PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007395-37.2026.4.03.6301
RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
RECORRENTE: CARLOS CESAR FENILI
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBSON GONCALVES ARAUJO DA SILVA - MG191612-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento pela qual CARLOS CÉSAR FENILI busca a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (LC 142/2013), com DIB em 01/04/2025, sob o argumento de que o INSS aplicou, no cálculo da renda mensal inicial, a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994, nos termos do art. 26 da EC 103/2019, quando deveria observar o art. 22 dessa emenda e a LC 142/2013, que remetem ao art. 29 da Lei 8.213/91, com exclusão dos 20% menores salários de contribuição. Sustenta que, com a aplicação desse critério, a RMI passaria de R$ 3.974,42 para R$ 4.392,09. Invoca o Tema 81 da TRU3 da 3ª Região. Requer a revisão da RMI, o recálculo do benefício com implantação da renda revisada e o pagamento das diferenças devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal (id 381093312).
Em contestação, o INSS argui a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento e requer a intimação da parte autora para renúncia aos valores excedentes ao teto de 60 salários mínimos. No mérito, sustenta que o art. 26 da EC 103/2019 revogou tacitamente o art. 29 da Lei 8.213/91 e o art. 3º da Lei 9.876/99, de modo que a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994 aplica-se também à aposentadoria da pessoa com deficiência cujos requisitos tenham sido preenchidos após 13/11/2019. Requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a limitação dos honorários até a data da sentença e a exclusão das parcelas prescritas (id 381093329).
Em sentença, o juízo monocrático afastou a preliminar de limite de alçada, reconheceu a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos. Entendeu que o art. 26 da EC 103/2019, por regular inteiramente a matéria, afastou tacitamente a aplicação do art. 29 da Lei 8.213/91, de sorte que apenas os segurados que preencheram os requisitos para a aposentadoria PcD até 13/11/2019 teriam direito adquirido ao cálculo pela média dos 80% maiores salários de contribuição; para os requisitos implementados após essa data, aplicar-se-ia a média de 100% dos salários de contribuição prevista no art. 26 da EC 103/2019. Não houve condenação em custas nem em honorários advocatícios, tendo sido concedida a gratuidade de justiça (id 381093330).
A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar à aposentadoria PcD o critério de cálculo do art. 26 da EC 103/2019, quando o art. 22 dessa emenda estabeleceu regra especial, determinando que esse benefício seja concedido na forma da LC 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo. Alega que o art. 8º da LC 142/2013 remete ao art. 29 da Lei 8.213/91, que prevê a exclusão dos 20% menores salários de contribuição, e invoca o Tema 81 da TRU3 e precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no mesmo sentido. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, o reconhecimento do direito à revisão da RMI mediante exclusão dos 20% menores salários de contribuição, a implantação da renda mensal revisada no valor de R$ 4.392,09 e o pagamento das diferenças vencidas desde a DIB, além da condenação do INSS em honorários advocatícios e da manutenção da gratuidade de justiça (id 381093331).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia devolvida neste recurso consiste em saber se o critério de cálculo do salário-de-benefício previsto no art. 26 da EC 103/2019, que estabelece a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição, aplica-se à aposentadoria da pessoa com deficiência, em detrimento da regra do art. 29 da Lei 8.213/91, que prevê a exclusão dos 20% menores salários de contribuição, à qual remetem o art. 8º da LC 142/2013 e o art. 22 da EC 103/2019.
Essa mesma controvérsia constitui objeto do Tema 389 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), afetado como representativo de controvérsia. A questão submetida a julgamento consiste em saber se a regra geral de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria voluntária, trazida pelo artigo 26 da EC nº 103/2019, revogou o critério previsto no artigo 29 da Lei nº 8.213/91 para a aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013.
Diante da identidade entre a matéria devolvida a este recurso e a questão afetada no Tema 389 da TNU, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento final desse tema — resguardam-se, assim, a segurança jurídica, a isonomia entre jurisdicionados em situação idêntica e a economia processual, evitando-se decisão contrária ao entendimento que vier a ser fixado em sede de representativo de controvérsia.
Face ao exposto, determino o sobrestamento do presente recurso até o julgamento final do Tema 389 da TNU.
É o voto.
EMENTA
Direito previdenciário. Recurso inominado. Aposentadoria da pessoa com deficiência. Critério de cálculo da renda mensal inicial. Tema 389 da TNU. Sobrestamento.
I. Caso em exame
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013), mediante exclusão dos 20% menores salários de contribuição do cálculo da renda mensal inicial.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o critério de cálculo do salário-de-benefício previsto no art. 26 da EC 103/2019 aplica-se à aposentadoria da pessoa com deficiência, em detrimento da regra do art. 29 da Lei 8.213/91, para a qual remetem o art. 8º da LC 142/2013 e o art. 22 da EC 103/2019.
III. Razões de decidir
A mesma controvérsia constitui objeto do Tema 389 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, afetado como representativo de controvérsia, cujo julgamento definirá, com eficácia nacional, o critério de cálculo aplicável.
Impõe-se o sobrestamento do feito até a definição do tema, em resguardo da segurança jurídica, da isonomia entre jurisdicionados em situação idêntica e da economia processual.
IV. Dispositivo
Recurso sobrestado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, determinou o sobrestamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
Relator do Acórdão
