativa a conta fundiária, que constitui direito fundamental (art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal), e não sobre pretensão de cunho patrimonial. Precedentes. A tese da prescrição, fundada no Tema 263 da TNU, diz respeito a ações de ressarcimento por saques indevidos em contas do FGTS — hipótese completamente distinta da controvertida nos autos, em que o autor não pleiteia valores, mas apenas informações sobre a movimentação de suas contas.
II. A Súmula nº 514 do Superior Tribunal de Justiça é expressa e categórica: "A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão." Esse enunciado sumulado tem aplicação direta e imediata ao caso, sendo irrelevante que os extratos se refiram a período anterior à centralização das contas vinculadas na Caixa, ocorrida entre 1991 e 1993.
III. A alegação de que a CEF recebeu dos bancos depositários anteriores apenas os saldos — e não os extratos analíticos completos — não a exime de sua obrigação legal. Na condição de agente operadora do FGTS (art. 7º da Lei nº 8.036/90), incumbe à CEF centralizar e deter todas as informações relativas às contas vinculadas. O ônus de obter os dados junto aos antigos bancos depositários, caso não os tenha recebido durante o processo de migração, é da CEF e não do trabalhador. O STJ consolidou o entendimento de que, quando da centralização das contas vinculadas para a Caixa, ocorreu obrigatoriamente a escrituração contábil e a consequente transferência das informações à gestora do FGTS, sendo improvável a ausência da documentação alegada — e, de toda forma, cabendo à CEF obtê-la administrativamente junto aos bancos depositários, ou demandá-los judicialmente se necessário (REsp 1.108.034/RN, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC; AgRg no REsp 580.432/PE; EDcl no REsp 853.219/AL).
IV. A circunstância de eventuais bancos depositários, consultados pela própria CEF, não terem localizado os extratos solicitados não transfere ao trabalhador a responsabilidade pelo insucesso das diligências empreendidas pela gestora do fundo, nem afasta a obrigação de fazer reconhecida na sentença. A impossibilidade de obtenção dos dados administrativamente não pode ser obstáculo intransponível para o trabalhador que tem o direito de fiscalizar o que lhe pertence.
V. A alegação de possível ausência de recolhimentos por parte dos empregadores no período indicado é irrelevante para o mérito da ação de acesso à informação. Somente após a apresentação dos extratos, se houver indícios de irregularidades, poderá ser discutida eventual responsabilidade de terceiros. A CEF não pode valer-se dessa hipótese preventivamente para eximir-se da obrigação legal de fornecer os extratos.
VI. Recurso inominado não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA DE TOLEDO CERA
Relatora do Acórdão
