PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5013433-53.2026.4.03.0000
RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR
AGRAVANTE: RELOJOARIA E OTICA TAKIGAWA LTDA
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RELOJOARIA E ÓTICA TAKIGAWA LTDA. em face de decisão que, em sede de Execução Fiscal nº 5033974-93.2023.4.03.6182, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora agravante.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em apertada síntese, que a decisão merece reforma, aduzindo: a) Nulidade das CDAs por vício material: alega a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em afronta direta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69), matéria que, por ser de direito e de índole constitucional, prescinde de dilação probatória e é cognoscível em sede de exceção de pré-executividade; b) Nulidade formal das CDAs: aponta a ausência de requisitos essenciais previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN, o que compromete seu direito à ampla defesa e afasta a presunção de liquidez e certeza dos títulos; c) Impenhorabilidade dos valores bloqueados: defende que a quantia de R$ 4.573,18, bloqueada via SISBAJUD, é impenhorável, com base no art. 833, X, do CPC, cuja proteção, segundo a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, estende-se a outros tipos de aplicação financeira e, em certas hipóteses, a pessoas jurídicas de pequeno porte, a fim de preservar o mínimo existencial e a continuidade da atividade empresarial; d) Ilegalidade da cumulação de juros e multa moratória: argumenta que a cobrança concomitante de juros de mora e multa moratória sobre o mesmo fato gerador configuraria bis in idem; e) Presença dos requisitos para a tutela de urgência: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris) estaria na flagrante nulidade das CDAs e na impenhorabilidade dos valores, enquanto o perigo de dano (periculum in mora) residiria na iminente conversão em renda dos valores bloqueados, o que comprometeria o capital de giro da empresa, destinado ao pagamento de salários e outras obrigações.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a execução fiscal e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, acolhendo-se a exceção de pré-executividade para extinguir a execução, com o imediato desbloqueio dos valores penhorados.
Indeferida a medida postulada.
A agravada UNIÃO FEDERAL, em contraminuta, requereu o não provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Em um exame sumário, quando da apreciação do pedido liminar da parte agravante, decidi no seguinte sentido:
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano , mediante prova pré-constituída.
Importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória.
A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto.
Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.".
No caso, a Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional e goza de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da embargante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie, não sendo hipótese, portanto, daquela prevista no art. 203, CTN.
Nos termos do §1º do art. 6º da Lei n.º 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será acompanhada da Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente a comprovar o crédito fazendário, não exigindo a lei qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo.
Destarte, não há ofensa ao direito ao contraditório ou ampla defesa.
Outrossim, trata-se, na hipótese, de alegações genéricas contra o título executivo extrajudicial, que goza de presunção de liquidez e certeza, sem que tenham sido comprovadas em sede de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO FISCAL. TCFA. MULTA E DEMAIS ENCARGOS. CARÁTER CONFISCATÓRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Consolidada a jurisprudência quanto aos limites da exceção de pré-executividade, firme no sentido de que nela somente cabe a discussão de questão de ordem pública ou de evidente nulidade formal do título, passível de exame "ex officio", e independentemente de dilação probatória (REsp 1. 110.925), como no caso dos autos. 2. Do exame da CDA que embasa a execução fiscal originária, constata-se que houve a discriminação de todos os valores e percentuais que compõem o débito em cobro, com indicação da respectiva fundamentação legal, que não foi objeto de impugnação específica pela agravante, que, pelo contrário, deduziu alegação ampla e genérica de abusividade dos acessórios incidentes sobre o principal, sem se atentar ao fato de que tais valores se justificam em razão do longo período em que pendentes de recolhimento os débitos em questão. 3. Relativamente à multa moratória, a agravante deduziu caráter confiscatório com fundamento em parecer que fez referência aos percentuais de 50%, 75% e 150% sobre o valor do principal, absolutamente impertinente ao caso concreto, em que a incidência, com o devido respaldo legal, se perfez em 20% sobre o principal, não se afigurando desproporcional ou desarrazoada, conforme firme jurisprudência a respeito. 4. Agravo inominado parcialmente provido para conhecer da exceção de pré-executividade, julgando-a improcedente. (TRF 3ª Região, AI 00209173020144030000, Relator Carlos Muta, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2014).
