PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002875-50.2025.4.03.6307
RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA
RECORRENTE: RAFAELA APARECIDA DE OLIVEIRA ANDREOLO
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO FIGUEIRA CERANTO - SP232240-N
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de seguro-desemprego na modalidade trabalhador doméstico, com fundamento na insuficiência do período de carência exigido pelo art. 28, inciso I, da Lei Complementar nº 150/2015.
Da análise dos autos, extrai-se o seguinte quadro fático. A parte autora exerceu a função de empregada doméstica em dois vínculos empregatícios distintos, ambos devidamente registrados em sua Carteira de Trabalho Digital (ID 354491959): o primeiro com ERIKA REGINA CERANTO, de 16/04/2021 a 01/12/2023; o segundo com LEANDRO FIGUEIRA CERANTO, de 18/07/2024 a 18/07/2025. Em razão da dispensa sem justa causa ocorrida ao término do primeiro vínculo, a autora requereu e obteve o benefício de seguro-desemprego (requerimento nº 9431958806), cujas três parcelas foram pagas em fevereiro, março e abril de 2024, no valor de R$ 1.412,00 cada, com período aquisitivo registrado como 01/12/2023 a 31/03/2025, conforme demonstra o documento extraído do Portal do Trabalhador (ID 354491967). Após a dispensa sem justa causa ocorrida em 18/07/2025, ao término do segundo vínculo, de 12 meses de duração, a parte autora formulou novo requerimento de seguro-desemprego (nº 9432333321) em 22/08/2025.
O requerimento foi inicialmente notificado em razão de "código de saque divergente". O empregador havia registrado no FGTS saque sob código 07, correspondente à dispensa por acordo, modalidade que não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego, nos termos do art. 484-A, §2º, da CLT. A parte autora apresentou recurso administrativo em 25/08/2025 (ID 354491958), pleiteando a reanálise do pedido à luz da retificação do motivo da dispensa para "sem justa causa" realizada pelo empregador no eSocial, o que restou documentalmente comprovado pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 354491955). A primeira análise do recurso administrativo, em 25/09/2025, manteve o indeferimento com fundamento na dispensa por acordo (ID 354491956). A segunda análise, em 03/10/2025, reconheceu a alteração do código de saque do FGTS para 01, mas manteve o indeferimento sob novo fundamento: insuficiência do período de carência de 15 meses, tendo em vista que o vínculo anterior (encerrado em 01/12/2023) já havia sido utilizado para percepção do benefício no requerimento nº 9431958806, e que o último vínculo, de 18/07/2024 a 18/07/2025, totalizou apenas 12 meses (ID 354491965). Esse fundamento foi confirmado no Ofício SEI nº 82002/2025/MTE, firmado pela Gerente Regional do Trabalho em Bauru (ID 354491964), e mantido na contestação apresentada pela União Federal (ID 354491963).
Diante desses elementos, a sentença julgou improcedente o pedido, concluindo que a autora não cumpriu o lapso carencial exigido pelo art. 28, inciso I, da LC nº 150/2015, já que o último vínculo empregatício durou apenas 12 meses.
Constou da r. sentença, in verbis:
(...)Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. Pretende a autora o recebimento de seguro-desemprego em razão de demissão imotivada ocorrida em 18/07/2025 (Id 431126565). Afirma que ao solicitar o benefício recebeu a negativa ao argumento de que a demissão havia realizada com base em "acordo entre as partes", o que, em verdade, não correspondeu à realidade por se tratar de um equívoco do empregador. Isso motivou a retificação da informação junto ao e-Social no sentido de fazer constar que a causa do afastamento era a "despedida sem justa causa, pelo empregador". Alega que mesmo após apresentar recurso administrativo em 25/08/2025 a decisão de indeferimento foi mantida baseada na informação equivocada do saque do FGTS por acordo (código 07), o que não dá direito ao benefício, nos termos do artigo 484-A da Consolidação da Leis do Trabalho - CLT, o que não corresponde à realidade fática e documental uma vez que a correção do motivo da dispensa sem justa causa é o fato gerador do direito ao seguro desemprego.
