PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014446-28.2023.4.03.6100
RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR
APELANTE: ANDRADE PAULO CAETANO
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Andrade Paulo Caetano em face de sentença que julgou improcedente o pedido relativo à determinação de apreciação do pedido de naturalização independentemente da satisfação dos requisitos do art. 65, inciso II, da Lei 13.445/2017 c/c art. 233, §2º, do Decreto nº 9.199/2017 e julgou extinto sem julgamento do mérito, o pedido de processamento do pedido de apresentação da certidão de antecedentes criminais sem a regularização consular.
A ação de procedimento comum foi ajuizada por Andrade Paulo Caetano em face da União Federal. Narra o autor que é natural da Angola e migrou para o Brasil em 23/12/2015, com animus de estabelecer residência, obtendo autorização de residência permanente, com validade em 17/02/2025. Afirma que ingressou com pedido de naturalização ordinária em 15/12/2021, mas o requerimento foi indeferido, sob a justificativa de que o autor não atendia ao prazo de residência em território nacional. Relata que deixou o país em situação pandêmica.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e a tutela de urgência foi indeferida (ID 311840275).
A União ofertou contestação (ID 311840276). Alegou que a concessão de naturalização é ato discricionário do Poder Executivo e que o autor não preencheu o requisito previsto no art. 65, inciso II da Lei 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto nº 9.199/2017.
A União juntou documentos (ID 311840282).
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral (ID 311840286). O Juízo a quo alegou que os documentos apresentados pelo autor não são suficientes para comprovar situação excepcional hábil a afastar o requisito previsto no art. 65, inciso II, da Lei 13.445/2017.
O autor interpôs recurso de apelação (ID 311840288). Alegou que possui direito à naturalização, por preencher os requisitos. Asseverou a desnecessidade de documentos do país de origem, ante a existência de Registro Nacional Migratório (RNM).
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos centra-se em apurar se o autor faz jus à naturalização ordinário, por ele pleiteada.
A naturalização ordinária é concedida ao estrangeiro que preencher os requisitos presente nos incisos do art. 65 da Lei 13.445/17:
“Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.”
O art. 234 do Decreto 9.199/2017, dispõe sobre os documentos necessários à efetivação do pedido de naturalização ordinária, in verbis:
“Art. 234. O pedido de naturalização ordinária se efetivará por meio da:
I - apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando;
II - comprovação de residência no território nacional pelo prazo mínimo requerido;
III - demonstração do naturalizando de que se comunica em língua portuguesa, consideradas as suas condições;
IV - apresentação de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e
V - apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem.”
O Anexo I da Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, indica a documentação necessária a ser apresentada para o procedimento de naturalização ordinária:
“1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido à Coordenação de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça;
2. Quando cabível, requerimento fundamentado de tradução ou adaptação do nome à língua portuguesa, instruídos com os documentos a seguir:
a. Certidão Estadual de Distribuição Cível do local de residência dos últimos cinco anos;
b. Certidão Federal de Distribuição Cível do local de residência dos últimos cinco anos;
c. Certidões dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; e
d. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos.
3. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório, ainda que vencida, e via original para conferência;
4. Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
5. Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos;
6. Atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016;
7. Comprovante de reabilitação, nos termos da legislação vigente, se for o caso;
8. Comprovante de residência, nos termos do art. 56 desta Portaria;
9. Cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul;
10. Certidão de casamento atualizada;
11. Documentos que comprovem união estável;
12. Certidão de nascimento do filho brasileiro;
13. Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa; e
14. Declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência”.
Na hipótese, a autoridade administrativa esclareceu que o pedido do autor foi indeferido, por ter se ausentado do país por período superior a 365 dias e por ter apresentado certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a legalização da embaixada do Brasil.
Em que pese a política migratória nacional ser pautada na acolhida humanitária, os procedimentos próprios previstos em diplomas legais devem ser cumpridos. Dessa forma, não se pode afastar, indiscriminadamente, a exigência a todos imposta.
No que diz respeito à Certidão de Antecedentes Criminais do país de origem, devidamente legalizada, traduzida e dentro do prazo de vigência, há previsão legal de sua exigência no art. 234, inciso V do Decreto 9.199/2017 e na Portaria nº 623/2020.
Tal exigência não é irrazoável, visto que a Lei de Migração, em seu art. 30, §1º, em regra, impede a concessão de autorização de residência a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado.