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1- Os créditos rurais originários de operações financeiras cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90. 2- A simples leitura da CDA demonstra claramente a insubsistência da alegação de nulidade. Há no referido documento informações suficientes à defesa, não se justificando a imputação de nulidade. Consta também a fundamentação jurídica dos encargos, sendo desnecessária a elaboração de cálculo ou demonstrativo, bastando a simples leitura dos dados nele expostos. 3- A CDA desfruta da presunção legal de liquidez e de certeza, que somente pode ser afastada diante da produção de prova inequívoca, em contrário sentido, ônus do qual não se desincumbiu a parte embargante. 4- Não há que se falar em cerceamento de defesa em decorrência da ausência de produção de prova pericial e tampouco em nulidade da CDA e excesso da execução apenas sob o argumento de que o crédito em tela não é tributário, sendo indubitável a necessidade de que o embargante demonstrasse efetivamente os excessos constantes da execução em tela. 5- Por referir-se à execução de crédito rural originário de operação financeira cedido à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, aplica-se o previsto na Lei 6.830/90, de maneira que não prospera a alegação de necessidade de aplicação da legislação consumerista in casu. Ademais, ainda que assim não fosse, mesmo nas hipóteses em que aplicável tal legislação, a mera alegação genérica não autoriza o julgador a extirpar do débito valores que reputar abusivos. 6- Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, AC 00158702720094039999, Relator José Lunardelli, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2014).
Outrossim, no que concerne à cobrança de juros e multa de mora, a exigência encontra previsão no art. 2º, § 2º, da Lei 6.830/80, não caracterizando bis in idem. Tampouco a multa foi aplicada em percentual cima do limite legalmente permitido.
Logo, legítima a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória, pois esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei (art. 61, Lei 9.430/96), revestindo-se de nítido caráter punitivo, obedecendo ao princípio da razoabilidade o percentual de 20%, enquanto que aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo (Súmula 209 do extinto TFR), sendo legítima a utilização da taxa Selic, conforme julgamento com repercussão geral, proferido no E. STF, RE 582461/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 18/05/2011.
A controvérsia envolvendo a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS das parcelas referentes ao ICMS não demanda maiores debates.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR - tema 69, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, fixou a seguinte tese pela sistemática da repercussão geral:
"O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Acórdão publicado no DJE 02/10/2017, DJE nº 223, divulgado em 29/09/2017).
Todavia, relevante a afirmação da União Federal de que necessária a dilação probatória para a fixação do quantum a ser excluído a título de ICMS.
Nesse sentido, tem a Terceira Turma desta Corte entendido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, em relação aos limites da exceção de pré-executividade, no sentido de que nela somente cabe a discussão de questão de ordem pública ou de evidente nulidade formal do título, passível de exame ex officio, e independentemente de dilação probatória. O enunciado da Súmula nº 393 do STJ também é na mesma linha: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. Na hipótese, em que pese o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral, tenha assentado a tese da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a alegação de excesso de execução não se resolve no plano do simples acolhimento da questão de direito, demandando dilação probatória, com a juntada de prova documental e pericial, de modo a possibilitar a identificação e a quantificação da parcela tida por inexigível. 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do contribuinte, o que não ocorreu no caso concreto. E considerando a impossibilidade de produção de prova em sede de exceção de pré-executividade, forçoso reconhecer a inadequação do incidente processual. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, AI 5001510-69.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Terceira Turma, DJEN DATA: 11/05/2022).
Noutro giro, o art. 833, CPC estabelece no inciso X como impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Não obstante a lei processual preveja a impenhorabilidade dos valores depositados (até quarenta salários mínimos) em “caderneta de poupança”, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a alegada hipótese de impenhorabilidade não se aplica às pessoas jurídicas, consoante iterativas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/7/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou comprovada a imprescindibilidade dos valores para o funcionamento da empresa exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 2120230 / PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06/06/2024). (grifos)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENHORA DE RECURSO. VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/7/2021).
2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pelo agravante, consignando, ainda, que a proteção requerida somente se aplica às pessoas físicas.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 2467204 / PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 02/05/2024).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.
1. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).
2. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp 2440145 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/03/2024).
E, ainda, há vários precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. INAPLICABILIDADE DAS CAUSAS DE IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Colhe-se da demanda subjacente, execução fiscal proposta pela União, que foi requerido o bloqueio de eventuais ativos financeiros da devedora via SISBAJUD, com efetivação da penhora on-line no montante de R$ 5.145,58 (cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Em seguida, a parte executada pleiteou o levantamento do bloqueio, suscitando, para tanto, a impenhorabilidade dos valores. Indeferido o pedido, sobreveio a interposição do presente agravo.
2. A decisão agravada merece subsistir. A agravante aduziu que os valores bloqueados em sua conta corrente, pelo Juízo da execução fiscal, são valores irrisórios diante da dívida executada. A situação não se subsome às hipóteses de impenhorabilidade.
3. No tocante à constrição de ativos financeiros, a legislação processual civil prevê sua vedação, conforme art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a dizer que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. A simples leitura do dispositivo acima mencionado é suficiente para demonstrar que o pedido não encontra amparo legal. Com efeito, a norma em comento visa proteger a quantia recebida pela pessoa física, a título de salário/vencimentos, não guardando relação com os recursos alocados em conta bancária de pessoa jurídica, destinados, de forma geral, à manutenção regular de seu funcionamento.