O seguro-desemprego, instituído pela Lei nº 7.998/90, tem por escopo prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, de modo a auxiliá-lo na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O artigo 3.º da Lei nº 7.998/90 arrola os requisitos para sua percepção:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica".
A par dessa legislação, a Lei Complementar - LC nº 150/2015, que dispõe sobre o trabalho doméstico, também trata do seguro-desemprego em seus artigos 26 a 30. O artigo 28 prescreve:
Art. 28. Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho;
III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Em observância ao princípio da especialidade, é certo que a lei especial prevalece sobre a geral quando ambas tratam da mesma matéria. Fixada essa premissa, para o caso concreto deve ser observada a LC nº 150/15 e, subsidiariamente, a Lei nº 7.998/90 para as situações em que aquela for omissa.
Nesse contexto, o artigo 30 da LC nº 150/15 dispõe que "novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat". A Resolução nº 957/2022 dispõe sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego, nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, do §1º do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1 de junho de 2015 e da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
No seu capítulo XII, cuida das normas específicas relativas ao seguro-desemprego do trabalhador doméstico. O artigo 48 estabelece que "será assegurado o direito ao recebimento do benefício ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em outro vínculo de trabalho doméstico desde que a nova dispensa sem justa causa seja dentro do mesmo período aquisitivo", portanto, os mesmos 15 (quinze) meses fixados no inciso I do artigo 28 da LC nº 150/15 acima referido.
Da análise dos documentos juntados aos autos, observo que a autora não cumpriu o novo lapso carencial na medida em que o seu último vínculo empregatício perdurou por 12 (doze) meses (Id 431126590, pág. 1), o que revela o acerto da decisão administrativa que indeferiu o benefício.
Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.(...)
O recurso sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em interpretação excessivamente literal e restritiva da LC nº 150/2015; que a exigência de 15 meses de carência para domésticos, em comparação com os 12 meses exigidos dos trabalhadores em geral pela Lei nº 7.998/1990, configuraria tratamento desproporcional e violação ao princípio da isonomia; que a autora trabalhou ininterruptamente durante 12 meses, contribuiu para a Previdência Social e foi dispensada sem justa causa, circunstâncias que, à luz do princípio in dubio pro misero, deveriam conduzir ao reconhecimento do direito ao benefício. O recurso não enfrenta, de forma direta, a questão do período aquisitivo e da recontagem do vínculo anterior, que havia sido levantada pela União Federal na contestação e rebatida pela autora na réplica (ID 354491969).
VOTO
Sem razão a parte autora. O recurso não merece provimento.
O regime jurídico do seguro-desemprego do trabalhador doméstico é disciplinado especificamente pelos arts. 26 a 30 da Lei Complementar nº 150/2015, que ostenta caráter de lei especial em relação à Lei nº 7.998/1990, aplicável subsidiariamente apenas nas hipóteses em que a lei complementar for omissa, conforme o princípio da especialidade. O art. 28, inciso I, da LC nº 150/2015 estabelece como requisito para habilitação ao benefício a comprovação de "vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses". O art. 30 do mesmo diploma acrescenta que "novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo CODEFAT". A Resolução CODEFAT nº 957/2022, ao regulamentar o seguro-desemprego do trabalhador doméstico, fixou em 15 meses o período aquisitivo exigido para novo requerimento.
A questão central do caso é identificar quais meses de vínculo empregatício compõem o período aquisitivo do novo requerimento. Há dois componentes fáticos relevantes: o último vínculo (18/07/2024 a 18/07/2025, totalizando 12 meses) e o trecho do vínculo anterior que, matematicamente, se insere na janela dos 24 meses anteriores à nova dispensa (19/07/2023 a 01/12/2023, aproximadamente 4,5 meses de trabalho com ERIKA REGINA CERANTO). A autora, na réplica, sustentou que o somatório desses períodos totalizaria aproximadamente 16,5 meses dentro dos 24 meses anteriores à dispensa, o que superaria o mínimo legal de 15 meses.