Ademais, o pedido foi indeferido sob a alegação de que o apelante se ausentou do território nacional por prazo superior ao permitido por lei, para fins de concessão de naturalização. O autor defende a ocorrência de situação excepcional.
Para concessão da naturalização ordinária, é necessário a comprovação de permanência em território nacional pelo prazo mínimo estabelecido. O art. 65, inciso II da Lei de Migração estabelece o prazo mínimo de 4 anos.
O art. 233, inciso II e §2º do Decreto nº 9.199/2017 assim determina:
“Art. 233. No procedimento para a concessão de naturalização ordinária, deverão ser comprovados:
I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - residência no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos;
III - capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV - inexistência de condenação penal ou comprovação de reabilitação, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O prazo de residência no território nacional a que se refere o inciso II do caput deverá ser imediatamente anterior à apresentação do pedido.
§ 2º Na contagem do prazo previsto no inciso II do caput , as viagens esporádicas do naturalizando ao exterior cuja soma dos períodos de duração não ultrapassem o período de doze meses não impedirão o deferimento da naturalização ordinária.
§ 3º A posse ou a propriedade de bens no País não será prova suficiente do requisito estabelecido no inciso II do caput , hipótese em que deverá ser comprovada a residência efetiva no País.
§ 4º O Ministério da Justiça e Segurança Pública consultará bancos de dados oficiais para comprovar o prazo de residência de que trata o inciso II do caput .” (grifo nosso)
Ocorre que a autoridade administrativa indica que o autor se ausentou do território nacional por período superior a 1 ano. Além disso, menciona que, por ter o autor filhos brasileiros, o prazo requerido no que diz respeito à residência em território nacional é reduzido, o que acarreta a redução do prazo para permanência fora do território nacional.
O apelante alega a ocorrência de situação excepcional, afirmando que permaneceu fora do território nacional no contexto da pandemia de Covid-19, situação na qual foi o responsável pelos cuidados de sua genitora.
Contudo, em consonância com o exarado na r. sentença, vislumbro que a documentação acostada aos autos não é suficiente para comprovar a condição de excepcionalidade que poderia justificar a ausência do território nacional por período superior ao permitido por lei. O autor apenas acostou relatório médico de sua genitora, o qual não comprova eventual internação ou necessidade de cuidados (ID 311840272 – fls. 117/118).
Não há, portanto, justificativa para flexibilizar a exigência documental, tampouco exigências legais para concessão de naturalização ordinária, conforme requerido pelo apelante.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTOS. DECRETO 9.199/2017. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA 623 DE 13/11/2020. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIAÇÃO DOCUMENTAL.
1. A naturalização ordinária é concedida ao estrangeiro que satisfizer os seguintes requisitos exigidos pela Lei 13.445/17 (Lei de Migração), com regulamentação do Decreto 9.199/2017.
2. A Portaria Interministerial 623 /2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, Anexo I e art. 57, II, aponta os documentos que devem instruir o pedido administrativo de naturalização ordinária.
3. Portanto, é legal a exigência da apresentação de certidão consular e certidão de antecedentes criminais do país de origem.
4. De fato, é consolidada a jurisprudência desta E. Corte no sentido da flexibilização destas exigências documentais quando o pedido de naturalização tiver como requerente o indivíduo solicitante de refúgio, atendendo ao disposto no art. 57 da Portaria 623/2020. Isto porque tais pessoas chegam ao Brasil em busca de melhores condições de vida, enfrentando dificuldades financeiras que as impedem de retornar ao país de origem para reunir a documentação necessária, que, muitas vezes, também lhes é sonegada diante de situação de perseguição, crises sociais ou humanitárias.
5. No presente contexto, não foi comprovada a condição de solicitante de refúgio/acolhida humanitária. Além disso, a legislação sobre o tema deve ser observada.
6. A Lei de Migração aponta em seu art. 121 que devem ser observadas as disposições da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 , nas situações que envolvam refugiados e solicitantes de refúgio. Já a Lei 9.474/1997 estabelece que não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que sejam residentes do território nacional.
7. Especificamente nos casos de migrantes haitianos, a Portaria interministerial 13/2020, do Ministério da Justiça e da Segurança Pública e pelo Ministério das Relações Exteriores, que dispõe sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos e apátridas residentes na República do Haiti, traz em seu art. 9º, a previsão de que a obtenção da autorização de residência prevista nesta Portaria e o registro perante a Polícia Federal implicam desistência de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.