4. O art. 833, X, do CPC, dispõe acerca da impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, a qual se estende também para valores depositados em conta corrente, em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, conforme orientação jurisprudencial (vide a esse respeito: STJ, AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). Entretanto, referido instituto não se aplica às pessoas jurídicas, tendo o Superior Tribunal de Justiça assentado entendimento contrário à pretensão recursal. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. A mera alegação de que os valores constritos são irrisórios em relação ao valor da dívida executada não impede a sua penhora, pois carente previsão legal nesse sentido. Precedente.
6. A penhora de ativos financeiros figura como preferencial na ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, sendo certo que o princípio da menor onerosidade (art. 805/CPC) não tem o condão de inviabilizar o recebimento do crédito pleiteado na execução fiscal. Precedente desta Corte.
7. O tema já fora objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras” (Tema nº 425).
8. Conjugando os elementos trazidos aos autos com a orientação pretoriana, não antevejo situação incontornável a ameaçar o regular desenvolvimento das atividades da agravante, não havendo, por outro lado, qualquer comprovação documental de que referido bloqueio possa comprometer a manutenção do negócio.
9. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, AI 5008391-91.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 21/08/2024).
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1.No que se refere à alegação de que o montante constrito tem como destino o pagamento de vencimentos e décimo terceiro, cumpre ressaltar que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é relativa ao próprio salário do empregado e não aos valores que existem na conta da empresa. Precedentes (TRF 3R, 1ª Seção, AI 5000255-86.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira,j.16.05.2018 / Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, AI 5012698-30.2020.4.03.0000, j. 19/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021).
2.Quanto à impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, consoante entendimento firmado pelo STJ, a norma prevista no art. 833, X, do CPC, via de regra, não alcançaas pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor, pessoa física. Precedente (AgInt no REsp 1914793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021)
3. Conforme bem salientou o magistrado de origem, para aplicar às pessoas jurídicas a aludida impenhorabilidade, haveria de ser suficientemente demonstrado que os ativos bloqueados são imprescindíveis à atividade comercial da pessoa jurídica. Não é suficiente a alegação e os documentos trazidos aos autos não se prestam a demonstrar a alegada impenhorabilidade(ID 271517236).
4. Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF 3ª Região, AI nº 5001578-82.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, p. 04/05/2023)
Da mesma forma, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC também não se aplica às pessoas jurídicas, visto que o valor existente em conta não tem natureza alimentar, não gozando do benefício legal. Nesse sentido: TRF 3ª Região, AI 5015273-69.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJEN DATA: 28/08/2024.
Assim, não restou ilidida a certeza e liquidez dos títulos executivos em comento, através da exceção de pré-executividade apresentada.
Ante o exposto, indefiro a medida postulada.
Importante destacar que os litigantes não se insurgiram do entendimento supra e tampouco trouxeram elementos novos capazes de afastar a conclusão anteriormente firmada. Os fundamentos já lançados, a meu ver, mostram-se suficientes para fundamentar a apreciação do mérito do recurso. Dessa forma, adoto integralmente as razões anteriormente expostas como fundamentos deste julgamento colegiado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) a adequação da exceção de pré-executividade para arguir nulidade material da CDA que demanda apuração de valores; (ii) a presunção de liquidez e certeza da CDA frente a alegações genéricas de nulidade formal; (iii) a legalidade da cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória; e (iv) a aplicabilidade da regra de impenhorabilidade do art. 833, incisos IV e X, do CPC a valores de titularidade de pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exceção de pré-executividade é admissível para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). A alegação de excesso de execução pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS (Tema 69/STF), embora juridicamente procedente, exige dilação probatória para quantificar o valor a ser excluído, sendo via inadequada para a discussão.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA), quando preenche os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN, goza de presunção de liquidez e certeza, que só pode ser afastada por prova inequívoca. A cobrança simultânea de juros de mora e multa moratória é legítima, pois os encargos possuem naturezas distintas (compensatória e punitiva, respectivamente), não configurando bis in idem.
As regras de impenhorabilidade previstas nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, em regra, não se aplicam a pessoas jurídicas. A proteção legal visa garantir o mínimo existencial da pessoa física, não se estendendo a valores em contas de titularidade de empresas sem prova inequívoca de que o bloqueio compromete a continuidade da atividade empresarial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo de instrumento não provido.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 833, IV e X; Lei nº 6.830/80, arts. 2º (§§ 2º e 5º), 3º (parágrafo único) e 6º (§ 1º); Código Tributário Nacional, arts. 202 e 203; Lei nº 9.430/96, art. 61.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 393/STJ; Súmula 209/TFR; STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STF, RE 582.461/SP; STJ, AgInt no REsp 2120230/PR; STJ, AgInt no AREsp 2467204/PR; STJ, AgInt no AREsp 2440145/RS; TRF 3ª Região, AI 5001510-69.2022.4.03.0000; TRF 3ª Região, AI 5008391-91.2024.4.03.0000; TRF 3ª Região, AI 5001578-82.2023.4.03.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Relator do Acórdão