Esse argumento não prospera, pelas razões que se expõem a seguir.
O art. 30 da LC nº 150/2015 não é uma disposição meramente formal: ele exprime a lógica atuarial e protetiva do programa de seguro-desemprego, segundo a qual o trabalhador deve acumular novo período de contribuição ao sistema antes de poder aceder a novo benefício. Ao exigir o cumprimento de "novo período aquisitivo" após a fruição do benefício anterior, a norma determina que o trabalhador doméstico trabalhe efetivamente novos 15 meses, períodos de vínculo empregatício posteriores ao recebimento do último benefício, para ter direito a novo seguro-desemprego. Admitir que meses de vínculo anteriores ao recebimento do benefício pretérito possam ser reaproveitados como integrantes do novo período aquisitivo esvaziaria por completo o conteúdo normativo do art. 30, tornando a exigência de "novo período aquisitivo" uma fórmula sem efeito prático.
No caso dos autos, o período aquisitivo do requerimento anterior nº 9431958806 foi fixado de 01/12/2023 a 31/03/2025, ou seja, a Administração reconheceu que o vínculo com ERIKA REGINA CERANTO, encerrado em 01/12/2023, gerou um período aquisitivo que se estende até março de 2025. Os meses trabalhados com essa empregadora, inclusive os que se inserem na janela de 24 meses anteriores à nova dispensa (julho a dezembro de 2023), foram integralmente consumidos pelo requerimento anterior. Utilizá-los agora, como se fossem "novos" meses de trabalho, para compor o período aquisitivo de um segundo requerimento, seria juridicamente incompatível com o sistema normativo: o mesmo período de trabalho não pode gerar dois benefícios distintos.
A única base fática disponível para o novo período aquisitivo é, portanto, o vínculo com LEANDRO FIGUEIRA CERANTO, de 18/07/2024 a 18/07/2025, com duração de 12 meses, insuficiente para alcançar os 15 meses exigidos pelo art. 28, inciso I, da LC nº 150/2015 e pela Resolução CODEFAT nº 957/2022. A sentença, ao concluir pela improcedência do pedido, chegou ao resultado correto, ainda que a fundamentação não tenha abordado expressamente a questão do somatório dos vínculos suscitada na réplica. A insuficiência do período de carência, seja pela análise isolada do último vínculo, seja pela correta exclusão dos meses do vínculo anterior já utilizados em requerimento pretérito, conduz inevitavelmente à mesma conclusão.
O argumento de violação ao princípio da isonomia, fundado na diferença entre a carência de 15 meses exigida dos domésticos e os 12 meses exigidos dos trabalhadores em geral na primeira solicitação, não resiste a exame. O seguro-desemprego do trabalhador doméstico foi estruturado pelo legislador complementar como regime jurídico autônomo, inserido no contexto da profunda transformação normativa operada pela Emenda Constitucional nº 72/2013, que estendeu aos domésticos direitos anteriormente restritos aos trabalhadores urbanos e rurais. A LC nº 150/2015 foi o resultado de longa tramitação legislativa voltada especificamente a compatibilizar a extensão desses direitos com as peculiaridades da relação de trabalho doméstico e com as capacidades do fundo financiador do programa. A escolha do legislador por fixar carência de 15 meses para os domésticos, em vez dos 12 meses aplicáveis aos demais trabalhadores na primeira solicitação, reflete opção de política pública legítima, que não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade nem encontra qualquer sinalização nesse sentido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, substrato jurídico para o afastamento da norma com fundamento em suposta ofensa à isonomia.