8. Logo, o caso concreto, deve ser afastada a flexibilização das exigências, uma vez que o solicitante de naturalização possui sua situação migratória regularizada, visto que possui Carteira de Registro Nacional Migratório em caráter permanente e possui registro na Polícia Federal (ID 286598857), não existindo ameaça, perda ou extinção de direitos.
9. Além disso, é importante considerar que a flexibilização documental poderia violar o princípio da igualdade material. Isso aconteceria ao conceder ao recorrido condições mais favoráveis em comparação com outros estrangeiros em situação semelhante.
10. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006374-86.2022.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/06/2024, Intimação via sistema DATA: 11/06/2024)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO. DISPENSA. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
1 – A naturalização é uma forma de aquisição secundária da nacionalidade, que se dá quando um país concede o status de nacional a um estrangeiro, na forma preconizada pelo art. 12 da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei nº 13.445/2017 (art. 65), Decreto nº 9.199/2017 (art. 234) e Portaria nº 630/2020/MJSP (Anexo I).
2 - Conquanto a política migratória nacional seja baseada na acolhida humanitária, há que se cumprir procedimentos próprios constantes da legislação, tanto no que diz com a regularização migratória, como no tocante à naturalização ordinária, razão pela qual não se permite afastar, indiscriminadamente, a exigência a todos imposta a viabilizar a entrada e permanência do estrangeiro no país, que exigem o cumprimento de critérios específicos.
3 - No caso, a Certidão de Antecedentes Criminais do país de origem, devidamente legalizada, traduzida e dentro do prazo de vigência, é exigida pelo art. 234, V, do Decreto nº 9.199/2017, assim como pela Portaria nº 623/2020. Ademais, não se mostra irrazoável tal exigência, na medida em que a própria Lei de Migração, em seu artigo 30, §1º, em regra, impede a concessão de autorização de residência "a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado".
4 - Assim, não há justificativa racional para flexibilizar a exigência documental, conforme requerido, a fim de viabilizar a discussão do mesmo direito em dupla via procedimental. Precedentes desta Corte.
5 – Remessa necessária provida. Sentença reformada.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5008030-63.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 12/08/2024, Intimação via sistema DATA: 13/08/2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A DISPENSABILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO MERITÓRIA. JULGAMENTO DIRETO PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. LEGITIMIDADE DO DECRETO Nº 9.199/2017.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, no qual a parte autora requer a concessão imediata da naturalização brasileira ordinária, consoante prescreve o artigo 65 da Lei nº 13.445/17.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a existência de interesse processual e a adequação da via eleita pela parte autora, bem como os requisitos para a naturalização ordinária e a legitimidade da exigência de determinados documentos para tal finalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Por primeiro, entendo que a controvérsia envolvendo a obrigatoriedade da documentação exigida pelo Decreto nº 9.199/2017 para a obtenção da naturalização ordinária trata-se questão meritória, existindo interesse processual e adequação da via eleita pela parte autora, motivo pelo qual torno nula a sentença. Ademais, observo que o feito se encontra em termos para o julgamento diretamente por este órgão colegiado, tratando-se unicamente de questão de direito e que independe de dilação probatória, aplicável à hipótese a teoria da causa madura.
4. O procedimento a ser observado no processo de naturalização foi regulamentado pelo Decreto nº 9.199/2017 que, em seu art. 234, IV e V, prescreve a necessidade de apresentação de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados e de atestado de antecedentes criminais do país de origem está devidamente respaldada na legislação.
5. No presente caso, verifico que na análise administrativa do requerimento de naturalização formulado pela parte autora pela Coordenação de Processos Migratórios do Ministério da Justiça e da Segurança Pública constam como documentos faltantes: o atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, e a certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos (ID 277460193 – fl. 11).
6. Cumpre registrar que cada um desses documentos cumpre um papel distinto, com coberturas territoriais e temporais diferentes, sendo todos legalmente relevantes, sendo indispensável a prova de que o estrangeiro não possui condenações penais ou, se tiver, que já tenha sido reabilitado. Reitere-se, essa comprovação deve abranger tanto o Brasil quanto o país de origem.
7. Importa também salientar que se trata de um pedido de naturalização — e não apenas de regularização migratória. São institutos distintos. Embora a regularização seja essencial para a permanência legal no país, ela não confere automaticamente o direito à naturalização. O vínculo entre o estrangeiro e o Estado brasileiro é diferente em cada uma dessas situações. Ainda que todos no território nacional tenham direitos fundamentais assegurados, o procedimento de naturalização possui natureza e efeitos específicos, especialmente no âmbito político e jurídico.
