PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5021510-76.2019.4.03.6182
RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
APELANTE: BANCO BMG SA, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A
ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO BMG SA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e conheceu parcialmente da apelação do contribuinte, negando-lhe provimento na parte conhecida. O embargante alega omissões quanto à PLR paga aos empregados, à PLR paga a diretores e ao auxílio moradia, com pedido de integração do julgado, efeitos infringentes e prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
A União apresentou resposta aos embargos declaratórios e sustentou a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Alegou que o recurso pretende rediscutir o mérito e substituir a decisão recorrida por outra, razão pela qual requereu a manutenção do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O Banco BMG S/A opôs embargos de declaração contra acórdão que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, conheceu parcialmente da apelação do contribuinte e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
O embargante aponta omissões no julgado quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre a participação nos lucros e resultados paga aos empregados, sobre a participação nos lucros e resultados paga a diretores estatutários e sobre o auxílio moradia. Requer a integração do acórdão, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, além de servir à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios alegados.
Quanto à participação nos lucros e resultados paga aos empregados, o acórdão apreciou a matéria de forma expressa. O julgado examinou a disciplina da Lei n. 10.101/2000 e concluiu que os pagamentos realizados não atenderam aos requisitos legais para exclusão da verba da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
O acórdão registrou que a existência de lucro não bastava, por si só, para caracterizar a regularidade da PLR. A fundamentação adotada considerou necessária a existência de regras claras, objetivas e de mecanismos de aferição do cumprimento do ajuste.
O julgado ainda consignou que, em relação aos planos internos, a própria embargante admitiu não possuir os formulários de avaliação de desempenho. A decisão concluiu, assim, que os pagamentos ocorreram de forma desvinculada dos critérios previstos no próprio programa.
Não há omissão nesse ponto. A discordância do embargante revela inconformismo com a conclusão adotada no acórdão.
Quanto à participação nos lucros e resultados paga aos diretores estatutários, o acórdão igualmente enfrentou a controvérsia. A decisão concluiu pela incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a diretores sem vínculo empregatício.
O acórdão analisou a aplicação da Lei n. 10.101/2000 e assentou que a desoneração da PLR pressupõe a observância da lei específica. A decisão também enfrentou a invocação da Lei n. 6.404/1976 e concluiu que esse diploma não afasta a incidência da contribuição previdenciária no caso examinado.
Não procede, portanto, a alegação de omissão quanto aos dispositivos indicados pelo embargante. O fato de a conclusão ter sido desfavorável à parte não caracteriza vício integrativo.
Quanto ao auxílio moradia, o acórdão apreciou expressamente a incidência do art. 28, § 9º, alínea “m”, da Lei n. 8.212/1991. O julgado concluiu que a verba foi paga com habitualidade e que os valores não se enquadravam na hipótese legal de exclusão do salário de contribuição.
A fundamentação adotada foi suficiente para demonstrar a razão pela qual a rubrica foi considerada integrante da base de cálculo das contribuições previdenciárias. O embargante pretende, na realidade, rediscutir a qualificação jurídica atribuída aos pagamentos.
A referência à existência de contradição também não autoriza o acolhimento dos embargos. A parte não demonstrou incompatibilidade interna entre fundamentos do acórdão ou entre a fundamentação e o dispositivo.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para a revisão do mérito do julgamento. A pretensão de modificar a conclusão adotada deve ser deduzida pela via recursal própria.
No tocante ao prequestionamento, a oposição de embargos de declaração não dispensa a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ausentes esses vícios, não há fundamento para a integração pretendida.
Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte. Basta que a questão jurídica tenha sido enfrentada de forma fundamentada, como ocorreu no presente caso.
Logo, não se verifica no acórdão embargado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Herbert de Bruyn
Desembargador Federal Relator
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PAGA A EMPREGADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PAGA A DIRETORES ESTATUTÁRIOS. AUXÍLIO MORADIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Banco BMG S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e conheceu parcialmente da apelação do contribuinte, negando-lhe provimento na parte conhecida.
O embargante alegou omissões quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre a participação nos lucros e resultados paga aos empregados, sobre a participação nos lucros e resultados paga a diretores estatutários e sobre o auxílio moradia. Requereu a integração do julgado, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
A União apresentou resposta aos embargos de declaração. Sustentou a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Alegou que o recurso pretende rediscutir o mérito e substituir a decisão recorrida por outra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre a participação nos lucros e resultados paga aos empregados; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre a participação nos lucros e resultados paga a diretores estatutários; e (iii) saber se o acórdão deixou de apreciar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio moradia, inclusive para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado apreciou expressamente a participação nos lucros e resultados paga aos empregados. O julgado examinou a disciplina da Lei nº 10.101/2000 e concluiu que os pagamentos realizados não atenderam aos requisitos legais para exclusão da verba da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
A existência de lucro não basta, por si só, para caracterizar a regularidade da participação nos lucros e resultados. A desoneração exige regras claras, critérios objetivos e mecanismos de aferição do cumprimento do ajuste.
A própria embargante admitiu não possuir os formulários de avaliação de desempenho relativos aos planos internos. O acórdão concluiu que os pagamentos ocorreram de forma desvinculada dos critérios previstos no próprio programa.
O acórdão também enfrentou a controvérsia relativa à participação nos lucros e resultados paga a diretores estatutários. A decisão concluiu pela incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a diretores sem vínculo empregatício.
A invocação da Lei nº 6.404/1976 foi apreciada no acórdão embargado. O julgado concluiu que esse diploma não afasta a incidência da contribuição previdenciária no caso examinado.
Quanto ao auxílio moradia, o acórdão apreciou a incidência do art. 28, § 9º, alínea “m”, da Lei nº 8.212/1991. O julgado concluiu que a verba foi paga com habitualidade e que os valores não se enquadravam na hipótese legal de exclusão do salário de contribuição.
A fundamentação adotada foi suficiente para demonstrar as razões pelas quais as rubricas foram consideradas integrantes da base de cálculo das contribuições previdenciárias. A pretensão do embargante busca rediscutir o mérito do julgamento.
A alegação de contradição não autoriza o acolhimento dos embargos. A parte não demonstrou incompatibilidade interna entre fundamentos do acórdão ou entre a fundamentação e o dispositivo.
A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não dispensa a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte não é necessária quando a questão jurídica foi enfrentada de forma fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. A participação nos lucros e resultados somente pode ser excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias quando observados os requisitos da Lei nº 10.101/2000. 3. Incidem contribuições previdenciárias sobre valores pagos a diretores estatutários sem vínculo empregatício quando não configurada hipótese legal de desoneração. 4. O auxílio moradia pago com habitualidade integra o salário de contribuição quando não enquadrado na hipótese de exclusão prevista no art. 28, § 9º, alínea ‘m’, da Lei nº 8.212/1991. 5. O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a questão jurídica foi enfrentada de forma fundamentada.”
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 10.101/2000; Lei nº 6.404/1976; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea “m”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HERBERT DE BRUYN
Relator do Acórdão