Tampouco procedem os argumentos calcados no princípio in dubio pro misero e na natureza alimentar do seguro-desemprego. Esses vetores hermenêuticos têm relevância inegável na interpretação de normas previdenciárias e trabalhistas, mas sua aplicação pressupõe que a norma a ser interpretada comporte ambiguidade ou lacuna que permita ao intérprete optar por sentido mais favorável ao trabalhador. Não é o caso do art. 28, inciso I, da LC nº 150/2015, que fixa requisito temporal com clareza e precisão: "pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses". Quando o texto legal é inequívoco, a interpretação in dubio pro misero não pode servir como instrumento para criar direito que a norma não previu, sob pena de o julgador substituir-se ao legislador.
A situação da recorrente é compreensível do ponto de vista humano: trata-se de trabalhadora doméstica que exerceu seus labores por 12 meses, contribuiu para o sistema e se viu desempregada por ato do empregador. O ordenamento jurídico, porém, estabelece requisitos objetivos para a concessão do benefício, requisitos que existem justamente para manter o equilíbrio atuarial do programa e assegurar sua sustentabilidade a longo prazo. O cumprimento do período aquisitivo é condição de exercício do direito, não mero formalismo dispensável. A Turma Recursal não tem autorização constitucional para afastar essa exigência com base em considerações de equidade, ainda que a situação concreta da recorrente suscite simpatia.
A sentença recorrida, portanto, está correta em seu resultado e deve ser mantida, com o acréscimo da fundamentação relativa à impossibilidade de recontagem dos meses do vínculo anterior já utilizados no requerimento nº 9431958806, questão que, embora debatida na réplica e na contestação, não foi expressamente enfrentada na sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/95.
Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios, que lhe incumbem, ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRABALHISTA. SEGURO-DESEMPREGO. EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. REQUISITO DE 15 MESES DE VÍNCULO NOS ÚLTIMOS 24 MESES. ÚLTIMO VÍNCULO COM DURAÇÃO DE 12 MESES. VÍNCULO ANTERIOR JÁ UTILIZADO EM REQUERIMENTO PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONTAGEM. NOVO PERÍODO AQUISITIVO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I — O seguro-desemprego do trabalhador doméstico é regido pela Lei Complementar nº 150/2015, norma especial que prevalece sobre a Lei nº 7.998/1990 no que com ela conflitar. O art. 28, inciso I, da LC nº 150/2015 exige a comprovação de vínculo empregatício como empregado doméstico por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
II — O art. 30 da LC nº 150/2015 dispõe que novo seguro-desemprego somente pode ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração de 15 meses é fixada pela Resolução CODEFAT nº 957/2022. Esse período aquisitivo deve ser cumprido integralmente após a fruição do benefício anterior, não se admitindo que meses de vínculo já utilizados para concessão de requerimento precedente sejam recontados para fins de composição do período aquisitivo de novo requerimento.
III — No caso concreto, o único vínculo empregatício efetivamente disponível para composição do novo período aquisitivo é o último, com duração de 12 meses, insuficiente para atingir o mínimo legal de 15 meses exigido. O vínculo anterior, encerrado em 01/12/2023, já foi integralmente computado no requerimento nº 9431958806, cujas três parcelas foram pagas entre fevereiro e abril de 2024, sendo incabível sua reutilização como base fática para novo benefício — o que esvaziaria por completo o sentido da exigência legal de novo período aquisitivo.
IV — A distinção de carência entre trabalhadores domésticos (15 meses) e trabalhadores regidos pela CLT (12 meses, na primeira solicitação) constitui opção legislativa consciente do constituinte reformador e do legislador complementar, inserida no contexto da regulamentação específica do trabalho doméstico após a Emenda Constitucional nº 72/2013, não configurando violação ao princípio da isonomia, tampouco inconstitucionalidade declarada ou sinalizada pelo Supremo Tribunal Federal.
V — O princípio in dubio pro misero e a natureza alimentar do seguro-desemprego, embora relevantes na interpretação de normas que comportem ambiguidade, não autorizam o afastamento de requisito quantitativo objetivo e inequívoco, claramente estabelecido em texto de lei complementar específica.
VI — Recurso inominado da parte autora não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA DE TOLEDO CERA
Relatora do Acórdão