8. Destaca-se, por fim, que, embora a parte autora se enquadre na hipótese prevista no artigo 12, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como no artigo 237 do Regulamento da Lei de Migração, por ser nacional de país de língua portuguesa, tais dispositivos não isentam a exigência de comprovação de idoneidade moral. Esse requisito, aliás, pode ser legitimamente aferido por meio da verificação de antecedentes criminais, os quais constituem um critério objetivo para demonstrar o cumprimento da exigência constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Preliminar acolhida para anular a sentença e reconhecer a existência de interesse processual e adequação da via eleita pela parte autora. No mérito, apelação não provida.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.445/2017, arts. 65, 66 e 71; Decreto nº 9.199/2017, arts. 219, 220, 233 e 234; CF, art. 12, II, “a”; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5014410-20.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/02/2024, Intimação via sistema DATA: 29/02/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5018882-69.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/06/2024, Intimação via sistema DATA: 10/06/2024.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008514-59.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 25/06/2025, Intimação via sistema DATA: 07/07/2025)
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais.
Tendo em vista a sucumbência do apelante, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em um ponto percentual, à luz do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no art. 98, §3º do mesmo diploma legal, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. RESIDÊNCIA MÍNIMA EM TERRITÓRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PREVISTOS LEGALMENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta por Andrade Paulo Caetano em face de sentença que julgou improcedente o pedido relativo à determinação de apreciação do pedido de naturalização independentemente da satisfação dos requisitos do art. 65, inciso II, da Lei 13.445/2017 c/c art. 233, §2º, do Decreto nº 9.199/2017 e julgou extinto sem julgamento do mérito, o pedido de processamento do pedido de apresentação da certidão de antecedentes criminais sem a regularização consular.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão centra-se em apurar se o autor faz jus à naturalização ordinário, por ele pleiteada.
III. Razões de decidir
3. A naturalização ordinária é concedida aos estrangeiros que preencherem os requisitos presentes nos incisos do art. 65 da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), quais sejam, (i) ter capacidade civil; (ii) ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 anos; (iii) comunicar-se em língua portuguesa e (iv) não possuir condenação penal ou estiver reabilitado.
4. O art. 234 do Decreto nº 9.199/2017, por sua vez, indica os documentos necessários à efetivação do pedido de naturalização ordinária. Dentre os documentos, consta o atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem. O mesmo é estabelecido no Anexo I da Portaria nº 623/2020, o qual apresenta a necessidade de apresentação de “atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016;
5. Na hipótese, o pedido formulado pelo autor, requerendo a naturalização ordinária, foi indeferido, sob a justificativa de que o apelante se ausentou do país por período superior a 365 dias e apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a legalização da embaixada do Brasil.
6. Apesar de a política migratória nacional ser pautada na acolhida humanitária, os procedimentos próprios previstos em diplomas legais devem ser cumpridos. Dessa forma, não se pode afastar, indiscriminadamente, a exigência a todos imposta.
7. No que diz respeito à Certidão de Antecedentes Criminais do país de origem, devidamente legalizada, traduzida e dentro do prazo de vigência, há previsão legal de sua exigência no art. 234, inciso V do Decreto 9.199/2017 e na Portaria nº 623/2020.
8. Tal exigência não se mostra irrazoável, uma vez que a Lei de Migração, em seu art. 30, §1º, em regra, impede a concessão de autorização de residência a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado.
9. Ademais, o autor não juntou documentação suficiente para comprovar situação excepcional que justificasse sua ausência do território nacional por período superior ao permitido em lei.
10. Infere-se, portanto, a ausência de justificativa para flexibilizar a exigência documental, tampouco exigências legais para concessão de naturalização ordinária, conforme requerido pelo apelante.
IV. Dispositivo e tese
11. Apelação não provida.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei 13.445/2017, arts. 30, §1º e 65; Decreto 9.199/2017, arts. 233, inciso II e §2º e 234; Portaria nº 623/2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Anexo I; CPC/15, arts. 85, §11 e 98, §3º;
Jurisprudência relevante citada:
TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006374-86.2022.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/06/2024, Intimação via sistema DATA: 11/06/2024;
TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5008030-63.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 12/08/2024, Intimação via sistema DATA: 13/08/2024;
TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008514-59.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 25/06/2025, Intimação via sistema DATA: 07/07/2025;
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Relator do Acórdão
